Mapfre Vida S/A em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20188090034 Corumbá de Goiás

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    proposta por NEIDIMAR PEREIRA DE SIQUEIRA em face de MIDWAY FINANCEIRA S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A , todos qualificados nos autos, ao argumento que a parte autora adquiriu o cartão das Lojas Riachuelo... SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1... A requerida Mapfre contestou o feito, conforme evento nº 32, aventando a prescrição da pretensão enquanto prejudicial de mérito, conforme previsão do art. 206 , § 1º , II , b , do Código Civil

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188140301

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-38.2018.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ RIBAMAR SOUSA ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 APELADO: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB/ PA 18.696 -A ADVOGADO: FERNANDO O’REILLY CABRAL BARRIONUEVO OAB/PA 27434-A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, 'b', DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO - SÚMULA 229 DO STJ - EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula nº 229 do STJ. Eventuais pedidos de reconsidera&cced il;ão de ne gativa de cobertura de seguro não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial da indenização devida (Precedentes do STJ). fy; line-height: norm al; mso-list: l0 level1 lfo1;"> yle="font-size: large ;" > Diante disso, resta claro que o prazo prescricional teve como termo inicial a data de 06/06/2016, data da ciência do segurado da recusa da indenização, tendo a demanda sido protocolizada em 25/09/2018, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária é medida que se impõe. Sentença mantida. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ RIBAMAR SOUSA tendo como ora apelada MAPFRE VIDA S/A. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém (PA), 10 de setembro de 2023. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator

  • TJ-GO - - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível XXXXX20128090024 GO

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    Aparecida Alves Vieira (maior e incapaz, representada por sua curadora Euripedes Alves vieira), em face de Nasa Administradora de Consórcios S/C Ltda. e Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/A... Memoriais pela parte autora (fls. 205/206), pela ré "Nasa" (fls. 208/217) e, por fim, pela ré "Mapfre" (fls. 218/224)... Novas 3a Vara Cível (Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental) SENTENÇA Processo nº: XXXXX-29.2012.8.09.0024 Demandante (s): EURIPIDES ALVES VIEIRA Demandado (s): NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE PASSE A CONSTAR MAPFRE VIDA S/A NO LUGAR DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A EMPRESA ESTIPULANTE E MAPFRE VIDA S/A, A QUAL VEIO AOS AUTOS ESPONTANEAMENTE, OFERTANDO PEÇA CONTESTATÓRIA E CONSTITUINDO ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM A FIM DE QUE A SEGURADORA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL PAUTADA NA AFIRMATIVA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO EM GRUPO. INCUMBÊNCIA QUE TOCA À ESTIPULANTE. POSICIONAMENTO HODIERNO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ADOÇÃO DO MENCIONADO ENTENDIMENTO POR ESTE COLEGIADO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260272 Itapira

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    APELAÇÃO. Ação de cobrança de indenização securitária. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo dos réus. Ilegitimidade passiva do corréu Estado de São Paulo (sucessor da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo- COSESP) reconhecida, mantida a procedência da ação com relação à corré Mapfre Vida S.A., nos termos dos fundamentos deste v. acórdão. Sentença parcialmente reformada. Recurso do corréu Estado de São Paulo (sucessor da corré Companhia de Seguros do Estado de São Paulo- COSESP) provido e improvido o recurso da corré Mapfre.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20178120040 Porto Murtinho

