TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20188090000
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INADMISSÍVEL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É consolidado o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual no sentido de que, em sede de mandado de segurança, não se admite a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, mormente diante da peculiaridade da natureza desta ação constitucional, que não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do referido direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial. 2. A ausência de prova pré-constituída configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tornando imperiosa a extinção da ação sem resolução do mérito. Por tal motivo, em mandado de segurança que merece ser extinto terminativamente, o agravo interno interposto da decisão liminar que concedeu a segurança em caráter provisório e precário não deve ser conhecido, haja vista faltar-lhe interesse recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.