Mal Uso em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00414050001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA DE APARELHO CELULAR - GARANTIA ESTENDIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA - PROVA - PARECER TÉCNICO - MAU USO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - PERDA DA GARANTIA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor , a cadeia de fornecedores detém obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25) - O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14 , § 3º , II , do CDC - Não tendo sido invertido o ônus da prova e não trazendo o autor a contraprova ao laudo técnico elaborado pela assistência técnica que atestou que o defeito do aparelho celular decorreu do seu uso inadequado, há perda da garantia estendida contratada pelo consumidor - O dano moral não se caracteriza automaticamente pelas frustações, chateações e inconvenientes. Em que pese tais situações gerarem transtornos cotidianos, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade, pois, apesar de indesejadas, são inerentes ao convívio social - Recurso ao qual se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - 20150111021978 DF XXXXX-20.2015.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GUINDASTE. DEFEITOS NO EQUIPAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. MAU USO COMPROVADO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de vícios ocultos ou redibitórios, caracterizados por defeito ou falha de fabricação manifestados após certo tempo de uso do produto. 2. Não há responsabilidade do fornecedor ou fabricante quando os danos decorrerem de mau uso do produto, pois não se configura o vício oculto/redibitório decorrente de fabricação. 3. O laudo técnico foi concludente em afirmar que os danos apresentados no guindaste decorreram do mau uso do equipamento, não guardando relação com vício oculto ou defeito de fabricação. Assim, não há que se falar em responsabilidade dos fornecedores e fabricantes. 4. Conhecido e Desprovido. Mantida a sentença.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PISO PORCELANATO MANCHADO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em caso de venda de piso cerâmico, com defeito oculto (que absorve água e mancha), fica caracterizado o vício do produto, respondendo, objetivamente, o fornecedor e o fabricante pelo vício alegado e pelos transtornos e constrangimentos dele decorrentes. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927 , do CC . 3. A indenização por dano moral deve representar, para a vítima, uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido; estando a eficácia da contrapartida pecuniária na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento ilícito para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal, visando impedi-lo de cometer novamente o dano. 4. Considerando o grau de culpa da Apelante como comerciante, bem assim a potencialidade do dano e as suas condições financeiras, tenho que a verba indenizatória por danos morais deve ser fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Não há falar em majoração nos termos § 11 do artigo 85 do CPC , posto o parcial provimento deste. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. Relação de consumo. Ação Indenizatória. Sentença de improcedência. Recurso. Confirmação do julgado. Laudo técnico que comprova indícios mau uso do aparelho. Fornecedor do bem responde pelos vícios intrínsecos do produto, e não pelos decorrentes de mau uso. Deve-se levar em consideração que o mau uso acarretam a perda de garantia do produto, inexistindo dano a ser reparado. O recorrente, devida vênia, nada produziu, de efetivo, a provar as suas alegações. Cerceamento de defesa não caracterizado nos autos. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20208050103

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-30.2020.8.05.0103 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HYUNDAI MOTOR DO BRASIL ADVOGADO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS RECORRIDO: EVERALDO PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARILENA REIS DA SILVA SOARES RECORRIDO: AIKON VEICULOS LTDA ADVOGADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA ORIGEM : 1ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO SERVIÇO E VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. GARANTIA TOTAL DE 5 ANOS. DANO NO RADIADOR. ACIONADA ALEGOU MAL USO E DANO EXTERNO PARA NÃO SOLUCIONAR DEFEITO. LAUDO TÉCNICO QUE CONTESTA DEFEITO INTERNO NO RADIADOR, OCORRIDO DE DENTRO PARA FORA (EVENTO 1). DEFEITO RECLAMADO IMEDIATAMENTE APÓS DETECÇÃO, SENDO O CARRO REBOCADO DIRETAMENTE PARA CONCESSIONÁRIA. PREVISÃO DO ART. 26 CDC . PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PRODUTO DURÁVEL. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISITRATIVA SEM ÊXITO. SENTENÇA CONDENOU EM DANOS MATERIAL NO IMPORTE DE R$4.088,84 E FIXOU DANOS MORAIS EM R$5.000,00(-). RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminares decididas nos mesmos temos da sentença. 2. Narra a parte autora que comprou um veículo HB20 em 26.06.2014, com 5 anos de garantia. Informa que sempre realizou corretamente todas as revisões previstas, tendo realizado a última antes da descoberta do defeito em 03/19. Aduz que junho/2019 o carro apresentou defeito no radiador, que o carro parou sendo automaticamente rebocado diretamente para a concessionária, sendo constatado pelo mecânico apenas a olho nu que o defeito decorria de mal uso e era externo, assim após mais de 90 dias no pátio da concessionária, lhe foi negado o conserto do carro. Colaciona prova dos defeitos, nota fiscal dos danos materiais e documento da tentativa de resolução administrativa. 3. As partes rés se defendem informando que o defeito decorre do mal uso do carro, algum acidente. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, alegou preliminarmente a incompetência dos juizados ante a necessidade de realização de perícia. No mérito imputou a responsabilidade pelo vício apresentado a culpa exclusiva do consumidor. A demandada AIKON VEÍCULOS LTDA alegou que o defeito no produto foi ocasionado por agente externo ou acidente e tal item não estaria coberto pela garantia 4. Insta consignar que a parte autora colaciona comprovação da garantia de 5 anos e laudo comprovado que o defeito no radiador decorria de corrozão interna, se encontrando o defeito de dentro para fora. 5. A parte autora informou do vício imediatamente e dentro do prazo de garantia, no caso concreto, foi configurado o vício com base na garantia legal prevista no CDC que prevê prazo decadencial para vício oculto (art. 18 e 26 CDC , inciso II, § 3º): "Art. 26 . O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (...)” 6. Não há que se falar, in casu, na extrapolação do prazo de garantia, já que o artigo 50 do CDC dispõe que a garantia legal (90 dias no caso de produtos duráveis) é complementar à garantia contratual (1 ano no presente caso).O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no julgamento do Recurso Especial nº 1021261/RS , que a garantia contratual deve ser somada à garantia legal, de modo que o prazo de garantia legal disposto no artigo 26 do CDC só começa a correr após o prazo da garantia contratual. 7. Danos materiais configurados no valor constante na nota fiscal da parte autora em R$4.088,84 (-). 8. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, entendo adequada a fixação da indenização em R$5.000,00(-). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099 /1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. VOTO Mantida a sentença prolatada pelo M.M. Juiz a quo pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo do recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Sinistro ocorrido em decorrência de conserto efetuado de forma equivocada pela ré. Dever de indenizar caracterizado. Descumprimento do art. 333 , II , do Código de Processo Civil . Majoração da verba indenizatória fixada em sentença quanto ao dano moral. O valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Conferido voto...

    Encontrado em: realizava obras de manutenção do pavimento asfáltico da rodovia onde localizada a moradia dos autores, tendo funcionários da empresa, por conta disso, no dia 08 daquele mês, solicitado momentaneamente o uso... Tanto numa como noutra hipótese flagra-se o reparo mal feito da rede elétrica da residência dos autores e o perigo gerado por ato da empresa... Teria sido, nesse caso, exatamente o fato novo, consistente na ação externa promovida pela requerida – iniciada com o uso do aparelho de solda, seguida do dano à rede e finalizada com o reparo insuficiente

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NOS ÓCULOS ADQUIRIDOS PELA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373 , I , DO CPC/15 . ENUNCIADO Nº 330. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- In casu, sustenta a autora que, no dia 05/02/2019, compareceu à loja ré, tendo adquirido um kit com 02 óculos no valor de R$ 1.100,00. Narra que, com o início do uso dos óculos, começou a se sentir mal, com constantes dores de cabeça e dificuldade de enxergar, tendo retornado à loja demandada. Afirma que, em resposta, a ré reconheceu o erro e supostamente teria reparado o problema. Alega que, ao receber os 02 óculos, verificou que um deles não se adequava ao tamanho do seu rosto, e o outro estava com diversos arranhões. Informa que a loja ré se negou a realizar os novos reparos. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais; 2- Sentença que julgou improcedente o pedido; 3- Cinge-se a controvérsia em se verificar se a autora comprovou, minimamente, o fato constitutivo do direito, consistente no alegado defeito no produto adquirido e, em caso positivo, se a mesma faz jus à restituição dos valores pagos e danos morais. 4- A responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de demonstrar, minimamente, a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como ser afastada a necessidade de produção de prova mínima quanto aos fatos que alega, nos termos do artigo 373 , I do CPC/15 . 5- Como prova dos alegados defeitos, a apelante colacionou aos autos uma fotografia, de apenas um dos óculos, na qual não é possível a verificação de que o mesmo não estava adequado ao tamanho do seu rosto (index XXXXX). E, no que se refere aos alegados arranhados, não há qualquer prova. 6- Fato constitutivo do direito não comprovado; 7- "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." - Súmula nº 330 deste TJRJ; 8- Precedentes: XXXXX-75.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO Des (a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 28/07/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e XXXXX-65.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO Des (a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 28/07/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 9- Negado provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260577 SP XXXXX-33.2020.8.26.0577

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. Autor que, ao adquirir automóvel com quase 10 anos de uso, não foi diligente no sentido de averiguar se o veículo estava em condições regulares de utilização. Perícia técnica realizada que afirma que os danos encontrados no veículo são decorrentes do desgaste natural e vida útil do bem. Garantia dada que não cobria as falhas encontradas. Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260002 SP XXXXX-63.2010.8.26.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "BEM MÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMPROVADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 , § 3º , DO CDC - RECURSOS IMPROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo vício do produto, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor, haja vista que o mau uso, seja de forma intencional ou não, afasta a obrigação de troca ou ressarcimento dos danos".

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20138050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-21.2013.8.05.0001 RECORRENTE: CAMILA CORREIA DO ROSARIO MARTINS e CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR RECORRIDO: JE COM VAR DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO MODELO CÍVEL - FEDERAÇÃO - VESPERTINO SENTENCIANTE: JUIZ CÁSSIO MIRANDA RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 11.04.2016, AS 8:30H. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR SUPOSTO DEFEITO DO PRODUTO, QUE O TORNA IMPRÓPRIO AO USO, MESMO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ALEGA TER SORIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDE AS ALEGAÇÕES. REVELIA OPERADA. EXISTE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO QUE COMPROVE QUE O PRODUTO DEFEITUOSO ESTARIA COBERTO PELA GARANTIA CONTRATUAL, VEZ QUE COMPROVADA A COMPRA MEDIANTE NOTA FISCAL CARREADA AOS AUTOS. A RECORRIDA POR SUA VEZ, NÃO COMPROVOU QUE O PRODUTO ESTARIA FORA DA GARANTIA CONTRATUAL ÂNUA. A RECORRENTE SE DESVENCILHOU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM BASE NO ART. 373 , I , DO CPC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO IMPORTE DE R$ 1.000,0. DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 39,99. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Dispensado o relatório, com base no art. 46 da Lei 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado (evento nº 90) interposto contra sentença (evento nº 83) que julgou pela improcedência da ação, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099 /95 c/c Art. 269 , I, do CPC , posto que não restou provado danos que importassem em indenização por danos morais e materiais. Devidamente intimada, a parte Recorrida não ofereceu contrarrazões no evento nº 115. Deferido o pleito de benefícios da justiça gratuita, vide o evento nº 107. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não merece ser provido, ante uma análise aprofundada em todo conjunto probatório. Irresignada, a Recorrente alega que no dia 16/10/2013 um sapato defeituoso, no valor de R$ 39,99. Entrementes, o sapato supostamente apresentou vícios logo após a sua compra, , o sapato começou a rasgar a cobertura de tecido externa por ser forrado com material de baixa qualidade além de ser mal costurado, motivo pelo qual o tecido começou a se soltar e a costura começou a se desfazer, conforme acostadas no Evento nº 01. Aduz a Recorrente que sofreu danos materiais e morais pela falha na prestação de serviço, seja pelo produto defeituoso ainda dentro da garantia de 30 dias do CDC , fundamentando seus pleitos pelas provas elencadas na exordial. Requereu, ser indenizado por Danos morais, pelo forte abalo ao seu íntimo, e desrespeito a sua pessoa. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrado por documentos, que existem provas do dano material ou moral. Noutros termos, a Recorrente logrou comprovar que o produto estava coberto pela garantia 30 dias do CDC , mediante comprovação da nota fiscal idônea, vide evento nº 01. Sem mencionar que, ainda restaria a garantia da fabricante, além da contratual. Vale mencionar, que nos sites da Recorrida constam expressamente que a garantia dos seus produtos seriam de um ano Desta feita, restou comprovado qualquer dano material ou moral. Ante as provas carreadas nos autos, percebe-se claramente que os documentos eleitos pela parte são capazes de elucidar a quaestio. Vale dizer, a Recorrida não logrou provar que a garantia contratual inexistia, em que pese farta fosse sua contestação. Restou provado que a aludida falha na prestação de serviço ultrapassado os meros dissabores cotidianos, de mero aborrecimento capaz de ferir drasticamente a honra e boa de fama da Recorrente, dada a natureza e condições do produto, reconhecido internacionalmente. In casu, restou operado a inversão do ônus da prova, com base no art. 6 , VIII do CDC , dada a qualidade de hipossuficiente do consumidor. Não se desincumbido o Recorrido de seu ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor. Com efeito, percebe-se que a Recorrida não prova suas afirmações das peças de defesa, não se desincumbindo de ônus intrínseco, provar fato impeditivo do direito da autora, mediante alegações genéricas, desatendo ao preconizado no art. 373 , II do CPC . No que diz respeito aos danos morais concedidos pela sentença, a princípio o fato descrito na queixa, defeito no produto, gera apenas aborrecimento para o consumidor, por si só, não gera danos morais, consoante entendimento jurisprudencial dominante. Entrementes, no caso sub judice ficou demonstrado que as consequências do defeito geraram mais que simples aborrecimento e o dano moral se mostra pertinente, tendo como base o valor de mercado do veículo. Sendo assim, mantenho a condenação das Recorrentes a indenizar, solidariamente, ao valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, que se mostra adequado a reparação do dano. Restou impávida a condenação aos danos materiais que corresponde a R$ 39,99, valor do produto. Reformo a sentença, neste particular. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reforma a r. sentença de mérito. Condeno a fornecedora a indenizar o consumidor: a) pelos danos morais suportados, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir do arbitramento (enunciado de súmula nº 362 , do STJ) e juros moratórios no patamar de 1% ao mês a partir da citação; b) os prejuízos patrimoniais, no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (verbete de súmula 43 , do STJ) e juros de mora na taxa de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; porquanto não houve Recorrente vencido (art. 55 , segunda parte, da Lei Federal 9099 /95). Salvador, 11 de abril de 2016. Mariah Meirelles de Fonseca JUÍZA RELATORA COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-21.2013.8.05.0001 RECORRENTE: CAMILA CORREIA DO ROSARIO MARTINS e CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR RECORRIDO: JE COM VAR DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO MODELO CÍVEL - FEDERAÇÃO - VESPERTINO SENTENCIANTE: JUIZ CÁSSIO MIRANDA RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 11.04.2016, AS 8:30H. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR SUPOSTO DEFEITO DO PRODUTO, QUE O TORNA IMPRÓPRIO AO USO, MESMO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ALEGA TER SORIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDE AS ALEGAÇÕES. REVELIA OPERADA. EXISTE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO QUE COMPROVE QUE O PRODUTO DEFEITUOSO ESTARIA COBERTO PELA GARANTIA CONTRATUAL, VEZ QUE COMPROVADA A COMPRA MEDIANTE NOTA FISCAL CARREADA AOS AUTOS. A RECORRIDA POR SUA VEZ, NÃO COMPROVOU QUE O PRODUTO ESTARIA FORA DA GARANTIA CONTRATUAL ÂNUA. A RECORRENTE SE DESVENCILHOU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM BASE NO ART. 373 , I , DO CPC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO IMPORTE DE R$ 1.000,0. DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 39,99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº.: XXXXX-94.2015.8.05.0080 RECORRENTE: GAWEA VEICULOS LTDA ME RECORRIDO: HERBERT DE OLIVEIRA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA SENTENCIANTE: CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO RELATORA: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 11.04.2016. Às 8:30h. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Veículo COM PROBLEMAS ELETRO-MECÂNICOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. PRODUTO COM DEFEITO QUE O TORNA IMPRÓPRIO PARA O USO. RECORRENTE ALEGA PRELIMINARES. O QUE NÃO PROSPERA. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR VISTO QUE A GARANTIA OFERTADA NÃO COBRIA OS DEFEITOS APRESENTADOS, EM RESPEITO A CLÁUSULA CONTRATUAL. REVELIA OPERADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE LEGITIMAM O DEFEITO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, SENDO NECESSÁRIO FICAR PRIVADO DO USO DO VEÍCULO NOVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, VIDE ART. 18 E 51 , IV , DO CDC . DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 2.649,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, DADO O VALOR DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado (evento nº 17) interpostos pelas demandadas, contra a sentença (evento nº 12) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Ré: I ao pagamento de R$ 2.649,00 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais), com juros e correção desde o efetivo desembolso, consoantes documento inserido ao evento nº 01; II - a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais com juros e correção monetária a partir do presente arbitramento. Ofereceu a Recorrida contrarrazões no evento nº 18. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante disposto no artigo 42 e parágrafo 1º, da Lei 9099 /95, dele conheço. VOTO A sentença não demanda reforma. No mérito, melhor sorte socorre a Recorrida. Senão vejamos. A Recorrente alega que os fatos indicados na peça vestibular não sucederam na forma indicada. É dizer, que adquiriu junto a ré um veículo seminova, com problemas mecânicos. Defende que, a garantia ofertada só cobre problemas no motor e no câmbio. Informa que, sem o laudo pericial não há como se comprovar se o defeito decorreu de vício oculto ou má conservação/uso, até porque não há qualquer prova apenas afirmou a existência do defeito, mas não a sua origem. Aponta, por fim, culpa exclusiva da vítima. O que denota que não houve má prestação de serviço por parte da Concessionária. Com efeito, entende que nada é devido a Recorrida, seja danos materiais seja danos morais, já que não lastro ao problema na motocicleta. Entrementes, as provas em cotejo não apontam nesta direção. A Recorrida/autora informa, durante todo ínterim processual, que comprou junto a ré um veículo semi novo ford fiesta 2004/2004 na empresa Ré pela importância de R$ 12.000,00. Assevera que, 45 dias após a compra, o veículo apresentou defeitos que impossibilitaram o uso pelo Autor, inclusive tendo ficado com o veículo sem funcionamento na br324, acompanhado do seu filho menor, tornando-se inservível para sua utilização. Aduz que, que gastou a importância de R$ 2.649,00 para consertar o seu veículo. Sem provas, não se afigura crível tal afirmação, de forma que a presunção de culpa recai sobre as Recorrentes. Vale dizer, restou operada a Revelia, já que o Recorrido não constituiu advogado durante a instrução do processo, em causas maiores de salários mínimos. Não há nos autos qualquer prova sobre uso indevido ou qualquer outro fato que implique em excluir a responsabilidade das Recorrentes. O produto adquirido pelo autor apresentou defeito dentro do prazo de lei, vez que problema não foi solucionado, causando transtornos e aborrecimentos para o autor que comprou o produto e não teve como usá-lo diante do defeito insuperável, conforme se comprova pelas provas carreadas a peça vestibular, no evento nº 01. Nesta ordem, teve que ficar sem seu veículo novo por vários dias sem que o mesmo funcionasse, sendo que lhe era devido a substituição sem nada a ter que acrescentar. A sentença não merece retoques quanto a rejeição da preliminar alegada e reconhecimento da responsabilidade solidária entre o fabricante do produto e comerciante. Restou comprovado que a o autor adquiriu o produto tendo o mesmo apresentado defeito logo no ato de consumo e o problema não foi solucionado no prazo determinado pelo CDC e, portanto, responde solidariamente, pelos defeitos apresentados, conforme artigo 18 do CDC e jurisprudência aplicada ao caso e doutrina constante do Código de Defesa do Consumidor comentado –SAAD: “Entendemos que o consumidor, ao constatar que o produto apresenta vício que o torna inadequado ao fim a que desejado ou que lhe acarreta diminuição do valor, tem o direito de ir ao comerciante que lhe vendeu o bem e exigir, alternativamente, à sua escolha, a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço. Para esse fim, não adianta o comerciante alegar que o responsável pelo vício do produto é seu fabricante. Consoante o dispositivo aqui examinado, quem se encontra no ponto extremo da comercialização do produto é que tem que responder pela satisfação da exigência escolhida pelo consumidor.” No mesmo sentido são os comentários de Claudia Lima Marques, em comentários ao Código de Defesa do Consumidor : “No sistema do CDC , a escolha de qual dos fornecedores solidários será sujeito passivo da reclamação do consumidor cabe a este último. Normalmente, o consumidor preferirá reclamar do comerciante mais próximo a ele, mais conhecido, parceiro contratual identificado.” O bem adquirido pela demandante se mostrou inadequado para o uso e o problema não foi resolvido, cabendo a rescisão do contrato e devolução do valor pago conforme artigo 18 , § 1º , II , do CDC . Com efeito, percebe-se que a Recorrente não prova suas afirmações das peças de defesa, não se desincumbindo de ônus intrínseco, provar fato impeditivo do direito da autora, mediante alegações genéricas, desatendo ao preconizado no art. 373 , II do CPC . A Recorrida conseguiu reunir um lastro probatório mínimo nos autos que lhe concedem razão No que diz respeito aos danos morais concedidos pela sentença, a princípio o fato descrito na queixa, defeito no produto, gera apenas aborrecimento para o consumidor, por si só, não gera danos morais, consoante entendimento jurisprudencial dominante. Entrementes, no caso sub judice ficou demonstrado que as consequências do defeito geraram mais que simples aborrecimento e o dano moral se mostra pertinente, tendo como base o valor de mercado do veículo. Sendo assim, mantenho a condenação das Recorrentes a indenizar, solidariamente, ao valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, que se mostra adequado a reparação do dano. Restou impávida a condenação em danos materiais no importe de R$ 2.649,00, com juros e correção nos termos da sentença. Mantenho a sentença, neste particular. Por todo o exposto, Voto pelo improvimento do recurso, reconhecendo os danos morais perseguidos. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas Rés, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, nos termos art. 46 da Lei nº. 9.099 /95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Condenar as Recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, vide o art. 55 , da Lei 9.099 /95. Salvador, 11 de abril de 2016. Mariah Meirelles de Fonseca JUÍZA RELATORA COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RUA. PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº.: XXXXX-94.2015.8.05.0080 RECORRENTE: GAWEA VEICULOS LTDA ME RECORRIDO: HERBERT DE OLIVEIRA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA SENTENCIANTE: CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO RELATORA: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 11.04.2016. Às 8:30h. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Veículo COM PROBLEMAS ELETRO-MECÂNICOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. PRODUTO COM DEFEITO QUE O TORNA IMPRÓPRIO PARA O USO. RECORRENTE ALEGA PRELIMINARES. O QUE NÃO PROSPERA. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR VISTO QUE A GARANTIA OFERTADA NÃO COBRIA OS DEFEITOS APRESENTADOS, EM RESPEITO A CLÁUSULA CONTRATUAL. REVELIA OPERADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE LEGITIMAM O DEFEITO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, SENDO NECESSÁRIO FICAR PRIVADO DO USO DO VEÍCULO NOVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, VIDE ART. 18 E 51 , IV , DO CDC . DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 2.649,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, DADO O VALOR DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, MARIA HELENA PEIXOTO MEGA E JOÃO BATISTA ALCÂNTARA FILHO, decidiu, à unanimidade de votos, Conhecer e Dar provimento parcial ao recurso. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; porquanto não houve Recorrente vencido (art. 55 , segunda parte, da Lei Federal 9099 /95). Salvador, Sala das Sessões, em 11 de abril de 2016. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUIZA RELATORA/ PRESIDENTE

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo