EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORA APOSENTADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. MÁCULA À HIERARQUIA DAS LEIS. SOBREPOSIÇÃO DE DECRETO À LEI. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, pugna a reclamante pelo direito de receber indenização decorrente de férias não usufruídas, referentes ao período aquisitivo 2012/2013, na quantia de R$ 9.272,39 (nove mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). 2. A sentença vergastada foi de procedência do pedido formulado na inicial para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 9.272,39 (nove mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês desde quando devido à verba e juros de mora de 0,5% a.m a contar da citação. 3. Em sede recursal, alega a parte recorrente pela impossibilidade da obrigação imposta, visto contrariar os decretos nº 1.248/2014, nº 2.718/2014 e nº 3.164/2015. 4. A edição de simples decretos de contenções de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não são suficientes para autorizarem a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à indenização por férias não gozadas) previstos em Lei Municipal, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. 5. Não pode um ato infralegal consistente em um decreto regulamentador limitar o alcance da lei, instrumento hierarquicamente superior. Não cabe, pois, o Decreto restringir aquilo que a Lei prevê. Devem, portanto, ser observados os percentuais mínimos e máximos previamente estipulados na Lei Complementar nº 011 /1992. 6. Outrossim, pugna o recorrente reforma da sentença quanto à determinação da correção monetária, pugnando pela incidência do INPC até 30/06/2009 e, após, pela TR. 7. Todavia, não lhe assiste razão, vez que a sentença encontra-se de acordo com o que decidiu o STF no julgamento do RE XXXXX , ocasião em que se disse que ?...nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido?. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG XXXXX-11-2017 PUBLIC XXXXX-11-2017). Ademais, verifica-se que, no julgamento de embargos declaratórios em que se pretende a fixação de eficácia prospectiva ao acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, transitando em julgado em 03/03/2020. 8. Recurso conhecido e improvido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação ? CPC , art. 85 , § 3º.