Licença Ambiental Regularmente Expedida Pelo Orgão Competente em Jurisprudência

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058000

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    PJE XXXXX-96.2019.4.05.8000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA NÃO CONCLUÍDO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO DE OBRA/ATIVIDADE LAVRADOS COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LICENÇA. NULIDADE. SANÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 9224918 e do respectivo Termo de Embargos nº 756458, que aplicou sanções de multa, embargo de obra ou atividade à autora. Condenação do IBAMA no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com apoio nos § 3º , I , do art. 85 do CPC . 2. A sentença há de ser mantida com base na fundamentação nela constante, assim exposta: "Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por VILLA NIQUIM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra ato que reputa ilegal praticado pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, por meio do qual objetiva, em sede de tutela antecipada, obter provimento judicial que determine a suspensão do embargo do imóvel (Termo do Embargo nº 756458), ordenando a reativação das atividades econômicas do restaurante da Autora, fixando-lhe multa diária em caso de descumprimento do comando judicial. 2. Em prol de seu querer aduz que:"(...) 1.1. A Autora é uma pessoa jurídica de direto que exerce como uma de suas atividades comerciais a gestão de comercial com espaços destinados para implantação de lojas e restaurantes denominado "Villa Niquim", localizado no município de Barra de São Miguel, Estado de Alagoas. 1.2 . O espaço denominado "Villa Niquim" foi adquirido pela Autora há pelo menos 10 (dez) anos, e se mantem em pleno funcionamento desde então, sem que tenha cometido qualquer administrativa ambiental. 1.3. Ocorre que no dia ultimo dia 03 de setembro de 2019, a Autora recebeu pelos correios, o Auto de Infração n.º 9224918 lavrado pelo IBAMA, imputando a prática de infração administrativa descrita como: "Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora, Vila Niquim Empreendimentos Turísticos, sem licença ambiental de operação outorgada pela autoridade ambiental competente." 1.4. Em decorrência da suposta infração administrativa descrita no auto de infração, o IBAMA aplicou uma multa no valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). 1.5. Não bastasse a multa aplicada, o IBAMA ainda lavrou o Termo de Embargo n.º 756458, em decorrência do auto de infração n.º 9224918, determinando o embargo da atividade do empreendimento e de toda a propriedade, a saber: "Ficam Embargadas as atividades do empreendimento e a área de 0,2816 hectares." 1.6. Saltam aos olhos a ação arbitrária do IBAMA ao lavrar o auto de infração, aplicando multa e embargar a atividade exercida pela Autora, sem qualquer notificação previa ou concessão de prazo para que a Autora apresentasse documentação que demonstre a legalidade da atividade exercida, bem como não foi concedido o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. O IBAMA simplesmente enviou, PELOS CORREIOS, o Auto de Infração e Termo de Embargo, em desfavor da Autora . 1.7. O Auto de infração e o Termo de Embargo possuem como fundamento apenas a alegação de que a Autora faz funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental emitida pelo órgão competente, sem demonstrar qual dano ambiental a atividade está causando. 1.8. No caso em questão, a Autora possui, Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros, está devidamente regularizado junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU e ao Município, que realiza a coleta de lixo regularmente. 1.9. No dia 06.12.2017 a Autora protocolou o pedido de regularização da Licença Ambiental de Operação junto ao Instituto de Meio Ambiente de Alagoas - IMA, o qual esta em tramitação desde então. 1.10. É possível verificar tanto no Auto de Infração quanto no Termo de Embargo lavrados pelo IBAMA que inexiste dano ambiental praticado pela Autora, mas tão somente os mesmos possuem como fundamento a falta de licença ambiental, a qual está em processo de regularização. 1.11. Portanto Exa., o que se pretende com a presente demanda é o desembargo da atividade, uma vez não houve cometimento de dano ambiental que justifique a paralisação da atividade, bem como o cancelamento o redução da multa aplicada, conforme os fatos e fundamentos expostos na presente Inicial." 3. Demais disso, alega a parte autora que por ser uma microempresa, deveria ter sido observado o critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração, pelo que estaria este eivado de nulidade. 4. Outrossim, aduz ser do IMA/AL a competência para lavrar o auto de infração em razão do pedido de renovação de licença de operação ter sido realizado junto ao referido órgão. 5. Menciona, ainda, a verificação de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sua atividade foi embargada sem qualquer concessão de prazo para apresentação de defesa. 6. Arremata pugnando pela redução do valor da multa, acaso seja decidido pela legalidade do auto de infração contra si lavrado. 7. A inicial veio acompanhada de documentos. 8. Houve decisão deferindo o pleito de tutela antecipada requestado. 9. Embora citado para apresentar sua contestação, o IBAMA quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. 10. De início, rechaço a alegação de incompetência do IBAMA para lavratura do auto de infração e a consequente aplicação da penalidade. 11. É que, nos termos da Lei 7.735/89, o IBAMA tem como atribuição a execução de políticas de meio ambiente relativas à preservação, bem como a sua fiscalização e controle. Já a Lei 9.605 /98, em seu art. 70 , § 3º , preceitua que "a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade". Dessa forma, entendo que, na omissão do órgão estadual, pode o IBAMA desempenhar atividade fiscalizatória, ainda que a competência para licenciar seja desse outro órgão. 12. Para tanto, reconheço a competência do IBAMA para exercer seu poder de polícia sobre as atividades desempenhadas pela demandante, bem como a legalidade da infração lavrada. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: [...]Nesse ponto, não é viável confundir-se a competência existente para fins de expedição do licenciamento ambiental, que observa o disposto no artigo 10 da Lei n. 6.938 /81 e na Resolução n. 237/97, do CONAMA, com aquela referente à fiscalização da aplicação dos critérios, normas e padrões de proteção ambiental, na qual o IBAMA atua em caráter supletivo em relação aos órgãos estaduais e municipais (artigo 11 , parágrafo 1º , da Lei n. 6.938 /81). Isso porque, mesmo que expedida licença ambiental pelo órgão estadual ou municipal competente, não há supressão do poder de polícia outorgado ao IBAMA, uma vez que a atuação supletiva referida pela legislação, apesar de orientada pelo critério da prevalência do interesse e pelo princípio da subsidiariedade, não se limita apenas aos casos de inexistência ou omissão do órgão estadual ou municipal, mas inclui ainda as hipóteses de descumprimento da legislação ambiental. Reconhecida a competência do IBAMA para exercer seu poder de polícia sobre o empreendimento desenvolvido pela parte autora. ( AC XXXXX20114058400 , Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::20/12/2012 - Página::250) AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. O art. 2º , II e II, da Lei 7735 /89 atribui ao IBAMA exercer seu poder de polícia nos casos que envolvam proteção ao meio ambiente, podendo adotar as medidas legais cabíveis para coibir eventuais danos, conforme disposto no art. 72 da Lei 9605 /98. II. Na aplicação das multas, o IBAMA funciona dentro de seu poder de polícia, tratando-se de mecanismo de frenagem de que dispõe a administração para conter os abusos do direito individual em benefício da coletividade. III. No caso, o Termo de Inspeção e o Relatório de Fiscalização constatam, cabalmente, a prática dos fatos descritos no Auto de Infração nº 642283-D (fls.168 e 171/187), de modo que não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 62 , parágrafo único do Decreto 6.514 /08. IV. A alegação de cerceamento de defesa também não merece amparo, à vista da documentação trazida aos autos, tendo o apelante apresentado defesa e recurso na esfera administrativa. V. Inexistência de previsão legal para que a notificação venha acompanhada da decisão. VI. Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX XXXXX20114058201, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/02/2013 - Página::520.) 13. Também não merece prosperar a alegação da autora de que, por ser enquadrada no conceito de empresa de pequeno porte, deveria ter sido observado o critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração, antes de proceder à autuação por eventuais irregularidades constatadas. 14. Conforme o disposto na Constituição Federal : "Art. 179 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.". 15 . Compulsando os documentos anexados aos autos, é forçoso concluir que a parte autora se enquadra no conceito legal de empresa de pequeno porte, usufruindo, assim, os benefícios do citado Estatuto (4058000.5155848), condição esta não contestada pelo demandado. 16. A Lei Complementar n.º 123 de 2006 dispõe que: "Art. 55 . A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155 , de 2016). § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização". (Grifei). § 2º (VETADO). § 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar." 17 . Nesse compasso, embora o tratamento favorecido conferido às empresas de pequeno porte deva ser sopesado com a proteção ao meio ambiente constitucionalmente assegurada, o fato é que o § 3º do artigo acima citado deixa claro que em situações em que o grau de risco ao meio ambiente seja considerado alto, descabe a dupla visitação. 18. Sem adentrar ao mérito da procedência ou não da autuação, o motivo pelo qual a empresa autora foi autuada não pode ser considerado de baixo grau de risco ao meio ambiente. Com efeito, o funcionamento de atividade, potencialmente poluidora, sem licença ambiental de operação é conduta grave que não cabe na finalidade do dispositivo que prevê a dupla visita. 