V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - RESOLUÇÃO Nº 56/2009 - BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - VEDAÇÃO DA ATIVIDADE PELA ANVISA - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - AUSÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. - Conforme entendimento do STJ, "é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger (...) bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços" ( REsp XXXXX/SC ) - Nessa esteira, não se vislumbra extrapolação do poder regulamentar pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta - Ausente o fumus boni iuris, deve ser mantido o indeferimento da liminar pleiteada pela impetrante para exercício da aludida atividade - Recurso a que se nega provimento. v.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR - RESOLUÇÃO Nº 56/2009 - BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - ANVISA - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO. 1. A constatação de que o mandado de segurança questiona apenas a legalidade do ato praticado por servidor do executivo municipal, buscando-se evitar a incidência de norma que lhe atinja direito subjetivo, o que não se confunde com a pretensão de declaração de nulidade, em abstrato, de resolução da ANVISA, justifica a sua tramitação na instância ordinária estadual. 2. As limitações estabelecidas pela Anvisa na Resolução nº 56/2009 extrapolam o poder regulamentar do órgão, inovando no ordenamento jurídico, o que não se admite. Precedentes.