TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165090669
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIGIENIZAÇÃO EM BANHEIRO COLETIVO SEM DIVISÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMPROVADO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º , III , da CF e art. 927 do CCB , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIGIENIZAÇÃO EM BANHEIRO COLETIVO SEM DIVISÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMPROVADO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Inexiste na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral, quanto aos critérios para fixação, leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, considerando a condição econômica das Partes, além do não enriquecimento indevido da Obreira e do caráter pedagógico da medida, entende-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido.