23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-78.2011.8.11.0003 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
Julgamento
Relator
MÁRCIO VIDAL
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO – HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS – MULTA CONFISCATÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO – OPERAÇÕES QUE NÃO CONFIGURAM EXPORTAÇÃO INDIRETA – DESPROVIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
1- Consoante entendimento do STJ, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, o que ocorreu no caso dos autos.
2- No tocante a preliminar de nulidade do processo administrativo, a parte não demonstrou o eventual prejuízo quanto ao indeferimento da prova pericial, não se desincumbindo de elidir a presunção de certeza que goza a CDA.
3- . A isenção do ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/96 está condicionada à comprovação de que as operações foram destinadas ao comércio internacional – exportação, contudo, no presente caso, a prova pericial afirmou a ausência de comprovação, portanto, prevalece a cobrança, bem como a multa pelo não recolhimento, no prazo legal, ensejando a inscrição na dívida ativa, autorizando a execução fiscal.
4- In casu, não há que se falar em caráter confiscatório da multa, porquanto, a penalidade não ultrapassa 100% do valor do imposto, motivo pelo qual deve ser mantida.
5- Considerando que o proveito econômico da parte Embargante se enquadra no inciso IV do parágrafo terceiro do artigo 85, concordo com eminente Relator que os honorários devem ser aplicados em 3% sobre o referido valor.
6- Nos termos do que dispõe a Lei nº 7.098/98, no artigo 3º, parágrafo único, inciso II, a isenção concedida aos produtos destinados à exportação também se aplica na modalidade de venda com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, ou seja, nas hipóteses de exportação indireta, e, na hipótese dos autos, considerando que a Apelada realizou a venda de grãos à outras empresas, para que elas realizassem, de fato, a exportação das mercadorias, não há como afastar a norma isentiva.