TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050271
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-73.2020.8.05.0271 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: GESSICA CERQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LAILA CARLA SANTOS SOUZA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - VALENÇA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. E-COMMERCE. COMPRA DE PEÇAS DE ROUPA. PLATAFORMA ¿MERCADO PAGO¿ QUE FOI UTILIZADA COMO MEIO DE PAGAMENTO PELO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO MERCADO PAGO. PREJUÍZO OCASIONADO PELO VENDEDOR QUE NEGOCIOU DIRETAMENTE COM O CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A compra foi realizada diretamente entre a parte autora e o vendedor (Loja virtual Fabrica dos looks). Este possui uma conta da Plataforma MERCADO PAGO e o vendedor utiliza esta conta para receber valores negociados com suas vendas. Quando as compras ocorrem no site Mercado Livre este tem um mecanismo de segurança denominado ¿programa compra garantida¿ o qual somente libera o valor para o vendedor quando o objeto é entregue ao comprador. Quando o Mercado Pago é utilizado fora do Mercado Livre, como no caso dos autos, atua somente como plataforma que viabiliza o pagamento da transação em nada influenciando na perfectibilização da venda. 2. A parte acionada apresenta (evento 23) as Condições Gerais da Plataforma Mercado Pago, documento que anuncia de forma expressa que o Programa Compra Garantida somente se aplica para compras realizadas no site do Mercado Livre. 3. O Programa Compra Garantida prevê que o pagamento somente será liberado para o vendedor quando do recebimento do produto pelo comprador. É lógico que tal programa seja aplicável somente para vendas no site Mercado Livre, visto que em tal ambiente, o Mercado Livre/Mercado Pago atua como verdadeiro intermediador da compra, hipótese totalmente diversa do caso ora analisado. 4. Diante da inexistência de má prestação do serviço, sendo que o réu cumpriu com sua obrigação de servir como mero meio de pagamento para o negócio celebrado entre a parte autora e o vendedor, revela-se a improcedência da pretensão autoral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Aduz a parte autora que no mês de maio de 2020 efetuou a compra de diversas peças de roupa perante a loja online Fabrica dos Looks, pagando o valor de e R$ 466,50, sendo que a compra foi paga pelo MERCADO PAGO em cuja Plataforma o vendedor possui conta. Afirma que o prazo de entrega era entre 09 a 15 dias úteis após a compra, porém, o produto não foi entregue. Aduz que, após diversas pesquisas e reclamações abertas, não foi possível obter informações sobre o site Fabrica dos Looks, não sendo localizado o seu endereço e nem mesmo o seu CNPJ, restando evidente que tal site é fraudulento e serve somente para promover verdadeiros golpes aos consumidores. A parte ré informa que atuou como mero meio de pagamento, não intermediando a compra, que foi realizada diretamente no site da empresa Fabrica dos Looks, sendo portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Afirma que seu Programa Compra Garantida, somente aplica-se para compras realizadas no site do Mercado Livre, visto que, nesses casos, atua como legítimo intermediador da compra. A sentença atacada julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenado a ré a restituir o valor de e R$ 466,50 e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o réu interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença. A compra foi realizada diretamente entre a parte autora e o vendedor (Loja virtual Fabrica dos looks). Este possui uma conta da Plataforma MERCADO PAGO e o vendedor utiliza esta conta para receber valores negociados com suas vendas. Quando as compras ocorrem no site Mercado Livre este tem um mecanismo de segurança denominado ¿programa compra garantida¿ o qual somente libera o valor para o vendedor quando o objeto é entregue ao comprador. Quando o Mercado Pago é utilizado fora do Mercado Livre, como no caso dos autos, atua somente como plataforma que viabiliza o pagamento da transação em nada influenciando na perfectibilização da venda. Assim, a compra foi realizada diretamente entre a parte autora e o vendedor (Loja virtual Fabrica dos looks). A parte acionada apresenta (evento 23) as Condições Gerais da Plataforma Mercado Pago, documento que anuncia de forma expressa que o Programa Compra Garantida somente se aplica para compras realizadas no site do Mercado Livre. O Programa Compra Garantida prevê que o pagamento somente será liberado para o vendedor quando do recebimento do produto pelo comprador. É lógico que tal programa seja aplicável somente para vendas no site Mercado Livre, visto que em tal ambiente, o Mercado Livre/Mercado Pago atua como verdadeiro intermediador da compra, hipótese totalmente diversa do caso ora analisado. Diante da inexistência de má prestação do serviço, sendo que o réu cumpriu com sua obrigação de servir como mero meio de pagamento para o negócio celebrado entre a parte autora e o vendedor, revela-se a improcedência da pretensão autoral. Diante do quanto exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para se julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários sucumbenciais, eis que não há recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora