MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. GARANTIA INDIVIDUAL. DIREITOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSIÇÃO CONCRETISTA. EFETIVO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ( CLT ). APLICAÇÃO. 1- Mandado de injunção impetrado por servidor público estadual (Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária) com fundamento na ausência de regulamentação da norma contida nos artigos 7º , IX e 39 , § 3º , ambos da Constituição Federal e do artigo 83, inciso V, da Constituição do Estado, que preveem a concessão do adicional noturno, almejando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe viabilize o exercício em concreto dessa prerrogativa constitucional, com recebimento do referido adicional. 2- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 5º , LXXI , da Constituição Federal ). 3- O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a conferir plena efetividade a direito constitucionalmente assegurado cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora 4- A disciplina desta ação é conferida pela Lei nº 13.300 /2016, que prevê, quanto ao legitimado ativo, que é toda pessoa natural ou jurídica que se afirme titular do direito, sendo legitimado passivo a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora (artigo 3º). 5- A partir do julgamento do mandado de injunção nº 670, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu sobre o tema e passou a adotar uma posição concretista, segundo a qual a decisão que concede o mandado de injunção deve viabilizar a fruição concreta do direito, cabendo ao Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional conferida pela Constituição de apreciar qualquer lesão e ameaça a direito que lhe for apresentada, assegurar o efetivo exercício da prerrogativa constitucional carente de normatização, e não apenas declarar a mora legislativa. 6- Desta forma, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal evoluiu, inicialmente, da corrente não concretista (segundo a qual caberia apenas declarar a omissão legislativa e comunicar a autoridade para supri-la) para a corrente concretista (segundo a qual ao reconhecer a omissão o Poder Judiciário pode editar a norma ou determinar a aplicação de norma já existente análoga, viabilizando o exercício do direito). 7- O entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao acolher a teoria concretista, foi acompanhado pelo legislador na edição da Lei nº 13.300 /2016 (artigo 8º). 8- Busca-se, assim, superar a chamada "síndrome da inefetividade das normas constitucionais", como é conhecido o esvaziamento de direitos constitucionalmente em virtude da falta de norma regulamentadora. 9- A remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno é prevista no artigo 7º , IX , sendo estendido aos servidores públicos por previsão do artigo 39 , § 3º , ambos da Constituição Federal. 10- A Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ), possui idêntica previsão nos artigos 39 e 83 , V. 11- A remuneração por adicional noturno é uma garantia individual, inserida no título II da Constituição Federal, especificamente no capítulo dos direitos sociais. 12- E em se tratando de garantia individual, o adicional noturno deve ser estendido a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual se encontram submetidos ou da existência de previsão contratual ou infraconstitucional. 13- A iniciativa legislativa não tem o condão de constituir óbice à incidência imediata das normas protetoras dos direitos fundamentais, cujo exercício não se pode subordinar aos intrincados meandros da discricionariedade administrativa dos governantes. 14- O simples fato de se tratar de trabalho sob regime de plantão não afasta a percepção do adicional noturno. A previsão deste direito é unicamente de remunerar o trabalhador noturno pelo maior desgaste sofrido em relação ao trabalhador diurno, independentemente da escala de trabalho. Precedentes. 15- Em razão da lacuna legislativa e da mora do impetrado no que tange à regulamentação do adicional noturno para os referidos servidores públicos estaduais, deve ser aplicado ao ora impetrante, de forma analógica, o disposto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), que fixa o adicional noturno em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, no trabalho executado entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia seguinte. Precedentes. 16- CONCESSÃO DA ORDEM.