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    APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LESÃO DA COLUNA – RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1112 DO STJ – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA MAPFRE SEGUROS (ANTERIORMENTE DENOMINADA VERA CRUZ SEGURADORA) – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a inaplicabilidade da Tabela da Susep; b) o pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de vida, ante a equiparação de lesão ocupacional à acidente de trabalho para fins securitários, em relação à sequela na coluna; c) a responsabilidade da Seguradora Mapfre Vida S/A, atual denominação da Vera Cruz Vida e Previdência; 2. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51 , inciso IV , da Lei 8.078 , de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" ( REsp n. 1.825.716/SC , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5. Não se justifica a pretensão da parte segurada de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6. A Mapfre Vida S/A, que figurou no polo passivo da ação, também deve arcar com a indenização securitária, por ser a anterior denominação da Vera Cruz e Previdência. 7. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES RÉS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA MAPFRE SEGUROS (ANTERIORMENTE DENOMINADA VERA CRUZ SEGURADORA) - COSSEGURO – AUSÊNCIA DE VINCULO DE SOLIDARIEDADE – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a responsabilidade da Seguradora Mapfre Vida S/A, atual denominação da Vera Cruz Vida e Previdência; e b) a limitação da responsabilidade pelo cosseguro. 2. A Mapfre Vida S/A, que figurou no polo passivo da ação, também deve arcar com a indenização securitária, por ser a anterior denominação da Vera Cruz e Previdência. 3. Em caso de cosseguro, a pluralidade de seguradoras responde pela cobertura de um mesmo risco, no limite da sua cota, sem vínculo de solidariedade, restando à seguradora líder, que representou as demais participantes (cosseguradoras), a possibilidade de persecução do capital segurado pelas demais corresponsáveis. 4. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 5. Apelação conhecida e provida.

  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX PA

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINARES REJEITADAS SEM PROVAS DE MÁ -FÉ DA EXEQUENTE SEM EXAMES PRÉVIOS I Nos termos do artigo 585 do CPC , é título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida; II Cabível julgamento antecipado da lide e inexistente cerceamento de defesa, de acordo com os artigos 130 e 330 , ambos do CPC ; III Não restou comprovada má-fé nem a realização de exames prévios. Doença pré-existente não justifica o não pagamento do seguro; IV Comprovada incapacidade laboral permanente e total da paciente; V Apelação conhecida e improvida. Manutenção da decisão guerreada. VI Decisão unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-23.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PARA MILITARES. FAM MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COBERTURA DO EVENTO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de seguro FAM - Fundo de Apoio à Moradia Seguro de Vida em Grupo firmado entre a FHE e a seguradora Mapfre Vida S/A se destina a atender ao público militar e civil, estes vinculados à FHE e Poupex. A presença neste grupo, dos funcionários do Banco do Brasil, não é incompatível com o grupo militar, pois o contrato prevê cosseguradoras, dentre elas o próprio Grupo Segurador BB. A opção de juntar tais beneficiários no mesmo grupo securitário decorre da vontade dos contratantes. 2 - A cobertura securitária durante a vigência da apólice deve abranger todos que foram admitidos como beneficiários, inexistindo previsão contratual que exclua os militares temporários, pois estes também se sujeitam aos riscos inerentes à atividade militar. 3 - Constatada a invalidez total e definitiva para o serviço militar, ainda que haja capacidade laborativa residual para o labor civil, é devida a cobertura securitária. 4 - Descabe perquirir acerca de percentual do grau de redução da capacidade laborativa em se tratando de invalidez total e definitiva para o serviço militar. 5 - A correção monetária obre o valor da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. Súmula 632 , do STJ. 6 - Negado provimento ao recurso.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050248

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: XXXXX-75.2020.8.05.0248 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MANOEL SANTANA CORDEIRO JUIZ PROLATOR: MANUELA RODRIGUES FERNANDES JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO JUNTO A MAPFRE VIDA S.A, QUE NÃO RECONHECE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, A OPERADORA DE SEGURO E O BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO, POR SER, NO PRESENTE CASO, MERO MEIO DE PAGAMENTO. O DESCONTO É REALIZADO PELA MAPFRE VIDA S.A. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente, BANCO BRADESCO, se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fundamento no artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR a inexistência de contrato válido entre as partes, do mesmo modo, para condenar as empresas acionadas SOLIDARIAMENTE a restituir, EM DOBRO, o indébito dos descontos indevidos referentes ao contrato de Seguro impugnado na exordial, no valor de R$ 162,04, já com a dobra legal, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros simples de 1% mensais, a partir do desembolso e a partir da citação, respectivamente; B) CONDENAR as empresas requeridas SOLIDARIAMENTE a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá os juros moratórios, a ordem de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, com base no INPC, ambos a contar do arbitramento. Para tanto, alega ilegitimidade passiva ad causam, vez que o contrato objeto da lide foi formalizado juntamente com o primeiro réu, sendo o segundo réu, ora recorrente atuando apenas como meio de pagamento. Salientou que não possui qualquer ingerência no contrato emitido pelo primeiro réu, razão pela qual a r. sentença merece total reforma. Em contrarrazões, a parte Autora sustenta a existência de responsabilidade do banco ao argumento de que o fato de apenas repassar as cobranças não afasta a responsabilidade da intermediadora de indenizar a parte prejudicada. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data maxima venia, reparos. Ao contrário do julgamento realizado no primeiro grau, entendo que a atuação ilícita objeto da demanda não pode ser atribuída ao BANCO BRADESCO, por não ter sido responsável pela prática do ato ilícito impugnado. Ao examinar as alegações contidas na exordial e as defesa apresentada pela Acionada, entendo que merece acolhimento a preliminar suscitada pela Recorrente no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide. Isto porque, como bem salientado pela Recorrente agiu tão somente como mero meio de pagamento, não possuindo qualquer interferência no contrato existente entre a parte Autora e a MAPFRE VIDA S .A. Se houve falha na prestação do serviço foi causada única e exclusivamente pela MAPFRE VIDA S.A, que realizou cobrança indevida, sem qualquer ingerência do BANCO BRADESCO. Fixado esse contexto, não há como impor ao banco Acionado qualquer obrigação relativa ao contrato discutido na presente deanda diante de sua patente ilegitimidade ad causam. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da ilegitimidade ¿ad causam¿ passiva da parte recorrente, legitimando sua exclusão do BANCO BRADESCO do polo passivo desta demanda. Por isso, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente BANCO BRADESCO. Restam mantidos os demais termos e condenações da sentença, em relação ao MAPFRE VIDA S .A. Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado. Salvador, Sala das Sessões, em 14 de abril de 2022. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: XXXXX-75.2020.8.05.0248 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MANOEL SANTANA CORDEIRO JUIZ PROLATOR: MANUELA RODRIGUES FERNANDES JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO JUNTO A MAPFRE VIDA S.A, QUE NÃO RECONHECE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, A OPERADORA DE SEGURO E O BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO, POR SER, NO PRESENTE CASO, MERO MEIO DE PAGAMENTO. O DESCONTO É REALIZADO PELA MAPFRE VIDA S.A. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente BANCO BRADESCO. Restam mantidos os demais termos e condenações da sentença, em relação ao MAPFRE VIDA S .A. Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado. Salvador, Sala das Sessões, em 14 de abril de 2022. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator

  • TJ-MT - XXXXX20148110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE COSSEGURADORA – ACOLHIDA - LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE – MILITAR - IPA - PERCENTUAL APLICÁVEL JUNTAMENTE COM O PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – INTEGRALIDADE INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO – CAPITAL SEGURADO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE IGPM/FGV – DATA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DE ODENIL MARQUES DA SILVA EM PARTE PROVIDO E RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A EM PARTE PROVIDO. Apesar das rés serem cosseguradoras, tal condição não as exime da responsabilidade. Ademais, a ação foi ajuizada em face de Mapfre Vida S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., e agora em grau de recurso pretende a substituição, o que caracteriza inovação recursal, portanto, não há como acolher a pretensão nesse ponto. Restou comprovado por meio de laudo pericial, que a lesão é decorrente de acidente funcional e é parcial permanente. O valor da indenização deve ser apurado de acordo com o percentual da perícia e percentual da tabela da SUSEP. O valor do capital segurado a ser considerado, diferente do reconhecido na sentença é aquele vigente na data do sinistro. Quanto ao argumento que os prêmios do seguro são corrigidos monetariamente pelo índice do IGP-M/FGV e o pagamento das coberturas também deve ser corrigido seguindo o mesmo índice, tem-se que de fato, o índice aplicado é o requerido pela parte, de modo que deve ser alterado o índice de correção monetária para o IGPM/FGV, com termo inicial a data da contratação.

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