APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT e § 1º, II). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PROVA DA DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. MAIS DE 100 PÉS DE MACONHA. DEPÓSITO DE HAXIXE E DE SKUNK. APREENSÃO DE VALORES E DE PETRECHOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO. CHEGADA E SAÍDA DE PESSOAS DA RESIDÊNCIA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. TER EM DEPÓSITO MACONHA E RESINAS DERIVADAS DA CANNABIS SATIVA. CULTIVAR PÉS DE MACONHA. CONCURSO DE CRIMES. 3. REDUTOR (LEI 11.343 /06, ART. 33 , § 4º ). FRAÇÃO. 1/5. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. 4. PERDIMENTO DE BENS E DE VALORES EM ESPÉCIE APREENDIDOS. COMPROVAÇÃO DE LICITUDE (LEI 11.343 /06, ART. 63 , I ). 1. É comprovada a destinação comercial da plantação de maconha realizada pelos acusados, consistente em 15,4kg dos vegetais e diversas sementes com massa total de 38g, assim como da droga que tinham em depósito, sendo dois tabletes de haxixe de 19,2g e duas porções de skunk de 9,5g, pelas suas quantidades e variedades e pelas circunstâncias da apreensão, sendo encontrados na residência dos agentes diversos petrechos característicos da traficância, como balança de precisão, embaladora, sacos de embalagem a vácuo e mesa de preparação, assim como considerável importância de dinheiro em espécie, cuja origem lícita não foi comprovada, ao que se soma a visualização, por policiais em campana, de diversas pessoas entrando e saindo rapidamente da casa dos agentes sem outro motivo aparente senão a mercancia ilícita. 2. O agente que tem em depósito espécies de resinas e drogas derivadas da cannabis, além de cultivar mudas da mesma planta, comete apenas o delito de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343 /06. 3. A quantidade e variedade de produtos ilícitos apreendidos (15,4kg de plantas para a produção de drogas, diversas sementes de maconha, com massa total de 38g, dois tabletes de haxixe de 19,2g, e duas porções de skunk de 9,5g) conclama especial censura, recomendando a aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 na fração de 1/5. 4. Deve-se decretar o perdimento dos produtos, bens e valores apreendidos na apuração do delito de tráfico se são ligados ao cometimento do crime e, quanto ao montante em espécie, se não é comprovada sua origem lícita. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.