Recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A conhecido e provido. 6. Agravo em recurso especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A não conhecido....Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial de MAPFRE VIDA S/A interposto em: 14/07/2017. Agravo em Recurso Especial BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interposto em: 14/07/2017....Recurso especial de MAPFRE VIDA S/A (recorrente): alega violação do art. 85, § 11, do CPC/15.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C DANO MATERIAL. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICAS PELO AUTOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO RECURSAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE ANABB. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ICATU SEGUROS S.A.. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NO PERÍODO RECLAMADO. INALTERADA A SENTENÇA NESTES DOIS TÓPICOS. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR/APELANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA MAPFRE VIDA S.A.. CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º , XXXV DA CF . INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIO LEGAL QUE DETERMINE A INSTAURAÇÃO PRÉVIA DA VIA ADMINISTRATIVA. LIDE QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JULGADOR A QUO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DO CONTATO TELEFÔNICO ATRAVÉS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE (SAC). AINDA, RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA VIA JUDICIÁRIA PARA RESOLVER A QUESTÃO. REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR EM RELAÇÃO À MAPFRE VIDA S.A.. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 Na espécie, além de o autor não ter arguido a nulidade por error in judicando no primeiro momento em que falou nos autos, também não foi capaz comprovar qualquer prejuízo em suas razões de apelante, pois, conforme se infere dos autos, o autor teve oportunidade de apresentar suas réplicas (fls. 249/256 e fls. 591/606), bem como já havia inserido a seguradora MAPFRE VIDA S.A. - apontada pelas demais como responsável pela contratação do seguro - no pólo passivo da lide. Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 2 In casu, a ANABB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL agiu como mera estipulante, ou seja, como intermediária e facilitadora da relação entre a seguradora e o beneficiário. Assim, atuando como intermediadora da celebração do contrato de seguro entre seus associados e a seguradora, não pode ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não pode responder pelo pleito realizado na exordial, qual seja, o pagamento da indenização securitária. MANTIDO CAPÍTULO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANABB. 3 De igual forma, conforme bem lançado na sentença, a apólice de seguro coletiva contratada com a ICATU SEGUROS S.A. teve sua vigência no período entre 01/03/2011 até o mês de julho de 2015. Assim, quer se considere a data do evento danoso (ano de 2009), quer se considere a data da cessação do benefício "auxílio doença" (ano de 2017), nenhuma das hipóteses aconteceu sob da vigência do seguro celebrado entre o autor/apelante e a ICATU SEGUROS S.A.. Destarte, também DEVE SER MANTIDO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ICATU HARTFORD SEGUROS S.A.. 4 Todavia, discordo do entendimento lançado pela MM Juíza a quo, ao acolher a preliminar de falta de interesse de agir do autor e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à seguradora MAPFRE VIDA S.A. Aqui, deve ser dito que a ausência de processo administrativo não pode ser empecilho para o conhecimento do processo judicial. Neste ponto, não olvida a desnecessidade de busca/esgotamento da via administrativa para que se busque o Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade do Poder Judiciário, trazido no Art. 5º , XXXV da Constituição Federal . Jurisprudência desta Colenda Câmara no corpo do Voto. 5 Outrossim, trata-se de feito que versa sobre relação de consumo, com a inversão do ônus da prova pelo Julgador a quo (Despacho de fl.142 e Despacho de fls. 262/263), onde se depreende que o autor/apelante afirmou que manteve contato telefônico "mais uma vez através do SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor - 0800-709-8432 da MAPFRE VIDA S.A., em 22.08.2017, e esta também negou o pagamento". Contra a referida afirmação, não se desincumbiu a seguradora de fazer contra prova. Ademais, ao contestar a ação, a MAPFRE VIDA S.A. trouxe a alegação de ausência de cobertura do evento invalidez por doença ocupacional e refutou em fazer o pagamento perseguido pelo autor/apelante. Assim, indubitável que a contenda somente poderá ser resolvida pela via judicial, restando demonstrado o interesse/necessidade previsto no Art. 17 do CPC , ou seja, a utilidade da prestação jurisdicional. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR/APELANTE e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e julgamento em face da MAPFRE VIDA S.A. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Encontrado em: Icatu Hartford Seguros S/A (Réu). MAPFRE VIDA S/A (Réu) Apelação APL XXXXX20178050001 (TJ-BA) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO
SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, MAPFRE VIDA S/A, ROGERIO FONSECA FIGUEIREDO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas Rés...MAPFRE VIDA S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e ALLIANZ SEGUROS S/A em face do acórdão de ID XXXXX que deu parcial provimento aos apelos interpostos por elas e negou provimento ao apelo do...apenas o recurso das Rés MAPFRE VIDA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL.
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-12.2016.8.11.0041 APELANTE: JHONATAN THEODORO DA SILVA E MAPFRE VIDA S.A. APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., JHONATAN THEODORO DA SILVA E MAPFRE VIDA S.A. EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO –NÃO DEMONSTRADA – INCAPACIDADE APENAS PARA O TRABALHO DE MILITAR – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO AUTOR NÃO PROVIDO. A garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) está condicionada à perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício da sua autonomia, ou seja, perda da autossuficiência, que não se confunde com a mera invalidez profissional. Precedentes do STJ. Se não há prova da perda da existência independente do segurado não há motivo para o pagamento de verba securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD).
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº XXXXX-23.2014.8.11.0041 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, ODEMIR FERREIRA SOARES EMBARGADO: ODEMIR FERREIRA SOARES, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A EMENTA RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INDEMONSTRADA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. II – Embora sustente contradição, a ré, ora embargante, não especifica qual contradição há entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão embargado. Ou seja, contradição nenhuma ocorre, mas somente inconformismo com o decidido.
Francivaldo Carlos de Souza e Mapfre Vida S/A opõem embargos de declaração contra acórdão de p. 693/701....Contrarrazões dos réus Mapfre Vida S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A às p. 18/19 e 28/30, respectivamente. O autor apresentou resposta ao recurso às p. 21/25. V O T O O Sr. Des. Vilson Bertelli....Em razão da prejudicialidade, passo a analisar os aclaratórios opostos por Mapfre Vida S/A. II.
Sustenta, ainda, que o nome Mapfre Vida S/A é a nova denominação de Mapfre Vera Cruz Vida S/A , antiga denominação da Vera Cruz Vida e Previdência S/A ....Deixo, assim, de analisar as outras preliminares arguidas pelas rés, Allianz Seguros S/A e Mapfre Vida S/A....Mapfre Vida S/A , mantendo-a, portanto, no polo passivo da lide.
Mapfre Vida S/A e Previdência S/A, Mozart Lombardo Baptista de Lima e Bradesco Vida e Previdência S/A opuseram embargos de declaração contra acórdão de julgamento que deu provimento à apelação cível e...e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A, com correção monetária segundo estipulação no contrato e juros de mora de 1% a partir da citação....da apólice, e a esse respeito Mapfre Vida S/A às f. 26-8 trouxe jurisprudência do STJ para ilustrar.
VIDA S/A ADVOGADOS : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - MG149163 PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 AGRAVADO : MAPFRE CAPITALIZAÇAO S/A ADVOGADOS : PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053...Vida S/A e por Mapfre Capitalização S/A, foi juntada aos autos a Petição n. 758.050/2021, protocolizada conjuntamente pelos autores, João Heros Ribeiro Atanes e Victor Takahashi Atanes, e pela corré Mapfre...Em resposta aos esclarecimentos que lhe foram solicitados sobre os termos do noticiado …
1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Evidenciado que as reclamadas são dirigidas e integradas por membros comuns, havendo o nexo de coordenação, capitaneadas e dirigidas pelo mesmo grupo de pessoas físicas e jurídicas, atuando sempre no mesmo ramo de negócio, resta comprovada a formação de grupo econômico na forma do artigo 2º , § 2º da CLT , respondendo as reclamadas solidariamente pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao ex-empregado. 2. BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e MAPFRE VIDA S/A. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. A BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e a MAPFRE VIDA S/A compõem grupo econômico. Nesse sentir a responsabilidade das empresas é solidária (artigo 2º , § 2º , da CLT ) e configura-se a ocorrência do empregador único. No caso dos autos, comprovado que o autor, embora admitido inicialmente pela BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA, desempenhava também funções próprias de securitário, deve ser enquadrada como tal durante todo o período laborado. 3. Recurso ordinário conhecido e provido.
Encontrado em: Brasília (DF), 30 de agosto de 2017 (data do julgamento). 12/09/2017 - 12/9/2017 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E MAPFRE VIDA S/A. BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA.