PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 50, IV, E, DA LEI Nº 6.880 /1980. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária originária, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência objetivando a imediata reintegração do autor/agravante ao serviço militar, com direito ao recebimento de proventos nas mesmas condições em que se encontrava na ativa, até a sua total recuperação. 2. Entendeu o Juízoa quoque, em se tratando de militar temporário, não há direito à reintegração e tampouco à reformaex officio, "visto que o desligamento se dá por conveniência da Administração Militar, não se podendo cogitar qualquer irregularidade ou lesão a direito da parte". 3. Consta dos autos que: 1) o autor/agravante foi incorporado, em 01/03/2010, às fileiras do Exército Brasileiro, em caráter temporário; 2) entre abril de 2012 e fevereiro de 2016, realizou diversos procedimentos médicos que concluíram ser ele portador de problemas de coluna, tais como: discopatia degenerativa grave L4-L5 e L5-S com canal estreito central foraminal, apresentando espondilose com artrose facetaria L4-L5 e L5-S1 - CID-10: M47.9.M51.9; 3) foi considerado incapaz (B1) em inspeção de saúde, sendo-lhe concedido 60 (sessenta) dias de afastamento para realização de tratamento, a contar do dia 23/01/2016; 4) foi reconhecido o seu encostamento, a contar da data do licenciamento (29/02/2016), unicamente para fins de tratamento de saúde. 4. No caso, restou comprovado que ao tempo do seu licenciamento (29/02/2016), o autor/agravante já se encontrava incapacitado temporariamente por motivo de saúde (diagnóstico: M51.1 - CID-10), com recomendação de afastamento total do serviço, por 60 (sessenta) dias, a contar do dia 23/01/2016, consoante cópia de Ata de Inspeção de Saúde. 5. Nos termos do art. 121, II, e parágrafo 3º, da Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ), o término do serviço militar temporário pode levar ao licenciamento do militar se a Administração não tiver interesse na sua permanência nos quadros nos quadros das Forças Armadas. Entretanto, mesmo em se tratando de militar temporário, não pode este ser licenciado (ou desincorporado) quando ainda persistia uma situação que exige tratamento médico, mercê do disposto no art. 50, IV,e, da referida lei. 6. Também incide, no caso, a Portaria 816-Cmt Ex, de 19/12/2003, que aprovou o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) R-1, a qual, em seu art. 431, dispõe que "o militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso." 7. É incabível a aplicação do instituto denominado encostamento, previsto nos arts. 3º nº 14, e 149 do Decreto nº 57.654 /1966, visto que o objetivo da manutenção ou reintegração do militar temporário desincorporado é não só assegurar-lhe o devido tratamento médico, mas também garantir-lhe continuidade na percepção do soldo, de maneira a possibilitar-lhe sua própria mantença e condições dignas de vida, até que resolvida em definitivo sua situação. 8. O atual entendimento do STJ e desta Primeira Turma é o de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. 9. Verifica-se que foi indevido o ato de desincorporação do autor/agravante, porque ainda necessitava de tratamento médico-hospitalar, o que justifica sua manutenção no serviço militar na condição de adido, ao menos até sua recuperação, para oportuno licenciamento ou reforma, conforme o caso. 10. Agravo de instrumento provido, para determinar a reintegração do autor/agravante aos quadros do Exército Brasileiro, na condição de adido, assegurando-lhe o pagamento do soldo e demais vantagens remuneratórias.