Manutenção da Prisão Como Forma de Assegurar a Ordem Pública em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o decreto preventivo não apontou indícios concretos de como o paciente poderia colocar em risco a ordem pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal, apenas dizendo estarem presentes os pressupostos e requisitos da medida cautelar extrema, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada na Ação Penal n. XXXXX-80.2017.8.17.0001 , da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão desde que fundamentadamente.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 , 313 e 315 do Código de Processo Penal . 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal . 2. Não é válida a fundamentação do decreto prisional quando o Juiz de primeiro grau determina a segregação preventiva em face da gravidade abstrata e a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, indicando que a manutenção da prisão deve ser mantida e a cautela se mostra como necessária para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imperiosa, eis que presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPB. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente AGABO BARBOSA BORGES, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 2. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos ( HC n. 281.226/SP , relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014). 3. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. XXXXX-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. PRESENÇA DA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PERIGO NO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ORDEM PÚBLICA. \n1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e encontra respaldo no disposto nos arts. 312 e 313 do CPP .\n2. Da palavra da ofendida, à qual se empresta especial relevância em casos de violência doméstica, se depreende a prova da materialidade e e os indícios suficientes da autoria dos delitos de lesões corporais no âmbito da violência doméstica, ameaça e cárcere privado qualificado.\n3. Trata-se de delitos de relativa gravidade, pois revelam a índole violenta e comportamento dominante do ofensor e podem, quiçá, evoluir para outras agressões mais graves, o que evidencia o risco no seu estado de liberdade, tudo a justificar a prisão.\n4. E uma vez constatada a necessidade da prisão, não há falar em substituição por medidas cautelares alternativas, a quais não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.\n5. As condições pessoais favoráveis à soltura, tais como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não constituem, por si sós, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como na espécie.\n6. A mera possibilidade de o réu vir a ser beneficiado com regime mais brando, em caso de condenação, não tem o condão de elidir a segregação cautelar.\n7. A prisão processual, expressamente prevista no art. 312 do CPP , não configura antecipação de pena e tampouco ofende ao princípio da presunção de inocência, haja vista que possui natureza cautelar, não infringindo norma constitucional ou infraconstitucional.\n8. Imprópria a discussão acerca do mérito da ação penal na estreita via do habeas corpus, valendo ressaltar que, para a manutenção da prisão, bastam prova da materialidade e indícios de autoria, presentes na espécie.\n9. Prequestionamento. Inocorrência de negativa de vigência a quaisquer dispositivos de lei ou princípios constitucionais.\nORDEM DENEGADA.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20188160000 PR XXXXX-39.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EHABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 1º , INCISOS I E III , ALÍNEA N, DA LEI Nº 7.960 /1989. PACIENTE SUSPEITA DE INTEGRAR UMA REDE CRIMINOSA, COM PLURALIDADE DE AGENTES, DEDICADA À MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. LIBERDADE QUE, NO MOMENTO, PODERIA INTERFERIR NA INVESTIGAÇÃO E NA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS ALVOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. ARTIGO 2º , § 4º , DA LEI 8.072 /1990. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E . DENEGADA I – O é procedimento célere e simplificado, sendohabeas corpus inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise probatória. II - Em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 7.960 /89, são requisitos para a decretação da prisão temporária, a imprescindibilidade da constrição do investigado para as apurações do inquérito, nos moldes do inciso I, e a prova de autoria ou participação em um dos crimes elencados no inciso III. Na forma do artigo 2º , § 4º , Lei 8.072 /90, em se de crimes de tráfico de entorpecentes, a prisão temporária terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso comprovada extrema necessidade. III – No caso, a decretação da constrição temporária encontra-se devidamente fundamentada no artigo 1º , incisos I e III , alínea n , da Lei nº 7.960 /89, haja vista a existência de fundadas suspeitas de autoria ou participação delitiva - tráfico de drogas associação para o tráfico -, bem como a necessidade de se assegurar prosseguimento das investigações criminais, evitando-se indevidas interferências, não havendo falar em constrangimento ilegal. IV – Em decorrência da gama de elementos até então revelados, mostra-se legítima a decretação e manutenção da prisão temporária, pois assim não haverá oportunidade para que a paciente, juntamente com os demais investigados, proceda à ocultação de vestígios dos crimes praticados pela associação criminosa, emita alertas para outros membros do bando ou influencie testemunhas. V - O art. 1º da Lei n. 7.960 /1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. (...) ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-39.2018.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 04.10.2018)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX90731182000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRIMÁRIO - ORDEM PÚBLICA - CULPABILIDADE - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - COGNIÇÃO LIMITADA DO WRIT - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. - A prisão preventiva somente terá lugar quando estiver orientada, única e exclusivamente à salvaguarda dos interesses da jurisdição criminal, isto é, à proteção do eficaz exercício do poder punitivo estatal, quando este estiver ameaçado pelo estado de liberdade do cidadão (periculum libertatis), aliado à presença do fumus comissi delicti - Entende-se por garantia da ordem pública o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade, guardando relação com sua periculosidade - A primariedade do agente não impede a decretação da prisão preventiva com fundamento na ordem pública caso existam outros indícios que demonstrem sua dedicação à atividade criminosa, comprovando sua periculosidade in concreto - Havendo indícios de autoria e de materialidade, presente está o pressuposto da ordem pública, sendo a prisão medida que se impõe - Ordem denegada.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-45.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA – AGENTE REINCIDENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da concreta possibilidade de repetição de crimes, frente a reincidência do paciente.Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-45.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 12.03.2020)

