Limites à Atuação Judicial em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20208240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EDITAL XXXXX/CGCP/2019 - TESTE PSICOLÓGICO - INAPTIDÃO - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL. Prevista em lei e no edital, é válida a exigência de exame de aptidão psicológica em concurso público. Não pode, de outro lado, diante de laudo particular, ser dispensada a ratificação técnica que ateste as boas condições psíquicas para o ingresso no serviço administrativo (Tema 1.009 do STF). Na situação, o agravante foi declarado inapto e ainda não há perícia que corrobore o atestado médico particular, devendo, por isso, permanecer o posicionamento da Administração Pública. Além do mais, é temerário provimento precário que propicie nomeação para o serviço público, ainda mais que o assunto de fundo pende de enfrentamento por este Tribunal de Justiça em IRDR. Agravo de instrumento desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-57.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).

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  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20178240023

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DETERMINANDO A REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E DECRETANDO OUTROS REFLEXOS DE PRAXE. INSURGÊNCIA. I - PRELIMINAR. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DISCIPLINAR À LUZ DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/RS. QUESTÃO COMPLEXA. ENTENDIMENTO DA RELATORA DE SER ILEGAL A DECISÃO QUE, SEM OUVIR O APENADO NOS TERMOS DO ARTIGO 118 , § 2º , DA LEP , HOMOLOGA O PAD E APLICA AS SANÇÕES DE NATUREZA JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE. POSIÇÃO RESSALVADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. II - FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. ALEGADA NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 526 DO STJ. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSTATADA. DECISÃO ACERTADA. III - DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA EM RELAÇÃO A CONDUTA PRATICADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA REGRESSÃO DO REGIME PREVISTA NO ARTIGO 118 , INCISO I , DA LEP . PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESE AFASTADA. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-56.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer , Primeira Câmara Criminal, j. 10-08-2017).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240061

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    PROCESSO SELETIVO - CONSELHEIROS TUTELARES - PROVA DISSERTATIVA - RAZOABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - PEDIDO PARA REVISÃO DE NOTA - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). É necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, tanto quanto identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-47.2015.8.24.0061 , de São Francisco do Sul, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2019).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240023

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 01/2019-SAP/SC. IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES 7, 31, 33, 36, 40, 66, 68, 82, 87, 88 E 91. ORDEM DENEGADA. RECURSO DO IMPETRANTE. 1) INSURGÊNCIA QUANTO À QUESTÃO 33 NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A ANULAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. 2) MÉRITO. "AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA."Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. "Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas."Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). "Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto."Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros."Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos violação a texto expresso de lei". ( AC n. XXXXX-42.2020.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-7-2020) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-64.2019.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES SÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. INSUBSISTÊNCIA. PROPOSIÇÕES APROVADAS PELOS CREDORES E HOMOLOGADA PELO JUÍZO. VEDADA AFERIÇÃO JUDICIAL DE VIABILIDADE ECONÔMICA DAS CLÁUSULAS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES DO TJSC E DO STJ. CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO E TRATAMENTO DIFERENCIADO A CREDORES QUE MANTIVEREM A CONDIÇÃO DE FORNECEDORES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR (ARTS. 50 , I , E 67 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 11.101 /05). INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM LEGAL E JURÍDICA, OBSERVADOS OS LIMITES DE ATUAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-71.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024).

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DOS ATOS DOS DEMAIS PODERES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROJETO ARQUITETÔNICO NÃO APROVADO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. É defeso ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos dos demais Poderes, imiscuir-se no mérito correspondente, sendo certo que a decisão agravada extrapolou os limites da atuação judicial. 2. No caso sob análise, deve ser reformada a decisão concessiva da tutela de urgência, uma vez que ausente a probabilidade do direito do munícipe, o qual deixou de comprovar a indispensável aprovação do projeto arquitetônico da obra em curso, nos termos do Código de Obras local. 3. Dentre os Poderes conferidos a Administração Pública, destaca-se aquele denominado Poder de Polícia, o qual confere ao ente estatal o dever de restringir e condicionar o uso e o gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE, REFORMANDO A DECISÃO SINGULAR INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MANTER O EMBARGO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA AGRAVANTE.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240023

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    ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS (EDITAL N. 012/DIR/FAPOM/2021). PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IRRESIGNAÇÃO DOS CANDIDATOS COM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA N. 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO PELA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-71.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue May 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198240091

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    APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EDITAL XXXXX/CGCP/2019 - PROVA OBJETIVA - QUESTÕES 30 e 32 - AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos se pode dizer que a mera cobrança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou conhecimento doutrinário possa servir de motivo para anulação. Cuida-se, na realidade, de uma derivação da própria exigência de conhecimento da norma. Não se tratará de exercício de memorização das palavras, mas antes de sua intelecção. Recurso provido. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-48.2019.8.24.0091 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2020).

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198240091

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    APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EDITAL XXXXX/CGCP/2019 - PROVA OBJETIVA - QUESTÕES 28, 30, 32 e 34 - AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos se pode dizer que a mera cobrança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou conhecimento doutrinário possa servir de motivo para anulação. Cuida-se, na realidade, de uma derivação da própria exigência de conhecimento da norma. Não se tratará de exercício de memorização das palavras, mas antes de sua intelecção. Recurso provido. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-75.2019.8.24.0091 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2020).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20198240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EDITAL XXXXX/CGCP/2019 – PROVA OBJETIVA – QUESTÃO 32 – AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE – LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL – AUTOCONTENÇÃO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Correção que não apresenta mácula passível de revisão: adesão ao posicionamento que se firmou nesta Corte em relação à validade do enunciado, afastada a tese de fuga do edital. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-27.2019.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2020).

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