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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050271

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-73.2020.8.05.0271 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: GESSICA CERQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LAILA CARLA SANTOS SOUZA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - VALENÇA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. E-COMMERCE. COMPRA DE PEÇAS DE ROUPA. PLATAFORMA ¿MERCADO PAGO¿ QUE FOI UTILIZADA COMO MEIO DE PAGAMENTO PELO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO MERCADO PAGO. PREJUÍZO OCASIONADO PELO VENDEDOR QUE NEGOCIOU DIRETAMENTE COM O CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A compra foi realizada diretamente entre a parte autora e o vendedor (Loja virtual Fabrica dos looks). Este possui uma conta da Plataforma MERCADO PAGO e o vendedor utiliza esta conta para receber valores negociados com suas vendas. Quando as compras ocorrem no site Mercado Livre este tem um mecanismo de segurança denominado ¿programa compra garantida¿ o qual somente libera o valor para o vendedor quando o objeto é entregue ao comprador. Quando o Mercado Pago é utilizado fora do Mercado Livre, como no caso dos autos, atua somente como plataforma que viabiliza o pagamento da transação em nada influenciando na perfectibilização da venda. 2. A parte acionada apresenta (evento 23) as Condições Gerais da Plataforma Mercado Pago, documento que anuncia de forma expressa que o Programa Compra Garantida somente se aplica para compras realizadas no site do Mercado Livre. 3. O Programa Compra Garantida prevê que o pagamento somente será liberado para o vendedor quando do recebimento do produto pelo comprador. É lógico que tal programa seja aplicável somente para vendas no site Mercado Livre, visto que em tal ambiente, o Mercado Livre/Mercado Pago atua como verdadeiro intermediador da compra, hipótese totalmente diversa do caso ora analisado. 4. Diante da inexistência de má prestação do serviço, sendo que o réu cumpriu com sua obrigação de servir como mero meio de pagamento para o negócio celebrado entre a parte autora e o vendedor, revela-se a improcedência da pretensão autoral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Aduz a parte autora que no mês de maio de 2020 efetuou a compra de diversas peças de roupa perante a loja online Fabrica dos Looks, pagando o valor de e R$ 466,50, sendo que a compra foi paga pelo MERCADO PAGO em cuja Plataforma o vendedor possui conta. Afirma que o prazo de entrega era entre 09 a 15 dias úteis após a compra, porém, o produto não foi entregue. Aduz que, após diversas pesquisas e reclamações abertas, não foi possível obter informações sobre o site Fabrica dos Looks, não sendo localizado o seu endereço e nem mesmo o seu CNPJ, restando evidente que tal site é fraudulento e serve somente para promover verdadeiros golpes aos consumidores. A parte ré informa que atuou como mero meio de pagamento, não intermediando a compra, que foi realizada diretamente no site da empresa Fabrica dos Looks, sendo portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Afirma que seu Programa Compra Garantida, somente aplica-se para compras realizadas no site do Mercado Livre, visto que, nesses casos, atua como legítimo intermediador da compra. A sentença atacada julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenado a ré a restituir o valor de e R$ 466,50 e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o réu interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença. A compra foi realizada diretamente entre a parte autora e o vendedor (Loja virtual Fabrica dos looks). Este possui uma conta da Plataforma MERCADO PAGO e o vendedor utiliza esta conta para receber valores negociados com suas vendas. Quando as compras ocorrem no site Mercado Livre este tem um mecanismo de segurança denominado ¿programa compra garantida¿ o qual somente libera o valor para o vendedor quando o objeto é entregue ao comprador. Quando o Mercado Pago é utilizado fora do Mercado Livre, como no caso dos autos, atua somente como plataforma que viabiliza o pagamento da transação em nada influenciando na perfectibilização da venda. Assim, a compra foi realizada diretamente entre a parte autora e o vendedor (Loja virtual Fabrica dos looks). A parte acionada apresenta (evento 23) as Condições Gerais da Plataforma Mercado Pago, documento que anuncia de forma expressa que o Programa Compra Garantida somente se aplica para compras realizadas no site do Mercado Livre. O Programa Compra Garantida prevê que o pagamento somente será liberado para o vendedor quando do recebimento do produto pelo comprador. É lógico que tal programa seja aplicável somente para vendas no site Mercado Livre, visto que em tal ambiente, o Mercado Livre/Mercado Pago atua como verdadeiro intermediador da compra, hipótese totalmente diversa do caso ora analisado. Diante da inexistência de má prestação do serviço, sendo que o réu cumpriu com sua obrigação de servir como mero meio de pagamento para o negócio celebrado entre a parte autora e o vendedor, revela-se a improcedência da pretensão autoral. Diante do quanto exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para se julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários sucumbenciais, eis que não há recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20018190053 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DA BARRA 2 VARA

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    DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PROVA SEGURA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PROVA SEGURA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PROVA SEGURA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO.- RECURSO MINISTERIAL.- CONDENAÇÃO.- PROVA SEGURA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. - A prova produzida não logrou demonstrar, sem margem de dúvidas, que o apelado desviou dinheiro público em favor de terceiro, ao contratar a aquisição dos veículos descritos na denúncia com a empresa vencedora da licitação - Look Car Automóveis Ltda.O cálculo elaborado pelos Peritos Oficiais, relativamente a cada um dos veículos indicados na inicial restringe-se à atualização dos valores constantes da planilha de fls. 04, tendo por base a data constante de cada uma das notas fiscais de venda, seja das revendedoras autorizadas à Look Car, seja desta à PMSJB e, ainda, a data do efetivo pagamento. - Os Peritos do Juízo, na falta de outros elementos, utilizaram coeficientes fornecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça para atualização dos valores de venda das revendedoras autorizadas à Look Car Ltda. e desta para a PMSJB. - A limitação dos Srs. Peritos encontra-se plenamente justificada pela total ausência de elementos que os autorizassem concluir pela existência de superfaturamento ou não. - Ora, não há nos autos lista de preços sugeridos ao público pela Volkswagen do Brasil, para aquisição de veículos Kombi/Ambulância; informações da Volkswagen sobre o preço de venda de Kombi/ambulância para as revendedoras autorizadas; informações sobre eventual variação de preços, na hipótese de faturamento de vários veículos para uma mesma revendedora; informação sobre incidência de fretes ou sobre existência, à época, de estoque dos veículos adquiridos; informação sobre os valores praticados por todas as revendedoras autorizadas em relação a veículos da mesma natureza, no mesmo período; informações sobre prática diferenciada de preços entre as revendedoras autorizadas e empresas intermediárias de compra e venda de automóveis e entre aquelas e os demais compradores etc. -Enfim, não há nos autos elementos que autorizem afirmar, extreme de dúvida, que houve superfaturamento dos preços, pois não basta apontar exponencial diferença existente entre este e aquele valor. - É necessário que fique devidamente demonstrado que, naquelas datas e naquele contexto político-econômico era possível ao apelado adquirir os veículos por preços inferiores àqueles propostos pela empresa Look Car Automóveis Ltda. - Cabe ressaltar que, no período de aquisição dos veículos pela PMSB, a inflação era galopante, o preço praticado em determinada data não tinha o mesmo valor 30 dias depois, em verdade, dias após o aperfeiçoamento dos negócios, a moeda já não tinha mais o mesmo poder de compra. - Cabia ao dominus litis requisitar todas as informações necessárias à comprovação da conduta imputada ao apelado - desvio de dinheiro em proveito alheio, mas assim não o fez, contentando-se com os elementos de prova extraídos das Inspeções Ordinárias realizadas pelo Tribunal de Contas. - Efetivamente, não é possível afirmar com absoluta certeza que os preços praticados pela Look Car não fossem os de mercado, pois quando as autorizadas Evanauto, Comauto e Vasa participaram da licitação (Cartas-Convite 12/94, 53/94, 55/94, 90/94 e 107/94), não ofereceram preços menores que a empresa Look Car Automóveis Ltda., conforme se infere de fls. 953, 956 e 958 do laudo pericial. - Então não seria absurdo concluir que o preço praticado pelas revendedoras tendo por alvo empresas intermediárias de compra e venda de veículos seria diverso daquela praticado para outra modalidade de público. - A defesa, a seu turno, incumbiu-se de demonstrar que os preços propostos pela Look Car Automóveis Ltda. não eram incompatíveis com os de mercado, juntando, para tanto, a auditoria de fls. 427/488. - A dúvida se resolve em favor do réu. - Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL 714 RJ 2009.050.00714

