cdc. Lei da FILA DE BANCO. EXISTÊNCIA DE LEIS MUNICIPAIS (1.836/2014 E 167/2005), E ESTADUAL (139/2013) QUE ESTABELECEM TEMPO LIMITE PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM GERAL, DE 25 MINUTOS. FATO QUE não pode ser analisado de forma isolada. Consumidora idosa, que apesar de ser cliente com prioridade para atendimento, não teve sua preferência legal respeitada, AO SER SUBMETIDA A ESPERA DE MAIS DE DUAS HORAS. Lei 10.048 /2000. Responsabilidade objetiva configurada. Art. 14, cdc. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, na forma do Enunciado nº 92, do FONAJE. 1. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente seu pedido de reparação por dano moral, fundado em má prestação do serviço bancário, através da inobservância dos prazos fixados pela chamada "lei da fila", para atendimento do público consumidor. Pleiteia a majoração da condenação. O Recorrido alega que a demora pontual no atendimento do cliente não daria azo á reparação pretendida, pugnando pela manutenção da sentença. 2. No caso sob exame, alega a Recorrente haver comparecido a uma das agências do banco requerido, onde aguardou atendimento superior a uma hora, apesar de ser idosa, e portadora de mal de Parkinson, o que lhe causou dissabor extraordinário suficiente ao deferimento de indenização por dano moral. 5. A regulação do tempo de espera para atendimento junto às concessionárias de água, luz, telefone, além de estabelecimentos bancários e de crédito é regulada, no âmbito do Município de Manaus, pela Lei Municipal nº 167, de 13/9/2005, com as alterações realizadas pelas Leis de nºs 1.331, de 19/5/2009, 1.836, de 13/1/2014 e 1.852, de 8/4/2014. Em linhas gerais, o regramento referido determina que o atendimento ocorra em até 15 minutos, nos dias normais; 20 minutos, às vésperas e pós feriados; e 25 minutos, nos dias de pagamento do funcionalismo público (art. 2º da Lei Municipal nº 167 /2005). 6. Ao enfrentar o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o fato isolado da espera por atendimento por tempo superior ao previsto por Lei Municipal não dá azo à reparação por danos morais, haja vista que esta legislação possui natureza administrativa, regulamenta a responsabilidade do banco perante a Administração Pública que, a partir da reclamação dos consumidores ou de ofício, aplica as sanções que julgar pertinentes ( REsp 598.183 , Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 7. Sob esta perspectiva, o desrespeito à lei municipal é apenas um dos fatos a serem considerados para caracterização do dano moral, mas não é o único, sendo necessária a análise de outras circunstâncias fáticas em que seja evidenciado que o mau atendimento do estabelecimento bancário causou sofrimento, quebra da paz interior ou abalo excepcional ao consumidor. 8. No caso concreto, tem-se que a Autora é pessoa idosa. Apesar do atendimento preferencial garantido, esperou por DUAS HORAS E DEZ MINUTOS, para seu atendimento (fls. 13-14). 9. Neste sentido, tem direito a atendimento preferencial, conforme estabelecido pela Lei n.º 10.048 /2000, in verbis: Art. 1. o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146 , de 2015). 10 . No mesmo sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/200, destacando em seus arts. 1º e 9º: Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar: (...) Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem estabelecer em suas dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais que garantam: I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante: a) garantia de lugar privilegiado em filas; b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial; c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado; 11. Consequentemente, não é razoável admitir que a consumidora, idosa, e portadora de moléstia grave, e portanto, em condição de saúde de maior vulnerabilidade, haja sido submetida à espera de cerca de uma hora para atendimento, quando este deveria ser preferencial, configurando-se, portanto, falha no serviço da instituição bancária, não somente pelo desatendimento da legislação local quanto ao limite da espera nas filas dos bancos, mas do desrespeito à legislação que garante àquela consumidora, o tratamento e atendimento preferenciais. 12. Responsabilidade objetiva do Réu configurada, na forma do art. 14 do CDC , e arts. 186 e 927 , ambos do Código Civil . Dano moral alegado, o mesmo configura-se in re ipsa. Cumpre destacar, apenas, ser inegável que submeter a consumidora em questão a longos períodos de espera em filas, em desrespeito a sua condição de atendimento preferencial, em decorrência unicamente da ausência de estrutura adequada da instituição para atender ao público. Tal fato atinge, de fato, os direitos personalíssimos do consumidor, por ofender sua dignidade. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. DEMORA NO ATENDIMENTO PREFERENCIAL. 1 HORA E 37 MINUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não prospera a alegação do recorrente de que a autora-recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que o documento acostado à fl. 25, não impugnado pelo requerido, atesta expressamente que a autora permaneceu na espera de fila de banco por aproximadamente 1 hora e 37 minutos. 2. Espera por tempo além do razoável em agência bancária, viola a dignidade do consumidor, que tem aviltada sua expectativa de atendimento em tempo legalmente estabelecido, sobretudo agregada à inexistência de prova de que o requerido tenha, de alguma forma, amenizado a angustiante espera da cliente com filha de colo, a qual aguardava por atendimento preferencial. 3. Afigura-se razoável e proporcional o arbitramento judicial em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim à capacidade financeira do ofensor. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Condena-se o recorrente vencido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). (TJDF – Processo: ACJ XXXXX, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 . Pág.: 261, Julgamento: 23 de Junho de 2015, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA). 13. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve ser majorado, por ser o quantum fixado inócuo em contraposição ao dano causado á Autora. Para mensurar a indenização, necessário sopesar a situação concreta e suas peculiariedades, levando em conta a condição econômica das partes, a extensão e durabilidade do dano experimentado, a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim que seja fixado um montante suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, sem, todavia, propiciar enriquecimento indevido. Feitas as considerações, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Voto: Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau e condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários, por que somente aplicável ao recorrente vencido. É como voto.