Liquidez, Certeza e Exigibilidade em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. ? Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-35.2020.8.24.0007

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    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO 1 Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil , para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. "Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). 2 Não se verifica a certeza de que deve estar constituído o título executivo judicial, quando a redação contratual deixa dúvida sobre a própria existência da obrigação. 3 É inexigível o título sem precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, seja porquanto se encontra vencida, seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo pendente.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN . PRAZO. DECISÃO QUE ANULA OU REFORMA O ACÓRDÃO ENTÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO. 1. Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; AgRg na MC XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009. 2. Já o acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. 3. Somente depois de anulado ou reformado o aludido acórdão é que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN ), o fisco estará autorizado a proceder à cobrança do crédito tributário referente ao direito então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do trânsito em julgado desse novo provimento judicial. 4. Hipótese em que: (i) o primeiro acórdão da apelação que mantinha a sentença favorável ao contribuinte e impedia a Fazenda Pública de promover a cobrança judicial, proferido em 12/03/1997, foi desconstituído, por vício de procedimento, em sede de ação rescisória, cuja decisão transitou em julgado em 24/10/2008; (ii) ainda dentro do lustro prescricional, o tribunal local, em 17/06/2009, proferiu o segundo julgamento da apelação, em que também manteve a sentença, o que configurou novo óbice à cobrança; (iii) esse segundo acórdão da apelação foi novamente cassado em sede de reclamação, com trânsito em julgado em 09/11/2010; (iv) ao proceder ao terceiro julgamento da apelação, a Corte estadual, em 26/11/2014, inverteu seu julgado, reformando a sentença. 5. Nesse contexto, a prescrição deve ser contada do trânsito em julgado do acórdão da reclamação (09/11/2010), pois somente a partir desse provimento foi afastado o segundo acórdão da apelação e, por conseguinte, o entrave judicial à promoção da pretensão executória por parte da Fazenda Pública. 6. Ajuizada a execução fiscal em 27/02/2015 e ordenada a citação em 1º/06/2015, é de se afastar a prescrição. 7. Conclusão do acórdão recorrido mantida, mas por outros fundamentos. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DA ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO. FALTA DE CERTEZA. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida que indica o valor total do saldo devedor, o número e o valor das parcelas mensais, os juros e os encargos incidentes sobre a quantia emprestada, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 , III , do CPC . A par disso, os fatos elencados não são capazes de invalidar a confissão de dívida firmada em favor do exequente, tendo a execução ajuizada exibido os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080350960, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/02/2019).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260405 SP XXXXX-52.2020.8.26.0405

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    "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS – NOTAS FISCAIS – PROTESTO - ENTREGA DAS MERCADORIAS – AUSENTE ACEITE – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - I – Sentença de improcedência – Recurso da embargante – II – Ausência das duplicatas mercantis que deram origem às notas fiscais – Irrelevância – Cabível o protesto de nota fiscal - Art. 7º e seguintes úteis da Lei nº 9.492 /97 - Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474 /68 e do art. 889 , § 3º, do NCPC – Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – III – Ação de execução lastreada em notas fiscais representativas de duplicatas, acompanhadas de instrumentos de protestos, documentos hábeis a embasar a pretensão – Necessidade de observar o art. 15, II, 'b', da Lei nº 5.474 /68, bem como o art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe que para a validade da cobrança de duplicata não aceita, é necessária a prova da efetiva prestação dos serviços ou da entrega das mercadorias – Comprovação da entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais acostadas aos autos – Documentos anexados devidamente assinados - Falta de aceite que não tem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos – Ausente divergência entre os valores constantes das notas fiscais e dos respectivos protestos - Mercadorias entregues no endereço da apelante – Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos títulos – Ausência de prova que faz prevalecer a presunção legal de validade das notas fiscais, sendo a dívida líquida, certa e exigível, estando pendente apenas o pagamento – Embargos à execução improcedentes – Sentença mantida - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , majoram-se os honorários advocatícios em favor da apelada para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11469937001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA. O art. 784 , III , do CPC de 2015 , dispõe que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Ainda que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20088050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação inserem-se no âmbito geral da possibilidade jurídica do pedido, sendo vedada por lei a demanda executiva que não cumpra tais requisitos. 2 - Assim, não cumpridos os requisitos formais do título, impõe-se a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Contrato e documentos juntados aos autos imprestáveis a demonstrar a presença dos citados requisitos a ao ajuizamento da Execução por Título Extrajudicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-94.2008.8.05.0001 , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 )

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1. A teor do disposto no artigo 784 , inciso X , do Código de Processo Civil/2015 , é título executivo 'o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas'. 2. Os títulos executivos gozam de 03 (três) características: certeza, liquidez e exigibilidade. Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor, quer dizer, o valor cobrado deve ser exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida, sendo que, via de regra, o vencimento das despesas está previsto na convenção ou em ata de assembleia geral. 3. In casu, não há falar em liquidez do título exequendo, haja vista que na convenção do condomínio, a qual instrui a peça inicial da ação de execução, não há previsão quanto ao valor cobrado. 4. Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título levado à execução, sendo que a necessidade de apuração de fatos e a atribuição de responsabilidades torna imprescindível o processo de conhecimento. Dessarte, ausente o título executivo, correta a sentença vergastada, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado nos embargos à execução e extinguiu o feito executivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 MS XXXXX-81.2016.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783 , DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC ).*

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX33429837002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I- Nos termos do Enunciado nº 247 do C. STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. II- Cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados. III- Não trazendo o autor da ação monitória o contrato no qual baseada a cobrança, nem os demais documentos que instruem o feito, qualquer informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor, a fim de trazer liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado, impõe-se a extinção da monitória, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. (art. 485 , VI , do CPC )

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