Locatário em Procedimento de Recuperação Judicial em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LOCATÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA ILÍQUIDA – PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE DO LOCADOR – ART. 6º , §§ 1º e 2º , e ART. 43 , DA LEI N. 11.101 /2005 – ART. 5º , CAPUT, DA CF – RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O deferimento do processamento da recuperação judicial à empresa locatária não é empecilho ao trâmite da Ação de Despejo, uma vez que se trata de demanda ilíquida em que não há incidência da força atrativa do Juízo da Recuperação (art. 6º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.101 /2005). A justificativa de o bem ser essencial ao desenvolvimento da atividade comercial do locatário não se sobrepõe ao direito constitucional de propriedade do locador (art. 5º , caput, da CF ). Inexistindo nos autos contrato de renovação da locação, não há como reconhecer o direito do locatário em permanecer no imóvel, sendo mais prudente a oitiva da parte contrária.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-39.2018.8.26.0100

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Débitos locatícios contraídos antes do pedido de recuperação judicial – Contrato locatício que com início em 2009, posteriormente renovado em 2016 – Inadimplemento incontroverso quanto aos locatícios dos meses de julho e agosto de 2018 – Processamento do pedido de recuperação judicial por decisão prolatada em novembro de 2018 pelo Juízo Universal de Falência – Créditos da locadora que se submetem ao concurso de credores – Inteligência do art. 49 da Lei 11.101 /05 – Purga da mora por parte da locatária impossibilidade por força da Lei de Recuperação Judicial e Falência, o que macularia o concurso de credores – Continuidade da relação locatícia não residencial que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro – Princípio da proteção ao fundo de comércio extraído da Lei de Locações (Lei 8.245 /91) quando trata do direito à renovação – Exigibilidade dos créditos locatícios que se encontra suspensa até aprovação do plano de recuperação judicial, ocasião em que será operada a novação da dívida – Aplicação do art. 59 da Lei 11.101 /05 – Direito de propriedade da locadora que não é violado, uma vez que após o pedido de recuperação judicial a locatária vem adimplindo pontualmente todos os locatícios – Crédito anterior ao pedido de recuperação judicial que será adimplido conforme procedimento de recuperação judicial – Princípio da Preservação da Empresa – Despejo da locatária que inviabilizaria a continuidade da sua atividade empresarial – Prejuízo que se estende a fornecedores, empregados e à própria locadora, que deverá submeter seu crédito ao concurso de credores – Eventual inadimplemento posterior ao pedido de recuperação judicial que poderá ensejar ação de despejo, uma vez que os créditos seriam posteriores à recuperação, e, portanto, extraconcursais, mantendo sua exigibilidade independente de aprovação no plano de recuperação e consequente novação – De rigor a reforma da r. sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito – Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-47.2018.8.07.0001

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    DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LOCATÁRIO EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO. POSSIBILIDADE. LEI 11.101 /2005. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovem a situação de hipossuficiência que as impede de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A homologação do plano de recuperação judicial de empresa locatária não impede o prosseguimento do despejo, por se constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do Juízo Universal da Falência. O princípio da preservação da empresa é mitigado diante do direito de propriedade do locador. 3. Apelação cível parcialmente provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260309 SP XXXXX-04.2018.8.26.0309

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    LOCAÇÃO - Imóvel comercial - Ação de despejo por falta de pagamento - Locatária em regime de recuperação judicial - Sentença de procedência - Apelo da ré - Ausência de pagamento dos aluguéis e encargos informados na inicial - Mora caracterizada - Incidência do artigo 49 , § 3º , da Lei nº 11.101 /05 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Descumprimento manifesto do contrato pela locatária - Despejo corretamente decretado - Apelação desprovida

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70840763002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RETOMADA DO BEM - PRETENSÃO NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA DEMANDA CONCURSAL - MORA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. - O pedido de despejo não se submete aos efeitos da recuperação judicial, sendo inaplicável ao proprietário locador à exceção prevista no parágrafo 3º , do art. 49 da lei 11.101 /05, de modo a prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa - Deve ser mantido o deferimento da liminar de retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação, se demonstrada a mora desta última.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 202100291063

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO QUE DEVE TER SEU CURSO PERANTE O JUÍZO NATURAL, SENDO, CONTUDO, COMPETENTE O JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR ACERCA DA SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL, ESPECIALMENTE QUANDO AINDA DENTRO DO "STAY PERIOD". INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº. 11.101 /2005. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra o item 2, da decisão de fls.3311/3316, proferida pelo Juízo da Quinta Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos de recuperação judicial autuada sob nº XXXXX-49.2021.8.19.0001 , requerida por BC 1963 Confecções, Virtual 2043 Confecções Ltda (AQUAMAR), OPEM Administração e Serviços LTDA, LIBOR 28 Confecções LTDA. e DB 3124 Confecções LTDA., a qual, rejeitando os embargos de declaração opostos pela recuperanda, manteve a decisão que determinou o prosseguimento das ações de despejo movidas pelas administradoras de shopping, em face das Embargantes e do Sr. Abrão Russo Calixto, ao argumento de que a demanda de desalijo, por expressa previsão legal, não se submete à competência do Juízo Recuperacional, conforme art. 6º , § 1º da Lei 11.101 /2005. 2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Juízo Recuperacional determinar a suspensão da ordem de despejo lastreada em contrato de locação firmado pela sociedade em recuperação judicial ou por seu sócio. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação, tendo em vista que, a par de ter como fim precípuo a manutenção das atividades da empresa para viabilizar a sua existência, não se pode impor ao proprietário do imóvel ter que arcar com os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem, prevalecendo, assim, o direito de propriedade. 4. Assentou a Corte Superior que os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo juízo da recuperação judicial são os integrantes do patrimônio da empresa, e não imóvel de terceiro. 5. Desse modo, apenas o crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial, prosseguindo a ação de despejo perante o juízo onde já regularmente tramita. 6. De fato, quanto ao direito de retomada do imóvel locado, cuja medida é assegurada pela Lei nº 8.245 /91, não há qualquer obstáculo legal ao prosseguimento regular da ação de despejo proposta pelo proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial, por força do que dispõe o art. 6º, II e § 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 7. A própria Lei de Recuperação Judicial prevê que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à sua retomada, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. ( AgInt no CC XXXXX/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019). 8. O entendimento decorre do fato de que a ação de despejo propriamente dita, movida pelo proprietário locador, em que se busca unicamente a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial, é fundamentada em legislação específica consubstanciada na Lei nº. 8.245 /91, não integrando o bem locado o patrimônio da empresa em recuperação. 9. Portanto, seria descabida a suspensão da ação de despejo por força do deferimento da recuperação judicial por não afetar o patrimônio da empresa em recuperação, sendo certo que, somente a adoção de medidas expropriatórias na execução dos valores decorrentes do inadimplemento do pacto locatício teria o condão de impactar e, por conseguinte, se submeter aos efeitos do processo recuperacional. 10. Assim, apesar de a ação de despejo ter seu prosseguimento perante o Juízo natural, por não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, quando a demanda se encontra cumulada com exigibilidade de valores, o crédito relativo à cobrança de aluguéis referente ao período anterior ao pedido de recuperação judicial, se qualifica como concursal (art. 49 da Lei n. 11.101 /05), impondo sua habilitação nos autos do processo de recuperação judicial para pagamento nos termos do plano proposto e aprovado pelos credores. 11. Bem de ver que o art. 6º , caput, da Lei 11.101 /05, com alterações introduzidas pela Lei nº 14.112 /20, prescreve que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial importa na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência. 12. Registre-se, por oportuno, que a redação anterior da Lei 11.101 /05, em seu art. 6º , previa a suspensão das ações e execuções, ressalvando em seu § 1º, que deveriam ter prosseguimento somente as ações que demandassem quantia ilíquida, sendo que, com a alteração da lei, passou-se a prever, tão somente, a suspensão das execuções, restringindo-se a interpretação ampliativa. 13. Portanto, em se tratando de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, seu pagamento se efetivará nos moldes do plano de recuperação judicial, observado o regramento do art. 49 , § 1º , da Lei nº 11.101 /05, ocasionando o deferimento da recuperação judicial a imediata suspensão apenas das execuções relativas à cobrança de valores em face de empresa em recuperação judicial com tramitação em juízo diverso da recuperação (art. 6º), desde que não excepcionadas pela norma legal. 14. De certo que, durante o stay period, compete ao Juízo Recuperacional avaliar se o bem de capital (corpóreo) é indispensável à atividade produtiva da recuperanda, amoldando-se, assim, na ressalva constante do § 3º do art. 49 , da Lei nº 11.101 /2005. 15. A própria lei recuperacional, em seu art. 6º, parágrafo § 7º-A, com redação introduzida pela Lei 14.112 /20, preceitua que o disposto nos incisos I, II e III do referido dispositivo legal, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil ), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 16. Não há dúvidas de que o cumprimento da ordem de desalijo, pode inviabilizar a restruturação das recuperandas, afetando diretamente os bens essenciais ao desempenho de sua atividade empresarial. 17. Desse modo, apesar de o STJ perfilhar do entendimento de que deve ser preservado o direito de propriedade na hipótese de contrato de locação inadimplido por sociedade em recuperação judicial, em se tratando de ação de despejo cumulada com exigibilidade de valores, tal princípio deve dialogar com a preservação da empresa durante o stay period, assim como com a orientação traçada na Recomendação de n.º 63/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 18. Não se pode perder vista que o stay period se constitui um dos mais importantes instrumentos jurídicos vocacionados a concretizar os princípios insculpidos no art. 47 da Lei Recuperacional. 19. Na hipótese dos autos, pelo que se observa da cadência de decisões proferidas nos autos originários, o desalijo que subsidiou o provimento judicial combatido não estaria escorado apenas em débitos pretéritos, submetidos, assim, aos efeitos da recuperação judicial, mas também na ausência de pagamento de encargos locatícios que se formaram após ao deferimento do pedido e, que, se constituíram créditos extraconcursais. 20. Noutro passo, no agravo de instrumento nº XXXXX-95.2022.8.19.0000 , esta douta Câmara Isolada afastou a possibilidade de nova prorrogação do stay period das recuperandas, por extravasar o comando normativo previsto no art. 6º , § 4º , da Lei 11.101 /05, introduzido pela Lei Federal n.º 14.112 /2020. 21. Com isso, as recuperandas não se encontram mais sob o albergue do benefício legal previsto no art. 6º , II , da Lei n. 11.101 /05. 22. Assim sendo, não há como ser acolhida a pretensão recursal. 23. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260003 SP XXXXX-28.2018.8.26.0003

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    Locação de imóvel – Despejo por falta de pagamento – Sentença de parcial procedência – Apelo da ré – Empresa em recuperação judicial – Ação visando apenas e tão somente a retomada do bem locado. – O despejo, por se tratar de demanda ilíquida, não sujeita à competência do "juízo universal da recuperação". Tampouco a recuperação constitui óbice ao prosseguimento da ação de despejo. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ. Outrossim, conquanto se deva respeitar o princípio da preservação da empresa, este não se sobrepõe ao direito de propriedade em sua plenitude. De fato, máxime in casu, em que os autos dão conta de que proprietária e locadora não só respeitou os termos do contrato, mas também obteve sentença que escudada em falta de pagamento de alugueres decreto o despejo da ora locatária. – Purgação da mora – Inocorrência. – Segundo dispositivo contido no art. 62 , inc. II , da Lei no. 8.245 /91, o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo. Destarte, por força de lei, cabia a apelante uma vez citada para esta ação, ter requerido, no prazo de contestação, autorização para depósito. De fato, estabelecendo a lei, limites ao teor da contestação, inadmissível, a discussão armada em sede recursal. – Sentença parcialmente reformada – Recurso da ré improvido. Recurso da autora acolhido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80024892001 Campestre

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - DEVEDOR PRINCIPAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL - FIADOR - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A decisão que defere o processamento de recuperação judicial acarreta, durante o prazo previsto na respectiva lei, a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor principal, sem, contudo, suspender o trâmite das ações em face dos coobrigados solidários. 2. Os coobrigados, na qualidade de fiadores e devedores solidários, com renúncia expressa ao benefício de ordem, permanecem legitimamente responsáveis pela obrigação inadimplida. 3. Não há impedimento e, observando-se a boa-fé e fazendo-se os comunicados necessários, risco de bis in idem em caso de prosseguimento da ação de cobrança contra os coobrigados solidários e a habilitação do crédito, pelo mesmo credor, na recuperação judicial do devedor principal.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTURMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA SUSTAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO. DIREITO DE PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1.\tO deferimento do pedido de recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções movidas em face do devedor, nos termos do art. 49 , § 3º , da Lei n.º 11.101 /05, pois se trata de discussão afeta ao direito de propriedade. 2.\tPortanto, a ação de despejo movida pelo locador em face da empresa recuperanda, locatária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, de sorte que não há a vinculação ao juízo da recuperação judicial. Assim, o Magistrado que preside o processo recuperatório de empresa não possui competência para determinar a sustação da ordem de despejo, cuja matéria versa sobre contrato decorrente do direito de propriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.\tNão bastasse isso, deve ser observado que o Colegiado da 16ª Câmara Cível desta Corte julgou o agravo de instrumento n.º 70081107922 , interposto nos autos da ação de despejo, e manteve a ordem de desocupação do imóvel, com base no fato de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o cumprimento da ordem dada anteriormente, matéria esta preclusa que não possibilita reapreciação judicial por órgão de mesma hierarquia. 4.\tDessa forma, a ordem de despejo não está condicionada aos efeitos da recuperação judicial, de sorte que o juízo no qual esta tramita não detém competência para obstar o cumprimento da medida em questão. Isto porque o deferimento o processamento da recuperação não se sobrepõe ao direito de propriedade do locador. Ademais, a execução dos locatícios devem observar o procedimento de recuperação judicial mediante a respectiva habilitação.Dado provimento ao agravo de instrumento.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-19.2014.8.07.0003

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA FIANANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MP PARA INTERVIR NO FEITO DE DESPEJO E POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O RÉU/LOCATÁRIO É SÓCIO EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO LOCATÍCIA. DEMANDA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. CRÉDITO LOCATÍCIO NÃO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DO FEITO FALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Os benefícios da gratuidade de Justiça somente serão assegurados àquele que não auferir rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais sem comprometer seu sustento e/ou de sua família. 1.1 - A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa ou obstada pelos elementos probatórios constantes nos autos. 1.2 - A situação de recuperação judicial não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comercias. 1.3 - Não demonstrada nos autos a alegada hipossuficiência econômica nem da pessoa física do réu nem da sociedade jurídica da qual é sócio, o indeferimento da gratuidade de Justiça é medida que se impõe. 2 - Evidenciado que as razões recursais expendidas pelo réu não estão dissociadas da fundamentação central expendida na sentença para o deferimento do pedido inicial no sentido de que a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação de despejo, tampouco implicam inovação recursal, deixa-se de acolher a preliminar de não conhecimento da apelação por inépcia da peça recursal. 3 - Ainda que não haja na Lei Federal 11.101 /2005 dispositivo que determine a intervenção do Ministério Público no procedimento de recuperação judicial, não há óbice para sua intervenção facultativa, não só para fiscalizar os interesses da sociedade empresária em recuperação, mas também em benefício do próprio credor/autor. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo MP rejeitada. 4 - A Lei de Falencias e de Recuperação de Empresas (Lei 11.101 /05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção somente nas hipóteses que enumera a partir da sentença que decreta a quebra (art. 99, XIII). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.1 - O interesse público que legitima a atuação do MP nos procedimentos de recuperação judicial e falimentares não deve ser confundido com a mera repercussão econômica que toda quebra de sociedade empresária reflete ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou fiscais. 4.2 - Não se justifica a intervenção do MP na fase anterior à decretação da falência, pois nessa fase ainda não existe o concurso de credores ou interesse público relevante a serem fiscalizados, mas apenas direitos patrimoniais, individuais e disponíveis das partes. 4.3 - Em função do princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção do Ministério Público somente se justifica se caracterizado o efetivo prejuízo à parte, o que não foi demonstrado no presente caso. Preliminar de nulidade da sentença por falta de intimação do MP para intervir no feito locatício afastada. 5 - Ausente qualquer comunicado pelo réu ao juízo falimentar acerca da ação de despejo contra ele movida e, por conseguinte, qualquer determinação para que a ação fosse suspensa na forma do art. 52 , II da LFR, não há se falar em excesso do limite de atuação pelo juiz a quo por desconsideração ao prazo de suspensão de 180 dias previsto na Lei de Falencias . 5.1 - A questão de se tratar a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis de demanda líquida ou ilíquida é questão afeta ao mérito e com este deve ser analisada, não sendo motivo relevante para se decretar a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo cível. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por incompetência. 6 - Não configura cerceamento de defesa o fato de o réu ter sido citado por hora certa e, em razão disso, ter a Defensoria Pública, por meio da Curadoria Especial, apresentado contestação por negativa geral, se o juiz sentenciante pronunciou-se sobre a tese central de defesa expendida pelo réu em contestação intempestiva apresentada por meio de advogado constituído. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 7 - De acordo com o art. 6º da Lei 11.101 /2005, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor. Entretanto, está disposto no § 1.º do referido dispositivo que as ações em que se demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando. Com efeito, a ação de despejo está inserta na hipótese prevista no § 1.º do artigo 6.º, razão pela qual o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de referida ação. 7.1 - No caso, o próprio juízo falimentar excepcionou do plano de recuperação da sociedade empresária em questão a suspensão das demandas ilíquidas pelo prazo de 180 dias. 8 - O art. 49 , § 3º da Lei 11.101 /05 prevê que o credor titular de propriedade de bem imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. 9 - Não se sustenta a tese de que o feito deve ser suspenso ou de que não há prosseguimento automático das ações contra a sociedade recuperanda após o deferimento do pedido de recuperação judicial com o fim de viabilizar sua continuidade, visto que, no presente caso, a recuperação judicial da pessoa jurídica MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. foi convolada em falência por descumprimento do plano recuperacional. 10 - Injustificável o argumento de suspensão da ação com o intuito de não se retirar a sociedade empresária do imóvel locado para que continue exercendo sua atividade comercial, visto ter havido a desocupação voluntária do imóvel por parte do réu/locador conforme informado por ele próprio nos autos. 11 - Considerando que o crédito perseguido pelo autor não está em nome da pessoa jurídica recuperanda, mas de seu sócio, ora réu, e tendo em vista, ainda, que, não obstante tal circunstância, não restou comprovado nos autos que o nome do autor/apelado foi habilitado no quadro geral de credores no processo recuperacional/falimentar, seja por ocasião do pedido de recuperação, seja por ocasião da decretação da falência (art. 99 , III e IV da LRF ), tampouco tendo mostrado o autor interesse em habilitar o crédito relativo à cobrança dos aluguéis de forma retardatária por meio de ação judicial cabível, não se mostra plausível o envio dos autos ao juízo falimentar para análise da possibilidade de habilitação de tal crédito. 12 - Em função do estágio avançado em que se encontra o feito falimentar da sociedade empresária da qual o réu é sócio, a melhor solução a ser dada para o caso é a manutenção da sentença recorrida nos moldes em que proferida, ou seja, manter a condenação do réu, pessoa física, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos desde julho de 2013 até a efetiva data da desocupação do imóvel. 13 - Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos.

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