E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA – NÃO CONHECIDA. Verificando-se, da leitura da peça recursal, com relação à preliminar de nulidade da CDA, que a recorrente deixou de atacar o fundamento da sentença que levou ao seu afastamento, o recurso não deve ser conhecido nesta parte. MÉRITO TRIBUTÁRIO MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ICMS NÃO PASSÍVEL DE SER COBRADO SE COMPROVADA A EXPORTAÇÃO ARTIGOS 155 , § 2º , X , a , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 87 , DE 13.09.1996 ( LEI KANDIR ) EXAÇÃO FISCAL IMPOSTA PELA FALTA DE ATENDIMENTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER CONTIDAS NO DECRETO ESTADUAL 11.803/2005, QUE ESTABELECEU O REGIME DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL SOBRE A REMESSA DE PRODUTOS PARA EXPORTAÇÃO - OCORRÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS DE EXPORTAÇÃO APÓS AVERBAÇÃO – DIVERSOS PRODUTOS QUE NÃO TIVERAM SEQUER O REGISTRO DE EXPORTAÇÃO EXPEDIDOS – OUTROS QUE APRESENTARAM GRAVES IRREGULARIDADES NO TOCANTE AO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO ESTADUAL PROVA PERICIAL QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DA EXPORTAÇÃO CONTRADIÇÃO, CONTUDO, COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO I DO MESMO LAUDO ALTERAÇÕES IMPORTANTES PROMOVIDAS PELA REMETENTE DAS MERCADORIAS, APÓS O REGISTRO DE EXPORTAÇÃO PERANTE O SISCOMEX QUE IMPEDEM A PLENITUDE DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E A AFERIÇÃO DA REAL EXPORTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE, NO CASO, OCORRERAM EM TODOS OS PRODUTOS ENVIADOS PARA EXPORTAÇÃO DEVER DE SE SUJEITAR AO PAGAMENTO DO PRÓPRIO ICMS EM SI, ASSIM COMO AS MULTAS E PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Sem que o fornecedor de produtos destinados à exportação cumpra com as obrigações acessórias previstas no Decreto Estadual 11.803/95, o Estado fica desprovido dos poderes de fiscalização e a empresa pode praticar elisão fiscal sem maiores consequências, porque muito embora o sr. Perito tenha afirmado que as mercadorias foram exportadas, na realidade o que se afere é que não existe clareza de quais foram as que efetivamente foram exportadas, suas quantidades, qualidades, datas e vinculação do registro de exportação e memorando de exportação com as notas fiscais emitidas pela empresa remetente dos produtos, até mesmo porque tanto não houve em algumas delas sequer nota fiscal expedida pela empresa exportadora, quanto, de igual forma, em outras, as irregularidades foram tamanhas que o Fisco esteve, na prática, impossibilitado de constatar que as exportações efetivamente ocorreram nas mesmas quantidades, produtos e qualidades do que aqueles que foram enviados ao Porto de Paranaguá pelas diversas notas fiscais descritas no laudo pericial. Não socorre à empresa embargante o argumento de que as irregularidades encontradas seriam meramente formais e que as exportações teriam ocorrido de tal forma que, descumprindo obrigação acessória, o principal (ICMS) não seria devido. Não é assim, todavia, porque embora as obrigações constantes no Decreto n. 11.803/05 sejam acessórias, destinam-se a permitir que a empresa fornecedora dos produtos a serem exportados comprove a regularidade do procedimento de embarque, desembarque no porto e ulterior embarque ao exterior, com documentação de todos esses atos, etapa por etapa. E essa comprovação deve ser feita pela empresa apelante, por estar submetida ao regime especial de fiscalização tributária e, assim, com a obrigação de provar e demonstrar que as exportações ocorreram na mesma extensão dos produtos encaminhados através das notas fiscais que foram por ela emitidas no ano de 2007. As alterações que se processam no registro de exportação, após sua averbação, dificultam uma análise precisa, por parte do fisco estadual, sobre a origem das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação. Sem isso, o Estado fica praticamente impossibilitado de aferir a ocorrência da exportação, para fins de isenção do ICMS e se beneficiar, com a juntada da referida prova, dos benefícios fiscais previstos na Lei Kandir . Ou seja, toda vez que ocorrer a exportação, mas a empresa sonega informações, ou as altera, para quaisquer fins, o Estado fica totalmente impossibilitado de promover a fiscalização e registrar a exportação, essencial para se beneficiar dos termos da Lei Kandir . Os prejuízos daí advindos são incomensuráveis para o Estado, com benefício da empresa que se aproveita da não-incidência do ICMS, mas, em contrapartida, não fornece ao Estado os mecanismos necessários à difícil tarefa de verificar a real ocorrência da mesma mercadoria exportada, oriunda do mesmo Estado e da mesma empresa fornecedora. Não pode o contribuinte sonegar informações essenciais para a fiscalização estadual e depois, praticando ato que se classifica como venire contra factum proprium, querer anular a certidão de dívida ativa que ensejou o processo de execução. Há, em tal caso, uma quebra da confiança, da boa-fé objetiva, que permeia a relação administrativa firmada entre o contribuinte e o Estado, quando aquele se submete ao regime especial de fiscalização tributária para fins de imunidade da incidência do ICMS de seus produtos remetidos para exportação. O fato de o Estado ter o poder de tributar pelo descumprimento de obrigação acessória não o impede de tributar também pelo ICMS, ante a inexistência de prova, que deveria ser fornecida sem defeitos pelo contribuinte, para o exame da