PROCESSO Nº: XXXXX-42.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PALMACIA - PREFEITURA DE PALMACIA ADVOGADO: George Da Silva Justino APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 - CREF 05 ADVOGADO: Patrícia Albuquerque Vieira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE profissional de educação FÍSICa. ATUAÇÃO em área diversa do magistério. DISTINÇÃO ENTRE OS CURSOS DE BACHARELADO E LICENCIATURA. EDITAL. CORREÇÃO. RESP XXXXX/SP . 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que o município de Palmácia/CE seja obrigado a exigir, dos profissionais aprovados no certame em questão, a apresentação de Diploma de Graduação Plena em Educação Física regulado pela Resolução MEC - CFE 03/87 (Licenciatura Plena - Habilitação para atuação - Área Formal de Ensino/Educação Básica e suas modalidades) e/ou Diploma de Graduação em Educação Física - CNE 07/2004 (Habilitação para atuação na área não formal de ensino - Bacharelado). 2. O município de Palmácia/CE publicou o edital de Processo Seletivo Simplificado de nº 01/2018, para contratação temporária de, entre outros, Profissional de Educação Física, a exercer suas atividades no Núcleo de Apoio à Saúde da Família, com as seguintes atribuições: "participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais necessidades da população adscrita; planejar ações e desenvolver educação permanente; acolher os usuários e humanizar a atenção; trabalhar de forma integrada com as ESF; realizar visitas domiciliares necessárias; desenvolver ações intersetoriais; participar dos Conselhos Locais de Saúde; realizar avaliação em conjunto com as ESF do impacto das ações implementadas através de indicadores pré-estabelecidos; formar grupos de atividades físicas com crianças com sobrepeso e obesidade utilizando os espaços públicos já existentes; formar grupos de ginástica, treinos funcionais, caminhada orientada, para adultos e idosos utilizando, dentre outros, espaços públicos já existentes; avaliar e acompanhar os casos encaminhados pelas ESF; oferecer orientações que promovam o auto cuidado e a prevenção de riscos em todas as suas ações; mobilizar a comunidade para participar da comemoração do dia mundial da atividade física; integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando referência e contra referência, seguindo fluxo pré-estabelecido, mantendo vínculo com os pacientes encaminhados; participar da construção de protocolos; dentre outras atribuições do educador físico na atenção básica". 3. Para o referido Cargo, o normativo que regula o certame fez a seguinte exigência: "Diploma de graduação em Educação Física, Inscrição no conselho competente e Noções de Informática". 4. O Conselho Regional de Educação Física aduz que o edital seria irregular, posto que existem "atualmente, duas modalidades de formação em Educação Física - uma destinada à formação do professor de educação básica, licenciado para a docência da Educação Física, concebida como componente curricular obrigatório do sistema de educação formal; e um processo destinado à formação do graduado em Educação Física, modalidade bacharelado, para intervir acadêmica e profissionalmente nos campos de atuação de oferta e de prática de atividades e exercícios físico, esportivos e recreativos não escolares", e que, diante disso, é preciso que se especifique que o cargo em questão é privativo de profissionais com diploma de Graduação em Educação Física nas modalidade Bacharelado ou Bacharelado/Licenciatura Plena (sendo este último aquele obtido pelos alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até 15/10/2005, quando as duas modalidades podiam ser ofertadas conjuntamente, de forma regular). 5. Sobre a questão, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.361.900/SP (DJE 18/11/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC , firmou o entendimento no sentido de que o profissional de educação física que pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais, sem nenhuma restrição, deve concluir os cursos de bacharelado e de licenciatura em educação física, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares, de modo que ao profissional com graduação apenas nesta última modalidade somente é permitido atuar na educação básica (escolas), "sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída". 6. Assim, considerando que as atribuições previstas pelo edital para o profissional de educação física a ser contratado não são relacionadas à área de Magistério, resta evidente que a retificação do normativo que regula o certame é medida que se impõe, para que conste com requisito básico, para o preenchimento do cargo em questão, o diploma de Educação Física nas especificas modalidades de Bacharelado ou Bacharelado/Licenciatura Plena. 7. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal. acapf