19. Portanto, tal alegação deve ser afastada. 20. Outrossim, não prospera a alegação de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sua atividade foi embargada sem qualquer concessão de prazo para apresentação de defesa. 21. Tratando-se, o caso em análise, de infração contra o meio ambiente, o processo administrativo destinado ao cômputo da existência ou não da infração ambiental é instaurado desde o momento da lavratura do auto de infração (art. 6º caput, do Decreto nº. 3.179 /99). Por conseguinte, cabe ao agente autuante, após verificar a ocorrência de uma infração ambiental, lavrar o respectivo auto e, assim, indicar a devida multa, bem como as sanções estabelecidas. O exercício do contraditório e da ampla defesa é apenas diferido para as fases seguintes à lavratura do auto de infração. No caso, houve observância ao devido processo legal. 22. Passo à análise da ilegalidade do embargo das atividades desenvolvida pela autora. 23. Da documentação anexada aos autos, o que se percebe é que o Termo de Embargo possui como fundamento a falta de licença ambiental de operação. 24. Ocorre que, a autora, no dia 06.12.2017, protocolou o pedido de regularização da Licença Ambiental de Operação junto ao Instituto de Meio Ambiente de Alagoas - IMA, o qual está em tramitação desde então (Id. XXXXX.5155858). 25. Logo, entendo não ser cabível responsabilizar o administrado em face da lentidão da Administração no tocante ao procedimento, não podendo suas atividades serem embargadas, mercê do flagrante prejuízo que daí decorre. 26. Deveras, não pode a empresa arcar com o ônus da demora administrativa do IMA/AL em analisar o pedido de sua licença de operação. É razoável, pois, garantir o funcionamento do estabelecimento até que o Órgão competente aprecie o pedido da licença ambiental, formulado há bastante tempo e ainda sem resposta. 27. Em complemento, entendo que a inércia do IMA/AL foi determinante para a autuação da empresa autora, uma vez que se tivesse procedido à análise do requerimento, formulado em 06.12.2017, possivelmente não teria ocorrido a lavratura do auto de infração, já que a autuação ocorreu em 24.07.2019. 28. Desse modo, mostrando-se irregular a autuação empreendida, é o caso de declarar-se a sua nulidade, bem como de todos os atos consequentes, autorizando-se o regular funcionamento das atividades da empresa autora, bem como declarando-se a insubsistência da multa pecuniária imposta. 29. Vale ressaltar, por fim, que caso a Impetrante não obtenha a renovação da Licença de Operação, cujo pedido foi formulado em 06.12.2017, nada impede que seja empreendida nova fiscalização, com a lavratura das autuações cabíveis." 3. A competência em matéria ambiental é definida pela envergadura do impacto causado pelo empreendimento ou atividade no meio ambiente, de modo que, como preceituado na Lei 6.938 /1981 (art. 10), o licenciamento ambiental de atividades e obras com grande impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, incumbe ao IBAMA. 4. Ademais o art. 17 , § 3º , da LC 140 /2011 dispõe que a competência do órgão responsável pelo licenciamento não afasta "o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor". 5. Nesse passo, o eg. STJ entendeu que, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (STJ, 1ª Turma. AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/03/2017). 6. In casu, verifica-se que o lastro da autuação por dano ambiental (falta de licença ambiental de operação) não restou configurado, dado que a licença perante o órgão ambiental competente a nível estadual foi pleiteada, porém, com resultado não concluído por ocasião da fiscalização procedida pelo IBAMA, apenas por conta de mora da Administração. Nesse cenário, não se apresenta escorreita a referida autuação. 7. Conforme destacado, o estabelecimento comercial, anteriormente à fiscalização procedida e ao auto de infração e termo de embargos (lavrados em 24/07/2019 - id. XXXXX.5155855), buscou regularizar o seu funcionamento mediante obtenção de renovação do licenciamento ambiental junto ao IMA/AL (em 06/12/2017), e disso fez prova (id. XXXXX.5155858). 8. Nesse cenário, diante da irregularidade da autuação, impõe-se a declaração de sua nulidade, bem como das consequentes sanções aplicadas (multa e embargo de obra/atividade), sem que isso obste a feitura de nova fiscalização e eventual lavratura de autuação cabível. 9. Remessa oficial desprovida. nbs

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20204047017 PR XXXXX-72.2020.4.04.7017

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    PENAL E PROCESSUAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. ART. 55 DA LEI 9.605 /98 E ART. 2º DA LEI 9.605 /98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. CRIME AMBIENTAL. PESQUISA, LAVRA OU EXTRAÇÃO SEM LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. FALTA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , II , DO CPP . CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOLO. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , VII , DO CPP . 1. Não há falar em absorção da norma contida no art. 2º da Lei nº 8.176 /1991 pela conduta do art. 55 da Lei nº 9.605 /1998, porquanto, além de tipificarem condutas diversas ("explorar" e "executar extração"), tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente). A exploração de recursos minerais sem as respectivas autorizações e licenças atrai a hipótese de concurso formal. 2. Os crimes do art. 2º da Lei 8.176 /91 e do art. 55 da Lei 9.605 /98 não se confundem. O primeiro incrimina a conduta do agente que produz ou explora matéria-prima pertencente à União, sem ou em desacordo com autorização concedida pelo DNPM ou pela ANM. Já o segundo incrimina a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem ou em desacordo com a respectiva licença ambiental, a ser expedida pelo competente Órgão Ambiental licenciador (tal como IAP, FEPAM, FATMA/IMA). 3. Não tendo o órgão acusador trazido qualquer informação acerca da situação da empresa perante o órgão ambiental licenciador relativamente aos fatos imputados na denúncia, impõe-se a solução absolutória, forte no art. 386 , II , do CPP . 4. A extração mineral sem amparo em autorização do DNPM ou em desacordo com a autorização concedida consubstancia ilícito administrativo. Para que haja também ilícito penal, é preciso estar comprovado que, no momento da exploração da matéria-prima da União, o agente tinha pleno conhecimento de que não detinha o título minerário autorizativo para a sua operação ou que estava lavrando em desacordo com ele. 5. É ônus da acusação a prova da ocorrência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e dos elementos subjetivos do crime. Se o contexto demonstra ser plenamente verossímil que o réu pensasse que a sua atividade de lavra estava regularizada perante o DNPM, há, no mínimo, dúvidas sobre a existência do elemento subjetivo do crime de usurpação do patrimônio da União. Assim, impõe-se a solução absolutória, forte no princípio do in dubio pro reo e no art. 386 , VII , do CPP .

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20088110004 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO LAVRADOS - POSTO DE GASOLINA – AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – DEMORA NA APRECIÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA CONCEDER A LICENÇA AMBIENTAL - INÉRCIA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO EMBARGO – CONCESSÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Constatada irregularidade ambiental, cabe a Administração o exercício do poder de polícia, ao lavar auto de infração, ou mesmo o termo de embargo/interdição para evitar danos maiores ao meio ambiente. Porém, a ausência de licença de operação em decorrência da demora da Administração, ou seja, acarretada pela ilegalidade, face à demora injustificada, por parte dos órgãos competentes, na expedição da aludida licença, tendo em vista que o pedido foi realizado e durante anos aguardando apreciação, configura direito líquido e certo a impetrante, devendo ser observado o princípio da razoável duração do processo, previsto constitucionalmente. Concedida a licença de operação durante o trâmite do processo judicial, pressupõe a regularidade da atividade desenvolvida pela impetrante, a justificar ainda mais, o reconhecimento de que houve a violação a seu direito líquido e certo.

  • TJ-DF - XXXXX20158070018 DF XXXXX-34.2015.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. VILA ESTRUTURAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. CONDICIONANTES. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. MULTA. VALORES. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando aos Réus o cumprimento das obrigações impostas em licença ambiental para a regularização fundiária da Vila Estrutural. 2. As Leis 5.861 /1972 e 4.586/2011 atribuíram à Terracap as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, não só aquelas relacionadas à comercialização de imóveis, como várias outras, incluindo as voltadas à implementação de infraestrutura urbana. Por tal razão, a empresa pública é a empreendedora do parcelamento da Vila Estrutural, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se busca o cumprimento de condicionantes ambientais. 3. O Poder Judiciário não pode apreciar e se pronunciar sobre a legitimidade de condicionante ambiental que já foi objeto de ação anterior, na qual foi reconhecida a legitimidade mediante sentença transitada em julgado (condicionante nº 17 da Licença de Instalação nº 51/2010 - desativação da DF-097). 4. O licenciamento ambiental é pressuposto para o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme se infere da Lei nº 6.938 /81 e Resolução CONAMA 237/1997. Por isso, na ausência de ilegalidade no procedimento de licenciamento ambiental, as condicionantes ambientais estabelecidas pelo Ente competente devem ser cumpridas pelo empreendedor. 5. A evidente recalcitrância da parte obrigada no cumprimento das obrigações estabelecidas em licença ambiental impõe a manutenção do valor das multas estabelecidas para eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. 6. Apelação Cível desprovida.

