APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE CRUZA RODOVIA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS E COLIDE COM MOTOCICLETA OCASIONANDO A MORTE DE SEU CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CONDUTA QUE SE SOBREPÕEM À MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPORTÂNCIA CONSTANTE DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO DESTITUÍDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Age com culpa o condutor do veículo que, ao não observar a regra disposta no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro , cruza rodovia sem tomar as devidas cautelas, obstrui passagem de veículo e ocasionando a colisão. Ademais, atua com imprudência e imperícia o motorista de caminhão que ingere bebida alcoólica antes de dirigir, cruza rodovia sem as cautelas devidas, e por consequência, colide com motocicleta provocando a morte do condutor. II - É entendimento pacificado nos tribunais de justiça que, para efeitos de indenização de danos materiais causados em acidente de trânsito, a invasão de via sobrepõe-se ao eventual excesso de velocidade (culpa preponderante). III - Se o teor do orçamento sobre o qual se funda o pleito ressarcitório não foi impugnado com base em elementos probatórios suficientes para desconstituí-lo, nada obsta a sua utilização para embasar o decreto condenatório, na exata medida em que não há qualquer dispositivo legal que obrigue a vítima a proceder diversos levantamentos para comprovação das despesas sofridas, sobretudo quando se trata de orçamento elaborado por empresa idônea e não houver impugnação específica acerca dos valores nele mencionados. IV - Na quantificação da importância a ser estabelecida em sentença condenatória por danos morais, deve o julgador considerar o caráter compensatório da medida, o grau de culpa dos envolvidos, a extensão dos danos e seus consectários, as condições financeiras das partes, seus efeitos punitivos e preventivos. Assim, observados esses critérios, a manutenção do quantum compensatório definido na sentença recorrida é medida que se impõe.