Luiz Fux, Dje de 26/6/2013, Rhc 114.965, Primeira Turma, Rel em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC XXXXX SC - SANTA CATARINA XXXXX-13.2020.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155 , § 4º , I , DO CÓDIGO PENAL . INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. Precedente: HC 130.952 , Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20/2/2017; RHC 172.782 , Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2019. 2. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013, RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013, HC 116.531 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013, e RHC 100.837 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155 , §§ 1º e 4º , I , do Código Penal . 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 6. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202005009044

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    APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 , DA LEI 11.343 /06). RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE MENORIDADE. Emerge dos autos que policiais militares, durante patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, avistaram o apelante guardando algo dentro de um hidrante, e partiram para abordagem. Dentro do hidrante, os policiais encontraram uma sacola com 42g de cocaína distribuída em 12 pinos plásticos. A materialidade foi comprovada pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de exame de entorpecente, e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. No que tange à autoria, o acervo colacionado aos autos demonstra de forma inequívoca a configuração do delito, contando com os depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais militares. O apelante admitiu a propriedade da droga, mas afirmou que seriam para uso próprio, restando sua versão, todavia, isolada no contexto probatório. Sem insurgência quanto ao juízo de censura. Na dosimetria, penas básicas fixadas em seus mínimos legais. Na segunda fase, assiste razão à defesa, pois o sentenciante reconheceu a incidência da atenuante de menoridade e, de forma equivocada, não a aplicou em função da súmula 231 do STJ. É de se concordar com o parecer ministerial, ao afirmar que o STF e o STJ já firmaram entendimento de que é possível a compensação da atenuante de menoridade com a agravante da reincidência, uma vez que as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no artigo 67 do Código Penal . Arestos colacionados (STF. RHC 174590 AgR. Primeira Turma. Min. LUIZ FUX. Julg. 20/12/2019. Publicação: 13/02/2020; STJ. HC XXXXX/ES , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. 02/06/2020, DJe 10/06/2020; STJ. AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julg. 14/05/2019, DJe 23/05/2019) Mantido o regime, consonante com o art. 33 , § 2º , a do CP , considerada a reincidência. Incabível a substituição de que trata o art. 44 , do CP , em face do quantum da reprimenda e da reincidência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para readequar as penas, mantendo o regime.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20088140061 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. XXXXX-86.2008.814.0061 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MADEIRA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MADEIRA DA COSTA, sob a égide do CPC/73 (protocolo de 16/10/2015), manifestou o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 289/293, para impugnar os termos do acórdão n. 151.663, assim ementado: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06 RAZÕES DO APELANTE ANTÔNIO MADEIRA DA COSTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O MAGISTRADO DE PISO NÃO ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS REJEITADA MAGISTRADO QUE, ANALISANDO AS PROVAS DOS AUTOS, FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, ESCOLHENDO A TESE ACUSATÓRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS APÓS ÀS ALEGAÇÕES FINAIS REJEITADA DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS CONSISTEM EM ATUALIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO E QUE EM NADA INFLUENCIARAM O JUÍZO A QUO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, POIS AS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS RAZÕES DO APELANTE JOSÉ LEÔNIDAS SOUSA JÚNIOR: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÕES MANTIDAS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA AO APELANTE JOSÉ LEÔNIDAS MODIFICADO, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33 , §§ 2º E 3º , DO CP . 1. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa quando o magistrado sentenciante, analisando atentamente as provas dos autos, fundamenta o édito proferido com base nos elementos de fato e de direito contidos no caderno processual, e entende que a tese acusatória foi a que restou comprovada. O magistrado sentenciante, como cediço, não é obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos defensivos, desde que a condenação se baseie em elementos fáticos comprovados nos autos, como ocorreu in casu. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ e TJPA. 2. De igual maneira, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, em virtude de terem sido juntados aos autos documentos após às alegações finais, quando tais documentos nada mais são do que a atualização da certidão de antecedentes criminais do acusado, que em nada influenciaram o édito condenatório. Ademais, o apelante não demonstrou nenhum prejuízo que porventura tenha sofrido com a juntada tardia da sua certidão de antecedentes atualizadas. Preliminar rejeitada. Precedentes do TJPA. 3. Em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo estado de flagrância é permanente, já que sua consumação se prolonga com o tempo, a entrada dos policiais sem a devida autorização na casa do apelante Antônio Madeira não acarreta em nulidade ou na ilicitude da prova coletada, pois o referido apelante encontrava-se em estado de flagrância. 4. A materialidade e a autoria delitiva imputada aos apelantes estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais, tem-se o Inquérito Policial, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga, o Laudo Toxicológico Definitivo e os depoimentos testemunhais, que não só afirmam terem sido encontrados 1.120g (um quilograma e cento e vinte gramas) da substância entorpecente conhecida como ?maconha?, na residência do apelante Antônio Madeira, 05 (cinco) papelotes de ?maconha e 05 (cinco) de ?merla?, dentro do sapato do apelante José Leônidas, como também a referida quantidade, o modus operandi e a forma como eles foram presos, fazem cair por terra a versão defensiva de José Leônidas, de que a droga apreendida era para consumo. Ademais, os depoimentos testemunhais contidos nos autos revelam ainda, que José Leônidas era o atravessador da droga, tendo o mesmo sido acionado por um casal, para que comprasse entorpecentes a fim de que eles o consumissem em um motel, sendo que Antônio Madeira foi o fornecedor do entorpecente comprado e que seria repassado para o citado casal, restando, portanto, devidamente caracterizado o crime previsto no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. 5. Embora o regime inicial de cumprimento das penas dos apelantes tenha sido fixado no fechado unicamente pelo fato de se tratar de crime hediondo, o que não pode mais prevalecer, em face à declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1º, art. 2º , da Lei nº 8.072 /90, somente o apelante José Leônidas faz jus à modificação para o regime inicial semiaberto, pois não só a sua reprimenda restou definitiva no mínimo legal, qual seja, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, como as circunstâncias judiciais do art. 59 , do CP , lhe foram, em sua maioria, favoráveis, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP . Com relação ao apelante Antônio Madeira, o mesmo não faz jus à modificação do regime inicial fechado para o semiaberto, pois embora sua reprimenda tenha sido fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, quantum esse que, em tese, permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais do art. 59 , do CP , lhe foram, em sua maioria, desfavoráveis, sendo que o mesmo era o fornecedor da droga apreendida, sendo mais reprovável a sua conduta, de modo que o regime inicial fechado deve ser mantido, para o referido apelante. 6. Recurso conhecido, improvido, e, de ofício, modificado para o semiaberto o regime inicial de cumprimento da pena do apelante José Leônidas Sousa Júnior. Decisão unânime. (2015.03692133-43, 151.663, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-09-22, publicado em XXXXX-10-01). No apelo raro, apresentado com assinatura escaneada, defende ausência de fundamentação do julgado no que toca à manutenção do regime fechado, considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei Federal n. 8.072 /90. Desse modo, sustenta que a hediondez do crime não afasta a possibilidade de modificação do regime de cumprimento da reprimenda. Não aponta dispositivo constitucional eventualmente violado nem faz qualquer consideração acerca da repercussão geral da matéria. Contrarrazões ministeriais às fls. 301/307. É, no essencial, o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância. Não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer, bem como a insurgência é tempestiva, além de ser dispensado o preparo, dada a natureza pública da ação penal. Não obstante, o recurso desmerece ascensão, pelas razões em seguida expostas. Inicialmente, destaco que o recurso padece de vício insanável, já que apresentado com assinatura digitalizada / escaneada. Nessa circunstância, o Pretório Excelso considera-o como recurso inexistente, já que sem assinatura original é tido por apócrifo. Nesse mesmo sentido, foi o decidido no ARE XXXXX/RS , julgado em 03/5/2016 e publicado no dia 17 daquele mês e ano. Impende, ainda, colacionar a ementa do AI XXXXX/RJ , onde a Suprema Corte já indicava que, excetuando-se os casos de assinatura com certificado digital, apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Ei-la: Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível ( AI XXXXX , Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ XXXXX-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) (negritei). Ainda que superado tal óbice, o que se admite apenas por argumentação, o recurso desatende a dois requisitos imprescindíveis, na medida em que carece tanto da indicação da repercussão geral do tema abordado no apelo, ferindo o disposto no art. 543-A , § 2.º , do CPC-73 , c/c art. 327, § 1.º, do RISTF, quanto da indicação expressa de dispositivo constitucional tido por vulnerável, atraindo a incidência da Súmula STF n. 284 . A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 /STF. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC . REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 /STF. 2. Não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 . Inobservância do art. 543-A , § 2º , do CPC/1973 , c/c art. 327, § 1º, do RISTF. [...] 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG XXXXX-12-2017 PUBLIC XXXXX-12-2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO DOS TRABALHADORES. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. LEI 8.036 /1990. ENTENDIMENTO CONFIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.050.346 -RG, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 956. INVIABILIDADE. INCLUSÃO DE FILIAIS DA EMPRESA MATRIZ NO POLO ATIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG XXXXX-11-2017 PUBLIC XXXXX-11-2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, ¿ b¿. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A interposição de recurso extraordinário com base no art. 102 , III , ¿b¿, da Constituição , demanda o reconhecimento formal da inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85 , § 11 , do CPC , e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG XXXXX-03-2017 PUBLIC XXXXX-03-2017) (negritei). DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 /STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedente. 2. A parte agravante não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284 /STF. 3. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geralb0 das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG XXXXX-09-2016 PUBLIC XXXXX-09-2016) (negritei). Ademais, depois da análise dos fatos e provas, o Colegiado Ordinário decidiu pela manutenção do regime fechado em virtude não somente do quantum da pena aplicada, mas também pelo fato de o ora recorrente ser o fornecedor da droga apreendida. Ressalte-se que as particularidades do caso concreto autorizam a imposição de regime mais severo, como medida necessária à reprovação e à prevenção do crime, consoante posicionamento do Pretório Excelso. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inteligênciab1 da Súmula 719 /STF. 2. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias de origem, notadamente quanto à importante participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo - fechado - , como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ( HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG XXXXX-10-2017 PUBLIC XXXXX-10-2017) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal chancela o afastamento da causa de diminuição quando presentes fatos indicadores do envolvimento do agente com organização criminosa, como, por exemplo, a) a conduta social do agente, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação dos pacientes a atividadesb2 criminosas, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida. Para se afastar essa conclusão seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inteligência da Súmula 719 /STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes, notadamente em relação ao volume de drogas, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo - fechado -, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ( HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG XXXXX-10-2017 PUBLIC XXXXX-10-2017). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF , ART. 102 , I ,b3 ¿D¿ E ¿I¿ . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº 116.531 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº 100.837 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343 /06. 3. O regime inicial fixado pelo juízo a quo, ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum da pena, revela-se viável quandob4 fundamentado nas especificidades do caso concreto. Precedentes: RHC 122.620, Segunda Turma, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/08/2014, HC 113.274 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/09/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, e HC 112.661 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/06/2013. 4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. [...] Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ( ARE XXXXX RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG XXXXX-07-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013 ) Destarte, forçosa a conclusão de que o apelo nobre não ultrapassa a admissibilidade. Posto isso, com fundamento na orientação contida nos precedentes do Pretório Excelso supracitados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. À Secretaria para osb5 ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. RE 22 PEN. J. RE 21

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-21.2020.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. 1. A dosimetria da pena bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013; RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; HC 116.531 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013; e RHC 100.837 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 2. O tráfico privilegiado, para ser reconhecido, imprescinde do preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 129.360 , Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/2/2016; e HC 123.430 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/11/2014. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida legitimam a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. Precedentes: HC 133.308 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016; RHC 136.511 , Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/10/2016; HC 137.309 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/3/2017. 4. In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 , c/c artigo 40 , VI , da Lei 11.343 /2006. Foram apreendidos “157 (cento e cinquenta e sete) porções de cocaína, com peso líquido de 85,26 g (oitenta e cinco gramas e vinte e seis decigramas) e 52 (cinquenta e duas) porções de maconha, com peso líquido de 112,8 g (cento e doze gramas e oito decigramas)”. 5. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 165.659 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/2/2019; HC 151.473 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/8/2018. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-47.2020.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. 1. A dosimetria da pena bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013; RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; HC 116.531 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013; e RHC 100.837 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 2. O tráfico privilegiado, para ser reconhecido, imprescinde do preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 129.360 , Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/2/2016; e HC 123.430 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/11/2014. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida legitimam a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. Precedentes: HC 133.308 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016; RHC 136.511 , Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/10/2016; HC 137.309 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/3/2017. 4. In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343 /2006. Foram apreendidos "1623,5g de cocaína, 21,5g de crack e 2,1g de maconha”. 5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 6. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-57.2020.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 , C/C 40 , VI , DA LEI 11.343 /2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013; RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; HC 116.531 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013; e RHC 100.837 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 2. O tráfico privilegiado, para ser reconhecido, imprescinde do preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 129.360 , Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/2/2016; HC 123.430 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/11/2014. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 , c/c o artigo 40 , VI , da Lei 11.343 /2006. Foram apreendidos “um tablete de maconha, com peso líquido de 8,257 gramas, 30 pedras de crack, pesando aproximadamente 3,300 gramas e 01 (uma) porção de maconha, com peso aproximado de 21,472 gramas”. 4. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 167.996 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2019; e HC 171.492 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2019. 5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 6. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo regimental desprovido

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXXX-77.2020.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013; RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; HC 116.531 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013; e RHC 100.837 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 2. O tráfico privilegiado, para ser reconhecido, imprescinde do preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 129.360 , Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/2/2016; e HC 123.430 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/11/2014. 3. A existência de circunstâncias judiciais negativas legitima a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. Precedentes: RHC 164.871 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/3/2019; e HC 149.439 -ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28/11/2018. 4. In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343 /2006. Foram apreendidos “três buchas de maconha, totalizando 58,60g (cinquenta e oito gramas e sessenta centigramas); um tablete de maconha, pesando 2,78g (dois gramas e setenta e oito centigramas), além de duas outras barras da mesma substância, que somavam 497,60g (quatrocentos e noventa e sete gramas e sessenta centigramas)”. 5. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 167.996 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2019; e HC 171.492 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-84.2020.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013, RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013, HC 116.531 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013, e RHC 100.837 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 2. O tráfico privilegiado, para ser reconhecido, imprescinde do preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 129.360 , Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/2/2016; e HC 123.430 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/11/2014. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343 /2006. Foram apreendidos “10 (dez) tijolos e uma porção em separado de Cannabis sativa L, droga vulgarmente conhecida como maconha, pesando líquido um total de 6.491 gramas [seis quilos e quatrocentos e noventa e um miligramas]”. 4. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pela agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo regimental desprovido.

  • STF - NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 178217 MS XXXXX-58.2019.3.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /06. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013, RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013, HC 116.531 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013, e RHC 100.837 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 2. O tráfico privilegiado, para ser reconhecido, imprescinde do preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 129.360 , Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/2/2016; e HC 123.430 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/11/2014. 3. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343 /06. Foram apreendidas “22 (vinte e duas) porções de maconha preparadas para comércio”. 4. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pela agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-09.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 , C/C 40 , VI , DA LEI 11.343 /2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE MAJORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. 1. A dosimetria da pena bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013; RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; HC 116.531 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013; e RHC 100.837 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 2. O regime inicial fixado pelo juízo a quo, ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum da pena, revela-se viável diante das particularidades do caso concreto, máxime diante Do reconhecimento da reincidência. Precedentes: HC 167.694 , Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 10/3/2020; e HC 170.437 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/9/2019. 3. O tráfico privilegiado, para ser reconhecido, imprescinde do preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 129.360 , Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/2/2016; e HC 123.430 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/11/2014. 4. O Relator guarda poderes para, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal, sendo certa a ausência de violação ao princípio da colegialidade quando do exercício dessa faculdade (art. 21, § 1º, RISTF). 5. In casu, o paciente foi condenado foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 , c/c o artigo 40 , VI , da Lei 11.343 /2006. Foram apreendidos 35g (trinta e cinco gramas) de maconha e 9,9g (nove gramas e nove decigramas) de cocaína. 6. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 7. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 165.659 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/2/2019; HC 151.473 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/8/2018. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 9. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 10. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 11. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 12. Agravo regimental desprovido.

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