TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA: PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO, POR CRITÉRIOS INDIVIDUAIS, DE ALTERNÂNCIA DO MERECIMENTO E DA ANTIGUIDADE – GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE DAS FUNÇÕES E DO CONTROLE REPUBLICANO DO REGIME DE COOPTAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS - PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO: INSTAURAÇÃO E DIREÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO – INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL: PORTARIA DE DESIGNAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DA FUNÇÃO, POR DOIS ANOS, EM SISTEMA DE RODÍZIO, MEDIANTE ESCOLHA POR PROCESSO ELETIVO EM ÓRGÃO INEXISTENTE NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM QUALQUER CRITÉRIO REPUBLICANO – CARÁTER ILUSÓRIO E ARTIFICIAL DA ELEIÇÃO: SUBMISSÃO DA ESCOLHA À MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO – PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIAS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, EM TEMA RESERVADO, POR LEI COMPLEMENTAR, AO CONSELHO SUPERIOR DA INSTITUIÇÃO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. É inconstitucional a investidura precária, por mandato, em sistema de rodízio, de integrante do Ministério Público Federal, para o exercício de funções vinculadas a órgão de execução da Instituição. 2. A investidura realizada por eleição, em órgão inexistente na estrutura do Ministério Público Federal, sem qualquer critério republicano, cujo resultado ilusório e artificial fica sujeito ao exame de outro órgão – típica cláusula de subordinação -, através de previsões adotadas em portarias da Procuradoria-Geral da República, configura afronta ao regime constitucional de garantias e prerrogativas do Ministério Público e da Sociedade. 3. A Constituição Federal , fonte do controle republicano do regime de cooptação de agentes políticos, disciplina a organização e a movimentação da carreira, pelos procedimentos de promoção e remoção, com a previsão dos critérios republicanos e individuais do merecimento e da antiguidade. 4. A designação do agente político é ato final, de formalização burocrática, dos procedimentos de promoção e remoção. A sua previsão normativa não legitima a criação de nova sistemática de cooptação dos agentes políticos, tanto mais quando a própria disciplina da matéria cabe ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, não à Procuradoria-Geral da República. 5. Posição harmônica com a assumida, perante o Supremo Tribunal Federal, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República - seja quando da propositura da ADI 3946 , seja quando do oferecimento do parecer: “resposta contundente a qualquer tentativa de mitigação ou supressão das funções constitucionais do Ministério Público, ou a qualquer ato vocacionado a intimidar os seus membros”. 6. Inobservância dos precedentes do Supremo Tribunal Federal – ADI 452 : impossibilidade da exigência da manifestação favorável de terceiros, para a assunção de cargo, na estrutura do Ministério Público; MS 20.555 : antes da Constituição Federal de 1.988, possibilidade da adoção de critérios extravagantes, na movimentação da carreira do Ministério Público da União, quando a Instituição não gozava do atual sistema constitucional de garantias e prerrogativas; RE 100.148 e RE 101.241 : antes da Constituição Federal de 1.988, preservação do sistema de movimentação da carreira, pelo procedimento da promoção, nos Ministérios Públicos Estaduais, porque, pela Lei Complementar nº 40 /81, gozavam de tal garantia. 7. Irrelevância da adesão ou da submissão do agente político a procedimentos extravagantes de investidura, porque “as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício das funções e irrenunciáveis” (artigo 21 , da Lei Complementar nº 75 /93). 8. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da portaria de instauração do inquérito civil público e de sua posterior direção. 9. Concessão da ordem, para decretar o trancamento do inquérito civil público, desde a sua instauração, e, em consequência, determinar a devolução de todos os documentos.