CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 01/2012. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. OMISSÃO DE FATO SUPOSTAMENTE DESABONADOR NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC). FATO OCORRIDO EM PASSADO DISTANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida para determinar que a autoridade impetrada efetue a reinclusão do impetrante na lista de aprovados do LIV Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, instituído pela Portaria nº 2422/2012-GAB/ANP/DGP, com todos os direitos decorrente da reintegração, sendo-lhe garantido o direito de escolha de vagas para lotação, de acordo com a sua classificação e o direito de ser nomeado e entrar em efetivo exercício no cargo. 2. Na sentença, considerou-se: a) o impetrante, ao deixar de mencionar o incidente com ele ocorrido na cidade de Belo Horizonte/MG, o qual envolveu o porte de substância ilícita, omitiu fato de sua vida pregressa, como alega o impetrado. No entanto, não entendo que tal circunstância tenha o condão de macular a vida profissional do impetrante enquanto ocupante do cargo de Policial Federal, mormente porque tal circunstância sucedeu anos antes de sua inscrição e aprovação no certame em questão, quando o autor ainda era bastante jovem e inexperiente; b) a ação penal que foi manejada contra o candidato restou extinta em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo que, antes mesmo de tal circunstância, o Ministério Público Estadual havia vislumbrado a possibilidade de transação penal, nos termos da Lei nº 9.099 /95, ante ao menor potencial ofensivo da conduta típica do réu; c) os incidentes verificados na vida pregressa do impetrante, os quais foram analisados e debatidos nos presentes autos, não se prestam a desqualificar o autor quanto ao procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável. 3. No RE 560.900 , o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-204 17/08/2020). 4. Segundo o entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal, bem assim desta egrégia Corte Federal, a eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência (TRF-1, AMS XXXXX-22.2008.4.01.3400 , Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 12/11/2014, p. 63). 5. A eliminação de candidato tão somente por ter omitido da Ficha de Informações Confidenciais fato ocorrido dez anos antes do concurso e que não resultou em condenação, desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Este Tribunal já decidiu que eventual omissão parcial de informação acerca da vida pregressa do candidato não tem o condão, por si só, de autorizar a sua eliminação do certame, desde que não caracterizada, como no caso, qualquer intenção de ocultação de fato relevante, para fins de comprovação da sua conduta social, devendo-se prestigiar, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ( AMS XXXXX-53.2008.4.01.3400 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/03/2011, p. 56). 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.