EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA DO TRIBUTO - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - NULIDADE DO CRÉDITO CONSTITUÍDO - APELAÇÃO ADESIVA - MATÉRIA NÃO ESTÁ LIMITADA ÀQUELA TRATADA NO RECURSO PRINCIPAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS - DIVERGÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - NÃO CABIMENTO. - A Lei Complementar 116 /2003 prevê, como regra geral, que a competência tributária para cobrança do ISS é o local do estabelecimento do prestador de serviço. Entretanto, o art. 4º do mesmo diploma dispõe que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato - Pelo princípio da territorialidade das Leis, contido no texto constitucional , o ISS só poder ser exigido onde a riqueza foi efetivamente gerada, por isso a competência para exigir o tributo é do local onde houve efetivamente a prestação do serviço - O Superior Tribunal de Justiça já considerou que o sujeito ativo da relação tributária, a partir da Lei Complementar 116 /2003, é aquele onde o serviço foi efetivamente prestado. A citar o REsp XXXXX/SC , recurso repetitivo no qual restou definido que "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada" - Não obstante o recurso adesivo esteja subordinado ao principal, isso só se dá em relação ao conhecimento, visto que o recurso adesivo só será conhecido se o pri ncipal também for. Isso, contudo, não conduz ao entendimento pretendido pelo apelante principal de que as matérias tratadas no recurso adesivo devam limitar-se àquelas tratadas no recurso principal - A mera exigência tributária, que ora se reconhece indevida, não é capaz, por si só, de gerar dano moral, mesmo porque não se desconhece que há decisões judiciais que contemplam o entendimento do fisco de que o tributo seria devido. (Des. Carlos Roberto de Faria) - Conforme entendimento do STF, ausente condenação do juízo de origem em honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, incabível a majoração prevista no art. 85 , § 11 , CPC/15 . (Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto).