A trabalhadora recorre da r. sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento integral dos depósitos do FGTS. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões arguindo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Competência da Justiça do Trabalho Afirma a Caixa Econômica Federal que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, uma vez que a relação dos titulares com suas contas vinculadas ao FGTS seria meramente administrativa e independente da relação de trabalho. A despeito dos bem lançados argumentos, não há como reconhecer a incompetência desta Especializada para a apreciação e julgamento desta ação. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço se encontra elencado no artigo 7º da Constituição Federal como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Em razão disso, o STF, no julgamento do ARE 709.212-DF , reconheceu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o quinquenal, em face do disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal , declarando a inconstitucionalidade do disposto no artigo 23 , § 5º , da Lei nº 8.036 /1990 e da Súmula nº 362 do E. TST. Aliás, em 2005, diante da EC nº 45/14, o E. TST cancelou a Súmula nº 176 , que estabelecia que a competência da Justiça do Trabalho para o levantamento do FGTS se limitava aos dissídios entre empregado e empregador, encerrando a discussão sobre a competência desta Especializada para apreciar pedido de expedição de alvará para saque do FGTS. De se destacar que a Caixa Econômica Federal figura como mera depositária das parcelas, não sendo detentora de tais valores e, por consequência lógica, não tendo interesse próprio sobre eles, o que também afasta a competência da Justiça Federal a apreciação desta ação. Evidente, assim, que a competência para apreciar o pedido de liberação dos depósitos fundiários é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 , inciso I , da Constituição Federal , razão pela qual rejeito a preliminar. Saque do FGTS A trabalhadora não se conforma com r. sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento integral dos depósitos do FGTS. Argumenta ter demonstrado por meio da documentação apresentada que vem enfrentado dificuldades financeiras em razão da suspensão de seu contrato de trabalho e da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19. Busca o reconhecimento do direito ao levantamento dos depósitos do FGTS que, em 10/05/2020, totalizavam R$4.498,32. Pugna pela aplicação da única norma atualmente vigente sobre o tema, qual seja, o Decreto nº 5113 /2004, que regulamenta o art. 20 , inciso XVI , da Lei no 8.036 /90. A despeito dos judiciosos fundamentos adotados na r. decisão recorrida, razão assiste à trabalhadora. Indiscutível que a calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, nos termos do Decreto Legislativo nº 6 /2020, enquadra-se na hipótese do artigo 20 , inciso XVI , da Lei nº 8.036 /1990, até porque, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol não é taxativo. Segundo a alínea c do referido inciso, o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento, o que ocorreu com o Decreto nº 5.113 /2004 e, especificamente quanto à pandemia de COVID-19, com a edição da MP nº 946 /2020. No entanto, a referida medida provisória perdeu sua eficácia porque não convertida em lei. Assim, diante do que restou analisado, entendo que, de fato, a pandemia da COVID-19 é hipótese de movimentação do FGTS prevista no artigo 20 da Lei nº 8.036 /1990, cujo rol não é taxativo. Quanto ao valor máximo para o saque, com a perda da eficácia da referida MP, restabeleceu-se o regramento jurídico vigente anteriormente à sua edição, a saber, o art. 4º do Decreto 5.113 /2004, que define o aludido limite em R$ 6.220,00, in verbis: "Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses". Assim, diante de tudo o que foi exposto, provejo parcialmente o apelo para autorizar o levantamento dos depósitos de FGTS da conta vinculada da trabalhadora, limitado ao valor máximo de R$6.220,00. Nesse sentido já decidiu esta E. Câmara julgadora nos processos nº XXXXX-05.2020.5.15.0143 e XXXXX-70.2020.5.15.0143 , da lavra do Exmo Juiz Evandro Eduardo Maglio, do qual participei como votante. Dou provimento parcial ao apelo. Custas processuais Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária são indevidos honorários advocatícios. Pelo fato de funcionar como Agente Operadora do FGTS, e não como parte no processo, a recorrente é isenta do pagamento das custas processuais. Na verdade, não há parte vencida no caso, sendo inaplicável os termos do art. 789 , § 1º da CLT . Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E. TST. Diante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de RENATA CAMPI RAMALHO e o PROVER EM PARTE, para determinar a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos de FGTS da conta vinculada da trabalhadora, limitado ao valor máximo de R$6.220,00.