Lote de Assentamento de Reforma Agrária em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036132 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. AQUISIÇÃO DE LOTE SEM PARTICIPAÇÃO DO INCRA. OPERAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO A FAMÍLIA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA. 1. É obrigatória anuência do INCRA nas operações particulares de alienação de parcelas de terra de projetos de assentamento de reforma agrária que não foram objeto de titulação definitiva (artigo 73 , Decreto 59428 /1966). 2. A regularização de aquisição particular de domínio de terreno de assentamento de reforma agrária sem intervenção do INCRA, permitida a partir da Instrução Normativa INCRA 71/2012), é procedimento constitutivo do direito de exploração da terra. O fato de o interessado ser responsável pelo ITR da parcela de terra, ou, eventualmente, o cadastro do assentado perante o PRONAF computar terreno ocupado irregularmente não são elementos, hábeis, por si, a promover a regularização da posse de lote de reforma agrária. 3. Não há transferência sucessória do direito de exploração de terra pertencente a assentamento de reforma agrária se o de cujus jamais obteve regularização da ocupação do lote. As regras do artigo 18 , §§ 10 e 11 , da Lei 8.629 /1993, têm por premissa a existência de direito a ser herdado. Uma vez que, como estabelecido, a regularização pelo INCRA é ato que constitui o direito à exploração da terra, a inexistência desta etapa importa, por consequência, a ausência de direito passível de transmissão por herança. 4. O INCRA detém discricionariedade para avaliar conveniência e oportunidade de adequação de ocupação irregular de lote de reforma agrária (atendidos os requisitos regulamentares vigentes pelo interessado, em qualquer caso). Na situação dos autos, embora não houvesse impedimento legal à pretensão de regularização de ocupação do lote 33 do Assentamento Santa Adelaide pelos autores (que já detinham direito sobre outro lote produtivo e usavam o terreno em questão como "poupança verde", mantendo plantação de eucalipto aguardando corte e venda), a autarquia entendeu como mais adequado às finalidades dos projetos de reforma agrária conceder o direito de uso da parcela a família diversa, cujo lote anteriormente concedido não se mostrava viável para exploração agropecuária, assim cumprindo a finalidade de distribuição de terras da política pública em questão. 5. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85 , § 11 , CPC , no equivalente a 1% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 , § 3º , CPC . 6. Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036006 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. LOTE DE ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. APELANTES PREENCHEM OS REQUISITOS PARA SEREM BENEFICIÁRIOS DA REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Delce de Campos de Souza Calça e de Natanael Marques Calça, visando à sua reintegração na posse do lote n. 248 do Projeto de Assentamento Santo Antônio, localizado no município de ltaquiraí/MS, o qual alega estar indevidamente ocupado pelos réus. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC , de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, lI, e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago", cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 3. Em suas razões recursais, os réus sustentam que a irregularidade formal da ocupação deve ser superada pelo fato de preencherem os requisitos para serem beneficiários da reforma agrária, bem como por darem plena função social ao lote. Requerem, assim, a reforma da r. sentença, para que sejam mantidos na posse do lote em questão, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. 4. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 5. A Lei nº 8.629 /93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe que, no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, cabe ao INCRA a distribuição das parcelas do imóvel rural aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados, por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001 /2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 6. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629 /93, vigente à época dos fatos tratados no presente feito, dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. 7. Ademais, os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 8. No caso, consta que, através da Operação Tellus da Polícia Federal, foram apuradas irregularidades na aquisição de lotes da Reforma Agrária. Diante disso, o Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar inominada (proc. n. XXXXX-29.2010.403.6006 ), a fim de que fosse determinado ao INCRA o levantamento ocupacional das parcelas existentes no sul do Estado do Mato Grosso do Sul, verificando-se eventuais irregularidades. 9. A autarquia procedeu, então, ao levantamento ocupacional no PA Santo Antônio, localizado em Itaquiraí/MS, e constatou que o lote n. 248 havia sido abandonado pela beneficiária primitiva e irregularmente ocupado pelos réus, ora apelantes, em 27/07/2010. Diante disso, a beneficiária primitiva foi excluída do PNRA e os ocupantes notificados a desocupar a parcela. 10. Os réus apresentaram recurso administrativo, que foi indeferido. Novamente notificados a desocupar o lote, os apelantes quedaram-se inertes, razão pela qual o INCRA ajuizou a presente demanda, alegando restar configurado o esbulho. 11. A r. sentença julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Com efeito, os réus não são beneficiários da parcela rural em comento, porque não sorteados para, com justo título, ocupa-la. Logo, a ocupação em tela ocorre em flagrante desrespeito às normas legais e infra legais que disciplinam o tema. Não obstante tenham os réus alegado em sua defesa que exploram adequadamente a terra, a verdade é que a ela não fazem jus porque, como dito alhures, não regulamente contemplados em regular processo de seleção. A título argumentativo, ainda que, em tese, atualmente preenchesse os requisitos necessários e viessem a receber autorização de uso, admitir a sua posse - atualmente injusta - significaria preterir outros candidatos e/ou famílias igualmente aptos, mas que se sujeitaram ao regular processo de cadastramento e seleção. Exatamente por esse motivo é que os réus foram excluídos do programa. E, em que pese o alegado em sentido contrário, não há nos autos documento algum que comprove tentativa de regularização junto ao Incra. Assim, merece procedência o pedido inaugural de reintegração de posse". 12. Todavia, tal fundamento não se sustenta. Isso porque o próprio Superintendente Regional do INCRA/MS informou que os apelantes são cadastrados perante a autarquia, desde 19/09/2007, e que, pelos documentos dos autos, não há elemento hábil a desqualificá-los como possíveis beneficiários, ressaltando, ainda, que inexistem famílias excedentes no PA Santo Antônio. Dessa forma, claro está que, além dos apelantes terem se sujeitado a regular processo de cadastro, a sua ocupação não se deu em prejuízo de outras famílias que fariam jus a um lote naquele assentamento. 13. Ademais, as afirmações dos apelantes, no sentido de que residem e exploram pessoalmente o lote, foram corroboradas pelo relato das testemunhas, bem como pelas fotos e notas fiscais acostadas aos autos, que demonstram a venda de leite, melancia, quiabo, abóbora, pepino, jiló, berinjela e feijão. 14. Desta feita, embora a ocupação tenha se dado de forma irregular, restou demonstrado que os apelantes preenchem os requisitos para serem beneficiários da reforma agrária, bem como que dão a devida função social ao lote. Nessa senda, retirá-los do local tão somente pela existência de vícios formais sanáveis vai de encontro com os próprios princípios da reforma agrária, acima mencionados. 15. Sendo assim, por todos os ângulos analisados, mister se faz a reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse do INCRA. 16. Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 8º , do CPC . 17. Apelação a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20084036000 MS

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DIVISÃO DE BENS. MEAÇÃO. FRACIONAMENTO DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Pleiteia a autora o reconhecimento da sua parte quanto à meação do lote de assentamento quando convivia com seu ex-cônjuge, beneficiário originário. II - O art. 72 , parágrafo único , do Decreto nº 59.428 /66, veda a hipoteca, arrendamento ou alienação das parcelas pelos parceleiros a terceiros, sem a prévia anuência do IBRA ou do INDA. III - Acresça-se, ainda, a proibição expressa contida no art. 67, § 2º, i, do referido Decreto quanto à impossibilidade fracionamento do lote, mesmo em caso de sucessão. IV - O Contrato de Assentamento que destinou ao beneficiário da parcela, ex-cônjuge da autora, foi assinado em 26/07/1999 e a sentença homologatória do acordo em Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato proferida em 05 de novembro de 2002, portanto, não decorrido o prazo superior a 10 anos apto a legitimar a livre disposição do referido lote ou de parcela dele. V - Além disso, não houve anuência do INCRA no que se refere à partilha de bens que tramitou na Justiça Estadual, de modo que os efeitos decorrentes da sentença homologatória não podem ser a ele estendidos. VI - Assim, a divisão do lote mencionada na inicial não possui eficácia em relação à autarquia, como pretende a apelante. VII - Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070012 - Segredo de Justiça XXXXX-97.2017.8.07.0012

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. IMÓVEL. ASSENTAMENTO RURAL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou a união estável havida entre as partes, iniciada em meados de 2009 e findada em novembro de 2016, e julgou improcedente o pedido de partilha. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC , cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar quanto à sua necessidade e conveniência, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar em cerceamento de defesa quando despicienda a produção da prova pleiteada. 3. Inviável o acolhimento do pedido de partilha de imóvel inserido em área de assentamento rural, destinado a programa de reforma agrária. 4. Eventuais direitos adquiridos sobre o imóvel objeto de assentamento, após a dissolução da união estável, não se comunicam para fins de partilha, sendo irrelevante a ocupação pelo casal em data anterior à suposta concessão do termo de uso. 5. Segundo o artigo 5º da Instrução Normativa n. 38/2007 do INCRA, que dispõe sobre normas da autarquia federal para efetivar o direito das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária, nos casos de dissolução do casamento ou da união estável será assegurada a permanência da mulher como detentora do lote ou parcela, desde que os filhos estejam sob sua guarda. Restando incontroverso que o filho em comum do casal está sob a guarda da mãe, eventual disputa de ocupação se daria em favor dela. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260169 SP XXXXX-62.2017.8.26.0169

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    Apelação. Compromisso de venda de imóvel. Nulidade. Ocorrência. Transferência de lote oriundo de assentamento promovido pelo INCRA. Inalienabilidade do bem, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.629 /93 e art. 6º da Instrução Normativa nº 97, de 17 de dezembro de 2018 do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nulidade da cessão da posse ou da titularidade do imóvel sob a forma de "contrato de gaveta" e mediante condicional aquisição do título aquisitivo, pois há infringência de norma cogente, violando os princípios regulatórios da Reforma Agrária. Mesmo o domínio definitivo transmitido pelo INCRA aos assentados se sujeita a indisponibilidade temporal, não autorizando o negócio de disposição celebrado pelas partes. Nulidade absoluta do negócio que se sobrepõe à alegação de inexistência de vício do conhecimento na aquisição do bem. Sentença declaratória de nulidade mantida. Recurso improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047003 PR XXXXX-78.2014.404.7003

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. PARCERIA AGRÍCOLA SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. AFRONTA À CF/88 E AO ESTATUTO DA TERRA E À LEI Nº 8.629 /93. 1. A reforma agrária constitui-se em um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, sem descuidar do aumento da produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. Segundo dispõe o artigo 189 da Constituição Federal , os títulos de domínio ou de concessão de uso de imóveis oriundos do processo de reforma agrária são inegociáveis pelo prazo de dez anos, o que significa dizer que, por força de uma cláusula constitucional de inalienabilidade temporal, qualquer transmissão do bem, gratuita ou onerosa, levada a efeito pelo beneficiário antes de uma década afigura-se completamente ineficaz. 3. O compromisso de não ceder o uso do imóvel a terceiro pelo prazo decenal deve constar no próprio instrumento que confere o título, ao lado do compromisso de cultivar a terra direta e pessoalmente, como condição para a conservação da posse do imóvel. O inadimplemento de tais obrigações é causa de rescisão automática do contrato, a ensejar o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente. 4. Manutenção da sentença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036142 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO LOTE. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDO. 1. Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar ajuizada pelo INCRA contra Antonio Pereira Macedo objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Autarquia Federal na posse do Lote n. 71-D, do Projeto de Assentamento Reunidas, Agrovila José Bonifácio, Município de Promissão/SP. 2. Sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487 , inciso I , do NCPC , para reintegrar o INCRA na posse do lote n. 71-D, Agrovila José Bonifácio, Projeto de Assentamento Reunidas, Município de Promissão/SP e improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. A antecipação da tutela recursal foi deferida para determinar a imediata reintegração de posse do aludido lote em favor do INCRA, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do NCPC , ID XXXXX. 3. Sem razão aos Apelantes. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação do Lote nº 71-D, da Agrovila José Bonifácio, Projeto de Assentamento Reunidas, Município de Promissão/SP, é irregular. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72 , do Decreto nº 59.428 /66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais. 4. Todas as formalidades foram atendidas para a entrega do lote objeto da lide em relação ao beneficiário originário, Sr. Adão Constantino – atualmente falecido. No caso, a Sra. Eva Constantino (irmã do falecido) e seu marido, Sr. Wantuil Camargo de Oliveira, na qualidade de possuidores, deixaram o lote sub judice para Antonio Pereira de Macedo que posteriormente negociou a lote com o Apelante (Luis), pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Percebe-se claramente que o Sr. Luis, ora Recorrente, não é o beneficiário originário, mas está na posse do lote irregularmente, conforme revelam os documentos nos autos. O Apelante (Luis), por sua vez, confirma haver adquirido o lote, sem autorização da Autarquia Federal, limitando-se a alegar, em síntese, que a ocupação do lote foi realizada de boa-fé, em regime de agricultura familiar e de subsistência. Por fim, sustentou que faz jus à regularização e ratificação da posse, cujo argumento não merece prosperar. 5. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72 , do Decreto nº 59.428 /66; artigo 22 , da Lei nº 8.629 /1993; e artigo 189 , da Constituição da Republica , que dispõe. 6. No caso dos autos, verifico que o lote nº 71-D, Agrovila José Bonifácio, Projeto de Assentamento Reunidas, Município de Promissão/SP, foi entregue pelo INCRA ao parceleiro primitivo (Sr. Adão Constantino – atualmente falecido) para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto, a retomada do lote comprado sem a anuência expressa da Autarquia, porquanto configurada violação ao disposto no artigo 72 , do Decreto nº 59.428 /66. Inobstante haja nos autos indícios de que o Réu efetivamente explorou o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que a pretensão do INCRA (retomada da posse concedida na sentença merece ser mantida), na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à Autarquia Federal. 7. A exploração da terra, por si só, não garante ao Réu o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária. Nesse sentido, dispõem os artigos 18 e 21 , ambos da Lei nº 8.629 /93, in verbis. 8. O INCRA sustentou, fundamentadamente, a impossibilidade de permitir a permanência dos ocupantes na unidade adquirida através de negociação irregular, já havendo a Autarquia notificado o ocupante para desocupar o lote, em 18/11/2014 (fl. 221 – ID XXXXX). 9. Nesse sentido: AI XXXXX20164030000 , DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO e AG XXXXX20144020000 , MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. 10. Quanto à Apelação do INCRA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de recebimento de indenização por ocupação de imóvel de propriedade da União. Não assiste razão ao Apelante. 11. No caso, trata-se de ocupação irregular de bem destinado à Reforma Agrária, cuja Ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a imediata Reintegração de Posse. Reconhecido nos autos que o Réus eram meros detentores ou invasores não há que se falar na aplicação do artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760 /46 para fins de pagamento de indenização, porque não houve por parte da Autarquia Federal a comprovação da existência de efetivos prejuízos aos cofres públicos. 12. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967886 - XXXXX-46.2012.4.03.6000 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 e STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009. 13. Nego provimento aos recursos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL FAVORÁVEL. TRABALHADOR ASSENTADO EM PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. PRESUNÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE LABOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 . 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48 , §§ 1º e 2º , e 143 da Lei 8.213 /91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 3. Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. Não se pode olvidar ainda que deve ser considerado o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na análise dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista na norma, em razão das limitações próprias do meio e formação daqueles trabalhadores. 5. Forçoso convir, portanto, que é a análise global do conjunto probatório, cotejado com as impressões colhidas pelo juiz sentenciante em audiência (que identifica a postura, fala e características próprias de segurado especial, bem como o próprio conhecimento do labor rural), que permite entrever o verdadeiro valor do início de prova material acostado aos autos. Por outro modo de dizer, a extensão da eficácia probatória do documento depende de seu exame conjunto com a prova testemunhal complementar convincente e harmônica, bem como com as impressões pessoais colhidas pelo juiz em audiência. 6. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2014, correspondendo ao período de carência, portanto, há 180 meses, tendo apresentado, ainda, requerimento administrativo em 29/04/2016. 7. A parte autora colacionou aos autos, de relevante, os seguintes documentos: Certidão de Casamento datada em 14/08/1976 (fl. 14), Certidão do INCRA desde 1995 (fl.20) e Ficha de Cadastramento do Estabelecimento Rural (fl. 22). 8. Neste contexto, merece especial atenção o fato de a parte autora ter sido selecionada como beneficiária da reforma agrária pelo INCRA, estando assentada no Projeto de Assentamento Terra Prometida. Neste ponto, é de se relembrar a disciplina específica para a redistribuição de terras desapropriadas por interesse social para fins de reforma agrária que se encontra delineada na Lei n. º 8.629 /93 (arts. 18 a 22), no Estatuto da Terra (arts. 63 e ss) e no Decreto n. º 59.428 /66 (art. 72), de modo que o beneficiário é escolhido com observância de uma ordem de preferência que prioriza necessariamente o labor rural. 9. É de se conferir, então, a ordem de preferência traçada no art. 25 do Estatuto da terra : I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região; IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; V - aos tecnicamente habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas. § 1º. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída. 10. Somente pode ser beneficiado como assentado em projeto de reforma agrária aquele que comprova histórico de trabalho com a terra, chegando mesmo o § 2º do art. 25 do Estatuto da Terra a dispor que "só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei". Com efeito, se a autora foi admitido no projeto de assentamento, a presunção que daí se extrai é que a recorrente já se qualificava como trabalhador rural em data muito anterior ao assentamento, situação, inclusive, reconhecida pela autarquia agrária que, por coerência e harmonia do sistema, não pode ser negada pela autarquia previdenciária. 11. O início de atividade urbana da autora foi posterior ao período de carência. Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício. 12. É de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante, que se presume sensível e atento às nuances das declarações, como entonação de voz e linguagem corporal, além de, no que toca o depoimento pessoal, características físicas em geral, a exemplo das estigmas laborais tão próprias da exposição a intempéries e extenuante labor braçal. 13. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, estes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 14. Ademais, considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, ordenando-se ao réu que implante o benefício, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos. 15. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros e correção monetária.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047105 RS XXXXX-31.2014.4.04.7105

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    REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DO LOTE A TERCEIRO SEM PARTICIPAÇÃO DO INCRA. BOA-FÉ DOS POSSUIDORES. CONTRAPOSIÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DO ART. 189 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. O fato de não se encontrarem integralmente preenchidos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 71/2012-INCRA não é, por si só, empecilho para a manutenção dos ocupantes no imóvel destinado para fins de reforma agrária. 2. A aplicação positivista e restritiva do regramento regulatório, em desconformidade com o espírito que norteia a Reforma Agrária, que é a de "promover medida destinadas a melhorar a estrutura agrária do país e vincular à propriedade quem trabalha a terra agrícola, satisfazendo normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana" (art. 1º , caput, e incisos I e II do Decreto nº 59.428 /66), não deve ser chancelada. 3. Observadas as peculiaridades do caso em análise e comprovada a boa-fé dos atuais possuidores (após a transferência da posse sem participação do INCRA), assim como considerando que eles têm mantido a exploração da terra nos termos almejados pelo projeto de assentamento, resulta que está sendo cumprida a função social exigida pela Carta Magna , motivo pelo qual é justificada a manutenção desses ocupantes na posse. 4. Hipótese em que é possível a regularização da posse (pedido contraposto) com base na previsão do art. 189 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, instrumentos que asseguram o acesso à terra.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047005 PR XXXXX-79.2011.4.04.7005

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. "ASSENTAMENTO CELSO FURTADO". REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da legislação específica, é vedada a venda ou qualquer outra forma de alienação de área de assentamento para a reforma agrária para terceiros. A posse não é concedida nem mesmo aos assentados, sendo outorgada a estes apenas permissão de uso, a qual tem caráter eminentemente precário, possibilitando a retomada a qualquer tempo, por conveniência administrativa. 2. Os projetos de assentamento têm como consequência lógica o exercício contínuo da posse. Eventual autorização dos demais assentados não tem o condão de legalizar a entrada de terceiros no imóvel, competência exclusiva do INCRA que, para tanto, organiza processo de seleção. 3. Ainda que houvesse indícios de que o requerido explorasse a área, cumprindo, em tese, a função social da propriedade, não vislumbro presente o direito em serem mantidos em lote cuja destinação contratual foi cometida a terceiro, e cuja transferência não encontra respaldo jurídico, vez que violado o disposto nos artigos 18 e 21 da Lei n.º 8.629 /93. 4. Apelação improvida.

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