Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-83.2020.8.05.0229 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA JUIZ PROLATOR: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA LIQUIDADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR. PERMANÊNCIA INDEVIDA DE PROTESTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR A EMPRESA RECORRIDA AO CANCELAMENTO DO PROTESTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedente sua pretensão, buscando, assim, a baixa do protesto, além da condenação do Recorrido LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, imputando-lhe a responsabilidade pela permanência indevida do protesto noticiado. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento. Restou provado que , em função do não pagamento de uma das parcelas do financiamento informado, precisamente a parcela relativa ao mês de fevereiro de 2019, o título respectivo foi levado a protesto por iniciativa do Recorrido. No entanto, o próprio recorrido admite no bojo da sua peça defensiva que houve a quitação no dia 11 de junho de 2019 da parcela levada a protesto. Segundo o Recorrido, após a quitação da parcela em questão, o mesmo providenciou a carta de quitação e disponibilizou ao recorrente, contudo em momento algum junta referido documento aos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório como determina o art. 373 do CPC . Embora seja inegável que cabe sempre ao devedor[2], ou pessoa interessada, diligenciar a exclusão de protesto de título após solucionar a dívida que o motivou, inclusive pagando as despesas pertinentes, segundo a inteligência do art. 26 , da Lei nº 9.492 /97[3], compete, no entanto, ao credor[4] que recebe o pagamento da dívida, expedir e provar o envio ao devedor da respectiva carta de anuência ou do título liquidado, para viabilizar a baixa do protesto, tarefa que não se desincumbiu. Conforme entendimento da jurisprudência, a permanência indevida de protesto é evento apto a gerar, por si só, prejuízo de natureza moral[5]. O mesmo ocorre em relação a manutenção imerecida do nome do consumidor em órgãos de restrições creditórias[6]. Assim, nas circunstâncias apuradas, entendo que o evento ilícito praticado pelo Recorrido não pode passar sem punição, negando a incidência de danos de natureza moral, quando se mostram passíveis de compensação pecuniária[7]. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC [8], com recepção no art. 5º , inciso X [9], da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil [10], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem pela permanência indevida do protesto, que deu causa a manutenção indevida da restrição creditória identificada, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo angústia e aborrecimento, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do Recorrido. Buscando o arbitramento dos danos morais vislumbrados, observo que são parcos os elementos coligidos para efeito de sua quantificação, sendo certo que a Recorrente, embora interessada maior, fora induzida a acreditar que as restrições creditórias decorrentes do protesto seriam excluídas automaticamente. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, pondo em relevo ainda o valor do título, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas nas capacidades econômicas do Recorrido. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS para, reformando a sentença hostilizada, condenar o Recorrido LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA a lhe pagar a importância de R$ 3.000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros, contados da citação e correção monetária contada a partir do julgamento do recurso, ordenando à Secretaria do juizado de origem que oficie ao respectivo cartório, requisitando a baixa do protesto. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95[11], ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 09 de novembro de 2021 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-83.2020.8.05.0229 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA JUIZ PROLATOR: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA LIQUIDADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR. PERMANÊNCIA INDEVIDA DE PROTESTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR A EMPRESA RECORRIDA AO CANCELAMENTO DO PROTESTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito WALTER AMÉRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS para, reformando a sentença hostilizada, condenar o Recorrido LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA a lhe pagar a importância de R$ 3.000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros, contados da citação e correção monetária contada a partir do julgamento do recurso, ordenando à Secretaria do juizado de origem que oficie ao respectivo cartório, requisitando a baixa do protesto. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95[12], ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 09 de novembro de 2021 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator Relator/Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] - RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS. DEVEDOR. RELAÇÃO. CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294 ⁄97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 2. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.668 ¿ RS 2010⁄0096102-8), Quarta Quarta Turma do STJ, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; R.P⁄ACÓRDÃO Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; DJe: 17/10/2012 - RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 26, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.294 ⁄97. Protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. Recurso especial não conhecido. ( REsp 842.092 ⁄MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2007, DJ 28⁄05⁄2007, p. 360) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TÍTULO PROTESTADO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - PROTESTO - CANCELAMENTO - ATRIBUIÇÃO DO DEVEDOR - 1- Pago o débito, motivo do protesto, o cancelamento deste é ônus do devedor, interessado direto na regularização de seu nome, responsável também pelo pagamento das despesas cartorárias. 2- Se o devedor, após pago o débito, não promove a exclusão de seu nome do protesto, não há que se imputar qualquer responsabilidade ao credor por tal permanência. (TJMG - AC XXXXX-3/001 - 18ª C.Cív. - Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes - J. 03.12.2008 ) [3] -Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. [4] - RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - JULGAMENTO `EXTRA PETITA` - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO LEGÍTIMO - SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO - ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - INÉRCIA DO CREDOR - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - 1- INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO `EXTRA PETITA` - 2- Constitui ônus do próprio devedor a baixa do protesto de título representativo de dívida legítima. Precedentes desta Corte. 3- Dever do credor, porém, após receber diretamente o valor da dívida, de fornecer ao devedor os documentos necessários para a baixa do protesto. 4- Desnecessidade de requerimento formal do devedor. 5- Concreção do princípio da boa-fé objetiva. Doutrina sobre o tema. 6- Inércia do credor que configurou, no caso, ato ilícito, reconhecido pelas instâncias ordinárias, gerando obrigação de indenizar. 7- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7 /STJ ). 8- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVEDOR EM MORA - PROTESTO - DEMORA DE QUASE UM MÊS PARA ENVIO DE CARTA DE ANUÊNCIA - EMPRÉSTIMO NEGADO NESSE LAPSO TEMPORAL - PERMANÊNCIA INDEVIDA DO REGISTRO MESMO APÓS A QUITAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO PROVIDO PARA REFORMA DA DECISÃO DE MÉRITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (TJAL - AC XXXXX-0 - (2.307/2012)- Rel. Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira - DJe 12.03.2012 - p. 38) - CONSUMIDOR - PROTESTO - CARTA DE ANUÊNCIA - DEMORA NA EXPEDIÇÃO - FATO DO SERVIÇO - DANO MORAL - PRESENTE - REPARAÇÃO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - 1- constitui fato do serviço a demora na expedição de carta de anuência para a baixa de protesto de título já quitado, apto a ensejar dano moral pela injusta permanência da inscrição. 2- a reparação de danos morais razoável e proporcional deve ser mantida. 3- recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei nº 9.099 /95 , servindo a súmula de julgamento de acórdão. 4- recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da condenação. (TJDFT - Proc. XXXXX - (751624) - Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite - DJe 22.01.2014 - p. 1145) - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TÍTULO PROTESTADO - DÍVIDA QUITADA - PERMANÊNCIA DO PROTESTO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTROS - Ausência de comprovação da emissão da carta de anuência para cancelamento do protesto - Inobservância ao disposto no art. 333 , II do cpc - Dano comprovado - Dever de indenizar - Valor arbitrado de acordo com o dano sofrido pelo recorrido e com a capacidade financeira do recorrente - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido. (TJMT - RIn 1711/2010 - Relª Ana Cristina Silva Mendes - DJe 05.10.2010 - p. 36) - - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA PROTESTO - APELAÇÃO (1) - PROTESTO REGULAR - SOLICITAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO E LEVANTAMENTO DO PROTESTO - COMPETE AO DEVEDOR DILIGENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO - Excepcionalmente, a responsabilidade é do credor à medida que a ele competia conceder carta de anuência. Permanência do registro indevida. Danos morais devidos. Apelação. 2- Majoração danos morais. Quantum fixado na sentença deve ser majorado. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária do arbitramento. Recurso (1) não provido. Recurs0 (2) provido. (TJPR - AC XXXXX-5 - 10ª C.Cív. - Relª Juíza Conv. Substª Denise Antunes - DJe 17.09.2012 - p. 306) [5] - Indenização. Dano moral. Protesto de título. Comunicação prévia. Dever do cartório. Carta de anuência. obrigação do credor. ausência de prova. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade - A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492 /97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento. O art. 2º da lei n. 6.690 /79 e o art. 26 da lei n. 9.492 /97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida. Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a comprovação efetiva do dano ocorrido, uma vez que este se presume. O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (TJRO, nº XXXXX20068220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009) [6] [6] ¿ APELAÇÃO ¿ DANO MORAL ¿ NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ¿ PARCELA PAGA COM ATRASO ¿ PERMANÊNCIA DO NOME NEGATIVADO ¿ ATITUDE INDEVIDA ¿ VALOR DA CONDENAÇÃO ¿ HONORÁRIO ADVOCATÍCIO PERCENTUAL RAZOÁVEL ¿ A permanência da restrição em nome do consumidor, mesmo após o pagamento do débito, que originou a inscrição, acarreta indenização, a título de dano moral, em razão do ato indevido do credor. (TJRO ¿ AC XXXXX-5 ¿ 2ª C.Cív. ¿ Rel. Des. Miguel Monico Neto ¿ J. 13.12.2006). ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ CADASTRO NEGATIVO ¿ DÍVIDA QUITADA ¿ PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA ¿ DANO MORAL CARACTERIZADO ¿ INDENIZAÇÃO DEVIDA ¿ Recurso improvido. 1. A permanência indevida do nome do apelado no SERASA é de corrente da negligência da apelante que não providenciou a retirada da negativação, quando não mais havia justa causa para tanto, sendo cabível indenização por danos morais quando, após a quitação da dívida, o nome do devedor permanece no cadastro de inadimplentes. 2. O valor estipulado na sentença de piso se encontra dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. (TJES ¿ AC XXXXX ¿ 3ª C.Cív. ¿ Rel. Des. Alinaldo Faria De Souza ¿ J. 06.12.2005) [7] - APELAÇÃO - DANOS MORAIS - PROTESTO - CARTA DE ANUÊNCIA - NÃO FORNECIMENTO - Valor da indenização. O não fornecimento da carta de anuência para a efetivação da baixa do protesto, mesmo após o pagamento da dívida, gera danos morais, passíveis de serem indenizados. Mantém-se o valor fixado na sentença a título de danos morais, porque não é excessivo. O valor arbitrado atinge sua finalidade, qual seja, ao causador do dano, estimular a boa prática da gerência, e à vítima, compensar pelo dano sofrido. (TJRO - Ap XXXXX20098220005 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Sansão Saldanha - J. 23.11.2010 ) [8] Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [9] [9] ¿São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação¿. [10] ¿Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿. [11] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [12] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.