Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-21.2013.8.05.0001 RECORRENTE: CAMILA CORREIA DO ROSARIO MARTINS e CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR RECORRIDO: JE COM VAR DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO MODELO CÍVEL - FEDERAÇÃO - VESPERTINO SENTENCIANTE: JUIZ CÁSSIO MIRANDA RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 11.04.2016, AS 8:30H. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR SUPOSTO DEFEITO DO PRODUTO, QUE O TORNA IMPRÓPRIO AO USO, MESMO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ALEGA TER SORIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDE AS ALEGAÇÕES. REVELIA OPERADA. EXISTE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO QUE COMPROVE QUE O PRODUTO DEFEITUOSO ESTARIA COBERTO PELA GARANTIA CONTRATUAL, VEZ QUE COMPROVADA A COMPRA MEDIANTE NOTA FISCAL CARREADA AOS AUTOS. A RECORRIDA POR SUA VEZ, NÃO COMPROVOU QUE O PRODUTO ESTARIA FORA DA GARANTIA CONTRATUAL ÂNUA. A RECORRENTE SE DESVENCILHOU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM BASE NO ART. 373 , I , DO CPC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO IMPORTE DE R$ 1.000,0. DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 39,99. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Dispensado o relatório, com base no art. 46 da Lei 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado (evento nº 90) interposto contra sentença (evento nº 83) que julgou pela improcedência da ação, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099 /95 c/c Art. 269 , I, do CPC , posto que não restou provado danos que importassem em indenização por danos morais e materiais. Devidamente intimada, a parte Recorrida não ofereceu contrarrazões no evento nº 115. Deferido o pleito de benefícios da justiça gratuita, vide o evento nº 107. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não merece ser provido, ante uma análise aprofundada em todo conjunto probatório. Irresignada, a Recorrente alega que no dia 16/10/2013 um sapato defeituoso, no valor de R$ 39,99. Entrementes, o sapato supostamente apresentou vícios logo após a sua compra, , o sapato começou a rasgar a cobertura de tecido externa por ser forrado com material de baixa qualidade além de ser mal costurado, motivo pelo qual o tecido começou a se soltar e a costura começou a se desfazer, conforme acostadas no Evento nº 01. Aduz a Recorrente que sofreu danos materiais e morais pela falha na prestação de serviço, seja pelo produto defeituoso ainda dentro da garantia de 30 dias do CDC , fundamentando seus pleitos pelas provas elencadas na exordial. Requereu, ser indenizado por Danos morais, pelo forte abalo ao seu íntimo, e desrespeito a sua pessoa. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrado por documentos, que existem provas do dano material ou moral. Noutros termos, a Recorrente logrou comprovar que o produto estava coberto pela garantia 30 dias do CDC , mediante comprovação da nota fiscal idônea, vide evento nº 01. Sem mencionar que, ainda restaria a garantia da fabricante, além da contratual. Vale mencionar, que nos sites da Recorrida constam expressamente que a garantia dos seus produtos seriam de um ano Desta feita, restou comprovado qualquer dano material ou moral. Ante as provas carreadas nos autos, percebe-se claramente que os documentos eleitos pela parte são capazes de elucidar a quaestio. Vale dizer, a Recorrida não logrou provar que a garantia contratual inexistia, em que pese farta fosse sua contestação. Restou provado que a aludida falha na prestação de serviço ultrapassado os meros dissabores cotidianos, de mero aborrecimento capaz de ferir drasticamente a honra e boa de fama da Recorrente, dada a natureza e condições do produto, reconhecido internacionalmente. In casu, restou operado a inversão do ônus da prova, com base no art. 6 , VIII do CDC , dada a qualidade de hipossuficiente do consumidor. Não se desincumbido o Recorrido de seu ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor. Com efeito, percebe-se que a Recorrida não prova suas afirmações das peças de defesa, não se desincumbindo de ônus intrínseco, provar fato impeditivo do direito da autora, mediante alegações genéricas, desatendo ao preconizado no art. 373 , II do CPC . No que diz respeito aos danos morais concedidos pela sentença, a princípio o fato descrito na queixa, defeito no produto, gera apenas aborrecimento para o consumidor, por si só, não gera danos morais, consoante entendimento jurisprudencial dominante. Entrementes, no caso sub judice ficou demonstrado que as consequências do defeito geraram mais que simples aborrecimento e o dano moral se mostra pertinente, tendo como base o valor de mercado do veículo. Sendo assim, mantenho a condenação das Recorrentes a indenizar, solidariamente, ao valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, que se mostra adequado a reparação do dano. Restou impávida a condenação aos danos materiais que corresponde a R$ 39,99, valor do produto. Reformo a sentença, neste particular. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reforma a r. sentença de mérito. Condeno a fornecedora a indenizar o consumidor: a) pelos danos morais suportados, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir do arbitramento (enunciado de súmula nº 362 , do STJ) e juros moratórios no patamar de 1% ao mês a partir da citação; b) os prejuízos patrimoniais, no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (verbete de súmula 43 , do STJ) e juros de mora na taxa de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; porquanto não houve Recorrente vencido (art. 55 , segunda parte, da Lei Federal 9099 /95). Salvador, 11 de abril de 2016. Mariah Meirelles de Fonseca JUÍZA RELATORA COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-21.2013.8.05.0001 RECORRENTE: CAMILA CORREIA DO ROSARIO MARTINS e CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR RECORRIDO: JE COM VAR DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO MODELO CÍVEL - FEDERAÇÃO - VESPERTINO SENTENCIANTE: JUIZ CÁSSIO MIRANDA RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 11.04.2016, AS 8:30H. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR SUPOSTO DEFEITO DO PRODUTO, QUE O TORNA IMPRÓPRIO AO USO, MESMO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ALEGA TER SORIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDE AS ALEGAÇÕES. REVELIA OPERADA. EXISTE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO QUE COMPROVE QUE O PRODUTO DEFEITUOSO ESTARIA COBERTO PELA GARANTIA CONTRATUAL, VEZ QUE COMPROVADA A COMPRA MEDIANTE NOTA FISCAL CARREADA AOS AUTOS. A RECORRIDA POR SUA VEZ, NÃO COMPROVOU QUE O PRODUTO ESTARIA FORA DA GARANTIA CONTRATUAL ÂNUA. A RECORRENTE SE DESVENCILHOU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM BASE NO ART. 373 , I , DO CPC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO IMPORTE DE R$ 1.000,0. DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 39,99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº.: XXXXX-94.2015.8.05.0080 RECORRENTE: GAWEA VEICULOS LTDA ME RECORRIDO: HERBERT DE OLIVEIRA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA SENTENCIANTE: CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO RELATORA: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 11.04.2016. Às 8:30h. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Veículo COM PROBLEMAS ELETRO-MECÂNICOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. PRODUTO COM DEFEITO QUE O TORNA IMPRÓPRIO PARA O USO. RECORRENTE ALEGA PRELIMINARES. O QUE NÃO PROSPERA. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR VISTO QUE A GARANTIA OFERTADA NÃO COBRIA OS DEFEITOS APRESENTADOS, EM RESPEITO A CLÁUSULA CONTRATUAL. REVELIA OPERADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE LEGITIMAM O DEFEITO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, SENDO NECESSÁRIO FICAR PRIVADO DO USO DO VEÍCULO NOVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, VIDE ART. 18 E 51 , IV , DO CDC . DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 2.649,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, DADO O VALOR DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado (evento nº 17) interpostos pelas demandadas, contra a sentença (evento nº 12) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Ré: I ao pagamento de R$ 2.649,00 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais), com juros e correção desde o efetivo desembolso, consoantes documento inserido ao evento nº 01; II - a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais com juros e correção monetária a partir do presente arbitramento. Ofereceu a Recorrida contrarrazões no evento nº 18. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante disposto no artigo 42 e parágrafo 1º, da Lei 9099 /95, dele conheço. VOTO A sentença não demanda reforma. No mérito, melhor sorte socorre a Recorrida. Senão vejamos. A Recorrente alega que os fatos indicados na peça vestibular não sucederam na forma indicada. É dizer, que adquiriu junto a ré um veículo seminova, com problemas mecânicos. Defende que, a garantia ofertada só cobre problemas no motor e no câmbio. Informa que, sem o laudo pericial não há como se comprovar se o defeito decorreu de vício oculto ou má conservação/uso, até porque não há qualquer prova apenas afirmou a existência do defeito, mas não a sua origem. Aponta, por fim, culpa exclusiva da vítima. O que denota que não houve má prestação de serviço por parte da Concessionária. Com efeito, entende que nada é devido a Recorrida, seja danos materiais seja danos morais, já que não lastro ao problema na motocicleta. Entrementes, as provas em cotejo não apontam nesta direção. A Recorrida/autora informa, durante todo ínterim processual, que comprou junto a ré um veículo semi novo ford fiesta 2004/2004 na empresa Ré pela importância de R$ 12.000,00. Assevera que, 45 dias após a compra, o veículo apresentou defeitos que impossibilitaram o uso pelo Autor, inclusive tendo ficado com o veículo sem funcionamento na br324, acompanhado do seu filho menor, tornando-se inservível para sua utilização. Aduz que, que gastou a importância de R$ 2.649,00 para consertar o seu veículo. Sem provas, não se afigura crível tal afirmação, de forma que a presunção de culpa recai sobre as Recorrentes. Vale dizer, restou operada a Revelia, já que o Recorrido não constituiu advogado durante a instrução do processo, em causas maiores de salários mínimos. Não há nos autos qualquer prova sobre uso indevido ou qualquer outro fato que implique em excluir a responsabilidade das Recorrentes. O produto adquirido pelo autor apresentou defeito dentro do prazo de lei, vez que problema não foi solucionado, causando transtornos e aborrecimentos para o autor que comprou o produto e não teve como usá-lo diante do defeito insuperável, conforme se comprova pelas provas carreadas a peça vestibular, no evento nº 01. Nesta ordem, teve que ficar sem seu veículo novo por vários dias sem que o mesmo funcionasse, sendo que lhe era devido a substituição sem nada a ter que acrescentar. A sentença não merece retoques quanto a rejeição da preliminar alegada e reconhecimento da responsabilidade solidária entre o fabricante do produto e comerciante. Restou comprovado que a o autor adquiriu o produto tendo o mesmo apresentado defeito logo no ato de consumo e o problema não foi solucionado no prazo determinado pelo CDC e, portanto, responde solidariamente, pelos defeitos apresentados, conforme artigo 18 do CDC e jurisprudência aplicada ao caso e doutrina constante do Código de Defesa do Consumidor comentado –SAAD: “Entendemos que o consumidor, ao constatar que o produto apresenta vício que o torna inadequado ao fim a que desejado ou que lhe acarreta diminuição do valor, tem o direito de ir ao comerciante que lhe vendeu o bem e exigir, alternativamente, à sua escolha, a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço. Para esse fim, não adianta o comerciante alegar que o responsável pelo vício do produto é seu fabricante. Consoante o dispositivo aqui examinado, quem se encontra no ponto extremo da comercialização do produto é que tem que responder pela satisfação da exigência escolhida pelo consumidor.” No mesmo sentido são os comentários de Claudia Lima Marques, em comentários ao Código de Defesa do Consumidor : “No sistema do CDC , a escolha de qual dos fornecedores solidários será sujeito passivo da reclamação do consumidor cabe a este último. Normalmente, o consumidor preferirá reclamar do comerciante mais próximo a ele, mais conhecido, parceiro contratual identificado.” O bem adquirido pela demandante se mostrou inadequado para o uso e o problema não foi resolvido, cabendo a rescisão do contrato e devolução do valor pago conforme artigo 18 , § 1º , II , do CDC . Com efeito, percebe-se que a Recorrente não prova suas afirmações das peças de defesa, não se desincumbindo de ônus intrínseco, provar fato impeditivo do direito da autora, mediante alegações genéricas, desatendo ao preconizado no art. 373 , II do CPC . A Recorrida conseguiu reunir um lastro probatório mínimo nos autos que lhe concedem razão No que diz respeito aos danos morais concedidos pela sentença, a princípio o fato descrito na queixa, defeito no produto, gera apenas aborrecimento para o consumidor, por si só, não gera danos morais, consoante entendimento jurisprudencial dominante. Entrementes, no caso sub judice ficou demonstrado que as consequências do defeito geraram mais que simples aborrecimento e o dano moral se mostra pertinente, tendo como base o valor de mercado do veículo. Sendo assim, mantenho a condenação das Recorrentes a indenizar, solidariamente, ao valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, que se mostra adequado a reparação do dano. Restou impávida a condenação em danos materiais no importe de R$ 2.649,00, com juros e correção nos termos da sentença. Mantenho a sentença, neste particular. Por todo o exposto, Voto pelo improvimento do recurso, reconhecendo os danos morais perseguidos. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas Rés, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, nos termos art. 46 da Lei nº. 9.099 /95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Condenar as Recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, vide o art. 55 , da Lei 9.099 /95. Salvador, 11 de abril de 2016. Mariah Meirelles de Fonseca JUÍZA RELATORA COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RUA. PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº.: XXXXX-94.2015.8.05.0080 RECORRENTE: GAWEA VEICULOS LTDA ME RECORRIDO: HERBERT DE OLIVEIRA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA SENTENCIANTE: CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO RELATORA: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 11.04.2016. Às 8:30h. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Veículo COM PROBLEMAS ELETRO-MECÂNICOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. PRODUTO COM DEFEITO QUE O TORNA IMPRÓPRIO PARA O USO. RECORRENTE ALEGA PRELIMINARES. O QUE NÃO PROSPERA. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR VISTO QUE A GARANTIA OFERTADA NÃO COBRIA OS DEFEITOS APRESENTADOS, EM RESPEITO A CLÁUSULA CONTRATUAL. REVELIA OPERADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE LEGITIMAM O DEFEITO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, SENDO NECESSÁRIO FICAR PRIVADO DO USO DO VEÍCULO NOVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, VIDE ART. 18 E 51 , IV , DO CDC . DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 2.649,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, DADO O VALOR DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, MARIA HELENA PEIXOTO MEGA E JOÃO BATISTA ALCÂNTARA FILHO, decidiu, à unanimidade de votos, Conhecer e Dar provimento parcial ao recurso. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; porquanto não houve Recorrente vencido (art. 55 , segunda parte, da Lei Federal 9099 /95). Salvador, Sala das Sessões, em 11 de abril de 2016. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUIZA RELATORA/ PRESIDENTE