Manutenção, em Depósito, de Sementes de Maconha em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-85.2017.1.00.0000

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    Habeas corpus. 2. Importação de sementes de maconha. 3. Sementes não possuem a substância psicoativa (THC). 4. 15 (quinze) sementes: reduzida quantidade de substâncias apreendidas. 5. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal . 6. Denúncia rejeitada. 7. Ordem concedida para determinar a manutenção da sentença e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3º Região. (HC XXXXX, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG XXXXX-11-2018 PUBLIC XXXXX-11-2018)

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO, EM DEPÓSITO, DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.658.928/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), a Sexta Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, "tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas , a importação de pequena quantidade de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato". Ressalva deste relator. 2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018) e 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica". 3. Recurso especial não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047009 PR XXXXX-95.2018.4.04.7009

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    PENAL. ARTS. 33 , CAPUT, E 35 , C/C ART. 40 , I , DA LEI 11.343 /2006. LABORATÓRIO E ESTUFA DE CULTIVO DE MACONHA. 45 GRAMAS DE MACONHA. SEMENTES E PÓLEN DE MACONHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. PLANTAS ORIGINADAS DE SEMENTES IMPORTADAS, COM ALTO TEOR DE THC. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ART. 35 DA LEI DE DROGAS . REDUÇÃO DE OFÍCIO. PERDIMENTO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NOS ILÍCITOS. 1. A competência da Justiça Federal é determinada pela constatação de importação das sementes de maconha, pelos recorrentes, as quais originaram plantas com alto teor de substância entorpecente. A transnacionalidade das condutas comprova-se no material apreendido e na prova testemunhal produzida em sede inquisitorial e judicial. 2. Materialidade e autorias delitivas comprovadas nos autos, sendo os recorrentes responsáveis pelo cultivo de nove plantas de maconha em estufa sofisticadamente equipada, no local apreendida droga já beneficiada, além de balanças de precisão e sacos próprios para o fracionamento e embalagem da droga. As circunstâncias do delito de tráfico de drogas afastam a aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. 3. O vínculo associativo entre os apelantes está comprovado nas características do delito de tráfico de drogas, onde envidados esforços e recursos para aquisição de sementes de maconha no exterior, bem como no cultivo desde o plantio até a colheita da erva. 4. Utilizado o veículo RENAULT/SANDERO, placa PWR-9602/PR, para o transporte de droga e sementes, deve ser mantido o perdimento do bem. 5. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a multa no crime do art. 35 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006 a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. 6. Desprovimento do apelo.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20178090014

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REANÁLISE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1) Não merece prosperar os pleitos absolutório ou desclassificatório pela prática do tráfico, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito capitulado no artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /2006, porque mantinha em depósito, em sua residência, 01 (uma) porção de maconha, pesando 0,740g, em forma de sementes, e de 03 (três) porções de cocaína, aproximadamente 18,050g, máxime se não comprovada a condição de usuário de drogas, evidenciando o seu ato a intenção de mercancia para alimentar o vício. 2) Verificado que o sentenciante laborou em equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais ( CP , art. 59 ), impositiva a sua correção, de ofício, com a fixação da pena-base mais próxima do mínimo do tipo se quase todas são favoráveis, reconhecida a atenuante da confissão, mesmo que ofertada de forma qualificada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a causa de especial diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser mantido o regime de cumprimento no aberto, substituída por duas restritivas de direitos, com a redução da pena pecuniária para o mínimo legal de 01 (um) salário-mínimo. 3) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUADAS AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA IMPOSTAS, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTA.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20118171010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NÃO VALORADA PELO JUIZ A QUO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. UTLIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA COMO FATOR DE REDUTOR DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO REGIME INICIAL. 1. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedente do STJ. 2. As circunstâncias da apreensão, com especial destaque para o fato de já ter sido encontrado droga na residência do réu em diligência anterior, a significativa quantidade da droga apreendida (29,55Kg de maconha), a apreensão de 1,2Kg de semente de maconha e, ainda, de 12 sacos plásticos pequenos e uma fita crepe, materiais comumente utilizados para preparar a droga para a venda, asseguram que o entorpecente se destinava ao tráfico. 3. Tendo sido a maconha o entorpecente apreendido, não é possível valorar negativamente a natureza da droga, já que o seu grau de nocividade aos usuários não extrapola o tipo penal. 4. O fato do réu ter sido encontrado tendo em depósito além da substância entorpecente, quantidade significativa de semente da droga, indicando que, além de vender, era ele quem a produzia, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa é sempre integral quanto à profundidade, valendo dizer que, não agravando a pena aplicada na sentença condenatória ou piorando a situação do réu apelante, é possível o órgão ad quem considerar circunstâncias judiciais ou legais de exasperação da pena não consideradas pelo juiz sentenciante. 6. Não há óbice no reconhecimento negativo da quantidade da droga para influenciar o fator de redução do tráfico privilegiado quando a referida circunstância não foi utilizada na pena-base. 7. A detração somente quando tiver influência direta na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso, malgrado a pena, considerando a detração, seja inferior a quatro anos, o tempo que o acusado esteve preso cautelarmente não terá influência na definição do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto as circunstâncias do crime e a quantidade da droga apreendida (29,55Kg de maconha e 1,2Kg de semente de maconha) recomendam um regime mais grave, qual seja, o semiaberto.

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI 11.343 /06. ATIPICIDADE. SEMENTES DE MACONHA E "GUIMBA". SENTENÇA REFORMADA. 1. Não incidência da norma penal quando se trata de resquício de droga (guimba, bituca, ponta ou pedaço), cuja potência não mais existe, afastando o caráter penal do fato em relação ao portador ou ao usuário. 2. Quantidade apreendida (0,221g) que não chega a ofender o bem jurídico tutelado, sem que isso altere a posição da Turma no tocante ao princípio da insignificância. 3. Guardar e ter em depósito sementes de maconha não perfaz os verbos nucleares do art. 28 da Lei n. 11.343 /06, que são restritos: A semeadura, cultivação ou colheita de plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de entorpecente. RECURSO PROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71006972749, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 04/09/2017).

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20144036181 SP XXXXX-21.2014.4.03.6181

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    PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - RECLASSIFICAÇÃO DO FATO - DENÚNCIA REJEITADA. I - Consta dos autos que o investigado importou da Holanda, sem autorização legal ou regulamentar, por meio de remessa postal internacional, 17 (dezessete) sementes de Cannabis sativa Linneu II - Recurso do MPF para recebimento da denuncia e posterior recurso defensivo para manutenção da sentença III - Embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser consideradas matérias-primas para a produção da maconha. Visto que não se extraí a maconha da semente, mas sim da planta germinada da semente. Não há que falar-se em contrabando, visto a insignificância aplicada ao caso em tela. IV - A conduta praticada pelo recorrido, tal como posta, não se enquadra em quaisquer dos dispositivos da Lei 11.343 /2006. No caso, o Juízo de origem rejeitou a denúncia, ao argumento de que o fato é atípico materialmente. V - Recurso improvido.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20466775000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A Prisão Preventiva, se fundamentada na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na suposta apreensão de variedade de entorpecentes (no total, 19,15g de cocaína, 56,59g de maconha e "pés de maconha" com 50 sementes, pesando 9,34g), juntamente a petrechos comumente utilizados para o comércio ilícito de drogas (balança digital e tesoura com resquícios de entorpecentes), impõe-se a manutenção da segregação cautelar. 2. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240023 Capital XXXXX-15.2017.8.24.0023

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT e § 1º, II). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PROVA DA DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. MAIS DE 100 PÉS DE MACONHA. DEPÓSITO DE HAXIXE E DE SKUNK. APREENSÃO DE VALORES E DE PETRECHOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO. CHEGADA E SAÍDA DE PESSOAS DA RESIDÊNCIA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. TER EM DEPÓSITO MACONHA E RESINAS DERIVADAS DA CANNABIS SATIVA. CULTIVAR PÉS DE MACONHA. CONCURSO DE CRIMES. 3. REDUTOR (LEI 11.343 /06, ART. 33 , § 4º ). FRAÇÃO. 1/5. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. 4. PERDIMENTO DE BENS E DE VALORES EM ESPÉCIE APREENDIDOS. COMPROVAÇÃO DE LICITUDE (LEI 11.343 /06, ART. 63 , I ). 1. É comprovada a destinação comercial da plantação de maconha realizada pelos acusados, consistente em 15,4kg dos vegetais e diversas sementes com massa total de 38g, assim como da droga que tinham em depósito, sendo dois tabletes de haxixe de 19,2g e duas porções de skunk de 9,5g, pelas suas quantidades e variedades e pelas circunstâncias da apreensão, sendo encontrados na residência dos agentes diversos petrechos característicos da traficância, como balança de precisão, embaladora, sacos de embalagem a vácuo e mesa de preparação, assim como considerável importância de dinheiro em espécie, cuja origem lícita não foi comprovada, ao que se soma a visualização, por policiais em campana, de diversas pessoas entrando e saindo rapidamente da casa dos agentes sem outro motivo aparente senão a mercancia ilícita. 2. O agente que tem em depósito espécies de resinas e drogas derivadas da cannabis, além de cultivar mudas da mesma planta, comete apenas o delito de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343 /06. 3. A quantidade e variedade de produtos ilícitos apreendidos (15,4kg de plantas para a produção de drogas, diversas sementes de maconha, com massa total de 38g, dois tabletes de haxixe de 19,2g, e duas porções de skunk de 9,5g) conclama especial censura, recomendando a aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 na fração de 1/5. 4. Deve-se decretar o perdimento dos produtos, bens e valores apreendidos na apuração do delito de tráfico se são ligados ao cometimento do crime e, quanto ao montante em espécie, se não é comprovada sua origem lícita. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-60.2021.8.26.0000

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    Habeas Corpus – Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico – Paciente surpreendida tendo em depósito, guardando e trazendo consigo, para fins de tráfico, 648,72 gramas de maconha e 12 embalagens contendo sementes de maconha pesando 4,11 gramas – Pedido revogação da prisão preventiva lastrado na ausência dos pressupostos legais – Prisão preventiva suficientemente fundamentada – Beneficiado com conversão para prisão domiciliar – Constrangimento ilegal inexistente É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado. Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente. Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância apreendida, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado. Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se poder perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade. Ante a conversão da preventiva em prisão domiciliar, dada a existência de filhos menores sob seus cuidados, inexiste constrangimento ilegal no indeferimento de liberdade provisória ao ora paciente pelo juízo de primeira instância.

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