Licenciatura Plena Ou Habilitação Específica em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260114 SP XXXXX-65.2014.8.26.0114

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM EDITAL – Concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica IV (Educação Especial) – Exigência de graduação superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Educação Especial – Impetrante com graduação superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, Administração Escolar e Orientação Educacional, com titulação de especialização em Educação Especial e Educação Inclusiva – Instruções especiais expedidas e contidas no edital 007/2011 cumpridas – Resolução CNE /CP 1/2006 que extinguiu as habilitações em cursos de Pedagogia, até então existentes – Relevância da fundamentação, porquanto o requisito da habilitação específica tem previsão, unicamente, no próprio edital do certame – Inexistência de lei, em sentido estrito, fixando tal requisito - Inteligência do Parecer CNE/CEB nº 17/2001 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, da Resolução CNE/CEB nº 02/2001, das Instruções Especiais nº 01/2009 da Secretaria Estadual de Educação, do art. 14,§ 1.º da Resolução CNE /CP 1/2006 e do art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9394 /1996)– Direito líquido e certo evidenciado - Sentença reformada – Segurança concedida - Apelo provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80038202003 Diamantina

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) - NEGATIVA DE POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INVESTIDURA NO CARGO - OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL - RESOLUÇÃO Nº 02/97 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - HABILITAÇÃO EQUIVALENTE À LICENCIATURA PLENA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - O princípio da vinculação ao instrumento convocatório se dirige tanto aos candidatos como à Administração, que não pode deixar de atender aos requisitos previstos. 2 - Tendo o Conselho Nacional de Educação (CNE) reconhecido, por meio da Resolução nº 02/97, a equivalência a Licenciatura Plena de Certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docente, resta verificado o atendimento aos requisitos mínimos de escolaridade constantes do edital de regência, motivo pelo qual se revela ilegal o ato que indeferiu a posse da candidata. 3 - Recurso provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX71021975002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA - É regular a documentação apresentada pelo candidato, para comprovar a escolaridade exigida no edital do certame, tendo em vista a ressalva contida no diploma do Curso de Formação para Docentes - com habilitação em Biologia -, em razão de sua equivalência à Licenciatura Plena, nos termos do art. 10 da Resolução nº 2 de 26/06/1997, do Conselho Nacional de Educação (CNE).

  • TJ-PA - REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX PA

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I EDUCAÇÃO ARTÍSTICA - 6º. AO 9º. ANO DO ENS. FUNDAMENTAL E/OU 3ª. E 4ª. EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR EM LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA. CANDIDATO COM DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA EM MÚSICA. EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR CUMPRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A POSSE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Depreende-se da leitura do certificado de fls. 07, o Impetrante foi aprovado no Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Paragominas/PA, para o cargo de Prof. Nível I Educ. Artística (Do 6º ao 9º Ano do Ens. Fund E/OU 3ª e 4ª etapas de EJA) Zona Urbana, conforme Edital nº 002//2012, sendo classificado em 1º lugar. 2. De acordo com o Edital juntado Às fls. 08/32, consta como exigência complementar no ato de posse do cargo de Prof. Nível I Educ. Artística (Do 6º ao 9º Ano do Ens. Fund E/OU 3ª e 4ª etapas de EJA), a formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Educação Artística. 3. Consta a convocação do candidato às fls. 35 (14/02/2012) e o diploma de Licenciatura Plena em Música, expedido pela Universidade do Estado do Pará, fls. 44, em 15/02/2012. E mais, o impetrante juntou aos autos o Parecer do Conselho Nacional de Educação, em que é interessado a Federação de Arte-Educadores do Brasil, no qual solicita a retificação do termo que designada a Artes de conhecimento Educação Artística pela designação Arte, com base na formação específica plena em uma das linguagens: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, a qual foi aprovada em 04/10/2008 (fls. 39/41). 4. Portanto, demonstrado que a LDB no. 9.394/1996 em seu art. 26,§ 2º. modificou a denominação do curso de Licenciatura em Educação Artística com Habilitação em Música para Licenciatura Plena em Música, é forçoso reconhecer o seu direito líquido e certo à nomeação e posse, e manter a sentença ora em reexame. 5. À unanimidade, em sede de Reexame de Sentença, confirmar a Sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Exma. Desª. Relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05301161001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - HIPÓTESE LEGAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - LICENCIATURA PLENA - CERTIFICADO DE PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTE - EQUIVALÊNCIA - SIMILARIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO. - A hipótese para a remessa necessária no manado de segurança estabelece-se à concessão da segurança - O mandado de segurança exige que o Impetrante apresente prova pré-constituída do direito posto, ou seja, a prova de direito líquido e certo deve estar demonstrada de forma clara - O concluinte do programa especial de formação pedagógica de docente receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena, não restando dúvidas quanto à equivalência das certificações.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 CAPÃO DA CANOA

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUPERVISOR ESCOLAR - EDITAL Nº 01/2019. HABILITAÇÃO MÍNIMA - ART. 61 E 64 , DA LEI FEDERAL Nº 9.394 /1996. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FORMAÇÃO SUPERIOR - PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO EM ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL OU LICENCIATURA PLENA. PÓS-GRADUAÇÃO EM ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL. SUPERVISOR ESCOLAR - FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA OU EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO; MAIS HABILITAÇÃO EM SUPERVISÃO ESCOLAR OU LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA, COM PÓS-GRADUAÇÃO EM SUPERVISÃO ESCOLAR. EVIDENCIADO O DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 37 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . Haja vista a exigência de formação superior em pedagogia com habilitação em orientação educacional ou licenciatura plena com pós-graduação em orientação educacional; bem como em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a habilitação em supervisão escolar ou licenciatura plena em pedagogia, com pós-graduação em supervisão escolar, para fins do acesso aos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, respectivamente, evidenciado o descompasso do item 1.1 do edital nº 01/2019 com os arts 61 e 64 da Lei Federal nº 9.394 /96. Assim, o direito líquido e certo da parte recorrente à nulidade do item 1.1 do edital nº 01/2019. Precedentes do e. STJ e deste TJRS. Recurso de apelação provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-42.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PALMACIA - PREFEITURA DE PALMACIA ADVOGADO: George Da Silva Justino APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 - CREF 05 ADVOGADO: Patrícia Albuquerque Vieira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE profissional de educação FÍSICa. ATUAÇÃO em área diversa do magistério. DISTINÇÃO ENTRE OS CURSOS DE BACHARELADO E LICENCIATURA. EDITAL. CORREÇÃO. RESP XXXXX/SP . 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que o município de Palmácia/CE seja obrigado a exigir, dos profissionais aprovados no certame em questão, a apresentação de Diploma de Graduação Plena em Educação Física regulado pela Resolução MEC - CFE 03/87 (Licenciatura Plena - Habilitação para atuação - Área Formal de Ensino/Educação Básica e suas modalidades) e/ou Diploma de Graduação em Educação Física - CNE 07/2004 (Habilitação para atuação na área não formal de ensino - Bacharelado). 2. O município de Palmácia/CE publicou o edital de Processo Seletivo Simplificado de nº 01/2018, para contratação temporária de, entre outros, Profissional de Educação Física, a exercer suas atividades no Núcleo de Apoio à Saúde da Família, com as seguintes atribuições: "participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais necessidades da população adscrita; planejar ações e desenvolver educação permanente; acolher os usuários e humanizar a atenção; trabalhar de forma integrada com as ESF; realizar visitas domiciliares necessárias; desenvolver ações intersetoriais; participar dos Conselhos Locais de Saúde; realizar avaliação em conjunto com as ESF do impacto das ações implementadas através de indicadores pré-estabelecidos; formar grupos de atividades físicas com crianças com sobrepeso e obesidade utilizando os espaços públicos já existentes; formar grupos de ginástica, treinos funcionais, caminhada orientada, para adultos e idosos utilizando, dentre outros, espaços públicos já existentes; avaliar e acompanhar os casos encaminhados pelas ESF; oferecer orientações que promovam o auto cuidado e a prevenção de riscos em todas as suas ações; mobilizar a comunidade para participar da comemoração do dia mundial da atividade física; integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando referência e contra referência, seguindo fluxo pré-estabelecido, mantendo vínculo com os pacientes encaminhados; participar da construção de protocolos; dentre outras atribuições do educador físico na atenção básica". 3. Para o referido Cargo, o normativo que regula o certame fez a seguinte exigência: "Diploma de graduação em Educação Física, Inscrição no conselho competente e Noções de Informática". 4. O Conselho Regional de Educação Física aduz que o edital seria irregular, posto que existem "atualmente, duas modalidades de formação em Educação Física - uma destinada à formação do professor de educação básica, licenciado para a docência da Educação Física, concebida como componente curricular obrigatório do sistema de educação formal; e um processo destinado à formação do graduado em Educação Física, modalidade bacharelado, para intervir acadêmica e profissionalmente nos campos de atuação de oferta e de prática de atividades e exercícios físico, esportivos e recreativos não escolares", e que, diante disso, é preciso que se especifique que o cargo em questão é privativo de profissionais com diploma de Graduação em Educação Física nas modalidade Bacharelado ou Bacharelado/Licenciatura Plena (sendo este último aquele obtido pelos alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até 15/10/2005, quando as duas modalidades podiam ser ofertadas conjuntamente, de forma regular). 5. Sobre a questão, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.361.900/SP (DJE 18/11/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC , firmou o entendimento no sentido de que o profissional de educação física que pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais, sem nenhuma restrição, deve concluir os cursos de bacharelado e de licenciatura em educação física, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares, de modo que ao profissional com graduação apenas nesta última modalidade somente é permitido atuar na educação básica (escolas), "sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída". 6. Assim, considerando que as atribuições previstas pelo edital para o profissional de educação física a ser contratado não são relacionadas à área de Magistério, resta evidente que a retificação do normativo que regula o certame é medida que se impõe, para que conste com requisito básico, para o preenchimento do cargo em questão, o diploma de Educação Física nas especificas modalidades de Bacharelado ou Bacharelado/Licenciatura Plena. 7. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal. acapf

