Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado em 18/05/2016 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20168060000 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MOVIDA EM FACE DE NORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGRAVANTE. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. REPRESENTAÇÃO DE PARTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. "A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. [...] É jurisprudência consolidada desta CORTE o não reconhecimento da legitimidade ativa à associação que representa somente uma fração de categoria profissional ( ADI 5.448 , Rel. Min. DIAS TOFFOLI , DJe de 1/3/2017; ADI 5320, Rel. Min. CELSO DE MELLO , Pleno, DJe de 7/12/2015; ADI 4.600, Rel. Min. LUIZ FUX , Pleno, DJe de 26/3/2015; ADI 4.358 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJe de 8/9/2014; ADPF 254 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX , DJe de 18/5/2016). II. À luz desse paradigma, contempla-se o acerto da decisão monocrática agravada, na medida em que restou evidente nestes autos que, a despeito de ter sua pretensão lançada em desfavor de norma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado, a Associação de classe agravante representa tão somente uma fração da categoria funcional dos servidores públicos estaduais, na medida em que o corpo de servidores públicos estaduais do Ministério Público deve ser visto de fato como um segmento daquela ampla categoria, restando, assim descaracterizado o elemento subjetivo imprescindível para efeito de legitimar a instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade. III. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer e desprover este agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste julgado. Fortaleza, 28 de novembro de 2019 RELATOR

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  • TJ-CE - Agravo: AGV XXXXX20168060000 CE XXXXX-37.2016.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MOVIDA EM FACE DE NORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGRAVANTE. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. REPRESENTAÇÃO DE PARTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. "A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. [...] É jurisprudência consolidada desta CORTE o não reconhecimento da legitimidade ativa à associação que representa somente uma fração de categoria profissional ( ADI 5.448 , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1/3/2017; ADI 5320, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 7/12/2015; ADI 4.600, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de 26/3/2015; ADI 4.358 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 8/9/2014; ADPF 254 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/5/2016). II. À luz desse paradigma, contempla-se o acerto da decisão monocrática agravada, na medida em que restou evidente nestes autos que, a despeito de ter sua pretensão lançada em desfavor de norma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado, a Associação de classe agravante representa tão somente uma fração da categoria funcional dos servidores públicos estaduais, na medida em que o corpo de servidores públicos estaduais do Ministério Público deve ser visto de fato como um segmento daquela ampla categoria, restando, assim descaracterizado o elemento subjetivo imprescindível para efeito de legitimar a instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade. III. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer e desprover este agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste julgado. Fortaleza, 28 de novembro de 2019 RELATOR

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, rejeitar o pedido de desaposentação, e "declarar como trabalhados pelo autor os períodos de 24/09/2005 a 28/03/2011 trabalhados na empresa Robert Bosch; 09/05/2011 a 12/01/2012,trabalhado nas Indústrias Romi; 01/08/2013 a 12/11/2013, trabalhado na Minercomp Usinagens de Precisão Ltda e, como trabalho especial, o período de 30/06/1978 a 28/12/1984, devendo este último ser averbado para todos os fins ao benefício já concedido, respeitada a prescrição quinquenal". Foi reconhecida a sucumbência recíproca e não foi determinada a remessa necessária. 2. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 30.06.1978 a 28.12/1984 laborado pela parte autora sob o ruído de 92 dB, ao argumento de que houve atenuação, pelo uso de protetor auricular, do agente nocivo para níveis inferiores ao limite legal, impossibilitando o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. O Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses sobre o tema: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" , isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". ( ARE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015). Nesse sentido: AC XXXXX20154039999 , DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX XXXXX20144036105 , DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016). 4. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260053 SP XXXXX-50.2007.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS EM URV. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.880 /94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Reestruturação remuneratória da carreira. Termo 'ad quem' para incorporar diferenças remuneratórias oriundas de eventual incorreção da conversão da URV. Inteligência do decidido pelo STF pelo rito da repercussão geral no RE XXXXX/RN , julgado em 26/09/2013, publicado em 10.02.14, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux. A carreira dos profissionais municipais foi reestruturada pela Lei Municipal nº 11.550/94, mediante a fixação de novos padrões de vencimentos. Ocasião em que passou a fluir o quinquênio para o ajuizamento da demanda. Ação proposta depois de transcorrido o referido prazo, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX BA

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    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte ora embargante não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes apontados como paradigmas. 2. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade recíproca. Concessão de serviço público. Bens públicos afetados à prestação do serviço repassados a pessoas jurídicas de direito privado no âmbito de concessões administrativas. Tema nº 1.297 da Gestão de Temas da Repercussão Geral. Discussão idêntica à dos presentes autos. Embargos de divergência acolhidos. Devolução do processo à origem para a aplicação do art. 1.036 do CPC . 1. Discute-se, no presente caso, a possibilidade ou não de extensão da imunidade recíproca a concessionária de serviço público relativamente ao patrimônio afetado à prestação do serviço. 2. O Plenário da Corte reconheceu a repercussão geral da discussão relativa a saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço, havendo o tema recebido o número 1.297 na Gestão de Temas da Repercussão Geral da Corte. 3. Embargos de divergência acolhidos para que, tornadas sem efeito as decisões proferidas na Corte, sejam os autos devolvidos ao Tribunal de Origem para a observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil .

  • TJ-ES - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20168080000

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    EMENTA ADI. LEIs 4.232 /05 e 3.961 /02 oriundas DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Extinção sem julgamento de mérito. I A despeito de a Constituição Estadual não exigir, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reivindica determinados requisitos para amparar a legitimidade da entidade de classe, denominada como balizas interpretativas, especialmente por estarmos diante de controle abstrato de constitucionalidade inexistindo, portanto, lide. Precedente: STF, ADI 5860 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019. Na hipótese em tela, a representatividade de toda a categoria profissional atingida pela norma retratada não é aferida. Isso porque a associação autora não abrange os cargos em comissão - cujas atribuições são questionadas bem como os outros servidores efetivos que não procuradores, notadamente aqueles de apoio administrativo, lotados na Procuradoria, os quais também são destinatários da norma, conforme consta no artigo 21 e Anexo I da Lei n. 3.961 /02, panorama que evidencia a ilegitimidade ativa dos autos. II O entendimento da Suprema Corte é pela impossibilidade de examinar a constitucionalidade de normativo revogado, ainda que supervenientemente, ou cujos efeitos já tenham se exaurido (de eficácia temporária/transitória). Com a isso a novel legislação, a saber, a Lei Municipal n. 4.749 /2009, revogou as disposições que o requerente direciona sua pretensão de inconstitucionalidade. III Extinção sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, julgar extinto sem julgamento de mérito a representação de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2019. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260053 SP XXXXX-13.2015.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS EM URV. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.880 /94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. Reestruturação remuneratória da carreira. Termo 'ad quem' para incorporar diferenças remuneratórias oriundas de eventual incorreção da conversão da URV. Inteligência do decidido pelo STF pelo rito da repercussão geral no RE XXXXX/RN , julgado em 26/09/2013, publicado em 10.02.14, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux. A carreira dos profissionais da educação municipal de São Paulo teve a reestruturação financeira implementada por meio da Lei Municipal 14.660 /2007, com vigência em 1º/01/2008, mediante a fixação de novos padrões de vencimentos. Ação proposta depois de transcorrido o prazo quinquenal do reenquadramento e da reestruturação. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-ES - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20178080000

