Lesões Corporais Gravíssimas em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE. RECAPITULAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. A amputação parcial da falange do 3º quirodácito direito configura debilidade permanente a caracterizar o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129 , § 1º , III , do CP ) e não gravíssima (art. 129 , § 2º , III e IV , do CP ). 2. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, os membros do corpo humano são os braços, as mãos, as pernas e os pés. Os dedos são apenas partes dos membros, de modo que a perda de um dos dedos constitui-se em debilidade permanente da mão ou do pé. (in Código Penal Comentado, 19ª edição, pág. 797). 3. Na jurisprudência, A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IVdo § 2º do art. 129 do Código Penal , segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011). 4. O acórdão recorrido, sob este aspecto, está em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominantes não havendo que se falar em afronta ao art. 129 , § 2º , III e IV , CP , valendo acrescentar que concluir de forma diversa alterando a classificação da lesão corporal pela qual foi condenada o recorrido implica em exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial a teor da Súm. n. 7 /STJ. 5. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário o dolo específico, consistente na vontade de induzir o julgador em erro, prejudicando a administração da Justiça. 6. No caso, os fatos noticiados ocorreram em um contexto de agressões recíprocas, onde ambos os envolvidos foram lesionados. E, de acordo com o acórdão recorrido, o acusado, a fim de encobrir ou desvirtuar o crime de lesão corporal por ele praticado, registrou uma ocorrência policial. Pretendia, na verdade, livrar-se de futura acusação, desviando, assim, a atenção da autoridade policial. 7. Inviável, nesta oportunidade, a reforma do entendimento da instância a quo relativo à ausência de dolo, por demandar o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7 /STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-GO - Revisão Criminal XXXXX20188090000

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    REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. LESÃO A ÓRGÃOS DUPLOS. OLHOS. PERDA DE APENAS UM DELES. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de órgãos duplos, como os olhos, para ser qualificada pelo resultado gravíssimo, a lesão deve atingir ambos, não basta a debilidade, exigindo-se a completa incapacidade de exercer a função. 2. Demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito que o ofendido perdeu a visão do olho direito, mas não toda essa função porque o olho esquerdo permaneceu íntegro, julga-se procedente o pedido revisional quanto à desclassificação jurídica do fato de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129 , 2º , CP ) para lesão corporal grave (art. 129 , § 1º , III , CP ), fixando-se a pena de acordo com a nova situação. 3. A desclassificação o fato de lesão corporal gravíssima para lesão corporal grave, por si só, não é suficiente a ensejar indenização. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090129

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS (ARTIGO 129 , § 2º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL ). QUALIFICADORA DA DEFORMIDADE PERMANENTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE SIMPLES. ACOLHIMENTO. Não restando suficientemente comprovada a lesão gravíssima, a ensejar a caracterização da qualificadora descrita no artigo 129 , § 2º , inciso IV , do Código Penal , merece vingar o pleito desclassificatório para o crime de lesão corporal simples, previsto no caput do mesmo dispositivo legal, sobretudo porque o indigitado laudo pericial não atestou que as lesões suportadas pelo ofendido efetivamente resultaram em deformidade permanente. Ausência, no caso, de dano estético com acentuado potencial vexatório. II - LESÃO CORPORAL SIMPLES E AMEAÇA. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Operada a desclassificação, tendo em vista a pena máxima em abstrato cominada ao delito de lesão corporal simples (01 ano), bem como o de ameaça (06 meses), em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Criminal, nos moldes do estatuído nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099 /1995. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260100 SP XXXXX-64.2015.8.26.0100

