Médico Militar em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPAZ B1 A ÉPOCA DO LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. 1 - O militar temporário não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas. Consequentemente, ele faz jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento. Precedentes do STJ: (AGARESP XXXXX, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2013 ..DTPB:.), (RESP XXXXX, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/06/2013 ..DTPB:.). 2 - a não ocorrência de acidente em serviço não pode ser vista como causa hábil para afastar o cumprimento da obrigação de prestar atendimento médico-hospitalar aos militares que eventualmente venham a apresentar enfermidades. Trata-se de disposição expressa do artigo 50 , IV , e , da Lei nº 6.880 /80. Nesse sentido, essa obrigação subsiste, mesmo que a enfermidade não tenha qualquer relação com a caserna. 3 - Consta da inspeção de saúde que determinou o licenciamento do agravante, em 23/05/2019, parecer “incapaz B1” e atestado de 30 (trinta) dias de afastamento total do serviço, com instrução de tratamento médico. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade do licenciamento se deu em 31/05/2019, quando o agravado ainda era considerado incapaz temporariamente. 4 - Agravo de instrumento provido.

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  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO (AGT): AGT XXXXX20164010000

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    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO PROVIMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e divise a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, quando reste caracterizado abuso do direito de defesa ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 , I e IV , do CPC/2015 ). 2. De acordo com o entendimento do STJ e desta Corte, o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício da atividade castrense, não pode ser licenciado e tem direito a ser reintegrado para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária. 3. Demonstrada a incapacidade temporária do agravado, faz-se necessário resguardar o seu direito a obter tratamento especializado, inclusive com a percepção de seu soldo, a fim de evitar o agravamento em suas condições de saúde, até o julgamento da ação da perícia judicial. 4. No momento é desnecessário perquirir se a incapacidade temporária tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. 5. A situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré reintegre a parte autora na condição de adido, sendo prestado ainda todo tratamento médico de que necessitar, sem prejuízo de seus vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. 6. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047008 PR XXXXX-16.2020.4.04.7008

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES . DESCONTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICOS EM ÁREA DE ATUAÇÃODE REGIÕES COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DE PROFISSIONAL. RAZÕES RECURSAIS INESPECÍFICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. As razões recursais são genéricas, inespecíficas, e estão, também e desse modo, dissociadas das razões de decidir da decisão impugnada, não atacando especificamente essas. Há, assim, violação à dialeticidade recursal. Recursos não conhecidos, por conseguinte

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. FIES . MÉDICO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JUNTO ÀS FORÇAS ARMADAS EM ÁREA E REGIÃO PRIORITÁRIA. ARTIGO 6-B , INCISO II, DA LEI N.º 10.260 /2001. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR POR CADA MÊS TRABALHADO. A despeito da existência de precedentes favoráveis à tese defendida pelo agravante, suspensão das parcelas do financiamento educacional e o direito ao abatimento de 1,00% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, em razão do exercício da profissão de médico militar das Forças Armadas (artigo 6-B , inciso II, da Lei n.º 10.260 /2001), o caso em análise aponta situação controvertida, o que reclama o amplo contraditório, com prévia análise das questões preliminares suscitadas e das provas já produzidas, não restando evidenciado o risco de perecimento à ensejar o deferimento da medida liminar pretendida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes. 3.Agravo interno não provido.

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20184050000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 50, IV, E, DA LEI Nº 6.880 /1980. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária originária, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência objetivando a imediata reintegração do autor/agravante ao serviço militar, com direito ao recebimento de proventos nas mesmas condições em que se encontrava na ativa, até a sua total recuperação. 2. Entendeu o Juízoa quoque, em se tratando de militar temporário, não há direito à reintegração e tampouco à reformaex officio, "visto que o desligamento se dá por conveniência da Administração Militar, não se podendo cogitar qualquer irregularidade ou lesão a direito da parte". 3. Consta dos autos que: 1) o autor/agravante foi incorporado, em 01/03/2010, às fileiras do Exército Brasileiro, em caráter temporário; 2) entre abril de 2012 e fevereiro de 2016, realizou diversos procedimentos médicos que concluíram ser ele portador de problemas de coluna, tais como: discopatia degenerativa grave L4-L5 e L5-S com canal estreito central foraminal, apresentando espondilose com artrose facetaria L4-L5 e L5-S1 - CID-10: M47.9.M51.9; 3) foi considerado incapaz (B1) em inspeção de saúde, sendo-lhe concedido 60 (sessenta) dias de afastamento para realização de tratamento, a contar do dia 23/01/2016; 4) foi reconhecido o seu encostamento, a contar da data do licenciamento (29/02/2016), unicamente para fins de tratamento de saúde. 4. No caso, restou comprovado que ao tempo do seu licenciamento (29/02/2016), o autor/agravante já se encontrava incapacitado temporariamente por motivo de saúde (diagnóstico: M51.1 - CID-10), com recomendação de afastamento total do serviço, por 60 (sessenta) dias, a contar do dia 23/01/2016, consoante cópia de Ata de Inspeção de Saúde. 5. Nos termos do art. 121, II, e parágrafo 3º, da Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ), o término do serviço militar temporário pode levar ao licenciamento do militar se a Administração não tiver interesse na sua permanência nos quadros nos quadros das Forças Armadas. Entretanto, mesmo em se tratando de militar temporário, não pode este ser licenciado (ou desincorporado) quando ainda persistia uma situação que exige tratamento médico, mercê do disposto no art. 50, IV,e, da referida lei. 6. Também incide, no caso, a Portaria 816-Cmt Ex, de 19/12/2003, que aprovou o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) R-1, a qual, em seu art. 431, dispõe que "o militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso." 7. É incabível a aplicação do instituto denominado encostamento, previsto nos arts. 3º nº 14, e 149 do Decreto nº 57.654 /1966, visto que o objetivo da manutenção ou reintegração do militar temporário desincorporado é não só assegurar-lhe o devido tratamento médico, mas também garantir-lhe continuidade na percepção do soldo, de maneira a possibilitar-lhe sua própria mantença e condições dignas de vida, até que resolvida em definitivo sua situação. 8. O atual entendimento do STJ e desta Primeira Turma é o de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. 9. Verifica-se que foi indevido o ato de desincorporação do autor/agravante, porque ainda necessitava de tratamento médico-hospitalar, o que justifica sua manutenção no serviço militar na condição de adido, ao menos até sua recuperação, para oportuno licenciamento ou reforma, conforme o caso. 10. Agravo de instrumento provido, para determinar a reintegração do autor/agravante aos quadros do Exército Brasileiro, na condição de adido, assegurando-lhe o pagamento do soldo e demais vantagens remuneratórias.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047002 PR

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORMAÇÃO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO SEM SUBMISSÃO AO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394 /97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 2. O exercício da medicina pressupõe o registro do diploma no MEC e inscrição no CRM (art. 17 da Lei n.º 3.268 /1957). O art. 48 , § 2º , da Lei n.º 9.394 /96, por seu turno, exige a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo direito ao exercício da atividade sem a referida revalidação. 3. O exercício da medicina no âmbito do programa governamental denominado Mais Médicos (instituído pela Medida Provisória n.º 621 , de 2013, convertida na Lei n.º 12.871 , de 2013), constitui circunstância especialíssima que autorizou os profissionais a atuarem exclusivamente nas atividades do referido programa. 4. O programa Mais Médicos apenas permitiu a parte autora exercer a medicina de modo provisório (durante vigência específica) e limitado exclusivamente às atividades do programa. Evidencia-se a precariedade do vínculo pela ausência de registro no conselho profissional da classe. 5. Não encontra amparo, segundo a legislação vigente, o pleito de reconhecimento automático de diploma emitido no exterior para fins de exercício profissional da Medicina em território nacional e/ou registro no Conselho Regional de Medicina. 6. Apelação desprovida.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: XXXXX-03.2016.8.19.0001 RECORRENTE: RODRIGO SIQUEIRA DA ROCHA DIAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: CONCURSO DA POLICIA MILITAR PARA PROVIMENTO DE CARGO DE OFICIAL MÉDICO - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESIGNAÇÃO PARA PLANTÕES NO SETOR DE EMERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - ATIVIDADES ORDINÁRIAS DESEMPENHADAS EM SETOR RELACIONADO À ESPECIALIDADE MÉDICA DO AUTOR - DESIGNAÇÃO PARA UM PLANTÃO MENSAL EM RAZÃO DO DÉFICIT NO QUADRO DE MÉDICOS MILITARES - INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153 /09, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, em que o autor, aprovado em concurso público para cargo de médico da Policia Militar, afirmou haver disputado vaga para a especialidade endoscopia digestiva e que, não obstante estar lotado no Centro de Endoscopia Digestiva do Hospital Central da Polícia Militar, desde o ano de 2014, vem sendo colocado na escala médica extra de plantão, configurando desvio de função, motivo pelo qual requereu sua exclusão das próximas listas de plantão da emergência, bem como de qualquer outra que não seja especifica para o cargo em que foi investido, salvo casos excepcionais ou temporários devidamente motivados. Indeferimento de tutela antecipada, fl. 164. Contestação trazida pelo ERJ às fls. 176/181, sustentando a inexistência do alegado desvio de função, pois, inexistente na estrutura da PMERJ o cargo de médico especialista em determinada área, finalizando por afirmar a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo ao criar o cargo de médico endoscopista na carreira da PMERJ. O Ministério Público, fl. 187, opinou no sentindo de que não há obrigatoriedade de que a área escolhida, no ingresso na Corporação, seja exatamente aquela em que o Oficial trabalhará. Às fls. 191, o Estado esclareceu que o autor cumpre a sua carga horária predominantemente no setor de endoscopia digestiva e concorre a uma escala eventual no setor de emergência do HCPM, como todos os demais médicos. Réplica, fls. 202/204. Pela sentença de fls. 229/230, o pedido foi julgado improcedente, considerando que o autor foi aprovado em certame para ingresso no quadro de oficial médico da Policia Militar, e não médico endocrinologista militar, frisando que a Lei Estadual 544/82, que dispõe sobre o quadro de pessoal da PMERJ, prevê apenas a existência do cargo de Oficial Médico, sem estabelecer qualquer diferença por especialidade. Recurso Inominado do autor, fls. 242/254, sustentou ser indubitável que o exercício da medicina em especialidade diversa da qual o profissional possui título de especialização impõe a necessidade de que este se responsabilize pelas consequências advindas de sua conduta laboral, configurando tal opção, faculdade do médico, o qual pode se recusar se não se reputar apto a atuar naquele ramo específico. Contrarrazões às fls. 286/292, pela manutenção da sentença. MP, fl. 300, opinou pela admissibilidade do recurso. VOTO Sem razão o recorrente. Trata-se de questionamento trazido por oficial militar médico acerca de sua designação para plantões em setor de emergência na unidade hospitalar da PMERJ a despeito de sua especialização em endoscopia digestiva, motivo pelo qual requereu a cessação de tais designações. Conforme afirmado à fl. 05, o autor se encontra lotado no Centro de Endoscopia Digestiva do Hospital Central da Polícia Militar desde seu ingresso na corporação, estando, portanto, suas atribuições ordinárias alinhadas com a especialidade declinada. A análise das escalas de plantão trazidas às fls. 125/147 revelam que não apenas o autor, mas, também diversos outros médicos, das mais diversas especialidades, atendem no serviço de emergência em sistema de rodízio uma vez por mês. Em síntese, verifica-se que o autor foi efetivamente lotado em setor relacionado à especialidade que afirma deter, sem prejuízo de uma designação mensal para plantão em serviço de emergência, que atinge indistintamente os profissionais militares de outras especialidades. Neste ponto, correta a afirmação do ERJ quanto à inexistência de cargo público de médico militar por especialidade, mas, tão somente, de médico militar, servindo a especialização do candidato aprovado como elemento de orientação para efeito de lotação interna, porém, sem prejuízo de um único plantão mensal. Por fim, registre-se que a elaboração de escalas de plantão na emergência decorre de deficit no quadro de médicos e da vedação à contratação de novos profissionais no âmbito do ERJ, situação que revela a excepcionalidade referida pelo próprio autor à fl. 07. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o recorrente em custas e honorários que fixo em R$500,00, nos termos do art. 85 , § 8º do CPC .

  • TRF-2 - Petição: Pet XXXXX20154025101 RJ XXXXX-29.2015.4.02.5101

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    HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO. ATESTADOS MÉDICOS. HOMOLOGAÇÃO PELO MÉDICO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NORMA REGULAMENTAR. CABIMENTO. I - Inobstante o disposto no art. 142 , § 2º , da Constituição Federal , a jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento do habeas corpus quando o ato atacado, ainda que praticado por militar, revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade de locomoção do indivíduo. Através da presente medida, o impetrante pretende salvaguardar o direito de locomoção do 1º Sargento do Exército Brasileiro, o qual estaria em vias de ser violado diante dos efeitos do procedimento administrativo disciplinar visando a Lavratura do Termo de Deserção, em razão de ausências ao serviço no período compreendido entre os dias 16 e 30/10/15, que estariam embasadas em atestado médico fornecido por médico militar. II - A teor da Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), é considerado "ausente" o militar que, por mais de 24 horas consecutivas, deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento e/ou ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer; devendo-se, após esse prazo, observar formalidades previstas em legislação específica. Ao demais, em outra esfera de responsabilidade, o militar é considerado "desertor" nos casos previstos na legislação penal militar e, no particular, o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001 /69) tipifica o "crime de deserção" como sendo o fato de "ausentar-se" o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias. III - Segundo as regras estatutárias, as licenças (autorização para afastamento total do serviço, concedida ao militar em caráter temporário), aí se incluindo a licença para tratamento de saúde própria, configuram um dos direitos dos militares; devendo a concessão de licença ser regulada pelos Comandos das Forças Armadas. IV - Falece razão ao Requerente ao pretender que a autoridade coatora se abstenha de exigir a homologação de atestados médicos emitidos por médicos militares, lotados em Clínicas ou Hospitais do Exército Brasileiro, na medida em que, em conformidade com as disposições do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - aprovado pelo Comandante do Exército -, os pareceres sobre o estado de saúde, exarados por outros médicos, mesmo militares, são submetidos à "homologação" do médico da Organização Militar (OM). V - Por tal razão, inclusive, nem há como afastar a exigência de se submeter à "homologação" do médico da sua Organização Militar o atestado firmado pelo médico da Policlínica Militar da Praia Vermelha, que sugeriu o afastamento do 1º Sargento pelo período de 15 dias, de modo a 1 viabilizar a almejada justificativa da ausência ao serviço, no período de 16/10/2015 à 30/10/15. VI - De igual sorte, desejando submeter-se a tratamento, com médico civil de sua escolha, que exigia seu afastamento do serviço, pelo período de 120 dias a contar de 30/10/15, possível o militar apresentar sua pretensão, por escrito, ao seu Comandante, a quem cabe providenciar para que ele seja examinado pelo médico da Unidade e, ouvido o médico da OM, decidir sobre a conveniência ou não do afastamento prescrito; exatamente como agiu a Administração Militar no caso vertente. VII - Na mesma seara, o Departamento-Geral do Pessoal da Diretoria de Saúde do Exército aprova "Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx)", elucidando que os atos médico-periciais implicam, sempre, em manifestação de natureza médico-legal destinada a produzir efeito no campo administrativo, passível de contestação por revisão ou recurso no âmbito do Exército Brasileiro; e que "homologação" é ato legal previsto na legislação médico- pericial com a finalidade de revisar, em última instância, os aspectos formais, a legalidade e a correção dos pareceres exarados por médico perito ou por junta de inspeção de saúde. VIII - De acordo com as NTPMEx, a inspeção de saúde tem por objetivo avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado, a fim de emitir um determinado parecer que subsidie tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente; pontuando que a recusa de militar da ativa de submeter-se a inspeção de saúde após ordem para tal ensejará a tomada de medidas disciplinares, podendo, inclusive, ser caracterizado crime militar . IX - Avulta claro, assim, que o procedimento administrativo disciplinar instaurado para a aplicação de punição ao Requerente, em decorrência de suas faltas ao serviço militar, deu-se em estrita consonância com a normatização de regência, que exige a homologação dos atestados médicos pelo Médico da Organização Militar a qual pertence; sendo certo que não há qualquer irregularidade em se exigir que atestados médicos sejam submetidos à homologação do departamento médico da unidade militar onde lotado o paciente. X - Recurso não provido. Sentença mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047111 RS XXXXX-30.2017.4.04.7111

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO/REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CASO EM QUE, COMPROVADO O ABANDONO DO TRATAMENTO MÉDICO MILITAR, MOSTRA-SE LEGAL O ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO DO AUTOR, DEVENDO ESTE PERMANECER APENAS ENCOSTADO PARA O FIM ESPECÍFICO DE TRATAMENTO DE SAÚDE, SEM REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO SOFRIDO, E DE AÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE ATRAÍSSE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NÃO HAVENDO FALAR EM DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

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