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1422223

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR TEMPORÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. LICENCIATURA PLENA. EQUIVALÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, que, por meio da Coordenação Regional de Ensino de Gama, não aceitou o certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica como prova do preenchimento do requisito da licenciatura plena em Matemática, no Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto, Edital nº 27, de 22/09/2021. 2. A Constituição Federal , em seu art. 5º , LXXIV , dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99 , do Código de Processo Civil , afirma que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Não se pode emprestar à alegação de hipossuficiência econômica veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. O que não se vislumbra na espécie. 4. O Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, quando o ato impugnado emana de autoridade responsável pela realização do concurso público ligado à pasta, com competência funcional para corrigir a suposta ilegalidade. Preliminar rejeitada. 5. A Lei nº 12.016 /09, em seu artigo 23 , preceitua o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança, entendendo-se como termo inicial a ciência do ato impugnado pelo interessado. No caso dos autos, houve a deflagração do prazo decadencial quando o impetrante apresentou a documentação e teve o conhecimento, informalmente, que o Programa Especial de Formação Pedagógica não seria aceito como licenciatura plena, fato ocorrido em 02/02/2022. Assim, considerando que o presente remédio constitucional foi impetrado em 09/02/2022, impõe-se afastar a alegada decadência. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. Nos termos da Resolução nº 2/97 do Conselho Nacional de Educação-CNE ? cujo espírito foi mantido pelas resoluções seguintes ?, o certificado de programa especial de formação pedagógica equivale à licenciatura plena. Nesses termos, a apresentação do aludido certificado, emitido por instituição reconhecida pelo MEC e devidamente registrado, positiva o atendimento ao requisito referente à licenciatura plena na disciplina a ser lecionada. Precedentes. 8. Segurança concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-90.2020.8.07.0000

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. CONSTATAÇÃO. CONCURSO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DE MATEMÁTICA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA POR INABILITAÇÃO TÉCNICA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE VALIDADE A DIREITO DE LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO RECONHECIDO PELO MEC E DERIVADO DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO AMPARADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Nº 2/1997 E RESOLUÇÃO CONSEP Nº 59/2004. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Tratando-se de mandado de segurança contra decisão que elimina candidato de concorrência em concurso público, e tendo o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal atribuição de homologar os resultados do certame e dar investidura ao cargo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, consoante n art. 6º . § 3º , da Lei nº. 12.016 /09. 2. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente assegurado a toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 2.1 . Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação quando tratar-se de questão de complexidade. 3. Na hipótese a violação do direito restou efetivamente comprovada pelo impetrante de plano, além de ter sido corroborada pelas informações prestadas pela autoridade coatora, pois se constata que o impedimento imposto à investidura no cargo decorre de indevida negativa de validade a direito de licenciatura plena em matemática para ensino fundamental e médio legitimamente obtido pelo impetrante. 4. O impetrante depois da graduação em engenharia elétrica, realizou curso de pós graduação denominado "Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes Para as Disciplinas do Ensino Fundamental (Quatro Últimas Séries), do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio", pelo qual obteve livre docência para as disciplinas de "Matemática - Ciências Exatas e Tecnológicas". 4.1. Trata-se de curso de com 810 (oitocentas e dez) horas de aulas presenciais, ministrado por instituição superior de notória qualidade, tratando-se de curso de licenciatura plena reconhecido pelo MEC e derivado de programa de formação amparado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 2/1997 e Resolução CONSEP nº 59/2004. 5. Constatado que o impetrante ostenta "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Matemática", como exigido pelo edital do concurso público, é ilegal sua eliminação do certame por inabilitação técnica, fazendo jus à concessão da ordem de segurança. 6. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260397 SP XXXXX-13.2016.8.26.0397

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    APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança - Concurso público para a investidura no cargo de "Professor de Educação Especial" – Municipalidade de Sales Oliveira – Requisitos editalícios: Curso Superior em Pedagogia com Habilitação Especial e Pós-graduação em Educação Especial, desde que possuam Licenciatura Plena, enfoque em Atendimento Educacional Especializado desde que possua Licenciatura Plena – Candidata que não demonstrou possuir curso de pós-graduação, mas tão somente um curso de aperfeiçoamento feito durante a graduação – Necessidade de observância estrita às regras do edital, para fins de se manter a isonomia do certame – Falta de habilitação específica que impossibilita a posse e exercício do cargo – Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP - Recurso improvido.

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