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação por ambas as partes - Arguição de prescrição. Matéria preclusa - Mérito. O acidente objeto desta lide foi causado pelo motorista do ônibus da empresa ré, que deixou de adotar a atenção e os cuidados necessários à segurança do trânsito, violando as regras dos artigos 28 e 29 , § 2º , do CTB , e, por consequência, ignorou as advertências de parada feitas por terceiros, prosseguiu em movimento e veio a atropelar o autor, que se encontrava caído na pista de rolamento da avenida pela qual trafegava o coletivo. Responsabilidade da empresa ré. Inteligência do artigo 932 , inciso III , do Código Civil . Análise dos danos suportados. Acidente que causou ao autor lesão corporal gravíssima. Amputação da perna esquerda. Incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. Fixação de pensão mensal. Artigo 950 do Código Civil . Pretensões de afastamento ou de redução da pensão mensal fixada em favor do autor. Rejeição. Ofensa à integridade física. Alteração da morfologia corporal. Cumulação de indenizações por danos morais e por danos estéticos fixadas de forma individualizada. Súmula nº 387 do C. STJ. Reforma da r. sentença, para, mantidas as condenações estabelecidas pelo juiz de primeiro grau, condenar ainda a empresa ré a pagar ao autor indenização por danos estéticos, fixada no importe de R$ 50.000,00. Apelação da ré não provida e apelação adesiva do autor parcialmente provida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20118130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU GRAVE - PERDA DA VISÃO DE UM OLHO - ÓRGÃO DÚPLICE - CONFIGURAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE DE UM DOS ÓRGÃOS. 1. Impossível é a desclassificação da lesão corporal gravíssima para a leve, diante da comprovação de que a conduta consciente do réu causou a perda da visão de um dos olhos da vítima. 2. Impõe-se a desclassificação da lesão corporal gravíssima para a grave, quando a vítima tem a perda de apenas um dos órgãos dúplice, uma vez que se configura debilidade permanente de órgão e não perda do sentido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 1. O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido desclassificada sua conduta, a qual foi tipificada como lesão corporal grave. O Parquet postula a tipificação do crime em lesão corporal gravíssima, por ter causado deformidade permanente na ofendida. A caracterização de deformidade permanente exige que a lesão causada modifique de forma visível e grave o corpo da vítima. No caso dos autos, foi juntada imagem registrada à época do fato, de cicatriz deixada no seio da ofendida. A cicatriz, ao que tudo indica, mede menos de dez centímetros, de modo que não permite a qualificação da vítima como pessoa deformada. Inviável, assim, a tipificação do delito como lesão corporal gravíssima. 2. A culpabilidade do acusado é reprovável, pois demonstrado, a partir das circunstâncias do delito, dolo intenso na conduta. O réu, na condução de veículo automotor, arrastou a vítima por cerca de setenta metros, em rodovia de intenso movimento, e, posteriormente, freou bruscamente, vindo a lançá-la a vários metros de distância. A motivação do crime também merece exasperação negativa, a considerar que o acusado pretendia deixar o local para evitar eventual ressarcimento de dano material no veículo da ofendida. No que tange à conduta social, no entanto, ações penais em curso não autorizam o acréscimo à pena-base. No caso, o inquérito policial por embriaguez ao volante foi arquivado, ausente elemento para o reconhecimento da vetorial. Negativadas duas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , proporcional o aumento da basilar em um ano e seis meses.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). 2. Conforme salientado pela Corte local, a qualificadora da deformidade permanente foi empregada para reconhecer a conduta de lesão corporal gravíssima, enquanto a qualificadora de incapacidade para exercer funções habituais por mais de 30 (trinta) dias foi utilizada para exasperar a pena-base. Foram mencionadas, assim, circunstâncias diversas nas diferentes fases da dosimetria. Também não há ilegalidade na negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, em razão da utilização de arma branca. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não foi desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria, já que a Corte a quo majorou a pena-base em 1/3 (um terço) em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor. 4. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão justificam a fixação do regime inicial semiaberto. 5. Agravo desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20008060075 Eusebio

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO POR NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEREDITO COM SUPORTE NAS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEBILIDADE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, afastando-se o pleito por novo juri. 2 - A perda da visão do olho direito constitui debilidade permanente de sentido ou função, sendo a lesão corporal grave, e não gravíssima. 3 - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 1667921

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. VÍTIMA IRMÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDOS PERICIAIS. TESTEMUNHAS. DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. DEFORMIDADE PERMANENTE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal gravíssima (artigo 129 , § 2º , inciso IV , e § 10 , todos do Código Penal ), sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelos laudos periciais e pelo depoimento testemunhal, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal , que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta agressão", em concomitância. 3. As agressões praticadas pelo réu contra a vítima não se mostraram compatíveis com a intenção de se defender, não sendo meios moderados para repelir eventual injusta agressão, mas evidenciam agressões dolosas com a finalidade de lesionar, afastando também a tese de lesões corporais recíprocas. 4. O crime deve ser classificado como de lesão corporal gravíssima, quando além da debilidade da função mastigatória, esta causar deformidade permanente da face da vítima, como devidamente comprovados pelos laudos periciais em conjunto com as provas orais coligidas nos autos e demais elementos probatórios. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20188160111 Manoel Ribas

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONDENAÇÃO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO RESPECTIVO CUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

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