CONSUMIDOR. fato do PRODUTO. ALIMENTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. PEDAÇOS DE CORPOS ESTRANHOS EM PÃES. A AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO, NO PRESENTE CASO, MESMO QUANDO NÃO INGERIDO, POIS VISÍVEL A EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO SEMELHANTE A PEQUENO ANIMAL MORTO, ALÉM DE PROVOCAR SENSAÇÃO DE ASCO À CONSUMIDORA, EVIDENCIA A NÃO OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA PELA EMPRESA, EXPONDO A CONSUMIDORA A RISCO DE CONTAMINAÇÃO, E CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. ART. 12 e 13 DO CDC . Precedente do superior tribunal de justiça. sentença de primeiro Grau REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E INDENIZAÇÃO A SER FIXADA CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Dispensado o relatório, à luz do Enunciado nº 92, do FONAJE. Observa-se, in casu, nítida relação de consumo estabelecida entre as partes, a qual é regida pelo CDC , vigorando a inversão do ônus da prova. No caso em tela, observa-se, às fls. 13-16, fotografias nítidas de corpos estranho no interior da lata de legumes em conserva, de um pequeno animal morto, comprados junto ao Réu DB, e de fabricação da Ré Oderich. Frises-se que o corpo estranho fora encontrado antes de ser levado a boca, e ainda que não tenha sido ingerido, denota-se que não estava próprio a consumo. Não é razoável exigir que o consumidor ingerir o corpo estranho ou um alimento deteriorado, para que tenha sua saúde agravada para reconhecer que foi exposto a risco de contaminação, pelos Recorridos, em razão do oferecimento de um produto impróprio para consumo. Logo, nos termos dos arts. 12 e 13 do CDC , tanto fabricante, como o distribuidor são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos na apresentação e acondicionamento do produto, e que geram risco à saúde ou segurança do consumidor. O fato do produto, como frisado, está suficientemente comprovado nos autos pelas fotografias apresentadas pela autora, sendo evidente que o produto não se encontrava em condições seguras de consumo. Quanto à ocorrência de danos morais à pessoa da Recorrente, é intuitivo o desgosto, nojo ou repugnância pelo qual passou a autora ao levar à boca um fragmento de unha, dentro de alimento. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende pela ocorrência de dano moral na hipótese de corpo estranho em alimento levado à boca, ainda que sem ingestão, pelo risco de contaminação ocorrente: "STJ - RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12 , CDC ), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC . 5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6. Recurso Especial provido. (STJ – REsp. 1.644.405-RS , Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi , Julgado: 09.11.2017, Dje: 17.11.2017). Colaciono trechos do voto proferido pela I. Ministra Nancy Andrighi , no julgamento do recurso Especial n.º 1.644.405-RS : "Como exposto anteriormente, respeitando esse entendimento, divergimos de sua conclusão, por entender presente um risco potencial de dano à saúde e à integridade física e psíquica. Contudo, na hipótese dos autos, faz-se necessário considerar ainda uma outra peculiaridade: como foi relatado acima, o filho dos recorrentes levou o corpo estranho à boca, pois estava escondido no biscoito recheado, e esteve prestes a ingeri-lo. É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para a necessidade de reparação, houvesse a necessidade que a criança deglutisse a aliança escondida no biscoito recheado, parece não haver respaldo na legislação consumerista. Levando esse argumento ao limite, imagine-se uma situação que o corpo estranho envolvido não fosse uma aliança, mas uma barata ou um pedaço de rato. Há de se questionar se ainda seria exigido que os consumidores ingerissem, mesmo que parcialmente, tais corpos estranhos para a configuração do evidente dano moral que sofrem pelo mero fato de colocá-los em suas bocas. Além disso, o simples" levar à boca "do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que sua deglutição propriamente dita, pois desde este momento poderá haver contaminações e lesões de diversos tipos. Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a proteção oferecida pelo CDC". No mesmo sentido: "STJ - A aquisição de produto de gênero alimentício (refrigerante) que tinha em seu interior um corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, dá direito à compensação por dano moral mesmo não tendo havido a ingestão de seu conteúdo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.304-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi , julgado em 11/3/2014 (Info 537)". Em relação ao quantum indenizatório, registro que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante nos causadores do mal, a fim de dissuadi-los de novo atentado. Feitas as considerações, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VOTO: Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, termos em que: I) CONDENO os Recorridos ao pagamento de indenização por dano moral, cujo quantum arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir desta data. Sem custas e honorários, face ao resultado (art. 55 da Lei 9099 /95).