Mandando de Segurança Coletivo Impetrado por Associação em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036102 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. 1.Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-45.2006.4.03.6126 , impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André em face da União Federal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS /COFINS e garantir compensação do indébito fiscal, cujo pleito, na esfera administrativa, fora indeferido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, sob a justificativa de que, ao tempo da propositura do mandando de segurança coletivo, a impetrante não era associada ao sindicato autor da mencionada ação. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu a matéria em apreço em regime de repercussão geral ( ARE 1.293.130 , Rel. MIN LUIZ FUX, e-DJF 08/01/2021), firmando a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, com acórdão publicado em 14/12/2021 (Tema XXXXX/STJ) assentou que os limites subjetivos do título executivo judicial formado pela via do mandado de segurança coletivo (art. 5º , LXX , b , da CF ) não se restringem apenas aos associados que, ao tempo da propositura da ação, constem da lista anexa à petição inicial ou estejam efetivamente filiados à entidade autora ( REsp 1.845.716 , Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14/12/2021) 3. Diante da jurisprudência supracitada e constatado também, através de informações trazidas no Despacho Decisório proferido pela Secretaria da Receita Federal de Ribeirão Preto, a comprovação da filiação da impetrante à entidade autora do mandado de segurança coletivo XXXXX-45.2006.4.03.6126 , reconhece-se a legitimidade ativa da impetrante à promoção da execução individual do quanto decidido no mandamus coletivo. 4. Apelação provida.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ART. 5º , LXX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA Nº 629 /STF. OBJETO DO WRIT. DIREITO COMUM DOS ASSOCIADOS OU DE PARTE DELES. SÚMULA Nº 630 /STF. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE Nº 612.043/PR . CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º , XXI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS OU DA ASSEMBLÉIA E LISTA NOMINAL DOS REPRESENTADOS. ART. 2º-A , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.494 /97. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Esse entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º , XXI , da Constituição Federal , hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados. 2. No presente caso, contudo, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual prevista no art. 5º, LXX, da Constiuição Federal, na qual não se exige a apresentação de autorização dos associados e nem lista nomimal para impetração do writ, ou seja, trata-se de situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie. 3. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal, o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação agravada, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Súmulas nº 629 e 630 /STF. 4. Desta forma, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. 2. Tal entendimento não se aplica ao mandado de segurança coletivo, pois na ação de rito ordinário, a associação atua como representante processual dos associados, enquanto no mandado de segurança coletivo, a atuação é como substituta processual. Precedente do STJ. 3. Não sendo exigida apresentação de autorização dos substituídos ou lista nominal para a impetração do mandado de segurança coletivo, inaplicável a regra prevista no art. 2º-A , parágrafo único, da Lei nº 9.494 /97, razão pela qual a decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do mandamus. Precedentes. 4. A sentença concessiva da segurança beneficia a todos os associados e integrantes do grupo ou parte deles cuja situação fático-jurídica se subsuma à tratada no writ, sendo irrelevante se o beneficiado reside fora do âmbito de jurisdição do órgão julgador. Precedente. 5. Remessa oficial e apelação da União desprovidas.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL MÍNIMO E DA NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILIADOS E DE QUE ELES SÃO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO DISCUTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. A decisão agravada realizou juízo de retratação para reconhecer que, no caso dos autos, não se trata apenas de discussão relativa à necessidade ou não de juntada da relação de filiados e autorização expressa dos mesmos para fins de impetração de mandado de segurança coletivo por associação, mas sim de demonstração mínima de que os associados da impetrante se enquadram como contribuintes da exação tributária discutida (contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e salário maternidade), ou mesmo de que a associação possui os filiados pessoas jurídicas que alega possuir, o que não teria sido comprovado nas instâncias ordinárias, consoante expressamente consignado na sentença segundo a qual a impetrante apenas apresentou seu estatuto social (fls. 70/79) e a relação de sócios fundadores, composto por cinco pessoas físicas, residentes em Brasília/DF. 2. Ainda que inicialmente o recurso da ora agravante tenha sido provido por esta Corte, foi possível a revisão dos requisitos de admissibilidade recursais no âmbito do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, tendo em vista que "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp XXXXX/DF,CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita quando do juízo de retratação realizado, uma vez que os requisitos de admissibilidade recursais, bem como as condições da ação devem ser analisadas pelo magistrado, ainda que em grau recursal, mesmo que não haja alegação da parte nesse sentido. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - REsp XXXXX

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    MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS... MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1... Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo

  • STJ - REsp XXXXX

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    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VANTAGENS INCOMPATÍVEIS... do mandado de segurança coletivo... Nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a afirmar que o óbito do servidor impetrante no curso do mandando de segurança levaria à extinção do mandamus sem julgamento de mérito

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução individual de título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-61.2008.4.01.3400/DF , impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFETADF, objetivando assegurar aos seus substituídos a implantação da Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134 /2005, e o pagamento das diferenças correspondentes. 2. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22 , caput, da Lei do Mandado de Segurança , a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe. 3. A Constituição confere tratamento diferenciado ao mandado de segurança coletivo, cuja impetração por parte de associação prescinde de autorização dos substituídos, conforme inciso LXX do seu art. 5º. Cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram associados/filiados à época da impetração. Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. 4. É importante esclarecer que o STF decidiu, no RE XXXXX/SC , em julgamento submetido à repercussão geral, que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, situação que não se aplica, contudo, aos mandados de segurança coletivos, como neste caso em execução. 5. Também inaplicável na hipótese a tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral ( RE 612.043 ): “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, já que, consoante anotado anteriormente, o regime jurídico do mandado de segurança coletivo ajuizado por associação é o da substituição processual. Precedente do STJ: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 20.06.2018. 6. Na hipótese, considerando que a parte recorrente é pensionista de militar do antigo Distrito Federal, e considerando-se que a associação impetrante substituía processualmente os militares do antigo DF inativos e pensionistas, a recorrente é legitimada a propor a presente execução. 7. Apelação da parte exequente provida, para reconhecer a sua legitimidade ativa.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20124036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA NA VIGÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR. ART. 63 DA LEI 9.430 /96. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O entendimento assente na jurisprudência do STF e do STJ é o de que não há necessidade de comprovação da filiação ao sindicato para que o trabalhador possa ser atingido pelo decisum prolatado nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato. Precedentes. 2. A decisão transitada em julgado prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, atinge o autor, filiado ao sindicato, que possui legitimidade para figurar no polo ativo do presente writ. 3. Nos termos do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8, está pacificado o fato de que o autor faz jus à inexigibilidade de incidência de imposto de renda na proporção de suas contribuições recolhidas à previdência complementar apenas no período compreendido entre 11.01.1989 e 31.12.1995, pois já tributados na sistemática anterior. 4. O que ora se discute é a declaração de inexigibilidade da incidência da multa e de juros no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo (de 08.2001 a 10.2007). Art. 151 , IV , do CTN e art. 63 da Lei 9.430 /96. 5. Concedida a liminar no mandado de segurança, está suspensa a exigibilidade do crédito tributário; via de consequência, nos termos do art. 63 , caput, da Lei 9.430 /96, não há que se falar de multa de ofício, vez que o contribuinte, amparado por decisão judicial, não está cometendo nenhuma irregularidade ao não pagar o tributo. 6. Tampouco há que se falar em incidência de multa de mora no período compreendido entre a concessão da medida liminar a até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (art. 63 , § 2º , da Lei 9.430 /96). 7. Em suma, não há que se falar na incidência de multa (de ofício ou de mora) relativa ao imposto de renda que deixou de ser pago no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo. Precedentes. 8. O artigo 63 da Lei 9.430 /96 é norma de anistia, e deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 , I , do CTN , de modo que está excluída a multa, mas incidem normalmente os juros de mora nos montantes que deixaram de ser recolhidos no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo. 9. Apelação provida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260576 SP XXXXX-03.2018.8.26.0576

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    Recurso inominado. Servidor Público Estadual. Preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada. Cobrança do ALE. Diferenças salariais. Mandando de Segurança Coletivo n.º XXXXX-62.2012.8.26.0053 . Alegação de prescrição acolhida. Inteligência do art. 9º , do Decreto n.º 20.910 /32. Decurso do prazo prescricional. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036000 MS

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    E M E N T A AÇÃO COLETIVA CALCADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR : a Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde (ABRACON – SAÚDE) acionou a empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA, objetivando a sua condenação à obrigação de estampar nas embalagens dos produtos alimentícios com glutén que produz a advertência CONTÉM GLUTÉN – o glutén é prejudicial aos portadores de doença celíaca, determinando-se prazo para adequação e multa para caso de descumprimento. O feito tramitou originalmente perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, sob o nº XXXXX-02.2016.8.12.0001 /1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS, sendo julgado procedente. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO: após a prolação da sentença de procedência pelo Juízo Estadual e interposição de apelo pelas partes originais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ingressou com recurso de terceiro prejudicado, sustentando o deslocamento da competência para Justiça Federal, por possuir interesse em integrar a lide. SÚMULA 150 DO STJ: consequentemente, o Juízo Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com amparo na Súmula 150 do STJ (compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: contra essa decisão, a ABRACON – SAÚDE impetrou o mandando de segurança coletivo nº XXXXX-72.2017.8.12.0000 , denegado pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. FEITO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL: o feito foi distribuído à 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou seu envio a essa Corte. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA RECONHECIDA: considerando que a ANVISA possui competência para estabelecer quais as informações devem constar nos rótulos dos alimentos, visando garantir a qualidade do produto e a saúde da população, incluindo a detentora de algum tipo de alergia ou intolerância alimentar, a mesma não deve ser excluída da discussão instalada na ação coletiva proposta pela ABRACON – SAÚDE. Reconhecida a legitimidade da ANVISA para integrar o polo passivo da lide e, nessa esteira, a competência da Justiça Federal para a sua apreciação. SÚMULA 55 DO STJ: como a questão posta a deslinde não se amolda às hipóteses elencadas no artigo 109 da Constituição Federal , o Juízo Estadual originário não se encontrava investido na função de competência delegada, motivo pelo qual este Tribunal Regional Federal carece de competência funcional para debruçar-se sobre sentença proferida nesses autos. Inteligência da Súmula 55 do STJ (Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição federal). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: caberia ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul anular a sentença proferida pelo Juízo Estadual sem competência federal delegada. Todavia, o mesmo já se pronunciou em sentido contrário, nos autos do mandando de segurança coletivo nº XXXXX-72.2017.8.12.0000 . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: suscitado conflito negativo de competência com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser dirimido pelo STJ. Precedentes (STJ - CC XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009; CC XXXXX/MS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 10/04/2006; CC XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 01/08/2005; CC XXXXX/PE , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 21/03/2005; TRF 3ª Região - ApCiv - XXXXX-28.2018.4.03.6000 , Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, publicado: 19/12/2019; ApelRemNec XXXXX-08.2016.4.03.9999 , SEXTA TURMA Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/07/2019, e-DJF3 26/07/2019).

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