Licitação e Contratação Pela Administração Pública Municipal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80003495001 Piranga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - - POSSIBILIDADE - LEI 8.666 /93 - MULTA PELA INEXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A celebração, execução e conclusão dos contratos devem ser pautadas pela probidade e boa-fé dos contratantes, nos termos do art. 422 do Código Civil . Exige-se das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio. O particular que contrata com a Administração Pública fica adstrito aos termos e condições constantes do Edital e do Contrato, sendo-lhe que incumbe-lhe comprovar a execução deste. O edital da licitação pública é lei entre as partes que dela participam, sendo inaceitável qualquer conduta que o desrespeite, face à indisponibilidade dos interesses de que trata a contratação pública. O artigo 78 da Lei nº 8.666 /93 prevê o descumprimento do contrato como motivo para a rescisão contratual unilateral pela Administração Pública, justificando, ainda, a aplicação de multa prevista no contrato.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260075 SP XXXXX-12.2010.8.26.0075

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO – DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORJADA – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA – AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação civil pública fundada em improbidade administrativa. O dever de licitar está intimamente ligado ao dever de probidade (art. 37 , XXI , CF ). Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24 , IV , da Lei nº 8.666 /93. Vencimento do prazo da contratação emergencial. Prorrogação contratual por igual período. Hipótese expressamente vedada. Desídia e negligência da Administração na realização de licitação. Forjada situação emergencial que serviu de base para o afastamento do dever legal de licitar. Configurada a ofensa aos princípios constitucionais da Administração (art. 11 da Lei nº 8.429 /92). Improbidade administrativa caracterizada. Sentença mantida. 2. Condenação no pagamento de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Vedação do art. 128 , § 5º , II , a , da CF . Recurso do corréu desprovido. Recurso da empresa ré provido, em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30000646002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. Considerando que o recurso de apelação foi interposto em tempo hábil, em consonância com o disposto nos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil/2015 , deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. O ato administrativo inquinado de nulidade ou irregularidade pode ser revisto pela Administração, dentro do prazo legal, no exercício do poder de autotutela. Assim, a teor da Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Sendo que deles não se pode originar direitos. Pode ainda revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal). Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090015 AURILÂNDIA

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    QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. NATUREZA SINGULAR DA CONTRATAÇÃO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Lei de regência, de nº 8.666 /93, possibilita a atuação discricionária do administrador despontando, em especial, dois institutos que, amparados em matriz constitucional, abrem espaço pleno para o exercício da atividade discricionária do administrador público: a dispensa e a inexigibilidade de licitação, institutos que abrigam um traço comum, ou seja, a permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. 2. A singularidade dos serviços prestados pelo profissional contratado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional para prestar serviço de natureza intelectual por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos. 3. Não basta que o profissional seja de especialização notória no mercado, é preciso, também, que o objeto do contrato venha a requerer conhecimento ou técnica especiais e individualizadores para que se possa contratar diretamente. É o que se constata da redação do artigo 25 da Lei nº 8.666 /93, que prevê duas exigências à contratação com inexigibilidade do procedimento licitatório: a natureza singular da contratação e a notória especialização. 4. In casu, os contratos firmados pelos apelantes, com fundamento no artigo 25, inciso II, c/c 13 , III , da Lei n.º 8666 /93, referentes aos serviços de advocacia e contabilidade, encontram-se em acordo com a Constituição Federal e a Lei n. 8.666 /93 ( Lei de Licitações e Contratos). 5. Não há evidências de dolo ou má-fé na contratação. 6. Existente, portanto, base fática ou jurídica para o afastamento do procedimento licitatório, mister a prevalência da dispensa da licitação no caso concreto. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL E QUARTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATAÇÕES DIRETAS. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO ATUAL PREFEITO. 1. A prévia licitação constitui regra para a realização de contratação pela Administração Pública e, consequentemente, a contratação direta é exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de regência. 2. Ainda que se trate de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo, sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666 , de 1993. 3. A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25 , combinado com o art. 13 da Lei nº 8.666 , de 1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido. 4. O serviço para ser singular deve ter características que o tornam inconfundível com os outros. É aspecto inerente ao serviço, e não ao profissional ou sociedade empresária que o executará. Segunda Câmara 7ª Sessão Ordinária − 14/03/2019

