Local Onde Houve a Repercussão Efetiva do Fato em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PELA INTERNET. COMPETÊNCIA DO LUGAR DO ATO OU DO FATO. LOCAL ONDE HOUVE A REPERCUSSÃO EFETIVA DO FATO. DOMICÍLIO DO AUTOR.\nI. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.704.520/MT , É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 , DO CPC . DESSE MODO, NO PRESENTE CASO, EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, É DE SER ADMITIDO O RECURSO EM RAZÃO DA URGÊNCIA DA QUESTÃO DEBATIDA, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DESTE PONTO EM SEDE DE APELAÇÃO, E SEU EVENTUAL ACOLHIMENTO, PODERIA IMPLICAR NA NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O SEU INÍCIO.\nII. EM SE TRATANDO DE AÇÃO QUE PRETENDE UNICAMENTE A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADAS PELA INTERNET, A COMPETÊNCIA É DO FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO, NO CASO, LOCAL ONDE HOUVE A REPERCUSSÃO EFETIVA DO FATO, OU SEJA, O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 53 , IV , \A\, DO CPC .\nAGRAVO DESPROVIDO.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao local onde se opera o fato gerador do ISS e, consequentemente, o crédito tributário do Município. 2. A Lei Complementar nº. 116 /03 definiu que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, mas também define como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade, sendo irrelevante as denominações de sede, sucursal, escritório de representação ou qualquer outra denominação. 3. Havendo prova de que o local da prestação do serviço é diverso da sede do estabelecimento do prestador, será competente o Município onde ocorreu o fato gerador. 4. No presente caso, os shows foram realizados fora da cidade de Salvador, da mesma maneira, a produção ocorreu no lugar da realização do evento. 5. Apelo conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260309 SP XXXXX-67.2013.8.26.0309

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    APELAÇÃO CÍVEL– Execução fiscal – Embargos à execução fiscal – ISS incidente sobre prestação de serviços de arrendamento mercantil (leasing), parcelas vencidas em 25/3/2003 e 28/1/2009 – Município de Jundiaí – Sentença com fundamentação diversa da situação dos autos – Matéria exclusivamente de direito e objeto de repercussão geral – Aplicação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil – Incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil reconhecida pelo STF – Empresa localizada no Município de Curitiba/PR, local onde é aprovado o financiamento – Sede com poderes decisórios - Julgamento definitivo de REsp nº 1.060.210/SC – Decisão do STJ considera que o ISS é devido no local onde ocorre a efetiva aprovação do financiamento – Inexistência de comprovação, estreme de dúvida de que o fato gerador tenha ocorrido no Município de Jundiaí – Sentença mantida por outro fundamento – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260309 SP XXXXX-55.2010.8.26.0309

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    APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal - Embargos à execução fiscal – ISS e Multa dos exercícios de 2002 e 2007 sobre operações de arrendamento mercantil. 1) ISS sobre arrendamento mercantil – Matéria de repercussão geral – Incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil reconhecida pelo STF. 2) Alegação de incompetência do Município de Jundiaí para tributação do ISS porquanto a sede do banco localiza-se no Município de Poá, local onde é aprovado o financiamento - Julgamento definitivo de REsp nº 1.060.210/SC – Decisão do STJ que o ISS é devido no local onde ocorre a efetiva aprovação do financiamento – Comprovação do recolhimento do tributo no Município de Poá - Inexistência de comprovação, estreme de dúvida de que o fato gerador tenha ocorrido no Município de Jundiaí – Sentença reformada - Recurso provido.

  • TJ-SP - : XXXXX20138260624 SP XXXXX-69.2013.8.26.0624

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    APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - ISS do exercício de 2009 - Arrendamento mercantil - Incidência do ISS reconhecida pelo STF - Controvérsia quanto ao local da prestação de serviços - Segundo a jurisprudência do STJ, o ISS é devido no local onde ocorre a efetiva aprovação do financiamento - Tributo que deve ser recolhido na sede do executado, local onde ocorre o núcleo do serviço de arrendamento mercantil - Reconhecida a incompetência da Municipalidade de Tatuí. Sentença mantida - Recurso improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 1615300

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LOCAL DA SEDE DO ESTABELECIMENTO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONSULTORIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A competência tributária para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve ser exercida pela autoridade fiscal da localidade onde está situada a sede da autora e, ainda, no local onde os serviços advocatícios e de consultoria foram, efetivamente, prestados. 2. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - XXXXX20108260037 SP XXXXX-22.2010.8.26.0037

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    APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal – Exceção de pré-executividade - ISS dos exercícios de 2005 a 2010 – Município de Araraquara - ISS sobre arrendamento mercantil – Matéria de repercussão geral – Incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil reconhecida pelo STF – Insurgência contra sentença que acolheu o incidente processual e reconheceu a ilegitimidade do Município de Araraquara para tributação do ISS porquanto a sede da empresa localiza-se no Município de São Paulo/SP, local onde é aprovado o financiamento – Sede com poderes decisórios - Julgamento definitivo de REsp nº 1.060.210/SC – Decisão do STJ considera que o ISS é devido no local onde ocorre a efetiva aprovação do financiamento – Inexistência de comprovação, estreme de dúvida de que o fato gerador tenha ocorrido no Município de Araraquara – Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público – Considera-se interposto o recurso oficial (art. 475 , § 2º do CPC/1973 )- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - (Valor atribuído à causa: R$ 654.516,91, em outubro de 2010) – Condenação do Município – Verba considerada excessiva – Possibilidade de redução – Fixação por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Inteligência do art. 20 , § 4º do CPC/1973 - Sentença parcialmente reformada – Recurso oficial parcialmente provido e recurso voluntário do Município não provido.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20098070000 DF XXXXX-14.2009.807.0000

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÈNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL - REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR. 1. JÁ DECIDIU O COLENDO STJ QUE, NOS CASOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTES DE NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA JORNALÍSTICA, COMPETENTE É O LOCAL ONDE HOUVE A REPERCUSSÃO EFETIVA DA NOTÍCIA, "IN CASU", ATINGINDO O AUTOR/EXCEPTO, DEPUTADO FEDERAL, EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX40427257001 MG

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    EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA DO TRIBUTO - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - NULIDADE DO CRÉDITO CONSTITUÍDO - APELAÇÃO ADESIVA - MATÉRIA NÃO ESTÁ LIMITADA ÀQUELA TRATADA NO RECURSO PRINCIPAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS - DIVERGÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - NÃO CABIMENTO. - A Lei Complementar 116 /2003 prevê, como regra geral, que a competência tributária para cobrança do ISS é o local do estabelecimento do prestador de serviço. Entretanto, o art. 4º do mesmo diploma dispõe que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato - Pelo princípio da territorialidade das Leis, contido no texto constitucional , o ISS só poder ser exigido onde a riqueza foi efetivamente gerada, por isso a competência para exigir o tributo é do local onde houve efetivamente a prestação do serviço - O Superior Tribunal de Justiça já considerou que o sujeito ativo da relação tributária, a partir da Lei Complementar 116 /2003, é aquele onde o serviço foi efetivamente prestado. A citar o REsp XXXXX/SC , recurso repetitivo no qual restou definido que "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada" - Não obstante o recurso adesivo esteja subordinado ao principal, isso só se dá em relação ao conhecimento, visto que o recurso adesivo só será conhecido se o pri ncipal também for. Isso, contudo, não conduz ao entendimento pretendido pelo apelante principal de que as matérias tratadas no recurso adesivo devam limitar-se àquelas tratadas no recurso principal - A mera exigência tributária, que ora se reconhece indevida, não é capaz, por si só, de gerar dano moral, mesmo porque não se desconhece que há decisões judiciais que contemplam o entendimento do fisco de que o tributo seria devido. (Des. Carlos Roberto de Faria) - Conforme entendimento do STF, ausente condenação do juízo de origem em honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, incabível a majoração prevista no art. 85 , § 11 , CPC/15 . (Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto).

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20148130079 Contagem

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    EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA DO TRIBUTO - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - NULIDADE DO CRÉDITO CONSTITUÍDO - APELAÇÃO ADESIVA - MATÉRIA NÃO ESTÁ LIMITADA ÀQUELA TRATADA NO RECURSO PRINCIPAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS - DIVERGÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - NÃO CABIMENTO. - A Lei Complementar 116 /2003 prevê, como regra geral, que a competência tributária para cobrança do ISS é o local do estabelecimento do prestador de serviço. Entretanto, o art. 4º do mesmo diploma dispõe que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato - Pelo princípio da territorialidade das Leis, contido no texto constitucional , o ISS só poder ser exigido onde a riqueza foi efetivamente gerada, por isso a competência para exigir o tributo é do local onde houve efetivamente a prestação do serviço - O Superior Tribunal de Justiça já considerou que o sujeito ativo da relação tributária, a partir da Lei Complementar 116 /2003, é aquele onde o serviço foi efetivamente prestado. A citar o REsp XXXXX/SC , recurso repetitivo no qual restou definido que "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada" - Não obstante o recurso adesivo esteja subordinado ao principal, isso só se dá em relação ao conhecimento, visto que o recurso adesivo só será conhecido se o pri ncipal também for. Isso, contudo, não conduz ao entendimento pretendido pelo apelante principal de que as matérias tratadas no recurso adesivo devam limitar-se àquelas tratadas no recurso principal - A mera exigência tributária, que ora se reconhece indevida, não é capaz, por si só, de gerar dano moral, mesmo porque não se desconhece que há decisões judiciais que contemplam o entendimento do fisco de que o tributo seria devido. (Des. Carlos Roberto de Faria) - Conforme entendimento do STF, ausente condenação do juízo de origem em honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, incabível a majoração prevista no art. 85 , § 11 , CPC/15 . (Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto).

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