EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE CAPELÃES RELIGIOSOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme interpretação harmônica da Constituição Federal , o meio de provimento dos cargos de Oficial Capelão é o concurso público. Não se deve vincular a indicação de cargos que, no fundo, procuram manter a liberdade religiosa, ao arbítrio do Chefe do Executivo. 2. Cumpre respeitar a liberdade religiosa e de crença dos servidores, que também são cidadãos ( CF/1988 , art. 5º , V e VI ). Tamanha sua relevância, a liberdade religiosa é garantia expressa contida na Primeira Emenda à Constituição norte-americana; no Brasil, é prevista desde a Constituição de 1891 , por influência de Rui Barbosa. 3. O provimento mediante certame ( CF/1988 , art. 37 , II ) garante que o Poder Executivo não interferirá na fé e na liberdade religiosa dos cidadãos. 4. O concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente a fim de que os ocupantes do cargo de Oficial Capelão sejam livres para professar a fé na qual estão imbuídos, sem indevidas interferências que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo Chefe do Executivo. O constituinte estabeleceu, de forma clara e expressa, as exceções à regra do concurso público, não se enquadrando em nenhuma delas a hipótese dos autos. Precedentes: ADI 3.233 , Plenário, ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14 de setembro de 2007; ADI 1.141 MC, Plenário, ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4 de novembro de 1994; ADI 1.141 , Plenário, ministra Ellen Gracie, DJ de 29 de agosto de 2003; ADI 1.269 MC, Plenário, ministro Carlos Velloso, DJ de 25 de agosto de 1995; Rp 1.400, Plenário, ministro Moreira Alves, DJ de 11 de dezembro de 1987; ADI 5.044 , Plenário, ministro Alexandre de Moraes, j. 11 de outubro de 2018. 5. Em consonância com a jurisprudência do Supremo, viola o disposto no art. 37 , II , da Constituição Federal a criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal. 6. Em contexto de pandemia como a de covid-19, a fim de evitar-se a interrupção na prestação do serviço público religioso, observada a manifestação da Procuradoria-Geral da República, mostra-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868 /1999, para que tenha eficácia apenas após 31 de dezembro de 2022, viabilizando-se à Administração período suficiente para se adequar ao que decidido ( ADI 4.876 , Relator o ministro Dias Toffoli, DJe de 1º de julho de 2014; ADI 3.819 , Relator o ministro Eros Grau, DJe de 28 de março de 2008; ADI 3.609 , Relator o ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de outubro de 2014; ADI 4.541 , Relatora a ministra Cármen Lúcia, DJe de 4 de maio de 2021). 7. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida ad referendum do Plenário. Conversão do referendo à medida cautelar em julgamento de mérito. Possibilidade. Pedido julgado procedente.