Majorante Afastada em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070008 DF XXXXX-31.2017.8.07.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE. 1. Se não há provas suficientes para a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo, deve ser a referida causa de aumento afastada, por aplicação ao princípio do in dubio pro reo. 2. Afastada a causa de aumento do emprego de arma de fogo, deve ser excluída a valoração negativa da culpabilidade, porque também não comprovado que o acusado desferiu uma coronhada na vítima. 3. Apelação provida.

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX TRÊS DE MAIO

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEBILIDADE MENTAL. ARTIGO 217-A , § 1º, DO CP . PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, notadamente considerando o depoimento da vítima, amparado pelas demais provas carreadas aos autos, que confirmam o constrangimento a que foi submetido o menor, pelo réu, embora a negativa deste último. O réu, em 26/07/13, foi surpreendido por sua companheira, tia e curadora do menino, enquanto tentava compelir o menor F.G.A., então com 13 anos e portador de debilidade mental, à prática de sexo anal. Ele estava com as calças abaixadas, por trás da vítima, a qual também estava despida e curvada. O ato foi interrompido com a chegada da curadora do menor, a qual registrou o boletim de ocorrência da fl. 07, bem como o atendeu, nos momentos em que se seguiram à descoberta da tentativa de abuso. AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , II , F, DO CP . NÃO APLICAÇÃO. MAJORANTE DO ARTIGO 226 , II , DO CP . MANUTENÇÃO. O réu, por ser tio do menino, supostamente em quem a vítima depositava confiança e atribuía segurança, merece pena mais severa, devendo ser aplicada a majorante do art. 226 , II , do CP . Porém, não é caso de aplicar a agravante do artigo 61 , II , f , do CP , haja vista que acaba fundamentada nas mesmas circunstâncias da majorante, sendo provido o recurso defensivo, no tópico. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. Pena base fixada em dois anos acima do mínimo legal mantida, ante a análise dos vetores do artigo 59 do CP . Na terceira fase, a pena foi somente acrescida na metade, pela majorante do artigo 226 , II , do CP , considerando que o réu era tio da vítima, afastada a agravante do art. 61 , II , f , do mesmo diploma legal, e, finalmente, reduzida na metade, pela tentativa, perfazendo, agora, a pena definitiva de 07 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por força do artigo 33 , § 3º , do CP , considerando a severa análise dos vetores do artigo 59 do CP . APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RO - Apelação Criminal: APR XXXXX20008220000 RO XXXXX-76.2000.822.0000

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    EMENTA Crime de roubo. Agentes encapuzados. Reconhecimento por característica física. Prova suficiente. Autoria. Absolvição. Inviabilidade. Uso de arma e concurso de agentes. Causas de aumento de pena. Conjugando-se elementos probatórios presentes por ocasião da prisão em flagrante por tentativa de furto , como uso de capuz e camisa listrada, ao reconhecimento operado pela vítima e namorada desta, com destaque à característica incomum (tatuagem em uma das mãos), além da identificação pelo uso de capuz e camisa listrada, a prova com esses elementos, dentre outros, resulta suficiente a condenação, como também inafastável a punição acima do mínimo legal, considerando não só as causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de agentes) como também a existência de péssimos antecedentes. Recurso de apelação não provido.

    Encontrado em: Na forma cotejada, fica afastada de vez a tese defensiva de negativa de autoria, bem como a alegação de que as provas não são seguras em apontar o apelante como autor do roubo... Na forma cotejada, fica afastada de vez a tese defensiva de negativa de autoria, bem como a alegação de que as provas não são seguras em apontar o apelante como autor do roubo... Nesse compasso, a sentença recorrida deve ser mantida, e tenho por irretocável a punição aplicada, no caso, em 7 (sete) anos de reclusão para hipótese de roubo com duas majorantes, ao réu que registra

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP . CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61 , INCISO II , LETRA H, DO CP . PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP XXXXX/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP , segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC , de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva. 3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso Ido § 2º-A do art. 157 do CP . 5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 6. No tocante a agravante do art. 61 , inciso II , letra h , do CP , ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea h , do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça ( AgRg no HC n. 677.510/SC , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 7. Segundo o art. 68 , parágrafo único do Código Penal , no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. 8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra. 11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC , consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da Súmula n. 582/STJ. 12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer recuperado. 13. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20228250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RÉUS CONDENADOS PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155 , § 1º E § 4º , INCISO IV DO CP ) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP )– SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO OS APELANTES COMO INCURSOS NOS REFERIDOS DELITOS – RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS – PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – AFASTAMENTO NECESSÁRIO – TESE FIRMADA EM REPETITIVO PELO STJ - TEMA 1087 STJ – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO FURTO NOTURNO NÃO INCIDE NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO – MAJORANTE AFASTADA E REDIMENSIONADA A PENA FINAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNANIMIDADE (Apelação Criminal Nº 202400304912 Nº único: XXXXX-31.2022.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Gilson Felix dos Santos - Julgado em 06/03/2024)

  • TJ-DF - XXXXX20238070001 1819261

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    Ementa: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTADA. TEMA 1087 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA READEQUADA. REGIME SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1087) firmou a orientação no sentido de que ?a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). ? Majorante afastada. 2. A despeito da reprimenda corporal ser inferior a quatro anos de reclusão, escorreita a fixação do regime prisional mais gravoso (semiaberto), em se tratando de réu multirreincidente e portador de maus antecedentes, a teor do estabelecido no art. 33 , §§ 2º e 3º do Código Penal . 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20188230090

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 155 , §§ 1.º E 4.º , I E IV , DO CP , E ART. 244-B DO ECA , C/C O ART. 69 DO CP )– DOSIMETRIA – (1) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP – (2) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO – VIABILIDADE – INCOMPATIBILIDADE DO FURTO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO COM A SUA FORMA QUALIFICADA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.888.756/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1087) – (3) RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70 , CAPUT, 1.ª PARTE, DO CP )– CABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE AS INFRAÇÕES – (4) ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DA JUSTIÇA) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – (5) PENA REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1... Ausente laudo a comprovar dano, deve ser afastada a qualificadora do inciso I do § 4º do Art. 155 do Código Penal . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça... Também deve ser afastada a qualificadora prevista no art. 155 , § 4.º , I , do CP , pois não foi realizado o exame pericial para constatar a materialidade do rompimento de obstáculo (quebra das fechaduras

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AFASTADA. Majorante do repouso noturno não capitulada e tampouco descrita na denúncia. A mera referência ao horário do crime não autoriza o magistrado a efetuar, quando da sentença, substancial modificação do fato, condenando o réu por crime mais gravoso, sem a observância do art. 384 do Código de Processo Penal . Majorante afastada.EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. Por maioria.

  • TJ-DF - XXXXX20198070008 DF XXXXX-45.2019.8.07.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEI Nº 13.654 /18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MAJORANTE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIA MAIS GRAVOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONCERNENTE AO CONCURSO DE PESSOAS CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, por insuficiência de provas, uma vez que restou demonstrado que o réu utilizou arma branca durante a empreitada criminosa. 2. A palavra da vítima, em especial em casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. 3. O emprego de arma branca ou imprópria, à época do crime (29/05/2019), não era mais previsto como causa de aumento no delito de roubo, em razão do advento da Lei nº 13.654 /2018, o qual, em seu art. 4º , revogou o inciso I,do § 2º , do art. 157 , do CP , com vigência a partir de 24/04/2018. Assim, a majorante do emprego de arma branca na prática do crime de roubo não mais deve mais ser aplicada na terceira fase da dosimetria, na esteira das decisões proferidas pelo STF, haja vista a novatio legis in mellius. 4. Segundo entendimento do STJ, o emprego de arma branca no crime de roubo, apesar de ter deixado de ser considerado como majorante a ser analisada da terceira fase da dosimetria da pena, pode ser considerado como circunstância judicial desabonadora a ser analisada na primeira fase, sendo que tal operação pode ser feita até mesmo em grau de recurso, sem que se cogite a ocorrência de reformatio in pejus. Dessa forma, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida, em razão do emprego de arma branca. 5. Tendo em vista que, no caso em análise, a causa de aumento do delito de roubo relativa ao emprego de arma branca foi afastada, a majorante do concurso de pessoas deve ser deslocada para a terceira fase da dosimetria da pena, em vez de na primeira, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em especial, porque a sanção imposta ao réu não foi alterada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca (art. 157 , § 2º , inciso I , do CP , na redação anterior à Lei nº 13.654 /2018), deslocar a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157 , § 2º , inciso II , do CP ) para a terceira fase da dosimetria da reprimenda e manter a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem alteração do quantitativo de pena.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20178090173

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. VIABILIDADE. NEGATIVIDADE DOS ANTECEDENTES AFASTADA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ARMA BRANCA. MAJORANTE AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. 1 - Se o conjunto probatório demonstra materialidade e autoria, não sobra espaço às soluções absolutória e desclassificatória. 2 - Reavaliada as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena basilar para o mínimo. 3 - Nos termos do artigo 64 , inciso I , do Código Penal , não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. 4 - Exclui-se a majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP , ante a nova redação dada ao dispositivo. 5 - Se o recorrente não ostenta maus antecedentes e, não caracterizada a reincidência, impõe-se o abrandamento do regime expiatório para o semiaberto. Apelação conhecida e parcialmente provida.

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