fiscalização, caso em que se deve considerar que todas aquelas operações com registro de exportação adulterado ou com defeitos outros apontados no próprio laudo pericial, ante sua incompletude, por ato exclusivo do contribuinte, não estão acobertadas pela imunidade tributária. RECURSO DA DEVEDORA EMBARGANTE - TRIBUTÁRIO ICMS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS TAXA SELIC PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. "O índice de correção monetária e juros nos débitos tributários pagos em atraso é a taxa SELIC" (STJ. REsp nº. XXXXX/RS. Ministro Herman Benjamin. j: 09/03/2017). TRIBUTÁRIO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ICMS - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 200% SOBRE O VALOR DO ICMS APURADO COMO DEVIDO - CARÁTER CONFISCATÓRIO REDUÇÃO POSSIBILIDADE. De acordo com pacífica jurisprudência, ostenta caráter confiscatório a multa fixada em 200% do valor do imposto devido, caso em que se revela adequada sua redução para 100%, como constante da r. sentença que, no ponto, é mantida. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul improvido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIVISÃO PROPORCIONAL RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO EMBARGADO IMPROVIDO. Tendo sido em parte provido o recurso da devedora e improvido o do Estado, redimensionam-se os ônus sucumbenciais, sendo que os honorários advocatícios devidos pelo Estado serão fixados pelo juiz de primeiro grau quando da liquidação do acórdão e aferição do valor remanescente devido, nos termos do artigo 85 , § 4º , II , do CPC . RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME REALIZADO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, NA MESMA EXTENSÃO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sem que o fornecedor de produtos destinados à exportação cumpra com as obrigações acessórias previstas no Decreto Estadual 11.803/95, o Estado fica desprovido dos poderes de fiscalização e a empresa pode praticar elisão fiscal sem maiores consequências, porque muito embora o sr. Perito tenha afirmado que as mercadorias foram exportadas, na realidade o que se afere é que não existe clareza de quais foram as que efetivamente foram exportadas, suas quantidades, qualidades, datas e vinculação do registro de exportação e memorando de exportação com as notas fiscais emitidas pela empresa remetente dos produtos, até mesmo porque tanto não houve em algumas delas sequer nota fiscal expedida pela empresa exportadora, quanto, de igual forma, em outras, as irregularidades foram tamanhas que o Fisco esteve, na prática, impossibilitado de constatar que as exportações efetivamente ocorreram nas mesmas quantidades, produtos e qualidades do que aqueles que foram enviados ao Porto de Paranaguá pelas diversas notas fiscais descritas no laudo pericial. Não socorre à empresa embargante o argumento de que as irregularidades encontradas seriam meramente formais e que as exportações teriam ocorrido de tal forma que, descumprindo obrigação acessória, o principal (ICMS) não seria devido. Não é assim, todavia, porque embora as obrigações constantes no Decreto n. 11.803/05 sejam acessórias, destinam-se a permitir que a empresa fornecedora dos produtos a serem exportados comprove a regularidade do procedimento de embarque, desembarque no porto e ulterior embarque ao exterior, com documentação de todos esses atos, etapa por etapa. E essa comprovação deve ser feita pela empresa apelante, por estar submetida ao regime especial de fiscalização tributária e, assim, com a obrigação de provar e demonstrar que as exportações ocorreram na mesma extensão dos produtos encaminhados através das notas fiscais que foram por ela emitidas no ano de 2007. As alterações que se processam no registro de exportação, após sua averbação, dificultam uma análise precisa, por parte do fisco estadual, sobre a origem das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação. Sem isso, o Estado fica praticamente impossibilitado de aferir a ocorrência da exportação, para fins de isenção do ICMS e se beneficiar, com a juntada da referida prova, dos benefícios fiscais previstos na Lei Kandir . Ou seja, toda vez que ocorrer a exportação, mas a empresa sonega informações, ou as altera, para quaisquer fins, o Estado fica totalmente impossibilitado de promover a fiscalização e registrar a exportação, essencial para se beneficiar dos termos da Lei Kandir . Os prejuízos daí advindos são incomensuráveis para o Estado, com benefício da empresa que se aproveita da não-incidência do ICMS, mas, em contrapartida, não fornece ao Estado os mecanismos necessários à difícil tarefa de verificar a real ocorrência da mesma mercadoria exportada, oriunda do mesmo Estado e da mesma empresa fornecedora. Não pode o contribuinte sonegar informações essenciais para a fiscalização estadual e depois, praticando ato que se classifica como venire contra factum proprium, querer anular a certidão de dívida ativa que ensejou o processo de execução. O fato de o Estado ter o poder de tributar pelo descumprimento de obrigação acessória não o impede de tributar também pelo ICMS, ante a inexistência de prova, que deveria ser fornecida sem defeitos pelo contribuinte, para o exame da fiscalização, caso em que se deve considerar que todas aquelas operações com registro de exportação adulterado ou com defeitos outros apontados no próprio laudo pericial, ante sua incompletude, por ato exclusivo do contribuinte, não estão acobertadas pela imunidade tributária.