Magistrada Substituta Regularmente Designada para Atuar no Feito em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20168160009 Curitiba

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO PENAL – DESIGNAÇÃO LEGÍTIMA DA JUÍZA SUBSTITUTA PARA ATUAR EM REGIME DE MUTIRÃO CARCERÁRIO – ATOS PRATICADOS REFERENDADOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO COMPLEMENTAR E DE AUXÍLIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO AUSENTE DE JUSTIFICATIVA – ATRIBUIÇÕES NÃO PODEM SER EXERCIDAS DE MODO INDISCRIMINADO – JUÍZO TITULAR QUE VINHA ACOMPANHANDO DE FORMA PONTUAL A EXECUÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE – CONFLITO PROCEDENTE.

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  • TJ-PR - XXXXX20188160009 Curitiba

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO PENAL – DESIGNAÇÃO LEGÍTIMA DA JUÍZA SUBSTITUTA PARA ATUAR EM REGIME DE MUTIRÃO CARCERÁRIO – ATOS PRATICADOS REFERENDADOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO COMPLEMENTAR E DE AUXÍLIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO AUSENTE DE JUSTIFICATIVA – ATRIBUIÇÕES NÃO PODEM SER EXERCIDAS DE MODO INDISCRIMINADO – JUÍZO TITULAR QUE VINHA ACOMPANHANDO DE FORMA PONTUAL A EXECUÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE – CONFLITO PROCEDENTE.

  • TJ-PR - XXXXX20128160009 Curitiba

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO PENAL – DESIGNAÇÃO LEGÍTIMA DA JUÍZA SUBSTITUTA PARA ATUAR EM REGIME DE MUTIRÃO CARCERÁRIO – ATRIBUIÇÕES NÃO PODEM SER EXERCIDAS DE MODO INDISCRIMINADO – JUÍZO TITULAR QUE VINHA ACOMPANHANDO DE FORMA PONTUAL A EXECUÇÃO DA PENA – SENTENCIADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA INSERIDA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NULIDADE DA R. DECISÃO QUE SE IMPÕE – CONFLITO PROCEDENTE.

  • TJ-PR - XXXXX20188160009 Curitiba

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO PENAL – DESIGNAÇÃO LEGÍTIMA DA JUÍZA SUBSTITUTA PARA ATUAR EM REGIME DE MUTIRÃO CARCERÁRIO – ATRIBUIÇÕES NÃO PODEM SER EXERCIDAS DE MODO INDISCRIMINADO – JUÍZO TITULAR QUE VINHA ACOMPANHANDO DE FORMA PONTUAL A EXECUÇÃO DA PENA – SENTENCIADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA INSERIDA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NULIDADE DA R. DECISÃO QUE SE IMPÕE – CONFLITO PROCEDENTE.

  • TJ-PR - XXXXX20148160021 Toledo

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO PENAL – DESIGNAÇÃO LEGÍTIMA DA JUÍZA SUBSTITUTA PARA ATUAR EM REGIME DE MUTIRÃO CARCERÁRIO – ATOS PRATICADOS REFERENDADOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO COMPLEMENTAR E DE AUXÍLIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO AUSENTE DE JUSTIFICATIVA – ATRIBUIÇÕES NÃO PODEM SER EXERCIDAS DE MODO INDISCRIMINADO – JUÍZO TITULAR QUE VINHA ACOMPANHANDO DE FORMA PONTUAL A EXECUÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE – CONFLITO PROCEDENTE.

  • TJ-PR - XXXXX20178160170 Toledo

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO PENAL – DESIGNAÇÃO LEGÍTIMA DA JUÍZA SUBSTITUTA PARA ATUAR EM REGIME DE MUTIRÃO CARCERÁRIO – ATOS PRATICADOS REFERENDADOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO COMPLEMENTAR E DE AUXÍLIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO AUSENTE DE JUSTIFICATIVA – ATRIBUIÇÕES NÃO PODEM SER EXERCIDAS DE MODO INDISCRIMINADO – JUÍZO TITULAR QUE VINHA ACOMPANHANDO DE FORMA PONTUAL A EXECUÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE – CONFLITO PROCEDENTE.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198260000 SP XXXXX-32.2019.8.26.0000

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    1. "Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim. Sentença condenatória. 2. Alegação de constrangimento ilegal advindo de nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi proferida pelo douto Magistrado que presidiu a instrução criminal, ensejando, assim, afronta ao princípio da identidade física do juiz. Inocorrência. Sentença condenatória proferida por Juíza designada para atuar na Vara durante gozo de férias regulamentares pelo Juiz Titular, que presidiu a instrução. Provas bem analisadas. Aplicação analógica do art. 132 do revogado Código de Processo Civil , sem correspondente no novo Diploma Legal. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Ordem denegada.

