26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES: EINF XXXXX-08.2011.4.04.7007 PR XXXXX-08.2011.4.04.7007
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Julgamento
Relator
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. USINA HIDRELÉTRICA BAIXO IGUAÇU. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA. VALIDADE. PROTEÇÃO AO AMBIENTE. ANUÊNCIA PRÉVIA DO ICMBIO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
1. O procedimento do licenciamento ambiental para autorização da construção da UHE Baixo Iguaçu, localizada próxima ao Parque Nacional do Iguaçu, até a etapa de licença prévia, foi válido e regular, observando o devido processo administrativo e atendendo a legislação vigente.
2. Embora a proteção ao ambiente seja um princípio importante previsto na Constituição, isso não quer dizer que não possa haver intervenção humana sobre os ecossistemas nem aproveitamento dos recursos naturais do ambiente. Ao contrário, a Constituição estabelece que esse aproveitamento possa ocorrer (artigos 20-VIII e IX e 176 da CF, por exemplo), apenas devendo ser observada a forma como se dará essa intervenção (artigo 225 da CF), o que depende do que prevê a Constituição e a lei, e do que autorizarem os órgãos ambientais competentes.
3. A partir dos estudos técnicos elaborados por equipe multidisciplinar e a partir de diversos subsídios apurados ao longo das etapas que antecederam a licença prévia, os órgãos ambientais envolvidos (o IAP, o IBAMA, o ICMBio) consideraram esses elementos técnicos e disso resultou a emissão da licença prévia pelo IAP, que era o órgão responsável pelo licenciamento, com anuência e participação dos demais órgãos ambientais interessados. Essa licença prévia estabeleceu algumas condicionantes e exigiu outras complementações nos estudos, que deverão ser observadas pelo empreendedor para prosseguimento das demais etapas do licenciamento. Isso não significa, entretanto, que os estudos estejam encerrados ou que nada mais possa ser exigido do empreendedor nas etapas seguintes do licenciamento.
4. O licenciamento ambiental é processo dinâmico, que se divide em três fases distintas para permitir que eventuais estudos e complementações de estudos sejam realizados ao longo do procedimento, aperfeiçoando e calibrando as exigências e os requisitos para instalação e operação do empreendimento a partir daquilo que se constata ou que se venha a constatar durante o procedimento.
5. No momento de licença prévia, não tem os julgadores que decidir quais outros requisitos, condicionantes ou complementações devem ser exigidas do empreendedor para a sua concessão, já que não se produziu nos autos uma prova pericial conclusiva que pudesse demonstrar que são insuficientes as exigências e condicionantes postas na licença prévia do IAP.
6. A legislação ambiental exige anuência prévia do órgão gestor da unidade de conservação (parque nacional) em cuja proximidade (área de entorno ou zona de amortecimento) o empreendimento estará localizado, o que ocorreu de forma inequívoca por meio do Ofício 0408/2008/DIREP/ICMBio, de 25/7/2008, ainda que posteriormente o ICMBio tenha suspendido cautelarmente a autorização. E se estamos diante de "reanálise" pelo ICMBIO é porque houve anuência e o que se pode discutir não é mais se a anuência foi ou não dada pelo ICMBio, mas quais os efeitos sobre a licença prévia da retirada da anuência prévia dada pelo ICMBio.
7. A mudança na posição técnica do ICMBio a respeito da licença prévia (depois da licença prévia ter sido emitida) não produz efeitos para trás (ex tunc). A licença prévia já concedida não foi invalidada, continua hígida porque seus requisitos foram atendidos na ocasião em que foi passada e não há motivos para invalidar ou reconhecer nulo o consentimento administrativo manifestado pelo ICMBio naquela ocasião: não está sendo alegada fraude, não está sendo alegado vício de consentimento, não há vício de legalidade, não foi praticado ato ilícito.
8. É inequívoco que a licença de instalação e a licença de operação da hidrelétrica somente poderão ser concedidas se houver prévia anuência do ICMBio, na forma do § 3º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, mas não é isso que se discute nessa ação civil pública, que trata somente da licença prévia.
9. O que se está autorizando nesta ação civil pública não é ainda a instalação do empreendimento e muito menos sua operação. O que se está autorizando é o prosseguimento do licenciamento, que deverá observar o devido processo e as regras legais cabíveis, entre as quais está o disposto no § 3º do artigo 36 da Lei 9.985/2000.
10. O pedido de antecipação de tutela - para que fosse determinada a imediata suspensão da instalação do empreendimento - formulado em sustentação oral pelo Ministério Público Federal, foi indeferido porque neste processo somente se discute a licença prévia e porque a discussão sobre a licença de instalação deve ser resolvida em ação própria, no foro apropriado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.