Manifestação Prévia da Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20105070030

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. à Fazenda Pública é conferido o direito de prescindir da prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, ou seja, na execução trabalhista em seu desfavor, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas, ao contrário, para opor embargos. Aplicável o art. 730 do CPC , o qual desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE REFORMAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1- O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494 /97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). 2- Não obstante as disposições do Artigo 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, a tutela de urgência para a determinação ao município recorrido de realização de reforma no prédio Casa da Mãe Social - Unidades I e II, que há muito se encontra em situação precária, e abriga crianças e adolescentes em situação de abandono.3- Admite-se a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.AGRAVO PROVIDO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-82.2018.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC . 2. É possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, consoante entendimento jurisprudencial, uma vez que a vedação ao deferimento de tutela provisória que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-36.2022.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inventário. Decisão recorrida que determinou prévia manifestação da Fazenda Pública a respeito do recolhimento do ITCMD. Inconformismo. Acolhimento. Trata-se, na verdade, de arrolamento, pois a herdeira é única, diante do falecimento de seus genitores. Prévia intimação da Fazenda Pública para comprovação da quitação dos tributos para expedição de formal de partilha que não se faz necessária, pois estes poderão ser lançados administrativamente, cabendo ao Juízo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória intimar o Fisco. Precedentes desta Câmara e do STJ. Decisão reformada para afastar a necessidade de prévia manifestação da Fazenda Pública. RECURSO PROVIDO." (v. 37376).

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 670 PI

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. ÁGUAS E ESGOTOS PIAUÍ S.A. (AGESPISA). MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DO ESTADO DO PIAUÍ PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS — ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça, Regionais do Trabalho e Regionais Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021. 2. A subscrição de manifestação em defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual na condição de Advogado-Geral da União, nos estritos termos do art. 103 , § 3º , da Constituição da Republica , não atrai impedimento de Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando não exista motivo de foro íntimo a inviabilizar a atuação do julgador no feito. Precedentes. 3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se a sociedade de economia mista estadual Águas e Esgotos do Piauí S.A. (Agespisa) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: “(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros” (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber , Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023). 5. A partir da análise dos autos, da Lei nº 2.281, de 1962, do Estado do Piauí e do Estatuto Social da Agespisa, resta patente que a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988 . Precedentes: ADPF nº 513/MA , Rel. Min. Rosa Weber , Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA , Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021. 6. Com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 08/09/2021. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 );iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60003769001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, nos casos de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa a incidência da correção monetária se dá desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir segundo o IPCA-E, ao passo que os juros de mora deverão seguir os juros aplicados à caderneta de poupança ( RE 870.947 ).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04761332001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O Código de Processo Civil de 2015 conta com capítulo próprio relativo ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, estabelecendo, em seu artigo 535, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública impugnar a execução - A Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais expressamente dispostas em lei, como prazos diferenciados, com intimação pessoal, e existência do instituto da remessa necessária, além das prerrogativas atinentes ao direito material ou à própria natureza jurídica das pessoas envolvidas, como o caso do ônus da prova que é, em regra do particular, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da impossibilidade de constrição ou expropriação de bens, devendo ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor para a efetivação de sentenças condenatórias (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. 16. Rio de Janeiro: Forense, 2019) - Em virtude da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública já possui condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de modo que, ostentando tal condição, não se pode admitir outro tratamento não previsto em lei, ao argumento de defesa do interesse público, tendo em vista que esse, no momento da escolha legislativa, já foi observado - A inércia processual do ente público, já considerada a prerrogativa do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deve, de fato, ser reprimida com o não conhecimento da defesa, sob pena de se conferir tra tamento não isonômico às partes e submetê-las a um desequilíbrio processual, em evidente afronta ao disposto no art. 7º , do CPC , que prevê: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório" - Conquanto a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, pode o juiz, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  • TRT-14 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: TA XXXXX20185140000 RO-AC XXXXX-95.2018.5.14.0000

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    TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE 12 ANOS. NÃO VULNERAÇÃO AO TEXTO DA LEI N. 9.4949/97. As restritas hipóteses, que contemplam a lei, quanto à vedação da antecipação de tutela contra a Fazenda pública, limitam-se à: liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. O que não está previsto, não pode ser imposto como óbice à concretização do direito do autor. Além disso, não foi gerada qualquer nova despesa a ser imputada à requerente, mas tão somente a determinação de manutenção da gratificação de função que o reclamante exerceu por mais de 12 anos, da qual já havia a prévia dotação orçamentária, fazendo parte da execução corrente do orçamento da autarquia. Dessarte, não se criou qualquer direito ao arrepio da lei, que importasse em desatenção da regra legal à antecipação de tutela contra a Fazenda pública e, por consequência, em ofensa à Lei n. 9.494 /97.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20148060100 CE XXXXX-13.2014.8.06.0100