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    DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PROVA SEGURA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PROVA SEGURA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PROVA SEGURA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO.- RECURSO MINISTERIAL.- CONDENAÇÃO.- PROVA SEGURA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. - A prova produzida não logrou demonstrar, sem margem de dúvidas, que o apelado desviou dinheiro público em favor de terceiro, ao contratar a aquisição dos veículos descritos na denúncia com a empresa vencedora da licitação - Look Car Automóveis Ltda.O cálculo elaborado pelos Peritos Oficiais, relativamente a cada um dos veículos indicados na inicial restringe-se à atualização dos valores constantes da planilha de fls. 04, tendo por base a data constante de cada uma das notas fiscais de venda, seja das revendedoras autorizadas à Look Car, seja desta à PMSJB e, ainda, a data do efetivo pagamento. - Os Peritos do Juízo, na falta de outros elementos, utilizaram coeficientes fornecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça para atualização dos valores de venda das revendedoras autorizadas à Look Car Ltda. e desta para a PMSJB. - A limitação dos Srs. Peritos encontra-se plenamente justificada pela total ausência de elementos que os autorizassem concluir pela existência de superfaturamento ou não. - Ora, não há nos autos lista de preços sugeridos ao público pela Volkswagen do Brasil, para aquisição de veículos Kombi/Ambulância; informações da Volkswagen sobre o preço de venda de Kombi/ambulância para as revendedoras autorizadas; informações sobre eventual variação de preços, na hipótese de faturamento de vários veículos para uma mesma revendedora; informação sobre incidência de fretes ou sobre existência, à época, de estoque dos veículos adquiridos; informação sobre os valores praticados por todas as revendedoras autorizadas em relação a veículos da mesma natureza, no mesmo período; informações sobre prática diferenciada de preços entre as revendedoras autorizadas e empresas intermediárias de compra e venda de automóveis e entre aquelas e os demais compradores etc. -Enfim, não há nos autos elementos que autorizem afirmar, extreme de dúvida, que houve superfaturamento dos preços, pois não basta apontar exponencial diferença existente entre este e aquele valor. - É necessário que fique devidamente demonstrado que, naquelas datas e naquele contexto político-econômico era possível ao apelado adquirir os veículos por preços inferiores àqueles propostos pela empresa Look Car Automóveis Ltda. - Cabe ressaltar que, no período de aquisição dos veículos pela PMSB, a inflação era galopante, o preço praticado em determinada data não tinha o mesmo valor 30 dias depois, em verdade, dias após o aperfeiçoamento dos negócios, a moeda já não tinha mais o mesmo poder de compra. - Cabia ao dominus litis requisitar todas as informações necessárias à comprovação da conduta imputada ao apelado - desvio de dinheiro em proveito alheio, mas assim não o fez, contentando-se com os elementos de prova extraídos das Inspeções Ordinárias realizadas pelo Tribunal de Contas. - Efetivamente, não é possível afirmar com absoluta certeza que os preços praticados pela Look Car não fossem os de mercado, pois quando as autorizadas Evanauto, Comauto e Vasa participaram da licitação (Cartas-Convite 12/94, 53/94, 55/94, 90/94 e 107/94), não ofereceram preços menores que a empresa Look Car Automóveis Ltda., conforme se infere de fls. 953, 956 e 958 do laudo pericial. - Então não seria absurdo concluir que o preço praticado pelas revendedoras tendo por alvo empresas intermediárias de compra e venda de veículos seria diverso daquela praticado para outra modalidade de público. - A defesa, a seu turno, incumbiu-se de demonstrar que os preços propostos pela Look Car Automóveis Ltda. não eram incompatíveis com os de mercado, juntando, para tanto, a auditoria de fls. 427/488. - A dúvida se resolve em favor do réu. - Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260224 SP XXXXX-98.2020.8.26.0224

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora que contratou com a empresa Look Imagem, ora baixada, foto e filmagem de seu casamento, tendo, contudo, recebido apenas as fotos – Demandante que pretende a entrega dos 2 DVDs contratados e devidamente pagos, mais indenização por danos morais – N. Juíza 'a quo' que condenou ambos os demandados na obrigação de fazer, sob pena de multa, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 – Recursos de ambos os réus – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Provas necessárias ao deslinde da controvérsia que, de fato, são documentais e já se encontram acostadas aos autos – Prejudicial de mérito igualmente rejeitada - Prazo para ajuizamento de demandas que tenham como fundamento o descumprimento de relação contratual que é decenal – Precedentes do STJ – Condenação mantida – Réus que imputam um ao outro o descumprimento contratual e a possibilidade exclusiva de atender à obrigação de fazer – Autora que, em verdade, contratou e pagou a ambos, por meio da pessoa jurídica da qual eram sócios – Solidariedade mantida – Danos morais caracterizados – Honorários recursais devidos – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195060022

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. A apreciação de controvérsia envolvendo jornada de trabalho depende de documentos essenciais (folhas de ponto) cuja juntada é encargo da empregadora, nos termos do artigo 74 , § 2º , da CLT . Não tendo a empresa demandada colacionado os controles de frequência correspondentes a todo o período imprescrito, mas apenas os relativos a poucos meses, cuja validade foi desconstituída pela prova oral (hipóteses que ensejam a inversão do ônus da prova e a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, item III, do C. TST), agiu com acerto o julgador singular, ao deferir as horas de sobrejornada postuladas, arbitrando uma jornada média, com esteio nos demais elementos constantes no caderno processual. Impõe-se, entretanto, fazer um pequeno reparo na sentença, a fim de definir que o intervalo diário da obreira era de 30 (trinta) minutos (conforme confessado no depoimento pessoal), bem como para determinar que sejam consideradas como extraordinárias, apenas, as horas de labor prestadas a partir da 44ª semanal (limite legal e contratual). Apelo parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-28.2019.5.06.0022 , Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque , Data de julgamento: 26/05/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/05/2022)

    Encontrado em: a dia de sua dinâmica laboral... Assim, considerando a insuficiência do valor creditado pelo reclamado para a aquisição dos" looks ", bem assim as investidas da gerente para a compra de outros" looks "dentro da mesma coleção (duas por... escolhia uma peça mais barata para complementar do próprio bolso, com desconto de 45% a 60%; além dos "looks" fornecidos pela empresa, a reclamante adquiria mais 3 "looks" por coleção, até em razão dos

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195060022

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. A apreciação de controvérsia envolvendo jornada de trabalho depende de documentos essenciais (folhas de ponto) cuja juntada é encargo da empregadora, nos termos do artigo 74 , § 2º , da CLT . Não tendo a empresa demandada colacionado os controles de frequência correspondentes a todo o período imprescrito, mas apenas os relativos a poucos meses, cuja validade foi desconstituída pela prova oral (hipóteses que ensejam a inversão do ônus da prova e a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 , item III, do C. TST), agiu com acerto o julgador singular, ao deferir as horas de sobrejornada postuladas, arbitrando uma jornada média, com esteio nos demais elementos constantes no caderno processual. Impõe-se, entretanto, fazer um pequeno reparo na sentença, a fim de definir que o intervalo diário da obreira era de 30 (trinta) minutos (conforme confessado no depoimento pessoal), bem como para determinar que sejam consideradas como extraordinárias, apenas, as horas de labor prestadas a partir da 44ª semanal (limite legal e contratual). Apelo parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-28.2019.5.06.0022, Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 26/05/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/05/2022)

    Encontrado em: a dia de sua dinâmica laboral... Assim, considerando a insuficiência do valor creditado pelo reclamado para a aquisição dos" looks ", bem assim as investidas da gerente para a compra de outros" looks "dentro da mesma coleção (duas por... escolhia uma peça mais barata para complementar do próprio bolso, com desconto de 45% a 60%; além dos "looks" fornecidos pela empresa, a reclamante adquiria mais 3 "looks" por coleção, até em razão dos

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX20225130030

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    No dia 21.04.2022, a autora requereu a desistência da ação (ID. ac60a28). É, em síntese, o relatório... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum XXXXX - 02 .2022.5.13.0030 AUTOR: DRIELI DA SILVA COSTA RÉU: VERSAT LOOK COMERCIO... DIRELI DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, por patrono habilitado, promoveu Ação Trabalhista contra a empresa VERSAT LOOK COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI, argumentando e postulando os títulos elencados na

  • TRT-2 - ATSum XXXXX20185020039 TRT02

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    o reclamante apresentar réplica sobre a defesa e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação... 41.2018.5.02.0039 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 28/11/2018 Valor da causa: R$ 30.354,25 Partes: RECLAMANTE: GABRIEL OTAVIO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: RICARDO GONCALVES TERAZAO RECLAMADO: LOOK... SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMANTE: GABRIEL OTAVIO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: LOOK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso

  • TRT-1 - ATSum XXXXX20225010321 TRT01

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    Prazo de 05 dias... DE FLOR PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMANTE: SIMONE ANSELMO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: LOOK DE FLOR MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: LOOK DE FLOR AVENIDA AUTOMOVEL CLUBE , 2430... Designada pauta para o dia 03/08/2022 às 8h50min . Intimo a parte autora. Cite-se a reclamada, por mandado

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090007

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    INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão de empresas no direito do trabalho está prevista nos artigos 10 , 448 e 488-A da CLT , e ocorre quando há mudança da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, o que não ocorre no caso. Nega-se provimento ao recurso ordinário da Reclamante.

    Encontrado em: A única sócia que consta no cadastro é Adriana de Abreu e Dias... Após o trânsito em julgado, deve ser excluída da lide a segunda ré [ÓTICA LOOK CLEAN LTDA]... A primeira ré [ÓTICA LÍDER LTDA.] foi aberta em 27/20/2016 e tem como única sócia Adriana de Abreu e Dias (fl. 13), encontra-se com o CNPJ ativo, embora com as atividades econômicas encerradas

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