  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES: EINF XXXXX20114047007 PR XXXXX-08.2011.4.04.7007

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    EMBARGOS INFRINGENTES. USINA HIDRELÉTRICA BAIXO IGUAÇU. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA. VALIDADE. PROTEÇÃO AO AMBIENTE. ANUÊNCIA PRÉVIA DO ICMBIO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. 1. O procedimento do licenciamento ambiental para autorização da construção da UHE Baixo Iguaçu, localizada próxima ao Parque Nacional do Iguaçu, até a etapa de licença prévia, foi válido e regular, observando o devido processo administrativo e atendendo a legislação vigente. 2. Embora a proteção ao ambiente seja um princípio importante previsto na Constituição , isso não quer dizer que não possa haver intervenção humana sobre os ecossistemas nem aproveitamento dos recursos naturais do ambiente. Ao contrário, a Constituição estabelece que esse aproveitamento possa ocorrer (artigos 20 -VIII e IX e 176 da CF , por exemplo), apenas devendo ser observada a forma como se dará essa intervenção (artigo 225 da CF ), o que depende do que prevê a Constituição e a lei, e do que autorizarem os órgãos ambientais competentes. 3. A partir dos estudos técnicos elaborados por equipe multidisciplinar e a partir de diversos subsídios apurados ao longo das etapas que antecederam a licença prévia, os órgãos ambientais envolvidos (o IAP, o IBAMA, o ICMBio) consideraram esses elementos técnicos e disso resultou a emissão da licença prévia pelo IAP, que era o órgão responsável pelo licenciamento, com anuência e participação dos demais órgãos ambientais interessados. Essa licença prévia estabeleceu algumas condicionantes e exigiu outras complementações nos estudos, que deverão ser observadas pelo empreendedor para prosseguimento das demais etapas do licenciamento. Isso não significa, entretanto, que os estudos estejam encerrados ou que nada mais possa ser exigido do empreendedor nas etapas seguintes do licenciamento. 4. O licenciamento ambiental é processo dinâmico, que se divide em três fases distintas para permitir que eventuais estudos e complementações de estudos sejam realizados ao longo do procedimento, aperfeiçoando e calibrando as exigências e os requisitos para instalação e operação do empreendimento a partir daquilo que se constata ou que se venha a constatar durante o procedimento. 5. No momento de licença prévia, não tem os julgadores que decidir quais outros requisitos, condicionantes ou complementações devem ser exigidas do empreendedor para a sua concessão, já que não se produziu nos autos uma prova pericial conclusiva que pudesse demonstrar que são insuficientes as exigências e condicionantes postas na licença prévia do IAP. 6. A legislação ambiental exige anuência prévia do órgão gestor da unidade de conservação (parque nacional) em cuja proximidade (área de entorno ou zona de amortecimento) o empreendimento estará localizado, o que ocorreu de forma inequívoca por meio do Ofício 0408/2008/DIREP/ICMBio, de 25/7/2008, ainda que posteriormente o ICMBio tenha suspendido cautelarmente a autorização. E se estamos diante de "reanálise" pelo ICMBIO é porque houve anuência e o que se pode discutir não é mais se a anuência foi ou não dada pelo ICMBio, mas quais os efeitos sobre a licença prévia da retirada da anuência prévia dada pelo ICMBio. 7. A mudança na posição técnica do ICMBio a respeito da licença prévia (depois da licença prévia ter sido emitida) não produz efeitos para trás (ex tunc). A licença prévia já concedida não foi invalidada, continua hígida porque seus requisitos foram atendidos na ocasião em que foi passada e não há motivos para invalidar ou reconhecer nulo o consentimento administrativo manifestado pelo ICMBio naquela ocasião: não está sendo alegada fraude, não está sendo alegado vício de consentimento, não há vício de legalidade, não foi praticado ato ilícito. 8. É inequívoco que a licença de instalação e a licença de operação da hidrelétrica somente poderão ser concedidas se houver prévia anuência do ICMBio, na forma do § 3º do artigo 36 da Lei 9.985 /2000, mas não é isso que se discute nessa ação civil pública, que trata somente da licença prévia. 9. O que se está autorizando nesta ação civil pública não é ainda a instalação do empreendimento e muito menos sua operação. O que se está autorizando é o prosseguimento do licenciamento, que deverá observar o devido processo e as regras legais cabíveis, entre as quais está o disposto no § 3º do artigo 36 da Lei 9.985 /2000. 10. O pedido de antecipação de tutela - para que fosse determinada a imediata suspensão da instalação do empreendimento - formulado em sustentação oral pelo Ministério Público Federal, foi indeferido porque neste processo somente se discute a licença prévia e porque a discussão sobre a licença de instalação deve ser resolvida em ação própria, no foro apropriado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047000 PR XXXXX-16.2017.4.04.7000

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    PENAL E PROCESSUAL. LAVRA IRREGULAR DE AREIA. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605 /98. PRESENÇA DE LICENÇA AMBIENTAL. FALTA DE PROVAS. ART. 2º DA LEI 8.176 /91. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA AUTORIZAÇÃO MINERÁRIA E AMBIENTAL. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO PARTICULAR. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS ÓRGÃOS. IMPRESCINDIBILIADDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO. ERRO DE TIPO. ATIVIDADE NOTORIAMENTE FISCALIZADA. DEVER DE SE INFORMAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605 /98. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. ABSOLVIÇÃO. CRIMES DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 9.605 /98. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. Não tendo a defesa se desincumbido de comprovar a existência de licença ambiental válida para amparar a atividade da empresa (ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do CPP ), prevalece a presunção de legitimidade dos documentos que indicam a ocorrência de extração de areia sem anuência do órgão ambiental. 2. Ainda que haja a necessidade de que a extração mineral tenha uma destinação econômica, é prescindível, para a caracterização do delito previsto no art. 2º da Lei 8.176 /91, a ocorrência do resultado naturalístico, de forma que o dano ao patrimônio da União, consubstanciado na efetiva comercialização da matéria-prima, configura mero exaurimento do tipo penal. Por isso, não é necessária a aprofundada produção de prova acerca do negócio específico e concreto ao qual seria destinado o minério apreendido, tampouco há necessidade de precisar o valor obtido com a extração ilegal. Basta, em verdade, que fique evidenciado que a extração se deu no contexto de atividade lucrativa/comercial. Contexto que não deixa dúvidas de tal natureza. 3. A existência de licença ambiental e autorização de lavra em nome de empresa diversa não afasta a tipificação dos crimes dos arts. 2º da Lei 8.176 /91 e 55 da Lei 9.605 /98. Isso porque não é dado aos particulares transacionar livremente a transferência de titularidade da licença ambiental e do direito minerário, sendo imperiosa a expressa anuência dos respectivos órgãos autorizadores. 4. Não há se falar em falta de provas da materialidade e autoria delitivas se o conjunto probatório é firme, uníssono e seguro no que tange à extração irregular de areia, sob responsabilidade da empresa de propriedade do réu. 5. Os crime dos arts. 2º da Lei 8.176 /91 e 55 da Lei 9.605 /98 admitem o dolo eventual. Tratando-se de atividade notoriamente fiscalizada e regulamentada, é dever do agente informar-se acerca das autorizações e condicionantes dos órgãos competentes, sob pena de assumir o risco de incorrer em irregularidade. Também sob a perspectiva de erro de proibição, tratando-se de atividades notoriamente regulamentadas, entende-se haver um especial dever jurídico de se informar, não aproveitando ao agente a falta de consciência da ilicitude quando este deixa de se instruir convenientemente para o exercício da atividade que exerce. Hipótese em que as condições pessoais do agente tornam inverossímil e inescusável a alegação de que o réu pensava que a atividade estava regularizada. 6. Sendo o delito do art. 38-A da Lei 9.605 /98 infração material e que deixa vestígio, o exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva. A não realização de exame pericial deve vir amparada de justificativa idônea, cabendo a substituição por outros meios de prova apenas quando o corpo de delito tiver desaparecido ou o local tenha se tornado impróprio para a sua realização. Precedentes. Hipótese em que não se apresentou qualquer justificativa para a falta de exame pericial, de modo que se impõe a absolvição do réu, com base no art. 386 , II , do CPP . 7. Para que haja a condenação por crime de usurpação do patrimônio da União, não basta a constatação de que houve lavra irregular em área que fora vinculada à empresa de propriedade do réu. A autoria delitiva deve ser formada a partir de elementos concretos e seguros de que tal pessoa jurídica foi a responsável pela exploração mineral. Inexistindo esses dados, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, forte no art. 386 , V , do CPP .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047200 SC XXXXX-93.2013.4.04.7200