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    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE ABSOLUTA PROCESSUAL. AUSENTES. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DOS EFEITOS PROCESSUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR ESTIVEREM SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR INTERMÉDIO DE DOCUMENTOS. PRAZO JUDICIAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE E DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE QUANDO O ATO PROCESSUAL ATINGIU SUA FINALIDADE E NÃO OCASIONOU PREJUÍZO AS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelação, esta adversando a sentença de fls. 275/276, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que, nos Autos do Embargos à Execução ajuizada pelo Município de Itapajé em face da Arquimédica Representações e Serviços Ltda., a qual julgou parcialmente procedente o pleito Autoral. 2. Irresignado com a referida decisao o Município de Itapajé interpôs o presente apelatório às 288/297, em face da Arquimédica Representações e Serviços Ltda., aduzindo, em síntese, a nulidade absoluta processual (querela nullitatis insanabilis), bem como, a inércia do recorrido face ao cumprimento dos atos processuais determinado pelo juízo de origem. 3. Descendo para a análise dos capítulos impugnados em sede de Apelação, o Município de Itapajé alega a não aplicabilidade dos efeitos da revelia, vez que trata-se de bens públicos indisponíveis, bem como não foi ofertada a oportunidade de especificação de provas a produzir em audiência. 4. A Revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de Contestação na forma e tempo devidos que também poderá ser aplicada à Fazenda Pública. Insta destacar, que o principal ponto a ser esclarecido, é que não se pode confundir o conteúdo da revelia, com os seus efeitos, em que a melhor doutrina costuma apontar três, quais sejam: 1. Os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros (Presunção de veracidade ou confissão ficta); 2. A desnecessidade de intimação do réu revel; e por fim, 3. O julgamento antecipado do mérito, conforme o Art. 355 , II , do CPC . A Doutrina costuma, dividir esses efeitos em dois grupos, os efeitos tidos como Materiais e aqueles tidos como Formais. O efeito material da revelia consiste em se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Presunção de veracidade ou confissão ficta). Por seu turno, o efeito processual, consiste na dispensa de intimação do réu para os atos do processo, desta forma, os prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial fluirão contra o réu revel independentemente de sua intimação (Art. 346 , CPC ). Portanto, sendo a Fazenda Pública ré o que se põe a verificar, são se os efeitos da revelia serão produzidos normalmente ou não. 5. a revelia pode ser aplicada à Fazenda Pública, mas que não se pode produzir o seu efeito material, ou seja, não podendo incidir a presunção de veracidade dos atos praticados, uma vez que os atos públicos presume-se legítimos. 6. a fazenda pública tutela direito público indisponível, sendo este réu, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia, cabendo o demandante demonstrar e comprovar as alegações contidas na inicial, o que no caso em tela restou-se constatado nesta exordial, mediante documentos (notas fiscais de Nº’s.: 7677, 7678, 7679, 7680, 7813 e 7814) de fls. 73/78. 7. Em relação a alegação oportunidade de especificação de provas a produzir em audiência devemos destacar que um dos efeitos que a revelia acarreta é o julgamento antecipado do mérito, justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados ou confissão ficta, não havendo mais a necessidade de produção de provas (374 III), por já haver presente a incontrovérsia jurídica. Sabemos que tal efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados ou confissão ficta), não pode ser aplicado a Fazenda Pública eis que os bens e direitos são considerados indisponíveis. Entretanto, muito embora, a veracidade dos fatos não possa ser aplicado a Fazenda Pública, isso não significa que não poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito, quando esta for ré, podendo ocorrer quanto os fatos alegados pelo autor estiverem suficientemente comprovados por intermédio de documentos. Desta forma, o julgamento antecipado do mérito, se dá não porque houve a revelia ( CPC , Art. 355 , II ), mas por não haver mais necessidade de outras provas, já que suficientes os documentos contidos nos autos ( CPC , art. 355 , I ). 8. Por fim, quanto ao descumprimento de prazo judicial, entendo que este não teve o condão de prejudicar as partes, bem como andamento do processo, não se podendo declarar consequentemente a nulidade de ato processual quando este não ficar patenteado prejuízo para parte (WAMBIER, 1997, p. 150). Desta forma, não existe nulidade se não houver prejuízo, ou seja, ainda que o ato seja nulo, não será repetido se sua existência não ocasionar prejuízo a parte (Pas de Nullité sas grief). Portanto, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária, bem como o Superior Tribunal de Justiça, ao falarmos de nulidade, devem ser aplicados os princípios da finalidade e da pas nullité sans grief, não havendo nulidade se o ato atingiu sua finalidade precípua e não ocasionou prejuízo as partes. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0005959-13-2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, bem como do Recurso de Apelação, para, contudo negar-lhes provimento, confirmando em todos os seus termos a sentença de 1º Grau, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.

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