PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA FUNDAMENTADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 08 TJCE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua aplicação, nos termos dos arts. 312 , 313 , 315 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal , com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964 /2019. Analisando o presente caso, verifica-se que o juiz a quo fundamentou o decreto da prisão preventiva apontando os indícios da autoria delitiva e materialidade, tais como, os depoimentos das testemunhas, interrogatório do paciente, Laudo Pericial de Exame Cadavérico e auto de apresentação e apreensão, satisfazendo, portanto, o fumus comissi delicti. No tópico relacionado ao periculum libertatis, justificou que "a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito", deixando de aplicar as medidas cautelares alternativas à prisão, por considerá-las insuficientes. Da leitura do excerto, embora o magistrado alegue a suposta gravidade concreta do delito, não fora apontado, a meu ver, qualquer fato que extrapole os elementos atinentes ao próprio tipo penal, assim como também não foram indicados quaisquer dados concretos que denotem a imprescindibilidade da segregação cautelar, de maneira que o periculum libertatis, requisito indispensável para decretação da prisão preventiva, não restou suficientemente comprovado. Efetivamente, os motivos adotados pela autoridade coatora, ou a falta deles, não encontram suporte nas hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP . Isso porque, os fundamentos utilizados não demonstram o perigo gerado à ordem pública pelo estado de liberdade do paciente, bem como se limitam, para destacar a gravidade do crime, aos elementos atinentes ao próprio tipo penal, sem suporte em dados concretos. A jurisprudência é firme no sentido de que não apontados elementos concretos a justificar a prisão provisória, há o direito a acompanhar o processamento da ação em liberdade. Nesse sentido: "No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída à paciente."( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) Assim, é preciso observar o que preconiza a Súmula 8 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porquanto perfeitamente adequada aos princípios constitucionais norteadores do processo penal, in verbis:"A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar." Soma-se, ainda, a circunstância de ser o paciente primário, conforme consulta ao sistema CANCUN, não apresentando registro de outros processos criminais, de modo que não fundado o temor de que solto reiterará na conduta criminosa. Dessa forma, verificada a ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, pelos motivos acima expostos, atento, porém, aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP , entendo conveniente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal , especialmente considerando as características do fato a ele imputado. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator