Manutenção de Crédito Relativo a Produto Destinado à Exportação em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160019 Ponta Grossa XXXXX-97.2020.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS – CONTRIBUINTE QUE EXPORTA PARTE DE SUA PRODUÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA AO FUNDAMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DA LIMITAÇÃO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – CAUSA DE PEDIR FUNDADA NOS ARTIGOS 33 , INCISO I , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /1996 E 65, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO EM TAL HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO - MATERIAIS VINCULADOS À PRODUÇÃO DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO – LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA LEI KANDIR QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 155 , § 2º , INCISO X , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 /2003)– norma imunizante QUE não veicula nenhuma limitação à manutenção e ao aproveitamento do ICMS recolhido pelo contribuinte nas etapas anteriores à exportação – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL – NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE ATENÇÃO À FINALIDADE DA IMUNIDADE CONFERIDA ÀS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO (GARANTIA DA COMPETITIVIDADE DOS PRODUTOS BRASILEIROS NO MERCADO INTERNACIONAL) – ADOÇÃO DO REGIME DE CRÉDITO FINANCEIRO EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS à exportação – DIREITO AO CREDITAMENTO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO DO WRIT – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS – CORREÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS QUE DEIXARAM DE SER UTILIZADOS EM MOMENTO OPORTUNO – OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC (ARTIGO 38 DA LEI ORGÂNICA DO ICMS/PR)- PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-97.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2021)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-65.2018.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – PRETENSÃO À MANUTENÇÃO E AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA USO E CONSUMO POR SEUS ESTABELECIMENTOS, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. PRELIMINAR – Mandado de Segurança - Via adequada - Pretensão que não discute lei em tese, mas os efeitos concretos de incidência de ICMS – Rejeição. PRETENSÃO DE ESCRITURAR E APROVEITAR, EXTEMPORANEAMENTE, NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, OS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DESTINADAS AO USO E CONSUMO POR SEUS ESTABELECIMENTOS, NA PROPORÇÃO DA RECEITA DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, QUE DEIXARAM DE SER APROVEITADOS NOS 5 ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA, COM ACRÉSCIMO DE JUROS PELA TAXA SELIC – Impossibilidade de se postular, via mandado de segurança, efeitos patrimoniais pretéritos – Pedido que configura verdadeira repetição de indébito – Inteligência da Súmula 271 do C. Supremo Tribunal Federal – Inadequação – Carência reconhecida, nessa parte – Sentença mantida. MÉRITO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS – Escrituração e aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo por estabelecimento exportador, com pagamento do imposto, na proporção das operações de exportação – Necessidade de observância do limite temporal estabelecido pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 87 /96 - Inexistência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade – Emenda Constitucional nº 42 /2003 que não altera este entendimento – Precedentes – Sentença denegatória da ordem mantida. Apelo não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO. FUNDIÇÃO. CREDITAMENTO QUANTO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. \n1. Com relação às aquisições de bens para uso e consumo do estabelecimento ou ao ativo fixo/permanente, somente a partir de 1º-01-2033 será possível o creditamento, pois incide a limitação temporal definida no art. 33 , inc. I , da Lei Complementar nº 87 /96. No mesmo sentido está o art. 31, inc. I, letra ‘b’, combinado com o art. 33, inc. XII, ambos do Livro I, do Regulamento do ICMS/RS (Decreto nº 37.699/97). O diferimento, diga-se, o adiamento da possibilidade de creditamento, previsto no art. 33 , inc. I , da LC 87 /96 (e também no art. 31, inc. I, ‘b’, do Livro I, do RICMS/RS), incide em qualquer caso, o que inclui a hipótese do art. 32 , inc. II , da LC 87 /96, independentemente de a mercadoria final se destinar ao mercado interno ou externo. Tal limitação temporal é considerada legítima pelo Superior Tribunal de Justiça. Inclusive as sucessivas prorrogações de data de entrada em vigor do benefício fiscal em questão são consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade do art. 33 da Lei da Complementar nº 87/96. E, sendo válida a mencionada limitação temporal ao creditamento de ICMS nas aquisições de bens de uso e consumo e ativo permanente/fixo, é evidente que tais materiais não conferem direito ao crédito pretendido.\n2. Alegação de que a alteração introduzida pela EC 42 /2003 no art. 155, § 2º, inc. X, alínea ‘a’, da Constituição Federal afastaria a incidência do art. 33 da Lei Complementar nº 87 /96 por permitir ampla desoneração do produto exportado, que não encontra amparo. É que a expressão “operações e prestações anteriores”, contida no art. 155 , § 2º , inc. X , alínea ‘a’, da Constituição Federal , não inclui bens de uso e consumo utilizados no processo de produção. Até porque, não é possível adotar apenas o contido no inc. X e desprezar o contido no inc. XII. Quanto mais que é ele quem determina que a matéria (frise-se: regime de compensação do ICMS e manutenção de crédito decorrente de remessa para outro Estado e exportação para o exterior) deve ser regulamentada por Lei Complementar e essa não ressalvou sua incidência sobre as operações de exportação. Precedentes deste Tribunal.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS ÀS MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE BENS COMERCIALIZADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÃO EQUIPARADA A EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI N. 288 /67. LEI COMPLEMENTAR N. 87 /1996 E LEI ESTADUAL 11.580/1996 POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DOS CREDITOS DE ICMS QUANDO SE TRATAR DE BENS DESTINADOS AO EXTERIOR. CONVÊNIO DE ICMS N. 65/1988 QUE EXPRESSAMENTE POSSIBILITA A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS.RATIFICAÇÃO DO REFERIDO CONVÊNIO POR INTERMÉDIO DE ATO COTEPE ICMS N.º 8/1988. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.175.468-6, DO FORO DA COMARCA DE ARAPONGAS - 1ª VARA CÍVEL.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: ESTADO DO PARANÁ APELADO: MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA. Recurso parcialmente provido, sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1175468-6 - Arapongas - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 11.02.2014)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade prevista no art. 155 , § 2º , inc. X , alínea \a\, da CF/88, com a redação da EC nº 42 /2003, estabelecendo que o ICMS não incide \sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior\ e \assegura a manutenção e o aproveitamento do montante cobrado nas operações e prestações anteriores\, permite a adjudicação de crédito exclusivamente quanto aos bens diretamente vinculados às operações de saída. 2. Tal disposição constitucional não interferiu no regime compensatório previsto na LC nº 87 /96, de modo que, para o aproveitamento de ICMS, as mencionadas operações e prestações anteriores também devem atender à disciplina da Lei Complementar nº 87 /96. Até porque, embora o creditamento do ICMS seja a regra geral, pois a própria Constituição Federal instituiu o princípio da não cumulatividade desse tributo, não se pode esquecer que o mesmo dispositivo constitucional deixa para a Lei Complementar a regulamentação e/ou a disciplina da compensação do tributo. A não incidência é adstrita ao objeto da operação, de modo que se restringe à mercadoria destinada à exportação e ao serviço prestado a destinatário no exterior, ou seja, não abarca o transporte interno que antecede à exportação. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-46.2021.8.26.0053

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    Apelação. Mandado de segurança. Pretensão de obtenção do reconhecimento de direito líquido e certo à utilização dos créditos de ICMS relativos às mercadorias adquiridas pela impetrante com incidência do imposto e destinadas ao uso e consumo por seus estabelecimentos, na proporção da receita das operações de exportação. Sentença que denegou a segurança. Pretensão de reforma. Cabimento. Advento da EC nº 42 /03, que estende a imunidade de ICMS às operações de exportação de quaisquer mercadorias, ainda que não industrializadas, e de quaisquer serviços. Utilização dos créditos prevista no art. 25 , § 1º da Lei Complementar nº 87 /96. Norma autoaplicável. Legislação estadual que não tem o condão de restringir o direito a utilização do crédito de ICMS acumulado. Limitação pela incidência do artigo 72-C, do RICMS/00 que não deve se impor. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Existência do direito invocado. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-MS - : XXXXX20148120026 MS XXXXX-63.2014.8.12.0026

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    E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA – NÃO CONHECIDA. Verificando-se, da leitura da peça recursal, com relação à preliminar de nulidade da CDA, que a recorrente deixou de atacar o fundamento da sentença que levou ao seu afastamento, o recurso não deve ser conhecido nesta parte. MÉRITO TRIBUTÁRIO MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ICMS NÃO PASSÍVEL DE SER COBRADO SE COMPROVADA A EXPORTAÇÃO ARTIGOS 155 , § 2º , X , a , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 87 , DE 13.09.1996 ( LEI KANDIR ) EXAÇÃO FISCAL IMPOSTA PELA FALTA DE ATENDIMENTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER CONTIDAS NO DECRETO ESTADUAL 11.803/2005, QUE ESTABELECEU O REGIME DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL SOBRE A REMESSA DE PRODUTOS PARA EXPORTAÇÃO - OCORRÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS DE EXPORTAÇÃO APÓS AVERBAÇÃO – DIVERSOS PRODUTOS QUE NÃO TIVERAM SEQUER O REGISTRO DE EXPORTAÇÃO EXPEDIDOS – OUTROS QUE APRESENTARAM GRAVES IRREGULARIDADES NO TOCANTE AO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO ESTADUAL PROVA PERICIAL QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DA EXPORTAÇÃO CONTRADIÇÃO, CONTUDO, COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO I DO MESMO LAUDO ALTERAÇÕES IMPORTANTES PROMOVIDAS PELA REMETENTE DAS MERCADORIAS, APÓS O REGISTRO DE EXPORTAÇÃO PERANTE O SISCOMEX QUE IMPEDEM A PLENITUDE DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E A AFERIÇÃO DA REAL EXPORTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE, NO CASO, OCORRERAM EM TODOS OS PRODUTOS ENVIADOS PARA EXPORTAÇÃO DEVER DE SE SUJEITAR AO PAGAMENTO DO PRÓPRIO ICMS EM SI, ASSIM COMO AS MULTAS E PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Sem que o fornecedor de produtos destinados à exportação cumpra com as obrigações acessórias previstas no Decreto Estadual 11.803/95, o Estado fica desprovido dos poderes de fiscalização e a empresa pode praticar elisão fiscal sem maiores consequências, porque muito embora o sr. Perito tenha afirmado que as mercadorias foram exportadas, na realidade o que se afere é que não existe clareza de quais foram as que efetivamente foram exportadas, suas quantidades, qualidades, datas e vinculação do registro de exportação e memorando de exportação com as notas fiscais emitidas pela empresa remetente dos produtos, até mesmo porque tanto não houve em algumas delas sequer nota fiscal expedida pela empresa exportadora, quanto, de igual forma, em outras, as irregularidades foram tamanhas que o Fisco esteve, na prática, impossibilitado de constatar que as exportações efetivamente ocorreram nas mesmas quantidades, produtos e qualidades do que aqueles que foram enviados ao Porto de Paranaguá pelas diversas notas fiscais descritas no laudo pericial. Não socorre à empresa embargante o argumento de que as irregularidades encontradas seriam meramente formais e que as exportações teriam ocorrido de tal forma que, descumprindo obrigação acessória, o principal (ICMS) não seria devido. Não é assim, todavia, porque embora as obrigações constantes no Decreto n. 11.803/05 sejam acessórias, destinam-se a permitir que a empresa fornecedora dos produtos a serem exportados comprove a regularidade do procedimento de embarque, desembarque no porto e ulterior embarque ao exterior, com documentação de todos esses atos, etapa por etapa. E essa comprovação deve ser feita pela empresa apelante, por estar submetida ao regime especial de fiscalização tributária e, assim, com a obrigação de provar e demonstrar que as exportações ocorreram na mesma extensão dos produtos encaminhados através das notas fiscais que foram por ela emitidas no ano de 2007. As alterações que se processam no registro de exportação, após sua averbação, dificultam uma análise precisa, por parte do fisco estadual, sobre a origem das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação. Sem isso, o Estado fica praticamente impossibilitado de aferir a ocorrência da exportação, para fins de isenção do ICMS e se beneficiar, com a juntada da referida prova, dos benefícios fiscais previstos na Lei Kandir . Ou seja, toda vez que ocorrer a exportação, mas a empresa sonega informações, ou as altera, para quaisquer fins, o Estado fica totalmente impossibilitado de promover a fiscalização e registrar a exportação, essencial para se beneficiar dos termos da Lei Kandir . Os prejuízos daí advindos são incomensuráveis para o Estado, com benefício da empresa que se aproveita da não-incidência do ICMS, mas, em contrapartida, não fornece ao Estado os mecanismos necessários à difícil tarefa de verificar a real ocorrência da mesma mercadoria exportada, oriunda do mesmo Estado e da mesma empresa fornecedora. Não pode o contribuinte sonegar informações essenciais para a fiscalização estadual e depois, praticando ato que se classifica como venire contra factum proprium, querer anular a certidão de dívida ativa que ensejou o processo de execução. Há, em tal caso, uma quebra da confiança, da boa-fé objetiva, que permeia a relação administrativa firmada entre o contribuinte e o Estado, quando aquele se submete ao regime especial de fiscalização tributária para fins de imunidade da incidência do ICMS de seus produtos remetidos para exportação. O fato de o Estado ter o poder de tributar pelo descumprimento de obrigação acessória não o impede de tributar também pelo ICMS, ante a inexistência de prova, que deveria ser fornecida sem defeitos pelo contribuinte, para o exame da fiscalização, caso em que se deve considerar que todas aquelas operações com registro de exportação adulterado ou com defeitos outros apontados no próprio laudo pericial, ante sua incompletude, por ato exclusivo do contribuinte, não estão acobertadas pela imunidade tributária. RECURSO DA DEVEDORA EMBARGANTE - TRIBUTÁRIO ICMS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS TAXA SELIC PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. "O índice de correção monetária e juros nos débitos tributários pagos em atraso é a taxa SELIC" (STJ. REsp nº. XXXXX/RS. Ministro Herman Benjamin. j: 09/03/2017). TRIBUTÁRIO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ICMS - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 200% SOBRE O VALOR DO ICMS APURADO COMO DEVIDO - CARÁTER CONFISCATÓRIO REDUÇÃO POSSIBILIDADE. De acordo com pacífica jurisprudência, ostenta caráter confiscatório a multa fixada em 200% do valor do imposto devido, caso em que se revela adequada sua redução para 100%, como constante da r. sentença que, no ponto, é mantida. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul improvido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIVISÃO PROPORCIONAL RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO EMBARGADO IMPROVIDO. Tendo sido em parte provido o recurso da devedora e improvido o do Estado, redimensionam-se os ônus sucumbenciais, sendo que os honorários advocatícios devidos pelo Estado serão fixados pelo juiz de primeiro grau quando da liquidação do acórdão e aferição do valor remanescente devido, nos termos do artigo 85 , § 4º , II , do CPC . RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME REALIZADO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, NA MESMA EXTENSÃO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sem que o fornecedor de produtos destinados à exportação cumpra com as obrigações acessórias previstas no Decreto Estadual 11.803/95, o Estado fica desprovido dos poderes de fiscalização e a empresa pode praticar elisão fiscal sem maiores consequências, porque muito embora o sr. Perito tenha afirmado que as mercadorias foram exportadas, na realidade o que se afere é que não existe clareza de quais foram as que efetivamente foram exportadas, suas quantidades, qualidades, datas e vinculação do registro de exportação e memorando de exportação com as notas fiscais emitidas pela empresa remetente dos produtos, até mesmo porque tanto não houve em algumas delas sequer nota fiscal expedida pela empresa exportadora, quanto, de igual forma, em outras, as irregularidades foram tamanhas que o Fisco esteve, na prática, impossibilitado de constatar que as exportações efetivamente ocorreram nas mesmas quantidades, produtos e qualidades do que aqueles que foram enviados ao Porto de Paranaguá pelas diversas notas fiscais descritas no laudo pericial. Não socorre à empresa embargante o argumento de que as irregularidades encontradas seriam meramente formais e que as exportações teriam ocorrido de tal forma que, descumprindo obrigação acessória, o principal (ICMS) não seria devido. Não é assim, todavia, porque embora as obrigações constantes no Decreto n. 11.803/05 sejam acessórias, destinam-se a permitir que a empresa fornecedora dos produtos a serem exportados comprove a regularidade do procedimento de embarque, desembarque no porto e ulterior embarque ao exterior, com documentação de todos esses atos, etapa por etapa. E essa comprovação deve ser feita pela empresa apelante, por estar submetida ao regime especial de fiscalização tributária e, assim, com a obrigação de provar e demonstrar que as exportações ocorreram na mesma extensão dos produtos encaminhados através das notas fiscais que foram por ela emitidas no ano de 2007. As alterações que se processam no registro de exportação, após sua averbação, dificultam uma análise precisa, por parte do fisco estadual, sobre a origem das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação. Sem isso, o Estado fica praticamente impossibilitado de aferir a ocorrência da exportação, para fins de isenção do ICMS e se beneficiar, com a juntada da referida prova, dos benefícios fiscais previstos na Lei Kandir . Ou seja, toda vez que ocorrer a exportação, mas a empresa sonega informações, ou as altera, para quaisquer fins, o Estado fica totalmente impossibilitado de promover a fiscalização e registrar a exportação, essencial para se beneficiar dos termos da Lei Kandir . Os prejuízos daí advindos são incomensuráveis para o Estado, com benefício da empresa que se aproveita da não-incidência do ICMS, mas, em contrapartida, não fornece ao Estado os mecanismos necessários à difícil tarefa de verificar a real ocorrência da mesma mercadoria exportada, oriunda do mesmo Estado e da mesma empresa fornecedora. Não pode o contribuinte sonegar informações essenciais para a fiscalização estadual e depois, praticando ato que se classifica como venire contra factum proprium, querer anular a certidão de dívida ativa que ensejou o processo de execução. O fato de o Estado ter o poder de tributar pelo descumprimento de obrigação acessória não o impede de tributar também pelo ICMS, ante a inexistência de prova, que deveria ser fornecida sem defeitos pelo contribuinte, para o exame da fiscalização, caso em que se deve considerar que todas aquelas operações com registro de exportação adulterado ou com defeitos outros apontados no próprio laudo pericial, ante sua incompletude, por ato exclusivo do contribuinte, não estão acobertadas pela imunidade tributária.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218240033

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS PARA TERCEIROS, NA FORMA DO ART. 25 , § 1º , DA LC N. 87 /96. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDA PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE VALOR MENSAL E DE CONDICIONANTES PARA O AUMENTO DESSE LIMITE, PREVISTOS NO RICMS/SC, ÀS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS PARA TERCEIROS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. OS CRÉDITOS DE ICMS PREVISTOS NO ART. 25 , § 1º DA LC 87 /96, ORIUNDOS DAS OPERAÇÕES CONSTANTES NO ART. 3º , II DO MESMO DIPLOMA LEGAL PODEM SER TRANSFERIDOS A TERCEIROS, SEM QUALQUER VEDAÇÃO POR PARTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (STJ, MIN. SÉRGIO KUKINA). POR SER AUTOAPLICÁVEL O § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /96, E SENDO OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DISCIPLINADAS NO ART. 3º , INCISO II , DO MESMO NORMATIVO, 'NÃO É DADO AO LEGISLADOR ESTADUAL QUALQUER VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS, SOB PENA DE INFRINGIR O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, QUANDO ESTE APROVEITAMENTO SE FIZER EM BENEFÍCIO DE QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO SEU, NO MESMO ESTADO, OU DE TERCEIRAS PESSOAS, OBSERVANDO-SE PARA TANTO A ORIGEM NO ART. 3º (STJ, MIN. ELIANA CALMON).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. EXPORTAÇÃO. CRE´DITOS DE USO E CONSUMO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. É inviável a restrição da regra do art. 155 , § 2º , X , a , da CF/88 por meio de Lei Complementar. Determinação constitucional de manutenção de créditos de operações anteriores às de exportação que viabiliza a manutenção/tomada de créditos de bens de uso e consumo.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20118110003 MT

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    REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO – HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS – MULTA CONFISCATÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO – OPERAÇÕES QUE NÃO CONFIGURAM EXPORTAÇÃO INDIRETA – DESPROVIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1- Consoante entendimento do STJ, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150 , § 4º , do CTN , o que ocorreu no caso dos autos. 2- No tocante a preliminar de nulidade do processo administrativo, a parte não demonstrou o eventual prejuízo quanto ao indeferimento da prova pericial, não se desincumbindo de elidir a presunção de certeza que goza a CDA. 3- . A isenção do ICMS prevista no art. 3º , II , da LC n. 87 /96 está condicionada à comprovação de que as operações foram destinadas ao comércio internacional – exportação, contudo, no presente caso, a prova pericial afirmou a ausência de comprovação, portanto, prevalece a cobrança, bem como a multa pelo não recolhimento, no prazo legal, ensejando a inscrição na dívida ativa, autorizando a execução fiscal. 4- In casu, não há que se falar em caráter confiscatório da multa, porquanto, a penalidade não ultrapassa 100% do valor do imposto, motivo pelo qual deve ser mantida. 5- Considerando que o proveito econômico da parte Embargante se enquadra no inciso IV do parágrafo terceiro do artigo 85, concordo com eminente Relator que os honorários devem ser aplicados em 3% sobre o referido valor. 6- Nos termos do que dispõe a Lei nº 7.098 /98, no artigo 3º , parágrafo único, inciso II, a isenção concedida aos produtos destinados à exportação também se aplica na modalidade de venda com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, ou seja, nas hipóteses de exportação indireta, e, na hipótese dos autos, considerando que a Apelada realizou a venda de grãos à outras empresas, para que elas realizassem, de fato, a exportação das mercadorias, não há como afastar a norma isentiva.

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