ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 01/2019-SAP/SC. IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES 7, 31, 33, 36, 40, 66, 68, 82, 87, 88 E 91. ORDEM DENEGADA. RECURSO DO IMPETRANTE. 1) INSURGÊNCIA QUANTO À QUESTÃO 33 NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A ANULAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. 2) MÉRITO. "AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA."Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. "Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas."Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). "Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto."Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros."Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos violação a texto expresso de lei". ( AC n. XXXXX-42.2020.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-7-2020) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-64.2019.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).