Localização e Funcionamento de Estabelecimento Industrial e Comercial em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10354333002 MG

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    EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIORMENTE AOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS - PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - EXAÇÃO INDEVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia do Município sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, segundo as regras de posturas municipais, tal como ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas. Para a incidência das taxas devidas pelo exercício do poder de polícia, não é mister a efetiva fiscalização, já que a exação é devida, pelo contribuinte, para que seja mantido o aparato fiscal de interesse público. No entanto, verificada a inexistência do próprio estabelecimento, em razão do encerramento das atividades da empresa, devidamente demonstrada por prova documental, descabe a incidência da exação, uma vez que, mesmo que não se exija a efetiva fiscalização, não havendo o que se fiscalizar, é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador. Correta a sentença que extingue a execução relativa à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, diante da comprovação do encerramento das atividades da executada em data anterior aos fatos geradores constantes na CDA. (v.v)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80008897001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INATIVIDADE DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O não funcionamento de uma empresa é condição idônea a afastar a hipótese fática para a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, haja vista que as taxas de polícia pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia - É fato incontroverso nos autos que a empresa autora não se encontrava ativa no endereço indicado pelo fisco municipal, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento cobradas pelo Município de Camanducaia - o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo. A ausência de registro do encerramento das atividades no local não obsta o reconhecimento da nulidade da cobrança em relação à recorrida - Tendo em vista que a empresa - ao descumprir o seu dever secundário (obrigação acessória) de informar ao Fisco a paralisação de suas atividades no local, e, com essa atitude, dando causa à exigência fiscal, provocando o ajuizamento do pedido, devem ser decotados os honorários advocatícios, que só podem ser deferidos a quem não dá causa ao ajuizamento da ação, pois isto implicaria em premiar o ofensor (contra o ofendido) - Recurso a que, com rejeição da preliminar, se dá parcial provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40345624001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - INATIVIDADE COMPROVADA - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DOS TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE. Somente é possível a cobrança de um determinado tributo após a ocorrência do fato gerador, ou seja, nasce a obrigação tributária a partir da ocorrência de uma determinada situação descrita em lei. Demonstrada a inatividade da empresa executada, resta evidente a ausência de prática dos fatos geradores das taxas de fiscalização de localização e funcionamento, de fiscalização de anúncio e de fiscalização sanitária, o que impossibilita a cobrança dos tributos pelo Município. A ausência de comunicação ao Cadastro Técnico Municipal do encerramento das atividades não autoriza a Administração Pública efetuar a cobrança dos tributos sem que haja a ocorrência dos respectivos fatos geradores. (V. V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - BAIXA - EXTINÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGO 10, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - COMUNICAÇÃO AO FISCO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA REFORMADA. 1. É obrigação do contribuinte comunicar ao Fisco a mudança do seu domicílio fiscal, ou de qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária, nos termos do artigo 10, VI do Código Tributário Municipal, pelo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua desídia, consubstanciado no pagamento da taxa de fiscalização, localização e funcionamento em decorrência do desempenho do poder de polícia pelo Município de Contagem, não se aferindo do conjunto probatório que o estabelecimento comercial da contribuinte não estivesse localizado e funcionando no endereço constante da certidão de dívida ativa no exercício pertinente. 2. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260053 SP XXXXX-82.2016.8.26.0053

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    PROCESSO Estabelecimento comercial – Alvará de funcionamento – Processo administrativo – Pendente – Lei Municipal nº 13.558 /03 – Autuação – Interdição – Impossibilidade: - Pendente de decisão definitiva processo administrativo voltado à regularização da edificação para expedição do alvará de funcionamento, mesmo que provocado depois de esgotado o prazo do regulamento, o estabelecimento não pode ser interditado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33 , II , B, DA LEI COMPLEMENTAR 87 /96. ARTIGO 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . DECRETO 4.544 /2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544 /2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial. 2. A Lei Complementar 87 /96, pelo princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (artigo 20, caput). 3. O artigo 33, II, da lei complementar em tela, no que concerne ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, previu o que se segue: "Art. 33. (...) Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;" (redação original) "II ? somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (inciso e alíneas com a redação dada pela Lei Complementar 102 , de 11 de julho de 2000)"d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (alínea com a redação dada pela Lei Complementar 114 , de 16 de dezembro de 2002)"d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;" (redação dada pela Lei Complementar 122 , de 12 de dezembro de 2006) (....)"4. A redação original do inciso II , do artigo 33 , da Lei Complementar 87 /96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar).5. Deveras, com o advento da Lei Complementar 102 /2000 (entrada em vigor em 1º.08.2000), a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de crédito: (i) quando objeto de operação de saída de energia elétrica (alínea a); (ii) quando consumida no processo de industrialização (alínea b); (iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (alínea c); e (iv) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses (alínea d).6. A Lei Complementar 114 , de 16 de dezembro de 2002 (vigência a partir de 17.12.2002), no que concerne às hipóteses diversas das previstas nas alíneas a , b e c , do inciso II , do artigo 33 , da Lei Kandir , dispôs que haveria direito de creditamento de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007.7. Por fim, a Lei Complementar 122 , de 12 de dezembro de 2006 (entrada em vigor em 13.12.2006), determinou que o aludido direito de creditamento do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento (em hipóteses outras que as elencadas nas alíneas a , b e c , do inciso II , do artigo 33 , da LC 87 /96) surge somente a partir de 1º de janeiro de 2011.8. Consectariamente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011.9. In casu, contudo, o estabelecimento comercial (supermercado) ajuizou embargos à execução fiscal fundada em auto de infração, lavrado em 20.08.2004, que considerou indevido o creditamento de ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida nas atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis.10. Deveras, o objeto social da empresa, ora recorrente, consiste na"comercialização de produtos manufaturados, semi-manufaturados, ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade, desde que não vedada por lei, bem como a industrialização e processamento de produtos por conta própria ou de terceiros", tendo sido confirmado, pelo Tribunal de origem, que o supermercado, em alguns setores, realiza atividades tendentes à transformação de matéria-prima e ao aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo.11. A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica"no processo de industrialização", ex vi do disposto no artigo 33 , II , b , da Lei Complementar 87 /96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência interpostos por estabelecimento industrial ( EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , julgado em 13.08.2008, DJe 15.09.2008).12. O parágrafo único , do artigo 46 , do CTN , ao versar sobre o IPI, considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.13. Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544 /2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais.14. Com efeito, o artigo 3º, do aludido regulamento, preceitua que"produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária".15. As características e modalidades de industrialização restaram elencadas no artigo 4º , do Decreto 4.544 /2002, verbis:"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502 , de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, art. 46 , parágrafo único ): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."16. O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais consta:"I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor"(artigo 5º, inciso I, alínea a, do Regulamento do IPI).17. O regulamento do IPI, em seu artigo 6º , incisos I e II, esclarece que embalagem de apresentação não se confunde com o acondicionamento para transporte do produto.18. Conseqüentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como"processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46 , do CTN , em virtude da exceção prevista no artigo 5º , inciso I , alínea a , do Decreto 4.544 /2002, que se apresenta como legislação tributária hígida.19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º , do regulamento citado.20. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário XXXXX/SC , cujo thema iudicandum restou assim identificado:"ICMS. Creditamento de serviços de energia elétrica utilizado no processo produtivo.Princípio da não-cumulatividade. Supermercado.Atividade industrial de alimentos. Panificação e congelamento."21. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B , do CPC , como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.22. É que os artigos 543-A e 543-B , do CPC , asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Laurita Vaz , Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Paulo Gallotti , Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).23. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.24. Os dispositivos legais apontados como violados restaram implicitamente prequestionados, não se vislumbrando violação do artigo 535 , do CPC , uma vez que o acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa (pugnando pela desnecessidade da prova) e considerou impossível o creditamento do ICMS, ao fundamento de que"a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".25. O artigo 557 , do CPC , autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756 /98).26. A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput, do artigo 557 , do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ: AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministra Laurita Vaz , Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag XXXXX/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008).27. A apontada violação dos artigos 130 e 131 , do CPC , não resta configurada, quando o Tribunal de origem, prestigiando o princípio do livre convencimento motivado do julgador, considera desnecessária a produção de prova, sob o fundamento de que"a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".28. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 543-C ). ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33 , II , B, DA LC 87 /96. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 1º DO DECRETO 640/62. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO ATUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: RESP XXXXX/RS . 1. A disposição prevista no art. 1º do Decreto 640/62, equiparando os serviços de telecomunicações à indústria básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já que não houve revogação formal do aludido decreto. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.Inteligência dos arts. 33 , II , b , da Lei Complementar 87 /96, e 1o do Decreto 640/62.3. Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade.4. O princípio da não-cumulatividade comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; e (III) serviços de comunicação.5. "O art. 33 , II , da LC 87 /96 precisa ser interpretado conforme a Constituição , de modo a permitir que a não cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no Texto Constitucional , sem restringi-la à circulação de mercadorias, sem dúvida a vertente central, mas não única hipótese de incidência do imposto" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 26/06/2012).6. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80181133001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - BASE DE CÁLCULO - ÁREA CONSTRUÍDA DO ESTABELECIMENTO - OMISSÃO DA MATÉRIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - O tributo taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços - O Município tem, como prestação de serviço de poder de polícia, apenas a área do estabelecimento, ou seja, é a área construída que maneja sua fiscalização. (Lei Municipal nº 1.611/83; CT do Município de Contagem).