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20148090170

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIAÇÃO DE CARGO DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA O PREENCHIMENTO DESSE CARGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DOS VEREADORES. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Câmara Municipal possui legitimidade para figurar no polo passiva da demanda em que se discute a legalidade das contratações por si realizadas. É o que se extrai da Súmula 525 do STJ ao estabelecer que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." 2. A criação e preenchimento, via concurso público, de cargos de procurador jurídico é matéria vinculada ao mérito administrativo, não podendo ser imposta pelo julgador, haja vista o princípio da separação dos poderes constituídos, insculpido no artigo 2º da Carta Magna vigente.3. A Lei de Licitações (Lei nº 8.666 /93), em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. No caso, tendo em vista a singularidade e especificidade do serviço contratado, e a limitada representatividade da Câmara de Vereadores que, aliás, nem possui personalidade jurídica, tem-se por desnecessária a deflagração do procedimento licitatório.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260238 SP XXXXX-81.2012.8.26.0238

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    LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 66 DA LEI Nº 8.666 /93. Nos termos do que prevê o artigo 370 do CPC , cumpre ao magistrado, a quem são destinadas as provas produzidas nos autos, a avaliação quanto à necessidade ou não da produção de outras provas para a formação do seu convencimento acerca do direito posto em litígio. Cobrança. Impossibilidade. Empresa que nos termos do artigo 66 da Lei de Licitação deve cumprir as obrigações contratuais assumidas com o ente público. Os documentos emitidos pela Administração Pública têm presunção de legalidade e de veracidade, cabendo àquele que pretender questioná-los o ônus da prova. Demonstração de que a autora não cumpriu o avençado. Também não produziu a prova necessária a comprovar a sua alegação, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 , inciso I , do CPC , devendo prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX04814768001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. A Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os concorrentes, também atenderá aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º , Lei n.º 8.666 /93). Não comprovado o cumprimento das exigências do edital de licitação, há de ser reconhecida a ilegalidade da habilitação e contratação da empresa vencedora. Em reexame necessário, confirmar a sentença. Recurso de apelação prejudicado.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260566 SP XXXXX-91.2016.8.26.0566

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL LOCADO AO MUNICÍPIO. LOCAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. PROVA ROBUSTA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, CONQUANTO NÃO FORMALIZADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL (ART. 206 , § 3º , I , do CC ). NECESSIDADE DE REAJUSTE DOS LOCATIVOS CONFORME PROPOSTO NA MINUTA CONTRATUAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DOS AUTORES. 1.- Embora contratada entre a administração pública e o particular, a locação não é regida pelas normas de direito público, mas, sim, por aquelas do direito privado, especialmente a Lei nº 8.245 /91, aplicável às locações de imóveis urbanos. 2.- No caso, não há se falar em permissão graciosa de uso do imóvel, pois é evidente a relação locatícia à luz da prova documental, cuja utilização do bem sequer foi negada pela ré. Conquanto não formalizado (assinado) o instrumento contratual da locação após o processo administrativo de dispensa de licitação (em razão dos débitos de IPTU), a Administração Municipal tinha plena ciência da dívida e exigências impostas para assinatura do contrato de locação, mas, ainda assim, prosseguiu com a locação e instalação da subprefeitura no imóvel, utilizando-o por anos. Portanto, deve pagar os alugueis vencidos no período em que utilizou os imóveis, na forma e valores por ela propostos, especialmente considerando-se a indubitável boa-fé dos autores. Do contrário, caso admitida a tese de que a falta de assinatura no contrato isenta o Estado da contraprestação pelo uso do imóvel pertencente ao particular, dar-se-ia azo ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, ferindo princípios basilares constitucionais e infraconstitucionais pelos quais deve se pautar. 3.- Estabelecida a premissa de que a relação locatícia aqui analisada é regida pelas normas de direito privado, incide, no caso, o prazo prescricional trienal disposto no art. 206 , § 3º , I , do CC , considerando que a pretensão é relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, respeitado entendimento contrário. Assim, inaplicável a prescrição quinquenal a que se refere a Súmula 85 do C. STJ, tampouco o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, especialmente em decorrência da exceção contida no seu art. 10, observando-se que a tese consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp XXXXX/PR limitou-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, não sendo a hipótese dos autos. 4.- Os alugueis vencidos devem ser calculados com os reajustes na forma e índices propostos pelo Município na minuta contratual, mantida, contudo, a forma de correção monetária dos débitos e juros moratórios determinados na r. sentença.

  • TJ-MT - XXXXX20028110041 MT

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ -FÉ OU DESONESTIDADE – ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. De acordo com a Lei nº 8.666 /1993: “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação” (art. 25, II) e ainda “Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.” (art. 13, V). 2. A contratação de advogado e/ou escritório de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação, por si só, não é considerada ato de improbidade, na medida em que se comprovam a necessidade/utilidade para a Administração e o interesse público, mormente ausente demonstração de prejuízo. 3. Apelo desprovido, sentença ratificada.

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