Levantamento Integral do Fgts em Razão da Pandemia do Covid-19 em Jurisprudência

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  • TRT-11 - XXXXX20205110006

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    RESCISÃO INDIRETA. MORA NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FGTS. PANDEMIA DO COVID 19. A mora não contumaz de alguns poucos dias no pagamento dos salários e a ausência de recolhimento do FGTS em razão da pandemia do covid 19, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não impede a sua continuidade. É certo que constituí irregularidade, mas sem força para extinguir o vínculo empregatício, bem maior a ser tutelado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. O atraso não frequente no pagamento dos salários, bem como a ausência dos depósitos fundiários, não constitui ato ilícito a ensejar a obrigação indenizatória. É necessário que dele resultem efeitos lesivos dos quais se possa inferir que houve abalo de ordem moral ao empregado. Não provada tal circunstância, incabível a indenização por dano moral.

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  • TRT-11 - XXXXX20215110251

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. POSSIBILIDADE. O governo federal, antes da pandemia, independentemente das medidas sanitárias e de segurança adotadas em março do corrente ano em razão da COVID-19, já havia editado a MP 889 /2019, permitindo o saque parcial do FGTS, com intuito de movimentar a economia. Posteriormente editou nova MP, 946 /2020, como parte do pacote de providências anunciadas em virtude da pandemia de coronavírus. Ou seja, o Governo Federal, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, em momentos distintos e por motivos distintos, autorizou saques nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, há possibilidade de movimentação imediata dos valores lá depositados, caso ocorra motivação extrema ou não para tal. No art. 20 da Lei nº 8.036 /90, estão listados os motivos pelos quais o trabalhador poderá proceder ao saque do FGTS. Dentre eles consta, o inciso I que trata da despedida sem justa causa e inciso XVI, que trata da necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, no caso, a decretação de calamidade pública assim pode ser considerado, ressaltando que a Medida Provisória 946 /2020 tornou indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS em razão da pandemia da Covid-19, porquanto esse instrumento legal classificou a pandemia como desastre natural. Outrossim, o artigo 20-C , inciso I, parágrafo 1º , da Lei nº 8.036 /90, incluído pela Lei nº 13.932 /2019, que instituiu a sistemática de saque-aniversário do FGTS, não revogou o disposto no inciso I do art. 20 da citada lei, restando possível a movimentação integral dos depósitos fundiários.Ora, o fato de o Governo buscar impulsionar a economia através da injeção de recursos do FGTS, liberando parte dos valores ao trabalhador, não pode ser obstáculo ao acesso do próprio trabalhador ao fundo, no momento em que mais precisa dos recursos, qual seja, o momento é que é dispensado pelo empregador, perdendo por completo sua fonte de renda.Quem pode o mais (sacar em casos excepcionais), certamente pode o menos (movimentar o FGTS nas hipóteses ordinárias).Não custa lembrar que o nome do direito constitucionalmente assegurando ao obreiro é FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. O que inspirou o legislador constitucional foi a busca de uma garantia ao trabalhador em um dos momentos mais complicados da vida do obreiro, o momento em que ele perde sua fonte de renda advinda do trabalho.Limitar ou obstar esse direito é caminhar na contramão dos preceitos constitucionais e da própria intenção da Lei n. 8036 /90. Tal limite não merece amparo nesta Especializada.Desse modo, emerge cristalino o direito, assegurado por lei ao trabalhador desempregado, de sacar os valores de FGTS, parados nos cofres do governo, para utilizá-lo para sua manutenção e sustento da família, quando dispensado sem justa causa. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047001 PR XXXXX-91.2020.4.04.7001

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO INTEGRAL DA CONTA. SAQUE ANIVERSÁRIO. SAQUE RESCISÃO. PANDEMIA-COVID19. IMPOSSIBILIDADE. 1. A restrição à movimentação, feita a opção pelo saque-aniversário, diz respeito às hipóteses previstas nos incisos I , I-A , II , IX e X do caput do artigo 20 da Lei 8.036 /90. Feita a opção pelo saque-aniversário, não procede pretensão de liberação em razão de rescisão (saque-rescisão), conforme previsto no art. 20-A , § 2º , II, da Lei n. 8.036 /90. 2. Com base nos dispositivos normativos aplicáveis à espécie, a pandemia, como motivo de fundo para decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, não é causa autorizativa de saque do FGTS acima do limite previsto na Medida Provisória 946 , de 07.04.2020, na linha de entendimento desta Corte. 3. Sentença denegatória mantida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040012

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    PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. Tendo optado pelo saque-aniversário, não subsiste o direito do empregado ao saque integral dos depósitos na sua conta vinculada do FGTS, em razão da superveniência de dispensa sem justa causa. Entretanto, considerando a pandemia decorrente da Covid-19 e a legislação que regulamenta a matéria, faz jus o empregado à expedição de alvará para o saque do FGTS depositado em sua conta vinculada, até o limite de R$ 1.045,00, tratando-se de providência que visa a minimizar a grave situação financeira vivenciada pela população. Aplicação da Medida Provisória nº 946 /2020 e do art. 20 , XVI , da Lei nº 8.036 /90. Recurso da reclamante parcialmente provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150066 XXXXX-36.2020.5.15.0066

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    A trabalhadora recorre da r. sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento integral dos depósitos do FGTS. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões arguindo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Competência da Justiça do Trabalho Afirma a Caixa Econômica Federal que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, uma vez que a relação dos titulares com suas contas vinculadas ao FGTS seria meramente administrativa e independente da relação de trabalho. A despeito dos bem lançados argumentos, não há como reconhecer a incompetência desta Especializada para a apreciação e julgamento desta ação. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço se encontra elencado no artigo 7º da Constituição Federal como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Em razão disso, o STF, no julgamento do ARE 709.212-DF , reconheceu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o quinquenal, em face do disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal , declarando a inconstitucionalidade do disposto no artigo 23 , § 5º , da Lei nº 8.036 /1990 e da Súmula nº 362 do E. TST. Aliás, em 2005, diante da EC nº 45/14, o E. TST cancelou a Súmula nº 176 , que estabelecia que a competência da Justiça do Trabalho para o levantamento do FGTS se limitava aos dissídios entre empregado e empregador, encerrando a discussão sobre a competência desta Especializada para apreciar pedido de expedição de alvará para saque do FGTS. De se destacar que a Caixa Econômica Federal figura como mera depositária das parcelas, não sendo detentora de tais valores e, por consequência lógica, não tendo interesse próprio sobre eles, o que também afasta a competência da Justiça Federal a apreciação desta ação. Evidente, assim, que a competência para apreciar o pedido de liberação dos depósitos fundiários é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 , inciso I , da Constituição Federal , razão pela qual rejeito a preliminar. Saque do FGTS A trabalhadora não se conforma com r. sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento integral dos depósitos do FGTS. Argumenta ter demonstrado por meio da documentação apresentada que vem enfrentado dificuldades financeiras em razão da suspensão de seu contrato de trabalho e da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19. Busca o reconhecimento do direito ao levantamento dos depósitos do FGTS que, em 10/05/2020, totalizavam R$4.498,32. Pugna pela aplicação da única norma atualmente vigente sobre o tema, qual seja, o Decreto nº 5113 /2004, que regulamenta o art. 20 , inciso XVI , da Lei no 8.036 /90. A despeito dos judiciosos fundamentos adotados na r. decisão recorrida, razão assiste à trabalhadora. Indiscutível que a calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, nos termos do Decreto Legislativo nº 6 /2020, enquadra-se na hipótese do artigo 20 , inciso XVI , da Lei nº 8.036 /1990, até porque, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol não é taxativo. Segundo a alínea c do referido inciso, o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento, o que ocorreu com o Decreto nº 5.113 /2004 e, especificamente quanto à pandemia de COVID-19, com a edição da MP nº 946 /2020. No entanto, a referida medida provisória perdeu sua eficácia porque não convertida em lei. Assim, diante do que restou analisado, entendo que, de fato, a pandemia da COVID-19 é hipótese de movimentação do FGTS prevista no artigo 20 da Lei nº 8.036 /1990, cujo rol não é taxativo. Quanto ao valor máximo para o saque, com a perda da eficácia da referida MP, restabeleceu-se o regramento jurídico vigente anteriormente à sua edição, a saber, o art. 4º do Decreto 5.113 /2004, que define o aludido limite em R$ 6.220,00, in verbis: "Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses". Assim, diante de tudo o que foi exposto, provejo parcialmente o apelo para autorizar o levantamento dos depósitos de FGTS da conta vinculada da trabalhadora, limitado ao valor máximo de R$6.220,00. Nesse sentido já decidiu esta E. Câmara julgadora nos processos nº XXXXX-05.2020.5.15.0143 e XXXXX-70.2020.5.15.0143 , da lavra do Exmo Juiz Evandro Eduardo Maglio, do qual participei como votante. Dou provimento parcial ao apelo. Custas processuais Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária são indevidos honorários advocatícios. Pelo fato de funcionar como Agente Operadora do FGTS, e não como parte no processo, a recorrente é isenta do pagamento das custas processuais. Na verdade, não há parte vencida no caso, sendo inaplicável os termos do art. 789 , § 1º da CLT . Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E. TST. Diante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de RENATA CAMPI RAMALHO e o PROVER EM PARTE, para determinar a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos de FGTS da conta vinculada da trabalhadora, limitado ao valor máximo de R$6.220,00.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010069 RJ