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTE EM LICENÇA DE INSTALAÇÃO. PENALIDADE SEQUENCIAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TAXA SELIC. EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. As condicionantes que constam em licença de instalação emitida pelo órgão de fiscalização ambiental constituem limites de natureza material à instalação do empreendimento. Não cumprida a condição, o ato administrativo perde o seu próprio fundamento de validade, autorizando a imposição da sanção pecuniária. 2. As infrações ambientais estão capituladas em lei e são punidas com as sanções previstas no art. 72 , da Lei 9.605 /1998, não havendo previsão legal de que as penalidades devam ser aplicadas de forma sequencial. 3. É proporcional e razoável que a multa por infração ambiental corresponda a 25% do valor do programa de salvamento e manejo de fauna, uma vez que está dentro dos parâmetros normativos e atende ao disposto no art. 6º , da Lei nº 9.605 /98, notadamente à situação econômica do infrator (alínea c). 4. A partir de 04 de dezembro de 2008, a multa por infração ambiental sujeita-se aos juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 37-A , da Lei 10.522 /02, e art. 61 da Lei 9.430 /96.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058000

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    EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. ART. 66 DO DECRETO Nº 6.514 /2008. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO IMA/AL, VÁLIDA E REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que acolheu o pedido inicial, para anular o Auto de Infração Ambiental nº 646203 e a CDA que fundamenta a Execução Fiscal nº XXXXX-61.2015.4.05.8000 . 2. A execução fiscal embargada foi proposta pelo IBAMA contra a empresa T.T.I., objetivando a cobrança de multa no valor histórico de R$ 19.693,20. Segundo o IBAMA, a conduta da empresa, consistente no transporte de produtos perigosos sem licença ou autorização do órgão ambiental, enquadra-se naquela prevista no art. 66 do Decreto nº 6.514 /2008. 3. A empresa ora apelada, em 19/11/2010, em Maceió/AL, foi autuada em posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal por transportar produto perigoso sem a licença ambiental devida. A embargante, contudo, demonstrou que havia, sim, uma licença ambiental que autorizava o transporte do produto perigoso em debate, expedida pelo IMA/AL em 30/07/2010, válida até 30/07/2011. 4. O mencionado documento só foi apresentado à administração depois do ato fiscalizatório e, além disso, consta observação no sentido de que uma cópia da autorização sempre deve ser portada pelo veículo que realiza o transporte de produtos perigoso. Tais circunstâncias, contudo, não implicam a prática da infração consistente em fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ou autorização, prevista no art. 66 do Decreto nº 6.514 /2008. A autorização, mesmo não estando fisicamente no veículo, existia válida e regularmente, o que sequer é contestado pelo IBAMA. 5. Deve ser integralmente mantida a sentença que considerou, na hipótese, não caracterizado o ilícito previsto no art. 66 do Decreto nº 6.514 /2008. 6. Diante do não provimento do recurso do IBAMA, os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da causa (este estabelecido em R$ 19.693,20), devem ser majorados em 10% (art. 85 , § 11 , do CPC ). 7. Apelação improvida. nab

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. LEI 11.959 /2009. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 10 , CAPUT, DA LEI 6.938 /1981. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. ARTS. 60 E 70 DA LEI 9.605 /1998 C/C O ART. 66 DO DECRETO 6.514 /2008. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140 /2011. SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997. EFEITOS DO ATO DE PROTOCOLO E DA TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO OU INEFICÁCIA DOS ÓRGÃOS LOCAIS. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de auto de infração lavrado pelo Ibama contra "Norte Pesca SA", por exercício de atividade econômica pesqueira sem Licença de Operação válida, em desrespeito ao art. 10 , caput, da Lei 6.938 /1981, à Lei 9.605 /1998 e ao Decreto Federal 6.514 /2008. O ilícito vem confessado pela empresa, embora alegue, em defesa, que teria requerido, e ainda dependia de deferimento, renovação de licença anterior. 2. A empresa autuada exerce, inequivocamente, atividade pesqueira, nos termos da Lei 11.959 /2009. Irrefutável a competência federal para apreciar a matéria, sobretudo porque, no nosso ordenamento contemporâneo, a fauna ictiológica, a fauna malacológica, a carcinofauna, corais e outros seres vivos aquáticos não integram o domínio privado, e sim o domínio público, nele avultada a conexão com a União: são bens públicos o meio hídrico e os seres vivos que naturalmente (naturalis libertas) nele se encontrem. 