Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: XXXXX-75.2020.8.05.0248 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MANOEL SANTANA CORDEIRO JUIZ PROLATOR: MANUELA RODRIGUES FERNANDES JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO JUNTO A MAPFRE VIDA S.A, QUE NÃO RECONHECE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, A OPERADORA DE SEGURO E O BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO, POR SER, NO PRESENTE CASO, MERO MEIO DE PAGAMENTO. O DESCONTO É REALIZADO PELA MAPFRE VIDA S.A. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente, BANCO BRADESCO, se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fundamento no artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR a inexistência de contrato válido entre as partes, do mesmo modo, para condenar as empresas acionadas SOLIDARIAMENTE a restituir, EM DOBRO, o indébito dos descontos indevidos referentes ao contrato de Seguro impugnado na exordial, no valor de R$ 162,04, já com a dobra legal, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros simples de 1% mensais, a partir do desembolso e a partir da citação, respectivamente; B) CONDENAR as empresas requeridas SOLIDARIAMENTE a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá os juros moratórios, a ordem de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, com base no INPC, ambos a contar do arbitramento. Para tanto, alega ilegitimidade passiva ad causam, vez que o contrato objeto da lide foi formalizado juntamente com o primeiro réu, sendo o segundo réu, ora recorrente atuando apenas como meio de pagamento. Salientou que não possui qualquer ingerência no contrato emitido pelo primeiro réu, razão pela qual a r. sentença merece total reforma. Em contrarrazões, a parte Autora sustenta a existência de responsabilidade do banco ao argumento de que o fato de apenas repassar as cobranças não afasta a responsabilidade da intermediadora de indenizar a parte prejudicada. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data maxima venia, reparos. Ao contrário do julgamento realizado no primeiro grau, entendo que a atuação ilícita objeto da demanda não pode ser atribuída ao BANCO BRADESCO, por não ter sido responsável pela prática do ato ilícito impugnado. Ao examinar as alegações contidas na exordial e as defesa apresentada pela Acionada, entendo que merece acolhimento a preliminar suscitada pela Recorrente no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide. Isto porque, como bem salientado pela Recorrente agiu tão somente como mero meio de pagamento, não possuindo qualquer interferência no contrato existente entre a parte Autora e a MAPFRE VIDA S .A. Se houve falha na prestação do serviço foi causada única e exclusivamente pela MAPFRE VIDA S.A, que realizou cobrança indevida, sem qualquer ingerência do BANCO BRADESCO. Fixado esse contexto, não há como impor ao banco Acionado qualquer obrigação relativa ao contrato discutido na presente deanda diante de sua patente ilegitimidade ad causam. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da ilegitimidade ¿ad causam¿ passiva da parte recorrente, legitimando sua exclusão do BANCO BRADESCO do polo passivo desta demanda. Por isso, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente BANCO BRADESCO. Restam mantidos os demais termos e condenações da sentença, em relação ao MAPFRE VIDA S .A. Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado. Salvador, Sala das Sessões, em 14 de abril de 2022. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: XXXXX-75.2020.8.05.0248 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MANOEL SANTANA CORDEIRO JUIZ PROLATOR: MANUELA RODRIGUES FERNANDES JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO JUNTO A MAPFRE VIDA S.A, QUE NÃO RECONHECE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, A OPERADORA DE SEGURO E O BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO, POR SER, NO PRESENTE CASO, MERO MEIO DE PAGAMENTO. O DESCONTO É REALIZADO PELA MAPFRE VIDA S.A. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente BANCO BRADESCO. Restam mantidos os demais termos e condenações da sentença, em relação ao MAPFRE VIDA S .A. Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado. Salvador, Sala das Sessões, em 14 de abril de 2022. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator