TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260053 SP XXXXX-54.2014.8.26.0053
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – LICENÇA SAÚDE - Professora acometida de transtorno de pânico – Pedido inicial voltado à concessão de licença-médica nos períodos em que esteve afastada para tratamento médico e por incapacidade laboral – Possibilidade. MOLÉSTIA CONSTATADA - Histórico médico e laudo pericial confirmam a moléstia incapacitante da autora – Servidora, inclusive, readaptada em razão da mesma doença - Necessidade de afastamento por todo o período – Anotação de faltas afastadas para constar a licença-médica para tratamento de saúde, para todos os fins, cessados os descontos e determinando o reembolso dos valores, corrigidos monetariamente, desde quando efetuados, e com juros moratórios, desde a citação, nos termos da Lei n.º 11.960 /09. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS EM RAZÃO DA LICENÇA SAÚDE – INADMISSIBILIDADE - Aplicação do art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo – A licença para tratamento de saúde é um direito do servidor que lhe garante a continuar percebendo iguais vencimentos, sem exercer as atribuições do seu cargo – Gratificação por Trabalho Educacional e Gratificação Geral que se caracterizam como aumento e, portanto, não podem ser suprimidos dos vencimentos quando o funcionário está em licença para tratamento de saúde. Sentença de improcedência da ação reformada. Recurso da autora provido.