PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 4. Com relação do delito de tráfico de drogas, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 , da Lei n. 11.343 /2006.5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta a justificar a elevação da pena-base, sobretudo destacando a posição de gerência exercida pelo réu na organização, circunstância que, de fato, desborda do tipo penal básico e justifica a majoração da pena-base.6. Em relação ao delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613 /98), a despeito da ausência de fundamentação concreta a justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e motivos do crime, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando as consequências negativas do crime que envolve quantia substancial de milhares de reais, a merecer reprovação a título de consequências.7. Assim, n ão é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a Defesa, sobretudo porque a "exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" ( AgInt no HC XXXXX/SP , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).8. Agravo regimental desprovido.