TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190038 202105001682
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 § 2º-A INCISO I DO CÓDIGO PENAL . PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. ELEMENTO DE INVESTIGAÇÃO CORROBORADO PELO RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROVIDO. PENAS CORRETAMENTE APLICADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelante que ingressou em um coletivo, parou ao lado do motorista, exibiu uma arma de fogo e determinou que o motorista mantivesse o ônibus parado. Subtraiu o dinheiro da empresa, ordenando, inclusive, que a vítima se levantasse para esvaziar os bolsos. Após, passou pela roleta e abordou os passageiros, subtraindo dinheiro e aparelhos de telefone. Vítima que foi até a Delegacia e apresentou as características físicas do apelante. Dois meses depois, retornou à Delegacia e fez o reconhecimento fotográfico. Dez meses depois, prestou depoimento em juízo, apresentando a mesma narrativa dos fatos, esclarecendo que foi roubada pelo apelante em três ocasiões e reconhecendo-o pessoalmente como autor do crime. Reconhecimento fotográfico em sede policial. Indício de autoria. Validade, sobretudo quando acompanhado pelas declarações da própria vítima, com narrativa do fato criminoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Depoimento da vítima em juízo. Validade para a formação do convencimento judicial quanto à autoria. Vítima que foi capaz de indicar o apelante como autor do roubo que sofreu, e depois continuou a afirmar que ele era o autor do crime quando ouvida em juízo. Possibilidade de falsas memórias que se afasta. Forte impressão dos fatos e coerência dos relatos. Maus antecedentes. Presença de anotações referentes a condenações já alcançadas pelo efeito depurador da reincidência. As condenações pretéritas, ainda que alcançadas pela cessação dos efeitos da reincidência, justificam a majoração da pena-base pelos maus antecedentes, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 de Repercussão Geral (RE XXXXX/SC). Reincidência corretamente considerada na segunda fase. Causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Artefato não apreendido. Desnecessidade de perícia da arma para a incidência da majorante. Depoimento da vítima que relata com segurança a prática do roubo, com emprego de arma de fogo. Majorante corretamente aplicada. Regime fechado adequado à espécie, nos termos do artigo 33 § 2º `a¿ do Código Penal . Desprovimento do recurso. Unânime.