TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058000
PJE XXXXX-96.2019.4.05.8000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA NÃO CONCLUÍDO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO DE OBRA/ATIVIDADE LAVRADOS COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LICENÇA. NULIDADE. SANÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 9224918 e do respectivo Termo de Embargos nº 756458, que aplicou sanções de multa, embargo de obra ou atividade à autora. Condenação do IBAMA no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com apoio nos § 3º , I , do art. 85 do CPC . 2. A sentença há de ser mantida com base na fundamentação nela constante, assim exposta: "Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por VILLA NIQUIM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra ato que reputa ilegal praticado pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, por meio do qual objetiva, em sede de tutela antecipada, obter provimento judicial que determine a suspensão do embargo do imóvel (Termo do Embargo nº 756458), ordenando a reativação das atividades econômicas do restaurante da Autora, fixando-lhe multa diária em caso de descumprimento do comando judicial. 2. Em prol de seu querer aduz que:"(...) 1.1. A Autora é uma pessoa jurídica de direto que exerce como uma de suas atividades comerciais a gestão de comercial com espaços destinados para implantação de lojas e restaurantes denominado "Villa Niquim", localizado no município de Barra de São Miguel, Estado de Alagoas. 1.2 . O espaço denominado "Villa Niquim" foi adquirido pela Autora há pelo menos 10 (dez) anos, e se mantem em pleno funcionamento desde então, sem que tenha cometido qualquer administrativa ambiental. 1.3. Ocorre que no dia ultimo dia 03 de setembro de 2019, a Autora recebeu pelos correios, o Auto de Infração n.º 9224918 lavrado pelo IBAMA, imputando a prática de infração administrativa descrita como: "Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora, Vila Niquim Empreendimentos Turísticos, sem licença ambiental de operação outorgada pela autoridade ambiental competente." 1.4. Em decorrência da suposta infração administrativa descrita no auto de infração, o IBAMA aplicou uma multa no valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). 1.5. Não bastasse a multa aplicada, o IBAMA ainda lavrou o Termo de Embargo n.º 756458, em decorrência do auto de infração n.º 9224918, determinando o embargo da atividade do empreendimento e de toda a propriedade, a saber: "Ficam Embargadas as atividades do empreendimento e a área de 0,2816 hectares." 1.6. Saltam aos olhos a ação arbitrária do IBAMA ao lavrar o auto de infração, aplicando multa e embargar a atividade exercida pela Autora, sem qualquer notificação previa ou concessão de prazo para que a Autora apresentasse documentação que demonstre a legalidade da atividade exercida, bem como não foi concedido o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. O IBAMA simplesmente enviou, PELOS CORREIOS, o Auto de Infração e Termo de Embargo, em desfavor da Autora . 1.7. O Auto de infração e o Termo de Embargo possuem como fundamento apenas a alegação de que a Autora faz funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental emitida pelo órgão competente, sem demonstrar qual dano ambiental a atividade está causando. 1.8. No caso em questão, a Autora possui, Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros, está devidamente regularizado junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU e ao Município, que realiza a coleta de lixo regularmente. 1.9. No dia 06.12.2017 a Autora protocolou o pedido de regularização da Licença Ambiental de Operação junto ao Instituto de Meio Ambiente de Alagoas - IMA, o qual esta em tramitação desde então. 1.10. É possível verificar tanto no Auto de Infração quanto no Termo de Embargo lavrados pelo IBAMA que inexiste dano ambiental praticado pela Autora, mas tão somente os mesmos possuem como fundamento a falta de licença ambiental, a qual está em processo de regularização. 1.11. Portanto Exa., o que se pretende com a presente demanda é o desembargo da atividade, uma vez não houve cometimento de dano ambiental que justifique a paralisação da atividade, bem como o cancelamento o redução da multa aplicada, conforme os fatos e fundamentos expostos na presente Inicial." 3. Demais disso, alega a parte autora que por ser uma microempresa, deveria ter sido observado o critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração, pelo que estaria este eivado de nulidade. 4. Outrossim, aduz ser do IMA/AL a competência para lavrar o auto de infração em razão do pedido de renovação de licença de operação ter sido realizado junto ao referido órgão. 5. Menciona, ainda, a verificação de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sua atividade foi embargada sem qualquer concessão de prazo para apresentação de defesa. 6. Arremata pugnando pela redução do valor da multa, acaso seja decidido pela legalidade do auto de infração contra si lavrado. 7. A inicial veio acompanhada de documentos. 8. Houve decisão deferindo o pleito de tutela antecipada requestado. 9. Embora citado para apresentar sua contestação, o IBAMA quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. 10. De início, rechaço a alegação de incompetência do IBAMA para lavratura do auto de infração e a consequente aplicação da penalidade. 11. É que, nos termos da Lei 7.735/89, o IBAMA tem como atribuição a execução de políticas de meio ambiente relativas à preservação, bem como a sua fiscalização e controle. Já a Lei 9.605 /98, em seu art. 70 , § 3º , preceitua que "a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade". Dessa forma, entendo que, na omissão do órgão estadual, pode o IBAMA desempenhar atividade fiscalizatória, ainda que a competência para licenciar seja desse outro órgão. 12. Para tanto, reconheço a competência do IBAMA para exercer seu poder de polícia sobre as atividades desempenhadas pela demandante, bem como a legalidade da infração lavrada. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: [...]Nesse ponto, não é viável confundir-se a competência existente para fins de expedição do licenciamento ambiental, que observa o disposto no artigo 10 da Lei n. 6.938 /81 e na Resolução n. 237/97, do CONAMA, com aquela referente à fiscalização da aplicação dos critérios, normas e padrões de proteção ambiental, na qual o IBAMA atua em caráter supletivo em relação aos órgãos estaduais e municipais (artigo 11 , parágrafo 1º , da Lei n. 6.938 /81). Isso porque, mesmo que expedida licença ambiental pelo órgão estadual ou municipal competente, não há supressão do poder de polícia outorgado ao IBAMA, uma vez que a atuação supletiva referida pela legislação, apesar de orientada pelo critério da prevalência do interesse e pelo princípio da subsidiariedade, não se limita apenas aos casos de inexistência ou omissão do órgão estadual ou municipal, mas inclui ainda as hipóteses de descumprimento da legislação ambiental. Reconhecida a competência do IBAMA para exercer seu poder de polícia sobre o empreendimento desenvolvido pela parte autora. ( AC XXXXX20114058400 , Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::20/12/2012 - Página::250) AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. O art. 2º , II e II, da Lei 7735 /89 atribui ao IBAMA exercer seu poder de polícia nos casos que envolvam proteção ao meio ambiente, podendo adotar as medidas legais cabíveis para coibir eventuais danos, conforme disposto no art. 72 da Lei 9605 /98. II. Na aplicação das multas, o IBAMA funciona dentro de seu poder de polícia, tratando-se de mecanismo de frenagem de que dispõe a administração para conter os abusos do direito individual em benefício da coletividade. III. No caso, o Termo de Inspeção e o Relatório de Fiscalização constatam, cabalmente, a prática dos fatos descritos no Auto de Infração nº 642283-D (fls.168 e 171/187), de modo que não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 62 , parágrafo único do Decreto 6.514 /08. IV. A alegação de cerceamento de defesa também não merece amparo, à vista da documentação trazida aos autos, tendo o apelante apresentado defesa e recurso na esfera administrativa. V. Inexistência de previsão legal para que a notificação venha acompanhada da decisão. VI. Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX XXXXX20114058201, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/02/2013 - Página::520.) 13. Também não merece prosperar a alegação da autora de que, por ser enquadrada no conceito de empresa de pequeno porte, deveria ter sido observado o critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração, antes de proceder à autuação por eventuais irregularidades constatadas. 14. Conforme o disposto na Constituição Federal : "Art. 179 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.". 15 . Compulsando os documentos anexados aos autos, é forçoso concluir que a parte autora se enquadra no conceito legal de empresa de pequeno porte, usufruindo, assim, os benefícios do citado Estatuto (4058000.5155848), condição esta não contestada pelo demandado. 16. A Lei Complementar n.º 123 de 2006 dispõe que: "Art. 55 . A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155 , de 2016). § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização". (Grifei). § 2º (VETADO). § 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar." 17 . Nesse compasso, embora o tratamento favorecido conferido às empresas de pequeno porte deva ser sopesado com a proteção ao meio ambiente constitucionalmente assegurada, o fato é que o § 3º do artigo acima citado deixa claro que em situações em que o grau de risco ao meio ambiente seja considerado alto, descabe a dupla visitação. 18. Sem adentrar ao mérito da procedência ou não da autuação, o motivo pelo qual a empresa autora foi autuada não pode ser considerado de baixo grau de risco ao meio ambiente. Com efeito, o funcionamento de atividade, potencialmente poluidora, sem licença ambiental de operação é conduta grave que não cabe na finalidade do dispositivo que prevê a dupla visita. 19. Portanto, tal alegação deve ser afastada. 20. Outrossim, não prospera a alegação de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sua atividade foi embargada sem qualquer concessão de prazo para apresentação de defesa. 21. Tratando-se, o caso em análise, de infração contra o meio ambiente, o processo administrativo destinado ao cômputo da existência ou não da infração ambiental é instaurado desde o momento da lavratura do auto de infração (art. 6º caput, do Decreto nº. 3.179 /99). Por conseguinte, cabe ao agente autuante, após verificar a ocorrência de uma infração ambiental, lavrar o respectivo auto e, assim, indicar a devida multa, bem como as sanções estabelecidas. O exercício do contraditório e da ampla defesa é apenas diferido para as fases seguintes à lavratura do auto de infração. No caso, houve observância ao devido processo legal. 22. Passo à análise da ilegalidade do embargo das atividades desenvolvida pela autora. 23. Da documentação anexada aos autos, o que se percebe é que o Termo de Embargo possui como fundamento a falta de licença ambiental de operação. 24. Ocorre que, a autora, no dia 06.12.2017, protocolou o pedido de regularização da Licença Ambiental de Operação junto ao Instituto de Meio Ambiente de Alagoas - IMA, o qual está em tramitação desde então (Id. XXXXX.5155858). 25. Logo, entendo não ser cabível responsabilizar o administrado em face da lentidão da Administração no tocante ao procedimento, não podendo suas atividades serem embargadas, mercê do flagrante prejuízo que daí decorre. 26. Deveras, não pode a empresa arcar com o ônus da demora administrativa do IMA/AL em analisar o pedido de sua licença de operação. É razoável, pois, garantir o funcionamento do estabelecimento até que o Órgão competente aprecie o pedido da licença ambiental, formulado há bastante tempo e ainda sem resposta. 27. Em complemento, entendo que a inércia do IMA/AL foi determinante para a autuação da empresa autora, uma vez que se tivesse procedido à análise do requerimento, formulado em 06.12.2017, possivelmente não teria ocorrido a lavratura do auto de infração, já que a autuação ocorreu em 24.07.2019. 28. Desse modo, mostrando-se irregular a autuação empreendida, é o caso de declarar-se a sua nulidade, bem como de todos os atos consequentes, autorizando-se o regular funcionamento das atividades da empresa autora, bem como declarando-se a insubsistência da multa pecuniária imposta. 29. Vale ressaltar, por fim, que caso a Impetrante não obtenha a renovação da Licença de Operação, cujo pedido foi formulado em 06.12.2017, nada impede que seja empreendida nova fiscalização, com a lavratura das autuações cabíveis." 3. A competência em matéria ambiental é definida pela envergadura do impacto causado pelo empreendimento ou atividade no meio ambiente, de modo que, como preceituado na Lei 6.938 /1981 (art. 10), o licenciamento ambiental de atividades e obras com grande impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, incumbe ao IBAMA. 4. Ademais o art. 17 , § 3º , da LC 140 /2011 dispõe que a competência do órgão responsável pelo licenciamento não afasta "o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor". 5. Nesse passo, o eg. STJ entendeu que, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (STJ, 1ª Turma. AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/03/2017). 6. In casu, verifica-se que o lastro da autuação por dano ambiental (falta de licença ambiental de operação) não restou configurado, dado que a licença perante o órgão ambiental competente a nível estadual foi pleiteada, porém, com resultado não concluído por ocasião da fiscalização procedida pelo IBAMA, apenas por conta de mora da Administração. Nesse cenário, não se apresenta escorreita a referida autuação. 7. Conforme destacado, o estabelecimento comercial, anteriormente à fiscalização procedida e ao auto de infração e termo de embargos (lavrados em 24/07/2019 - id. XXXXX.5155855), buscou regularizar o seu funcionamento mediante obtenção de renovação do licenciamento ambiental junto ao IMA/AL (em 06/12/2017), e disso fez prova (id. XXXXX.5155858). 8. Nesse cenário, diante da irregularidade da autuação, impõe-se a declaração de sua nulidade, bem como das consequentes sanções aplicadas (multa e embargo de obra/atividade), sem que isso obste a feitura de nova fiscalização e eventual lavratura de autuação cabível. 9. Remessa oficial desprovida. nbs