3. Sob o ângulo técnico-jurídico, licenciamento ambiental designa procedimento administrativo formal, ínsito ao poder de polícia da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de controle do uso dos recursos naturais e da degradação do meio ambiente. Constitui gênero do qual derivam (como espécies de ato final) licença e autorização ambiental. Ou seja, falar de licenciamento ambiental é falar de autorização e licença, o que importa dizer que, em regra, os mecanismos de garantia da sociedade e das gerações futuras aplicáveis na expedição de licença ambiental se impõem simetricamente na autorização. COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS DO ESTADO 4. Na arquitetura constitucional, divide-se, em duas famílias, a competência do Estado, em sentido amplo, no domínio do Direito Ambiental. De um lado, a competência legislativa ambiental; do outro, a competência de implementação ambiental (= atribuição para administrar, também chamada de material). Ao manejar essas modalidades de competência ambiental, o legislador, o administrador e o juiz empenham-se intensamente em evitar centralização cega que, de cima para baixo, fulmine o princípio federativo, e descentralização cega que o aniquile ao reverso, de baixo para cima. 5. Distinguem-se competência de licenciamento e competência de fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e absoluta entre os seus regimes jurídicos. Segundo a jurisprudência do STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) - bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou autorizáveis - podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além de outras, daí decorrentes, como interdição e punição: "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017, grifo acrescentado). No mesmo sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/5/2009; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017. Cf. também: "o poder de polícia ambiental pode ser exercido por qualquer dos entes da federação atingidos pela atividade danosa ao meio ambiente" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018, grifo acrescentado). 6. O princípio da unicidade do licenciamento ambiental significa que o procedimento correrá, formalmente, perante apenas um dos entes federativos, evitando-se, assim, duplicidade ou triplicidade capazes de ocasionar ações paralelas, desconexas ou não, que poderiam angariar incerteza e desperdício de recursos humanos, técnicos e financeiros, em prejuízo da eficiência e da segurança jurídica. 7. A unicidade é apenas procedimental, o que se encaixa perfeitamente no federalismo cooperativo, em si nada de anômalo, exceto se trouxer, em contrabando, tentativa de retirar, debilitar ou esvaziar poderes constitucionalmente atribuídos, ou seja, calar participação útil da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como afazeres próprios do exercício de sua autonomia e competência comum ( CF , arts. 18 , caput, e 23 , VI e VII ). Unicidade não implica monopólio ou menosprezo, nem transmutação do comum em exclusividade. PROTOCOLO DE PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO 8. Insustentável o argumento da recorrente de que a ação fiscalizadora e repressiva do Ibama seria indevida porque no momento da autuação tramitava requerimento de renovação de licença ambiental. Quanto a isso o Tribunal de origem consignou: "a licença ainda não havia sido expedida, dadas as diversas exigências não cumpridas pela empresa". 9. Ao contrário do que afirma a autuada (estaria ela "amparada por tramitação de licença perante o órgão municipal", grifei), lídimo amparo legal só possui aquele que age sob a égide de prévio e válido licenciamento ambiental. Evidentemente, quem requer à Administração, enquanto aguarda não passa de requerente, status postulatório que se mantém até a concessão efetiva do ato pretendido. Daí inconcebível que o interessado se sinta ou se comporte como se já fosse titular de direito administrativamente reconhecido, pois, no máximo, estampa mera expectativa de outorga. Tal qual sucede com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mero protocolo ou tramitação de pedido de autorização ou licença, original ou em renovação, nada legitima, nada garante, nada promete, nada insinua, nada adianta. Tampouco exime de responsabilidade administrativa, civil e penal aquele que, por sua conta e risco, avança com empreendimento ou atividade ao arrepio da lei, na marra mesmo, substituindo-se, sem título ou mandato, ao Estado, em processo de apropriação individual de função pública (poder de polícia) indelegável e não privatizável. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605 /98. CONSTRUÇÃO DE OBRA POTENCIALMENTE POLUIDORA. MOVIMENTAÇÃO DE SOLO. TERRAPLENAGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. O serviço de movimentação de solo de pequena extensão e expressão, com canalização de curso d água em área urbana, sem a efetiva demonstração do potencial poluidor, não perfaz o tipo penal do art. 60 da Lei Ambiental. Ausente também o dolo da conduta ante a existência de licença ambiental concedida pelo órgão municipal competente. RECURSO PROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71005821731, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 06/06/2016).

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