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    Direito do Trabalho. FGTS. Saque dos depósitos em virtude de calamidade pública. COVID-19. Impossibilidade. Ante a perda de vigência da Medida Provisória nº 946 /2020, que autorizava o saque do FGTS no caso da pandemia do Covid-19, observado o limite de R$ 1.045,00, e por encerrar o Decreto 5.113 /2004 elenco taxativo e não meramente exemplificativo, não cabe ao Poder Judiciário determinar o levantamento do Fundo em razão da pandemia.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120019

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    ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO INTEGRAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante tratar-se de crise sanitária mundial, a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) não se insere dentre as hipóteses legais autorizadoras do levantamento integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Inteligência do art. 20 , XVI , da Lei n. 8.036 /90; arts. 2º e 4º do Decreto n. 5.113 /2004; Medida Provisória n.º 946 /20, art. 6º , § 3º.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120002

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    ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SALDO INTEGRAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante tratar-se de crise sanitária mundial, a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) não se insere dentre as hipóteses legais autorizadoras do levantamento integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Inteligência do art. 20 , XVI , da Lei n. 8.036 /90; arts. 2º e 4º do Decreto n. 5.113 /2004; Medida Provisória n.º 946 /20, art. 6º , § 3º.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20204013500

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. PANDEMIA COVID19. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS. AINDA QUE EM NUMERUS APERTUS, A PANDEMIA COVID-19, ISOLADAMENTE, NÃO SE ENCAIXA NO PERMISSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES NAS ADIS 6.371 E 6.379, AINDA QUE LIMINARES, EM TAL SENTIDO. "A PANDEMIA DA COVID-19 NÃO SE CONFIGURA COMO DESASTRE NATURAL E DESAUTORIZA, ISOLADAMENTE, A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI Nº 8.036/90 PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO FGTS". INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.

  • TRT-10 - XXXXX20215100015

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    LIBERAÇÃO INTEGRAL DO FGTS. PANDEMIA COVID-19. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Não comprovada necessidade pessoal grave e urgente, decorrente da pandemia, inexistente requisito legal para movimentação da conta vinculada do FGTS.

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