DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO DE ALUNOS PARA O COLÉGIO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA PREVISTA EM EDITAL. ILEGALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PREVISÃO, NOS EDITAIS FUTUROS, DA PROGRESSÃO ASSEGURADA NA RESOLUÇÃO Nº 02/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO NO MOMENTO DA MATRÍCULA E NÃO NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Cinge-se o pleito recursal em avaliar se o Estado do Ceará deve se abster de vincular a inscrição de crianças e adolescentes no processo seletivo ao limite etário, facultando-as a possibilidade de aplicação do critério no momento da efetivação da matrícula. Requer o parquet, ademais, que esse corte de idade seja moldado de maneira a contemplar a aplicação da regra de transição prevista no art. 5º da Resolução nº 02/2018 do Conselho Nacional de Educação. II. A questão central a ser dirimida diz respeito à possibilidade de, com base nesse artigo, facultar que crianças e adolescentes que já cursam a educação infantil ou o ensino fundamental em outras instituições, antes da publicação da Resolução supramencionada, em situação de não atendimento ao limite etário estabelecido no art. 2º e repetido no edital do certame, possam ingressar nas séries ofertadas em editais futuros. Ou seja, significa dizer que se trata de situação na qual a criança ou adolescente logra êxito no certame, mas é impedida de continuar sua vida acadêmica em razão do corte etário. III. Imperioso reconhecer que, não obstante a divisão feita entre a limitação para ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental e para ingresso no 6º Ano do Ensino Fundamental e 1º Ano do Ensino Médio, o reconhecimento da ilegalidade do critério etário enquanto empecilho à continuação da vida acadêmica dos estudantes, em ambos os casos, encontra amparo na primazia do Direito à Educação. IV. A previsão editalícia de limite vinculado puramente à faixa etária, para prosseguir nas séries da educação básica, não encontra amparo na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional. Desse modo, encontrada possível violação ao direito fundamental à educação dos adolescentes que se encontram tolhidos dos meios para disputar vaga no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Raquel de Queiroz (CMCB-ERQ) e para continuar sua progressão acadêmica, surge o dever de tutelar o direito. V. Não há azo para que, diante de inúmeros casos individuais nos quais esta Egrégia Corte reconheceu o direito à progressão aqui suscitado, não se faculte, aqui, a proteção do interesse coletivo subjacente. Desse modo, conclui-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pleito de alteração do critério etário adotado no processo seletivo do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Raquel de Queiroz (CMCB-ERQ), de maneira a contemplar a aplicação da regra de transição prevista no art. 5º da Resolução nº 02/2018 do Conselho Nacional de Educação. VI. Subsiste, ainda, o pedido de que o critério seja analisado, nos moldes acima descritos, no momento da efetivação da matrícula dos aprovados e não no momento em que os alunos forem fazer a inscrição no certame, de maneira a permitir que estudantes que não atendam ao limite etário possam, ao menos, realizar a prova de admissão. Tem-se que, na ausência de norma regulamentadora do certame, nesse ponto específico, a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, elabora as cláusulas do edital do processo seletivo de acordo com a sua conveniência e oportunidade, podendo, assim, estabelecer em que momento do exame aplicará a regra, nos moldes acima delineados. VII. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator