PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ADEQUADA APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 92 , DA LEI DE LICITAÇÕES . 1. O parquet requereu a desconstituição da sentença supramencionada, sob o argumento de que a juíza singular compreendeu de maneira inadequada pela emendatio libelli, entendo pela existência do crime art. 92 , da Lei n 8.666 /93, e não o delito previsto no art. 89 , da referida norma. 2. Empós análise da dialética jurídica posta nos autos, compreende-se que o órgão ministerial ofereceu denúncia em desfavor de José Gladis de Lima Bandeira e Tânia Dantas de Oliveira Bandeira, pela prática do crime previsto no art. 89 , da Lei 8.666 /93, pois os aludidos recorrentes, na qualidade de gestores do gabinete do prefeito de Limoeiro do Norte, realizaram aditivo de prorrogação do contrato nº 1512.01/2006, dispensando a licitação e violando o art. 59 , I e II, da Lei de Licitações . 3. Compreende-se que fora realizada licitação na modalidade Cara Convite, para "locação de palco com serviço de som por ocasião da divulgação de 30 eventos comemorativos do Município de Limoeiro do Norte", no ano de 2006, sendo em 31/12/2007 prorrogado o referido contrato até 31/12/2008 (págs. 219 220). 4. Nota-se que a magistrada de piso entendeu que o caso em comento não se trata de delito previsto no art. 89 , da Lei 8.666 /93, mas sim no que consta o art. 92, da referida lei, por meio da emendatio libelli (art. 383 , do CPP ). 5. Em que pese o extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) tenha desaprovado as contas do município de Limoeiro do Norte -CE, do exercício financeiro de 2008, a partir da existência de prorrogação de contrato de locação de palco e som, inobservando os preceitos da Lei de Licitações , em especial, quando necessitava da realização de licitação. Reitera-se que uma ação criminal não fica vinculada à decisão no âmbito administrativo, como ocorreu no TCM. 6. No caso sub examine, compreende-se que a capitulação prevista na denúncia, qual seja, o art. 89 , da Lei 8.666 /93, não se amolda ao cotejo dos fatos apresentados, porquanto, para caracterizar o referido tipo penal, tornar-se-ia necessário averiguar a existência de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou inobservar às formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Destaca-se que fora firmado o Contrato nº 1512.01/2006, especificamente, na modalidade Carta Convite (art. 22 , inciso III , da Lei de Licitações ), pela quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Com isso, percebe-se que não ocorrera qualquer insurgência acerca do procedimento licitatório, não se podendo falar em delito previsto no art. 89 , da Lei nº 8.666 /93, pois há notoriamente a modalidade de licitação carta convite. 7. Assim, o processo ora análise se enquadra no preceito primário do art. 92 , da Lei de Licitações , visto que ocorreu o ato de prorrogação contratual, em decorrência de contrato realizado por meio de Carta Convite. Frisa-se que caso fosse entendimento diverso, sempre que ocorresse prorrogação de contrato, mesmo com a existência prévia de licitação, ensejaria no tipo penal do art. 89 , da Lei de Licitações , entendimento este que não me acosto. 8. Por conseguinte, a sentença de extinção de punibilidade prolata pela juíza monocrática encontra-se adequada ao caso em espécie, sendo devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Bíblia Política. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº XXXXX-52.2018.8.06.0115 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2020. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator