TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130476 1.0000.21.220118-0/001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - MODALIDADE CONVITE - ASSESSORIA CONTÁBIL - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL - FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO - PRÉVIO PARECER JURÍDICO - ERRO DE GESTÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - DESCARATERIZADA A HIPÓTESE DO ART. 10 , VIII , DA LIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ROL TAXATIVO (RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA)- CONDUTA NÃO CARACTERIZADA NO ART. 11 E INCISOS DA LEI Nº 8.429 /92 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230 /2021)- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A prorrogação do prazo de vigência de contrato de prestação de serviços, firmado em decorrência de procedimento licitatório na modalidade convite, mediante prévio parecer jurídico da assessoria jurídica municipal, que desconsidera eventual natureza permanente e contínua do serviço, que ensejaria a licitação por tomada de preços, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, senão, erro de gestão. II - Efetivamente contratado e prestado o serviço licitado, só haverá dano emergente para o erário e, assim, a configuração da improbidade de que fala o art. 10 , VIII , da Lei nº 8.429 /1992 ( LIA ) quando indene de dúvida a exorbitância do preço pago. III - Em razão da nova redação da Lei nº 8.429 /1992, implementada pela Lei nº 14.230 /2021, tem-se que apenas as condutas especificamente descritas nos incisos (III a VIII, XI e XII) do art. 11 do referido regramento caracterizam-se como atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 37,"caput", CR/1988), tratando-se, pois, de rol taxativo (afastando, portanto, a possibilidade de condenação fulcrada em interpretação extensiva dos dizeres de seu "caput"). IV - Ausente o especial fim de agir, não resta configurada a prática do ato de improbidade previsto no art. 11 , V , da Lei nº 8.429 /1992 (redação dada pela Lei nº 14.230 /2021).