  • TJ-SC - Exceção de Suspeição: ES XXXXX SC XXXXX-9

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    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - TESE DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA ( CPP , ART. 254 )- TOGADA SUBSTITUTA QUE ACOLHE PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PERÍODO DE FÉRIAS DO JUIZ TITULAR - PROCEDIMENTO REGULAR E AUTORIZADO EM OCASIÕES ANTERIORES - ANTECIPAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA - RÉUS PRESOS - MEDIDA OBJETIVANDO AGILIZAR O TRÂMITE PROCESSUAL - PARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA - EXCEÇÃO REJEITADA. As hipóteses de suspeição do magistrado encontram-se estampadas no art. 254 do Código de Processo Penal . Desse modo, o magistrado que se enquadrar em um dos itens previstos nesse preceito deverá ser retirado da condução do processo. Trata-se de medida preventiva, cujo escopo é garantir de forma segura que a sentença será proferida por juiz sem qualquer envolvimento com os interessados no processo. Por conta disso, em restando demonstrado que juíza substituta acolheu pedido de interceptação telefônica em período na qual o titular encontrava-se em férias, e inexistindo qualquer ato capaz de concluir pela sua imparcialidade, não há como acolher-se a exceção de suspeição. O fato de a magistrada excepta antecipar a data do interrogatório de réus presos não pode servir como motivo para o reconhecimento da sua suspeição, uma vez que a medida, ao contrário de prejudicar os acusados, ser-lhes-á benéfica, porquanto culminará com a redução do tempo de tramitação do feito.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CRIMINAL

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    HABEAS CORPUS. PACIENTES PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DO ART. 121 , § 2º , INCISO IV , N/F DO ART. 29 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ BEM COMO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO OBJETIVANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS PACIENTES . O princípio da identidade física do juiz foi inserido pela reforma do CPP com a edição da Lei nº 11.719 de 20.06.2008, sendo certo que o referido princípio não tem aplicação absoluta e irrestrita, havendo hipóteses em que não se poderá exigir que o juiz que encerrou a instrução processual esteja sempre e necessariamente obrigado a julgá-la. In casu, a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em dois atos, sendo o primeiro presidido pela magistrada titular, quando foram ouvidas duas testemunhas de acusação e no segundo, foi inquirida uma testemunha da acusação e interrogados os pacientes, sendo o ato presidido pela magistrada substituta, eis que a primeira encontrava-se de férias. Decisão de pronúncia prolatada pela juíza titular e não pela juíza substituta, entretanto, tal medida não ensejou qualquer mácula. Além disso, a pronúncia não é sentença, mas uma decisão interlocutória mista, que ao mesmo tempo encerra a fase de formação da culpa, proclamando admissível a imputação e fixando uma classificação penal para ser decidida pelo Tribunal Popular, e inaugura a fase de preparação do plenário. Por outro lado, não há que se falar em excesso de prazo, pois o prazo para encerramento deve ser aferido de acordo com as circunstancias de cada caso concreto devendo afastar o simples cálculo aritmético. Na hipótese dos autos, não há excesso injustificado de prazo que autorize o relaxamento da prisão até porque a primeira fase do procedimento do Júri foi encerrada e já designada a sessão de julgamento para o dia 27/06. ORDEM QUE SE DENEGA.

  • TJ-BA - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado: PAD XXXXX20138050000

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    EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. FALTA DISCIPLINAR. Portaria inaugural do PAD, apontando suposta infringência ao art. 35 , inciso III da LOMAN (dever de não exceder injustificadamente os prazos para decidir ou despachar) e ao art. 178, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, (dever de cumprir e fazer cumprir com independência, seriedade e exatidão, as disposições legais vigentes) isso porque se atribui à Magistrada, quando em atuação como Substituta da Comarca de Mata de São João, ter realizado carga de determinados processos, sem restituí-los e sem despachá-los por longo período. O Magistrado não pode olvidar que os autos de um processo sediam muito mais que documentos, grampos, tintas e carimbos; ali, repousa o destino de cada um daqueles que dele participa; repousa a alegria e a tristeza do que pode dele vir; repousa, enfim, a vida dos jurisdicionados contendores, que depositam no julgador a firme convicção de realização da justiça, daí porque todo Magistrado, deve atuar com qualidade, de forma produtiva, com presteza e amplo rendimento funcional, mesmo quando designado para substituir em outra comarca que não a sua. A conduta da Juíza processada, apurada neste feito com inequívoca comprovação, se divorcia dessas noções e, portanto, reconhece-se a efetiva violação aos dispositivos alinhados na peça acusatória, aplicando-se-lhe, por conseguinte, a pena prevista no art. 43 da LOMAN , ("A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."), combinado com a primeira parte do art. 4º, da Resolução nº 135/11 do Conselho Nacional de Justiça, e, ainda, com o art. 383, inciso I e art. 384, primeira parte, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sugestiva de aplicação de pena de advertência. Atuação investigativa e processual cujos prazos de duração ultrapassam o lapso prescricional previsto em lei, tanto considerando a data do conhecimento do fato até a instauração da sindicância, entre a instauração desta e a do PAD, como a partir da deflagração deste até a presente data, sem conclusão, portanto. Inteligência dos arts. 142 , caput e inciso III , da Lei Federal 8.112 /90; combinados com o art. 42 , caput da LOMAN , e, ainda, dos arts. 188 e 189 da LOJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO QUE DEVE SER ARQUIVADO.

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