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001

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    APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento tem por fato gerador a atividade de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, segurança e ordem pública em razão da localização, instalação ou funcionamento de atividade no Município titular do crédito tributário (Art. 140 da Lei n.º 7.186 /2006) 2. A ausência de baixa da inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, podendo a parte executada fazer prova de que não houve a ocorrência do fato gerador. Comprovação, na espécie. Atividade no Município de Salvador inocorrente. Exigência de TFF indevida. . 3. A presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se claramente demonstrado que não houve prestação de serviços, isto é, se o sujeito passivo comprova que não exerceu a atividade. 4. Correto o arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas na exceção de pré-executividade. 5. Apelação conhecida e improvida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260224 SP XXXXX-30.2018.8.26.0224

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    Apelação – Execução fiscal – Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento (TFILF) e Multa – Município de Guarulhos – Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal – Executado cujas atividades empresariais encontravam-se encerradas desde 2002 – Insurgência da Municipalidade – Desacolhimento –Alegação de falta comunicação da baixa que não legitima a cobrança – Fato gerador do tributo discutido que envolve a fiscalização de estabelecimento comercial ou industrial, dentre outros, situado no Município de Guarulhos (LM 5767/01) – Inexistência de elementos de prova quanto à atividade fiscalizatória da Administração – Inviabilidade de lançamento de taxas decorrentes da fiscalização ficta de estabelecimento inexistente – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160019 Ponta Grossa XXXXX-60.2019.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO E EMULSÃO ASFÁLTICA. INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FÁBRICA E APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI Nº 6.329 /1999, QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS EM LOCAIS CONSIDERADOS COMO CORREDOR COMERCIAL. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. GRUPO EMPRESARIAL QUE ATUA E GERA EMPREGOS NA REGIÃO HÁ QUASE 50 ANOS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO MUNICIPAL QUE NÃO PODE CONFIGURAR FATO IMPEDITIVO PARA A MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA FÁBRICA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PRÉ-OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NA LOCALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. A posterior alteração do zoneamento municipal não pode ser considerada como único motivo para interditar uma empresa que atua e gera empregos na região há quase 50 anos.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-60.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.05.2022)

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