Mandado de Injunção em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Mandado de Injunção: MI XXXXX60781555000 MG

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    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE INJUNÇÃO - OMISSÃO LEGISLATIVA - SERVIDÃO AMBIENTAL - LEI FEDERAL Nº 6.938 /81 E LEI ESTADUAL Nº 20.922/2013 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ORDEM DENEGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 5º , LXXI , da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 13.300 /2016, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". 2. "Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional" ( MI nº 642 , STF, Min. Celso de Mello). 3. Ausente direito previsto constitucionalmente, o mandado de injunção deve ser extinto sem resolução do mérito, com denegação da ordem reclamada.

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  • STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 4733 DF XXXXX-37.2012.1.00.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. DEVER DO ESTADO DE CRIMINALIZAR AS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HOMOTRANSFOBIA. DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. É atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se fundamenta na orientação sexual das pessoas ou em sua identidade de gênero. 2. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual. 3. À luz dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte, dessume-se da leitura do texto da Carta de 1988 um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. 4. A omissão legislativa em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero ofende um sentido mínimo de justiça ao sinalizar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa gay, lésbica, bissexual, transgênera ou intersex é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade. A Constituição não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe. 5. A discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, tal como qualquer forma de discriminação, é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor. 6. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716 /89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

  • STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 4271 DF XXXXX-25.2011.1.00.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que, com a edição das Leis nºs 10.331 /2001 e 10.697 /2003, restou regulamentado o art. 37 , X , da Constituição , no âmbito da União. 2. Eventual inefetividade ou limitação da norma legal é insuscetível de debate nesta sede. Precedentes. 3. Analisando questão semelhante, o Plenário do STF concluiu que “art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” ( RE 565.089 , Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 4. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" ( RE 843.112 , Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). 5. Mandado de injunção denegado.

  • TJ-SP - Mandado de Injunção: MI XXXXX20228260000 SP XXXXX-11.2022.8.26.0000

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    MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – MUNICÍPIO DE COTIA – Impetração de mandado de injunção pela Associação dos Guardas Civis da Cidade de Cotia (ASGUACO) para preenchimento da lacuna legislativa municipal em relação à aposentadoria especial de seus associados (agentes de trânsito, agentes da Defesa Civil e guardas municipais) – Ausência de imperativo constitucional que assegure a esses servidores públicos o direito à aposentadoria especial – Impetração com fulcro nas condições especiais de trabalho sob as quais laboram os associados da impetrante e percebem o "adicional risco de vida" – Em que pese ser apontado como fundamento do pedido o art. 40 , § 4º-C, da CF/88 , a causa de pedir que motiva a presente impetração consiste na percepção de adicional de periculosidade pelos guardas civis municipais, em razão do exercício de atividade de risco – Portanto, não evidenciado que a falta de norma regulamentadora, em sede municipal, está inviabilizando o exercício do direito à aposentadoria especial pelos associados da impetrante submetidos à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes – Ordem denegada.

  • TJ-BA - Mandado de Injunção: MI XXXXX20148050000

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    MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. MORA LEGISLATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40 , § 4º DA CRFB . NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213 /91. MANDADO DE INJUNÇÃO CONHECIDO E CONCEDIDO. 1. O mandado de injunção, com sede no art. 5º , LXXI , CRFB , é a ação cabível para permitir o exercício de qualquer direito constitucional, inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora. 2. Na espécie, o impetrante alega que a omissão legislativa quanto à regulamentação do art. 40 , § 4º , da Constituição Federal e do art. 42, § 8º, da Constituição do Estado da Bahia, impede o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos estaduais que desempenhem atividades insalubres. Presentes os pressupostos do Mandado de Injunção, haja vista a impossibilidade de exercício do direito subjetivo diante da mora legislativa já reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o art. 57 da Lei 8.213 /91 enquanto não editada a lei complementar a que faz alusão o artigo 40 , § 4º da CRFB . 4. MANDADO DE INJUNÇÃO CONCEDIDO. (Classe: Mandado de Injunção,Número do Processo: XXXXX-80.2014.8.05.0000 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 15/06/2016 )

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130382

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE INJUNÇÃO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IJACI - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEIÇÃO - REVISÃO ANUAL GERAL - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ARTIGO 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO EM APRESENTAR O PROJETO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INVADIR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRECEDENTE DO EG. STF EM REPERCUSSÃO GERAL nº 624 - RE Nº 843112 - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, foi especificamente impugnado o fundamento da decisão atacada. 2 - O Mandado de Injunção é instrumento destinado a conferir concretude a direitos constitucionais, cuja eficácia encontra-se suspensa em razão da omissão do legislador infraconstitucional em regulamentá-lo. 3 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37 , X , da Constituição Federal , possui natureza programática, de eficácia contida, e depende de lei específica, observada a competência privativa para cada caso. 4 - O Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 624 ( RE XXXXX ), manifestou o entendimento de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 5 - Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Mandado de Injunção: MI XXXXX20228160000 * Não definida XXXXX-02.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40 , § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPETRANTE QUE TEVE O SEU PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO IMPETRADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA PREVISTA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. OMISSÃO LEGISLATIVA E MORA DO MUNICÍPIO RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE EXAME DOS REQUISITOS DESDE LOGO EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO DE CABIMENTO RESTRITO. PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE, EM VIRTUDE DISSO, DEVERÁ SER EXAMINADO PELO MUNICÍPIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E DE ACORDO COM AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 142 /2013, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA QUE IMPÕE A DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA QUE O MUNICÍPIO IMPETRADO PROMOVA A SUPRESSÃO DA LACUNA VERIFICADA E EDITE A NORMA REGULAMENTADORA PREVISTA NO ART. 40 , § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 8º , I, DA LEI Nº 13.300 /2016). MANDADO DE INJUNÇÃO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-02.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.03.2023)

  • TJ-GO - Mandado de Injunção XXXXX20178090000

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    MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO ADICIONALMENTE AO SUBSÍDIO. FORMA DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 16.901/2010. I - Em sendo a remuneração dos policiais civis do Estado de Goiás feita mediante subsídio, nos termos do art. 68, da Lei n. 16.901/2010, não há que se falar em direito líquido e certo à acumulação com o subsídio o percentual referente ao adicional noturno quando exercerem atividades em turnos diversos de trabalho, sob pena de violação ao § 4º , do art. 39 , da Constituição Federal . MANDADO DE INJUNÇÃO DENEGADO.

  • STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 943 DF

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    Ementa: Mandado de injunção. 2. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Art. 7º , XXI , da Constituição Federal . 3. Ausência de regulamentação. 4. Ação julgada procedente. 5. Indicação de adiamento com vistas a consolidar proposta conciliatória de concretização do direito ao aviso prévio proporcional. 6. Retomado o julgamento. 7. Advento da Lei 12.506 /2011, que regulamentou o direito ao aviso prévio proporcional. 8. Aplicação judicial de parâmetros idênticos aos da referida legislação. 9. Autorização para que os ministros apliquem monocraticamente esse entendimento aos mandados de injunção pendentes de julgamento, desde que impetrados antes do advento da lei regulamentadora . 10. Mandado de injunção julgado procedente.

  • TJ-RJ - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI XXXXX20218190000

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    MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. GARANTIA INDIVIDUAL. DIREITOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSIÇÃO CONCRETISTA. EFETIVO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ( CLT ). APLICAÇÃO. 1- Mandado de injunção impetrado por servidor público estadual (Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária) com fundamento na ausência de regulamentação da norma contida nos artigos 7º , IX e 39 , § 3º , ambos da Constituição Federal e do artigo 83, inciso V, da Constituição do Estado, que preveem a concessão do adicional noturno, almejando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe viabilize o exercício em concreto dessa prerrogativa constitucional, com recebimento do referido adicional. 2- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 5º , LXXI , da Constituição Federal ). 3- O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a conferir plena efetividade a direito constitucionalmente assegurado cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora 4- A disciplina desta ação é conferida pela Lei nº 13.300 /2016, que prevê, quanto ao legitimado ativo, que é toda pessoa natural ou jurídica que se afirme titular do direito, sendo legitimado passivo a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora (artigo 3º). 5- A partir do julgamento do mandado de injunção nº 670, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu sobre o tema e passou a adotar uma posição concretista, segundo a qual a decisão que concede o mandado de injunção deve viabilizar a fruição concreta do direito, cabendo ao Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional conferida pela Constituição de apreciar qualquer lesão e ameaça a direito que lhe for apresentada, assegurar o efetivo exercício da prerrogativa constitucional carente de normatização, e não apenas declarar a mora legislativa. 6- Desta forma, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal evoluiu, inicialmente, da corrente não concretista (segundo a qual caberia apenas declarar a omissão legislativa e comunicar a autoridade para supri-la) para a corrente concretista (segundo a qual ao reconhecer a omissão o Poder Judiciário pode editar a norma ou determinar a aplicação de norma já existente análoga, viabilizando o exercício do direito). 7- O entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao acolher a teoria concretista, foi acompanhado pelo legislador na edição da Lei nº 13.300 /2016 (artigo 8º). 8- Busca-se, assim, superar a chamada "síndrome da inefetividade das normas constitucionais", como é conhecido o esvaziamento de direitos constitucionalmente em virtude da falta de norma regulamentadora. 9- A remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno é prevista no artigo 7º , IX , sendo estendido aos servidores públicos por previsão do artigo 39 , § 3º , ambos da Constituição Federal. 10- A Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ), possui idêntica previsão nos artigos 39 e 83 , V. 11- A remuneração por adicional noturno é uma garantia individual, inserida no título II da Constituição Federal, especificamente no capítulo dos direitos sociais. 12- E em se tratando de garantia individual, o adicional noturno deve ser estendido a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual se encontram submetidos ou da existência de previsão contratual ou infraconstitucional. 13- A iniciativa legislativa não tem o condão de constituir óbice à incidência imediata das normas protetoras dos direitos fundamentais, cujo exercício não se pode subordinar aos intrincados meandros da discricionariedade administrativa dos governantes. 14- O simples fato de se tratar de trabalho sob regime de plantão não afasta a percepção do adicional noturno. A previsão deste direito é unicamente de remunerar o trabalhador noturno pelo maior desgaste sofrido em relação ao trabalhador diurno, independentemente da escala de trabalho. Precedentes. 15- Em razão da lacuna legislativa e da mora do impetrado no que tange à regulamentação do adicional noturno para os referidos servidores públicos estaduais, deve ser aplicado ao ora impetrante, de forma analógica, o disposto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), que fixa o adicional noturno em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, no trabalho executado entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia seguinte. Precedentes. 16- CONCESSÃO DA ORDEM.

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