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Santa Quitéria

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA FUNDAMENTADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 08 TJCE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua aplicação, nos termos dos arts. 312 , 313 , 315 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal , com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964 /2019. Analisando o presente caso, verifica-se que o juiz a quo fundamentou o decreto da prisão preventiva apontando os indícios da autoria delitiva e materialidade, tais como, os depoimentos das testemunhas, interrogatório do paciente, Laudo Pericial de Exame Cadavérico e auto de apresentação e apreensão, satisfazendo, portanto, o fumus comissi delicti. No tópico relacionado ao periculum libertatis, justificou que "a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito", deixando de aplicar as medidas cautelares alternativas à prisão, por considerá-las insuficientes. Da leitura do excerto, embora o magistrado alegue a suposta gravidade concreta do delito, não fora apontado, a meu ver, qualquer fato que extrapole os elementos atinentes ao próprio tipo penal, assim como também não foram indicados quaisquer dados concretos que denotem a imprescindibilidade da segregação cautelar, de maneira que o periculum libertatis, requisito indispensável para decretação da prisão preventiva, não restou suficientemente comprovado. Efetivamente, os motivos adotados pela autoridade coatora, ou a falta deles, não encontram suporte nas hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP . Isso porque, os fundamentos utilizados não demonstram o perigo gerado à ordem pública pelo estado de liberdade do paciente, bem como se limitam, para destacar a gravidade do crime, aos elementos atinentes ao próprio tipo penal, sem suporte em dados concretos. A jurisprudência é firme no sentido de que não apontados elementos concretos a justificar a prisão provisória, há o direito a acompanhar o processamento da ação em liberdade. Nesse sentido: "No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída à paciente."( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) Assim, é preciso observar o que preconiza a Súmula 8 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porquanto perfeitamente adequada aos princípios constitucionais norteadores do processo penal, in verbis:"A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar." Soma-se, ainda, a circunstância de ser o paciente primário, conforme consulta ao sistema CANCUN, não apresentando registro de outros processos criminais, de modo que não fundado o temor de que solto reiterará na conduta criminosa. Dessa forma, verificada a ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, pelos motivos acima expostos, atento, porém, aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP , entendo conveniente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal , especialmente considerando as características do fato a ele imputado. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 , inciso II , do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.

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