Manutenção de Protesto em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20198110003 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - BAIXA QUE CABE AO DEVEDOR - NECESSIDADE DA CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PELO CREDOR - ÔNUS NÃO CUMPRIDO - RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO DESABONADOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPARAÇÃO ARBITRADA - RECURSO PROVIDO. É cabível julgamento antecipado da demanda se não foi demonstrado que a complementação probatória poderia de alguma forma influenciar na alteração do resultado da lide. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. 2. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MT ). No arbitramento da indenização, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, o caráter sancionatório-pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a orientação jurisprudencial.

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  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20148220001 RO XXXXX-15.2014.822.0001

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    Consumidor. Protesto. Negativação. Legitimidade Passiva. Débito. Pagamento. Inscrição. Manutenção. Dano moral. Configuração. Valor. Manutenção. A empresa que aponta o nome do consumidor para protesto e consequente negativação em órgão restritivo de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente da manutenção indevida da negativação após o pagamento da dívida. É devida indenização por dano moral decorrente da manutenção da negativação do nome do consumidor por instituição financeira, mesmo após a quitação de débito objeto de protesto feito licitamente, pois, após o pagamento da dívida é obrigação do credor baixar a negativação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10791638001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA - INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SÚMULA 548 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORADO. O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ)- Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120018 MS XXXXX-76.2020.8.12.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - NÃO CONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE - SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MÉRITO - DÍVIDA QUITADA - MANUTENÇÃO DE PROTESTO POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E CINCO DIAS - SÚMULA 385 DO STJ – INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A manutenção de protesto após comprovação de pagamento da dívida, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias, é ilícito, evidenciando, por si só, a conduta culposa e o nexo de causalidade. No caso, a requerente logrou êxito em comprovar a manutenção indevida do protesto, aliado ao fato de que jamais obteve informações sobre a dívida, o que evidencia que a requerida não lhe enviou carta de anuência ou o título protestado que possibilitasse a baixa do mesmo no Cartório de Registro de Protestos, demonstram a existência do ato ilícito, bem como a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do Código de Processo Civil . No caso, foi comprovado que os outros débitos existentes em nome da autora já foram excluídos, não há falar em aplicação da Súmula 385 do STJ. O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se apto a gerar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, sem ocasionar enriquecimento injustificado para o lesado.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160173 Umuarama XXXXX-71.2019.8.16.0173 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR IMPUGNANDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA DEMANDANTE. MÉRITO RECURSAL. CREDORA QUE APENAS SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS 30 DIAS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONRA OBJETIVA VIOLADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-71.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260484 SP XXXXX-85.2021.8.26.0484

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO – PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANOS MORAIS – O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato – Entendimento do STJ. Recurso do autor provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1. Ação ajuizada em 31/05/2017. Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se, após quitada a dívida, incumbe ao credor proceder ao cancelamento de anotação restritiva originada de informação prestada por Cartório de Protesto. 3. O Tabelião apenas fornece aos órgãos de proteção ao crédito certidão diária dos protestos lavrados e cancelados caso estes a solicitem (art. 29 da Lei 9.492 /1997). Assim, não cabe ao Tabelião tomar as providências necessárias para cancelar a anotação restritiva efetuada pela entidade arquivista com base naquela informação. 4. O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la ( REsp XXXXX/SP , DJ 12/11/2007). Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador. 5. "No regime próprio da Lei n. 9.492 /1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp XXXXX/SP , DJe 24/09/2014). Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão. Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO DO DEVEDOR. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE TÍTULO E DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA... Nesse contexto, concluo que o ato ilícito perpetrado pela apelante, e motivador da reparação determinada (artigos 186 e 927 do CC ), advém da manutenção indevida do nome do autor no protesto de título... CREDOR QUE NÃO DISPONIBILIZOU CARTA DE ANUÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO PROTESTO. CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050229

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-83.2020.8.05.0229 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA JUIZ PROLATOR: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA LIQUIDADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR. PERMANÊNCIA INDEVIDA DE PROTESTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR A EMPRESA RECORRIDA AO CANCELAMENTO DO PROTESTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedente sua pretensão, buscando, assim, a baixa do protesto, além da condenação do Recorrido LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, imputando-lhe a responsabilidade pela permanência indevida do protesto noticiado. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento. Restou provado que , em função do não pagamento de uma das parcelas do financiamento informado, precisamente a parcela relativa ao mês de fevereiro de 2019, o título respectivo foi levado a protesto por iniciativa do Recorrido. No entanto, o próprio recorrido admite no bojo da sua peça defensiva que houve a quitação no dia 11 de junho de 2019 da parcela levada a protesto. Segundo o Recorrido, após a quitação da parcela em questão, o mesmo providenciou a carta de quitação e disponibilizou ao recorrente, contudo em momento algum junta referido documento aos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório como determina o art. 373 do CPC . Embora seja inegável que cabe sempre ao devedor[2], ou pessoa interessada, diligenciar a exclusão de protesto de título após solucionar a dívida que o motivou, inclusive pagando as despesas pertinentes, segundo a inteligência do art. 26 , da Lei nº 9.492 /97[3], compete, no entanto, ao credor[4] que recebe o pagamento da dívida, expedir e provar o envio ao devedor da respectiva carta de anuência ou do título liquidado, para viabilizar a baixa do protesto, tarefa que não se desincumbiu. Conforme entendimento da jurisprudência, a permanência indevida de protesto é evento apto a gerar, por si só, prejuízo de natureza moral[5]. O mesmo ocorre em relação a manutenção imerecida do nome do consumidor em órgãos de restrições creditórias[6]. Assim, nas circunstâncias apuradas, entendo que o evento ilícito praticado pelo Recorrido não pode passar sem punição, negando a incidência de danos de natureza moral, quando se mostram passíveis de compensação pecuniária[7]. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC [8], com recepção no art. 5º , inciso X [9], da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil [10], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem pela permanência indevida do protesto, que deu causa a manutenção indevida da restrição creditória identificada, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo angústia e aborrecimento, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do Recorrido. Buscando o arbitramento dos danos morais vislumbrados, observo que são parcos os elementos coligidos para efeito de sua quantificação, sendo certo que a Recorrente, embora interessada maior, fora induzida a acreditar que as restrições creditórias decorrentes do protesto seriam excluídas automaticamente. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, pondo em relevo ainda o valor do título, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas nas capacidades econômicas do Recorrido. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS para, reformando a sentença hostilizada, condenar o Recorrido LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA a lhe pagar a importância de R$ 3.000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros, contados da citação e correção monetária contada a partir do julgamento do recurso, ordenando à Secretaria do juizado de origem que oficie ao respectivo cartório, requisitando a baixa do protesto. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95[11], ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 09 de novembro de 2021 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-83.2020.8.05.0229 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA JUIZ PROLATOR: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA LIQUIDADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR. PERMANÊNCIA INDEVIDA DE PROTESTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR A EMPRESA RECORRIDA AO CANCELAMENTO DO PROTESTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito WALTER AMÉRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente JACKSON RAFAEL OLIVEIRA SANTOS para, reformando a sentença hostilizada, condenar o Recorrido LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA a lhe pagar a importância de R$ 3.000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros, contados da citação e correção monetária contada a partir do julgamento do recurso, ordenando à Secretaria do juizado de origem que oficie ao respectivo cartório, requisitando a baixa do protesto. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95[12], ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 09 de novembro de 2021 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator Relator/Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] - RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS. DEVEDOR. RELAÇÃO. CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294 ⁄97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 2. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.668 ¿ RS 2010⁄0096102-8), Quarta Quarta Turma do STJ, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; R.P⁄ACÓRDÃO Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; DJe: 17/10/2012 - RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 26, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.294 ⁄97. Protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. Recurso especial não conhecido. ( REsp 842.092 ⁄MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2007, DJ 28⁄05⁄2007, p. 360) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TÍTULO PROTESTADO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - PROTESTO - CANCELAMENTO - ATRIBUIÇÃO DO DEVEDOR - 1- Pago o débito, motivo do protesto, o cancelamento deste é ônus do devedor, interessado direto na regularização de seu nome, responsável também pelo pagamento das despesas cartorárias. 2- Se o devedor, após pago o débito, não promove a exclusão de seu nome do protesto, não há que se imputar qualquer responsabilidade ao credor por tal permanência. (TJMG - AC XXXXX-3/001 - 18ª C.Cív. - Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes - J. 03.12.2008 ) [3] -Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. [4] - RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - JULGAMENTO `EXTRA PETITA` - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO LEGÍTIMO - SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO - ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - INÉRCIA DO CREDOR - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - 1- INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO `EXTRA PETITA` - 2- Constitui ônus do próprio devedor a baixa do protesto de título representativo de dívida legítima. Precedentes desta Corte. 3- Dever do credor, porém, após receber diretamente o valor da dívida, de fornecer ao devedor os documentos necessários para a baixa do protesto. 4- Desnecessidade de requerimento formal do devedor. 5- Concreção do princípio da boa-fé objetiva. Doutrina sobre o tema. 6- Inércia do credor que configurou, no caso, ato ilícito, reconhecido pelas instâncias ordinárias, gerando obrigação de indenizar. 7- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7 /STJ ). 8- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVEDOR EM MORA - PROTESTO - DEMORA DE QUASE UM MÊS PARA ENVIO DE CARTA DE ANUÊNCIA - EMPRÉSTIMO NEGADO NESSE LAPSO TEMPORAL - PERMANÊNCIA INDEVIDA DO REGISTRO MESMO APÓS A QUITAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO PROVIDO PARA REFORMA DA DECISÃO DE MÉRITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (TJAL - AC XXXXX-0 - (2.307/2012)- Rel. Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira - DJe 12.03.2012 - p. 38) - CONSUMIDOR - PROTESTO - CARTA DE ANUÊNCIA - DEMORA NA EXPEDIÇÃO - FATO DO SERVIÇO - DANO MORAL - PRESENTE - REPARAÇÃO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - 1- constitui fato do serviço a demora na expedição de carta de anuência para a baixa de protesto de título já quitado, apto a ensejar dano moral pela injusta permanência da inscrição. 2- a reparação de danos morais razoável e proporcional deve ser mantida. 3- recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei nº 9.099 /95 , servindo a súmula de julgamento de acórdão. 4- recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da condenação. (TJDFT - Proc. XXXXX - (751624) - Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite - DJe 22.01.2014 - p. 1145) - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TÍTULO PROTESTADO - DÍVIDA QUITADA - PERMANÊNCIA DO PROTESTO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTROS - Ausência de comprovação da emissão da carta de anuência para cancelamento do protesto - Inobservância ao disposto no art. 333 , II do cpc - Dano comprovado - Dever de indenizar - Valor arbitrado de acordo com o dano sofrido pelo recorrido e com a capacidade financeira do recorrente - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido. (TJMT - RIn 1711/2010 - Relª Ana Cristina Silva Mendes - DJe 05.10.2010 - p. 36) - - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA PROTESTO - APELAÇÃO (1) - PROTESTO REGULAR - SOLICITAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO E LEVANTAMENTO DO PROTESTO - COMPETE AO DEVEDOR DILIGENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO - Excepcionalmente, a responsabilidade é do credor à medida que a ele competia conceder carta de anuência. Permanência do registro indevida. Danos morais devidos. Apelação. 2- Majoração danos morais. Quantum fixado na sentença deve ser majorado. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária do arbitramento. Recurso (1) não provido. Recurs0 (2) provido. (TJPR - AC XXXXX-5 - 10ª C.Cív. - Relª Juíza Conv. Substª Denise Antunes - DJe 17.09.2012 - p. 306) [5] - Indenização. Dano moral. Protesto de título. Comunicação prévia. Dever do cartório. Carta de anuência. obrigação do credor. ausência de prova. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade - A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492 /97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento. O art. 2º da lei n. 6.690 /79 e o art. 26 da lei n. 9.492 /97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida. Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a comprovação efetiva do dano ocorrido, uma vez que este se presume. O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (TJRO, nº XXXXX20068220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009) [6] [6] ¿ APELAÇÃO ¿ DANO MORAL ¿ NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ¿ PARCELA PAGA COM ATRASO ¿ PERMANÊNCIA DO NOME NEGATIVADO ¿ ATITUDE INDEVIDA ¿ VALOR DA CONDENAÇÃO ¿ HONORÁRIO ADVOCATÍCIO PERCENTUAL RAZOÁVEL ¿ A permanência da restrição em nome do consumidor, mesmo após o pagamento do débito, que originou a inscrição, acarreta indenização, a título de dano moral, em razão do ato indevido do credor. (TJRO ¿ AC XXXXX-5 ¿ 2ª C.Cív. ¿ Rel. Des. Miguel Monico Neto ¿ J. 13.12.2006). ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ CADASTRO NEGATIVO ¿ DÍVIDA QUITADA ¿ PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA ¿ DANO MORAL CARACTERIZADO ¿ INDENIZAÇÃO DEVIDA ¿ Recurso improvido. 1. A permanência indevida do nome do apelado no SERASA é de corrente da negligência da apelante que não providenciou a retirada da negativação, quando não mais havia justa causa para tanto, sendo cabível indenização por danos morais quando, após a quitação da dívida, o nome do devedor permanece no cadastro de inadimplentes. 2. O valor estipulado na sentença de piso se encontra dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. (TJES ¿ AC XXXXX ¿ 3ª C.Cív. ¿ Rel. Des. Alinaldo Faria De Souza ¿ J. 06.12.2005) [7] - APELAÇÃO - DANOS MORAIS - PROTESTO - CARTA DE ANUÊNCIA - NÃO FORNECIMENTO - Valor da indenização. O não fornecimento da carta de anuência para a efetivação da baixa do protesto, mesmo após o pagamento da dívida, gera danos morais, passíveis de serem indenizados. Mantém-se o valor fixado na sentença a título de danos morais, porque não é excessivo. O valor arbitrado atinge sua finalidade, qual seja, ao causador do dano, estimular a boa prática da gerência, e à vítima, compensar pelo dano sofrido. (TJRO - Ap XXXXX20098220005 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Sansão Saldanha - J. 23.11.2010 ) [8] Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [9] [9] ¿São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação¿. [10] ¿Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿. [11] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [12] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20178090149 TRINDADE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-14.2017.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : BANCO PANAMERICANO S/A APELADO : JOÃO BATISTA CARVALHO COSTA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO FORNECIMENTO PELO BANCO, DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO PROTESTO. MANUTENÇÃO DE PROTESTO POR MUITOS ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. 2. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, conforme demonstrado nos autos, pois o cancelamento do protesto somente aconteceu após o Banco enviar a carta de anuência ao cartório respectivo, situação que se deu muitos anos após o pagamento do débito, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. 3. A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 4. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente e adequada, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução. 5. Corolário do desprovimento recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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