STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. VÍCIOS OCORRIDOS NO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÁCULA QUE NÃO ALCANÇA A AÇÃO PENAL SUBSEQUENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. 3. Neste caso, os vícios indicados foram infirmados pelo Tribunal de origem, que negou a ocorrência dos vícios indicados. Desse modo, eventual desconstituição das conclusões da Corte de origem a respeito da ocorrência dos vícios apontados não pode ser feita em sede de habeas corpus, já que os estreitos limites cognitivos da ação mandamental não comportam conhecimento de matéria que necessite de dilação probatória. 4. Ademais, é necessário destacar que eventual irregularidade ocorrida durante o inquérito não acarreta a nulidade da ação penal superveniente, pois a fase policial consiste em procedimento meramente preparatório para a ação penal, como já assentado na jurisprudência desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido.