EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. FALTA DISCIPLINAR. Portaria inaugural do PAD, apontando suposta infringência ao art. 35 , inciso III da LOMAN (dever de não exceder injustificadamente os prazos para decidir ou despachar) e ao art. 178, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, (dever de cumprir e fazer cumprir com independência, seriedade e exatidão, as disposições legais vigentes) isso porque se atribui à Magistrada, quando em atuação como Substituta da Comarca de Mata de São João, ter realizado carga de determinados processos, sem restituí-los e sem despachá-los por longo período. O Magistrado não pode olvidar que os autos de um processo sediam muito mais que documentos, grampos, tintas e carimbos; ali, repousa o destino de cada um daqueles que dele participa; repousa a alegria e a tristeza do que pode dele vir; repousa, enfim, a vida dos jurisdicionados contendores, que depositam no julgador a firme convicção de realização da justiça, daí porque todo Magistrado, deve atuar com qualidade, de forma produtiva, com presteza e amplo rendimento funcional, mesmo quando designado para substituir em outra comarca que não a sua. A conduta da Juíza processada, apurada neste feito com inequívoca comprovação, se divorcia dessas noções e, portanto, reconhece-se a efetiva violação aos dispositivos alinhados na peça acusatória, aplicando-se-lhe, por conseguinte, a pena prevista no art. 43 da LOMAN , ("A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."), combinado com a primeira parte do art. 4º, da Resolução nº 135/11 do Conselho Nacional de Justiça, e, ainda, com o art. 383, inciso I e art. 384, primeira parte, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sugestiva de aplicação de pena de advertência. Atuação investigativa e processual cujos prazos de duração ultrapassam o lapso prescricional previsto em lei, tanto considerando a data do conhecimento do fato até a instauração da sindicância, entre a instauração desta e a do PAD, como a partir da deflagração deste até a presente data, sem conclusão, portanto. Inteligência dos arts. 142 , caput e inciso III , da Lei Federal 8.112 /90; combinados com o art. 42 , caput da LOMAN , e, ainda, dos arts. 188 e 189 da LOJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO QUE DEVE SER ARQUIVADO.