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 10.541/2016 E REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. INSTITUIÇÃO E REGIME EXCLUSIVO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. MATÉRIA AFETA À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADO E DISTRITO FEDERAL. ESTADO FEDERADO QUE DETEM COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR ANTE A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO PLANO FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR QUE NÃO SE AFIGURA EM HARMONIA COM AS NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA UNIÃO. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 19, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCINALIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À INICIATIVA PRIVADA DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO QUE ENVOLVE O PODER DE POLÍCIA EM SUA DIMENSÃO SANCIONATÓRIA, FISCALIZATÓRIA E DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC . I. DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: I.I. O Ato Normativo toca o tema inserto no Artigo 24 , inciso XII , da Constituição da Republica , que ostenta previsão de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, sobre o assunto correlato à proteção e defesa sanitária, sendo certo que, A competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CRFB/88 , no sentido da fixação de normas gerais pela União, limita a competência suplementar dos Estados-membros, os quais devem obrigatoriamente atender àqueles preceitos gerais. (STF - ADI 5286 , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG XXXXX-07-2016 PUBLIC XXXXX-08-2016) I.III. Na hipótese, verifica-se de plano o extrapolamento da competência suplementar do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao tratar da matéria sub examine, haja vista que, ao discipliná-la no plano Estadual, o Diploma Legal impugnado em seu artigo 4º, inciso I, vai de flagrante encontro às normas gerais editadas pela União, ao prever que a inspeção sanitária permanente seja realizada exclusivamente pela iniciativa privada. I.IV . Não bastasse a transferência de atribuições incompatível com a regra geral instituída pela União, posterior Portaria regulamentadora (Portaria nº 006, de 13 de março de 2018) obstou as Autoridades Sanitárias de exercerem livremente o seu papel, determinando que a fiscalização pelos Servidores de Carreira do IDAF somente seja realizada com agendamento prévia, impedindo, inclusive , que os mesmos tenham amplo e pleno acesso aos estabelecimentos industriais e propriedades rurais que processam produtos de origem animal. I.V. A Legislação Estadual em contraposição aos preceitos fixados na norma geral editada pela União, instituindo regime próprio de inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos destinados ao processamento de produtos de origem animal, tais como frigoríficos, granjas e afins, permitindo que os referidos estabelecimentos possam contratar Empresas Particulares credenciadas, para realização de inspeção, afastando-se da exigência de que referidas atribuições sejam exercidas exclusivamente por Servidores de Carreira ocupantes de Cargo Efetivo e com prerrogativas próprias, assecuratórias do exercício da função fiscalizatória e sancionatória, com independência e imparcialidade. I.VI. Constatada que a atuação em sede de Competência Suplementar não atende aos preceitos fixados na regra geral editada pela União, forçoso o reconhecimento da patente afronta ao comando inserido no artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado do Espirito Santo. II. DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: II.I. Sob o aspecto da inconstitucionalidade material do Ato Normativo impugnado, afigura-se indissociável que o Legislador Estadual teve como escopo transferir os atos próprios e executórios da inspeção dos métodos de produção de gêneros alimentícios de origem animal, para a iniciativa privada através de Empresas Credenciadas junto ao IDAF, inclusive, restringido a atuação dos Servidores de Carreira que efetivamente detém o Poder de Polícia para levar a efeito a ampla fiscalização dos aspectos sanitários, consoante se observa de disposição expressa do artigo 4º, da Lei nº 10.541/2016 e do artigo 1º, do Decreto nº 3996-R, de 26 de julho de 2016. II.II . O argumento de que os atos de Fiscalização das Autoridades Sanitárias estariam preservados não encontra respaldo, haja vista verifica-se que, na prática, a fiscalização direta e permanente da atividade industrial nos estabelecimentos afetados ocorrerá exclusivamente pela iniciativa privada, que, por seu turno, estará sob fiscalização apenas mediata ou circunstancial dos Agentes estatais, o que importa, sem qualquer dúvida, em transferência de uma atividade típica estatal consubstanciada no Poder de Polícia à entidade privada. II.III . A mera remessa de documentação acerca da execução dos trabalhos de inspeção realizados pela Empresa Credenciada aos Servidores do IDAF, não supre o trabalho fiscalizatório destes Servidores Públicos, no exercício do regular do Poder de Polícia, a teor do que se extrai da intelecção do artigo 9º, da Lei nº 10.541/2016 c/c artigo 4º, incisos XII e XIII, do Decreto Regulamentador 3996-R/2016 . II.IV. O Poder de Polícia define atividade finalística do Estado, sendo que sua delegação à iniciativa privada, nos moldes em que traçado no Diploma Legal impugnado, importa em flagrante afronta aos princípios norteadores da Administração Pública, bem como na renúncia, pelo Ente Estatal, de sua prerrogativa de fiscalização, sancionamento e intervenção direta na esfera particular, afigurando-se incompatível com os postulados preconizados no artigo 32, caput, da Constituição Estadual. II.V . As atribuições preconizadas no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.541/2016 c/c artigo 7º, do Decreto Estadual nº 3 996-R/2016, conferem a médicos Veterinários vinculados à iniciativa privada, atos próprios de Agente Estatal imbuído do Poder de Polícia, inclusive em sua dimensão sancionatória e coercitiva, quando preconizam a interferência na atividade produtiva privada, bem como a autorização para sua consecução da atividade ou mesmo descarte de material . II. VI. Na hipótese, denota-se o afastamento dos pressupostos de preservação da higidez do Poder de Polícia e da preservação da Saúde Pública, porquanto a contratação de Empresas que fornecem os Médicos Veterinários para a realização as Inspeções Sanitária está ao alvedrio do proprietário do Estabelecimento Credenciado e não do IDAF, exsurgindo inconcebível a possibilidade de delegação de uma função com a possibilidade de o inspecionado poder vir a ingerir sobre a escolha do inspecionador, tanto mais quando o aludido mister deveria ser exercido por Autoridades Sanitárias as quais detém, genuinamente, o Poder de Polícia e de Ação Fiscalizatória Plena, que são os Médicos Veterinários do IDAF Servidores Públicos Estaduais. II.VII . É expressa a Constituição Estadual em seu artigo 17, parágrafo único, ao vedar a quaisquer dos Poderes, a transferência de sua competência exclusiva, sendo que, no âmbito do Poder Executivo, o Poder de Polícia encontra-se inserido como função típica estatal, de modo que, sua transferência à iniciativa privada interfere diretamente no amplo espectro do exercício competência, atinente à direção superior da administração estadual . II.VIII. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Pleno Não é possível delegar a pessoas da iniciativa privada as atividades próprias do poder de polícia estatal (STF, ADI 1.717 ), sendo admitida, apenas, a transferência da operacionalização material da atividade, limitando-se à constatação de fatos. Doutrina. (TJES , Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100160001697, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 30/11/2017, Data da Publicação no Diário: 14/12/2017) II. IX . O modelo de inspeção sanitária inaugurado com a Lei impugnada, objeto de posterior regulamentação, representa indubitável delegação de atividade estatal típica concernente ao exercício do Poder de Política em sua dimensão fiscalizatória, sancionatória e de intervenção na propriedade privada, representando afronta direta aos dispositivos insertos no artigo 32, caput da Constituição Estadual e artigo 17, parágrafo único c/c artigo 91, inciso I, da Constituição Estadual. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, com fulcro no artigo 489 , inciso I , do Código de Processo Civil , para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.541, de 17 de junho de 2016 e, por arrastamento, a regulamentação superveniente concernente ao Decreto Estadual nº 3996-R, de 26 de julho de 2016, Instrução Normativa nº 007/2016 e Portaria nº 006-R, de 13 de março de 2018, por inconstitucionalidade formal, representada pela exorbitância da competência legislativa suplementar, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Carta Constitucional do Estado do Espírito Santo, declarando-as também inconstitucional materialmente, por afronta ao conteúdo que ressai do artigo 32, caput da Constituição Estadual e artigo 17, parágrafo único c/c artigo 91, inciso I, da Constituição Estadual, conferindo-lhe efeito ex nunc a partir da publicação do presente julgamento, nos termos da fundamentação lançada no Voto do Eminente Desembargador Relator.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144036105 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195 , § 5º , CRFB/88 , que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição , caso do benefício da aposentadoria especial. 2 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 3 - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 4 - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. ( ARE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015). 5 - Portanto, a manutenção da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe. 6 - Agravo interno improvido.

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