Manifestação Favorável da Procuradoria-geral da República em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA: PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO, POR CRITÉRIOS INDIVIDUAIS, DE ALTERNÂNCIA DO MERECIMENTO E DA ANTIGUIDADE – GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE DAS FUNÇÕES E DO CONTROLE REPUBLICANO DO REGIME DE COOPTAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS - PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO: INSTAURAÇÃO E DIREÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO – INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL: PORTARIA DE DESIGNAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DA FUNÇÃO, POR DOIS ANOS, EM SISTEMA DE RODÍZIO, MEDIANTE ESCOLHA POR PROCESSO ELETIVO EM ÓRGÃO INEXISTENTE NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM QUALQUER CRITÉRIO REPUBLICANO – CARÁTER ILUSÓRIO E ARTIFICIAL DA ELEIÇÃO: SUBMISSÃO DA ESCOLHA À MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO – PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIAS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, EM TEMA RESERVADO, POR LEI COMPLEMENTAR, AO CONSELHO SUPERIOR DA INSTITUIÇÃO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. É inconstitucional a investidura precária, por mandato, em sistema de rodízio, de integrante do Ministério Público Federal, para o exercício de funções vinculadas a órgão de execução da Instituição. 2. A investidura realizada por eleição, em órgão inexistente na estrutura do Ministério Público Federal, sem qualquer critério republicano, cujo resultado ilusório e artificial fica sujeito ao exame de outro órgão – típica cláusula de subordinação -, através de previsões adotadas em portarias da Procuradoria-Geral da República, configura afronta ao regime constitucional de garantias e prerrogativas do Ministério Público e da Sociedade. 3. A Constituição Federal , fonte do controle republicano do regime de cooptação de agentes políticos, disciplina a organização e a movimentação da carreira, pelos procedimentos de promoção e remoção, com a previsão dos critérios republicanos e individuais do merecimento e da antiguidade. 4. A designação do agente político é ato final, de formalização burocrática, dos procedimentos de promoção e remoção. A sua previsão normativa não legitima a criação de nova sistemática de cooptação dos agentes políticos, tanto mais quando a própria disciplina da matéria cabe ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, não à Procuradoria-Geral da República. 5. Posição harmônica com a assumida, perante o Supremo Tribunal Federal, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República - seja quando da propositura da ADI 3946 , seja quando do oferecimento do parecer: “resposta contundente a qualquer tentativa de mitigação ou supressão das funções constitucionais do Ministério Público, ou a qualquer ato vocacionado a intimidar os seus membros”. 6. Inobservância dos precedentes do Supremo Tribunal Federal – ADI 452 : impossibilidade da exigência da manifestação favorável de terceiros, para a assunção de cargo, na estrutura do Ministério Público; MS 20.555 : antes da Constituição Federal de 1.988, possibilidade da adoção de critérios extravagantes, na movimentação da carreira do Ministério Público da União, quando a Instituição não gozava do atual sistema constitucional de garantias e prerrogativas; RE 100.148 e RE 101.241 : antes da Constituição Federal de 1.988, preservação do sistema de movimentação da carreira, pelo procedimento da promoção, nos Ministérios Públicos Estaduais, porque, pela Lei Complementar nº 40 /81, gozavam de tal garantia. 7. Irrelevância da adesão ou da submissão do agente político a procedimentos extravagantes de investidura, porque “as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício das funções e irrenunciáveis” (artigo 21 , da Lei Complementar nº 75 /93). 8. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da portaria de instauração do inquérito civil público e de sua posterior direção. 9. Concessão da ordem, para decretar o trancamento do inquérito civil público, desde a sua instauração, e, em consequência, determinar a devolução de todos os documentos.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 3. A exasperação da pena-base, conforme apresentado pelo Tribunal mineiro, carece de fundamento apto a justificar o desvalor do vetor judicial das circunstâncias do crime. 4. A Procuradoria-Geral da República dispôs que se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu, a prova testemunhal, a confissão do acusado e o exame indireto não suprem a sua ausência, sendo, portanto, incabível a aplicação da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , I , do Código Penal à espécie, impondo-se, por conseguinte, a exclusão do acréscimo da referida majorante. 5. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada para, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial no sentido de afastar a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime, redimensionando as reprimendas dos agravantes. Ficam mantidas as demais determinações do combatido aresto.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 3254 SP XXXXX-9

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA: PROCEDIMENTOS DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO, POR CRITÉRIOS INDIVIDUAIS, DE ALTERNÂNCIA DO MERECIMENTO E DA ANTIGUIDADE - GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE DAS FUNÇÕES - PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO: PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO - INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL: PORTARIA DE DESIGNAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DA FUNÇÃO, POR DOIS ANOS, EM SISTEMA DE RODÍZIO OBRIGATÓRIO, MEDIANTE ESCOLHA POR PROCESSO ELETIVO, EM CHAPA COLETIVA, SEM QUALQUER CRITÉRIO - CARÁTER ILUSÓRIO E ARTIFICIAL DA ELEIÇÃO: SUBMISSÃO EFETIVA DA ESCOLHA À MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIAS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, EM TEMA RESERVADO AO CONSELHO SUPERIOR DA INSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NO TRIBUNAL, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1. É inconstitucional a investidura precária, por mandato, em sistema de necessário rodízio, de Membro do Ministério Público Federal, para o exercício de funções vinculadas a órgão de execução da Instituição. 2. A investidura realizada por eleição, em chapa coletiva, sem qualquer critério, cujo resultado ilusório e artificial fica sujeito, na realidade dos fatos, à manifestação favorável de outro órgão - típica cláusula de subordinação-, através de previsões adotadas em portarias da Procuradoria-Geral da República, configura afronta ao regime constitucional de garantias e prerrogativas do Ministério Público e da Sociedade. 3. A Constituição Federal disciplina a organização e a movimentação da carreira, pelos procedimentos de promoção e remoção, com a previsão dos critérios individuais do merecimento e da antiguidade. 4. A designação do agente político é ato final, de formalização burocrática, dos procedimentos de promoção e remoção. A sua previsão normativa não legitima a criação de nova sistemática de cooptação dos agentes políticos, tanto mais quando a própria disciplina da matéria cabe ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, não à Procuradoria-Geral da República. 5. Posição harmônica com a assumida, perante o Supremo Tribunal Federal, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República - seja quando da propositura da ADI 3946 , seja quando do oferecimento do parecer: "resposta contundente a qualquer tentativa de mitigação ou supressão das funções constitucionais do Ministério Público, ou a qualquer ato vocacionado a intimidar os seus membros". 6. Inobservância dos precedentes do Supremo Tribunal Federal - ADI 452 : impossibilidade da exigência da manifestação favorável de terceiros, para a assunção de cargo, na estrutura do Ministério Público; MS 20.555 : antes da Constituição Federal de 1.988, possibilidade da adoção de critérios extravagantes, na movimentação da carreira do Ministério Público da União, quando a Instituição não gozava do atual sistema constitucional de garantias e prerrogativas; RE 100.148 e RE 101.241 : antes da Constituição Federal de 1.988, preservação do sistema de movimentação da carreira, pelo procedimento da promoção, nos Ministérios Públicos Estaduais, porque, pela Lei Complementar nº 40 /81, gozavam de tal garantia. 7. Irrelevância da adesão do agente político a procedimentos extravagantes de investidura, porque "as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício das funções e irrenunciáveis" (artigo 21 , da Lei Complementar nº 75 /93). 8. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da petição inicial da ação civil pública. 9. Vício reconhecido diretamente no Tribunal, no âmbito da aplicação do princípio translativo. 10. Extinção sumária da ação, sem embargo de novo exame da questão por órgão de execução legitimado pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 75 /93, prejudicado o agravo de instrumento interposto pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120018

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    SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DA ADI 5766 . EFEITOS. Adota-se o entendimento majoritário prevalecente nesta 1ª Câmara, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766 , incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT , alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20188272742

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COBRANÇA DE ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tramita no STF a ADI nº 2779-4/DF, ajuizada pela Confederação Nacional de Transportes, que se opõe à cobrança de ICMS no serviço de transporte interestadual por via marítima, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, com supedâneo nos mesmos fundamentos da ADI nº 1600-8/DF . 2. O tributo em análise é de natureza indireta, apresentando-se com essa característica porque o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação e a empresa repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido recolhendo, após, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. 3. A sentença proferida na ação declaratória de inexistência de obrigação tributária e repetição de indébito nº 2006.0000.5732, transitou em julgado em 24/11/2018. Dessa forma, resta acobertada pela coisa julgada material a decisão que reconheceu a inexigibilidade de obrigação tributária, afastando a certeza e liquidez do título ora exequendo. 4. Portanto, é inexigível a cobrança de ICMS sobre serviços de transportes aquaviários. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-42.2018.8.27.2742 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/02/2021, DJe 12/03/2021 16:28:23)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20178272742

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COBRANÇA DE ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tramita no STF a ADI nº 2779-4/DF, ajuizada pela Confederação Nacional de Transportes, que se opõe à cobrança de ICMS no serviço de transporte interestadual por via marítima, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, com supedâneo nos mesmos fundamentos da ADI nº 1600-8/DF . 2. O tributo em análise é de natureza indireta, apresentando-se com essa característica porque o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação e a empresa repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido recolhendo, após, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. 3. A sentença proferida na ação declaratória de inexistência de obrigação tributária e repetição de indébito nº 2006.0000.5732, transitou em julgado em 24/11/2018. Dessa forma, resta acobertada pela coisa julgada material a decisão que reconheceu a inexigibilidade de obrigação tributária, afastando a certeza e liquidez do título ora exequendo. 4. Portanto, é inexigível a cobrança de ICMS sobre serviços de transportes aquaviários. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-41.2017.8.27.2742 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/10/2020, DJe 05/11/2020 17:57:02)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198270000

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tramita no STF a ADI nº 2779-4/DF, ajuizada pela Confederação Nacional de Transportes, que se opõe à cobrança de ICMS no serviço de transporte interestadual por via marítima, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, com supedâneo nos mesmos fundamentos da ADI nº 1600-8/DF . 2. O tributo em análise é de natureza indireta, apresentando-se com essa característica porque o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação e a empresa repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido recolhendo, após, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. 3. A parte apelada não assume a carga tributária resultante dessa incidência, pois o fenômeno da substituição legal do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito no cumprimento da obrigação ocorre na exigência do pagamento do ICMS. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-83.2019.8.27.0000 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/04/2020, DJe 12/05/2020 11:00:24)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX05496243000 MG

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS AO CASO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O artigo 93 , IX , da Constituição da Republica , impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado - Não havendo demonstração fundada em elementos concretos da satisfação dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , mostra-se inviável a manutenção da prisão preventiva.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208130000

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS AO CASO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O artigo 93 , IX , da Constituição da Republica , impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado - Não havendo demonstração fundada em elementos concretos da satisfação dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , mostra-se inviável a manutenção da prisão preventiva.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175030079 MG XXXXX-29.2017.5.03.0079

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Com o advento da Lei 13.467 /2017 e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos , passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, pouco importando estarem ou não sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Entretanto, o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20.10.2021 declarou a inconstitucionalidade do § 4ºdo artt . 791-A /CLT . A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Assim, não há falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF.

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