Marco Inicial Devidamente Delimitado no Decisum em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX

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    Apelação Cível. Infortunística. Pleito de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Segurado acometido de Sequela Pós operatória de realinhamento patelar bilateral. Expert que atesta a incapacidade para as atividades laborais exercidas pelo segurado. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Não adstrição do magistrado ao laudo pericial (art. 436 do CPC ). Incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborais. Necessidade de reabilitação. Nexo causal evidenciado em razão do exercício de atividade laboral habitual do trabalhador, cujos fatores de risco e da natureza da ocupação decorrem do uso de posições forçadas e grande esforço dos membros superiores e inferiores. Documentos da empresa empregadora que informam a ocorrência de incidentes no trabalho que culminaram em lesões nos membros inferiores do segurado. Agravamento em virtude do trabalho realizado. Concausa configurada, conforme artigo 21 da Lei de Benefícios . Direito ao restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em seu congênere acidentário. Marco inicial devidamente delimitado no decisum. Honorários advocatícios. Data da publicação da sentença. Antecipação de tutela com fixação de astreintes. Possibilidade de redução do valor da multa diária. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. ( Reexame Necessário n. 2015.008636-7 , de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto , j. 9.6.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056236-2 , de Joinville, rel. Pedro Manoel Abreu , Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60049083001 Ipatinga

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ÚNICA CONDENAÇÃO - MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO - DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE. 1. Não se tratando de unificação de penas, mas de condenação única em que o réu permaneceu segregado até a prolação da sentença, o marco inicial para a obtenção de benefícios da execução penal deve ser o da prisão provisória do apenado. 2. A Lei de Execução Penal se aplica tanto ao preso definitivo como ao preso provisório.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20188130000 Ipatinga

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ÚNICA CONDENAÇÃO - MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO - DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE. 1. Não se tratando de unificação de penas, mas de condenação única em que o réu permaneceu segregado até a prolação da sentença, o marco inicial para a obtenção de benefícios da execução penal deve ser o da prisão provisória do apenado. 2. A Lei de Execução Penal se aplica tanto ao preso definitivo como ao preso provisório.

  • TJ-PB - XXXXX20138152001 PB

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE INOVAÇÃO PARCIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Observando-se a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição inicial e no decorrer da instrução em primeiro grau e, ainda, na própria sede de apelo, há de ser conhecido parcialmente os embargos de declaração - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração - Uma vez verificado que a parte recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em XXXXX-02-2017)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

    Encontrado em: Devidamente intimada, a UNIÃO ofertou contrarrazões às fls. 543/551, nas quais aduz, em resumo, que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, bem assim, quanto ao mérito, que"... Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio , Tema 82 da Repercussão Geral, não guarda identidade com a versada nos presentes autos... Marco Aurélio , DJe de 24/9/2020, RE 1.222.004 , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 4/9/2019, ARE 1.293.830 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 5/11/2020, ARE 1.235.128 , Rel. Min

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

    Encontrado em: Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio , Tema 82 da Repercussão Geral, não guarda identidade com a versada nos presentes autos... Devidamente intimada, a UNIÃO ofertou contrarrazões às fls. 918/926, nas quais sustenta, em resumo, que o apelo especial não pode ser conhecido e, quanto ao mérito, que não foi demonstrada ofensa aos dispositivos... Marco Aurélio , Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe 19/09/2014). Do referido julgado, merece destaque excerto do voto proferido pelo em. Ministro Teori Zavascki : 3

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-63.2020.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE, ALÉM DE DEFERIR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, CONDICIONOU A ABERTURA DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, BEM ASSIM DETERMINOU QUE O BEM ALIENADO FICASSE DEPOSITADO NA COMARCA ATÉ O DECURSO DO REFERIDO LAPSO PARA PAGAMENTO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O COMANDO DE PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA PELO PERÍODO PARA PURGAÇÃO DA MORA, CUJA CONTAGEM, CONFORME ESTABELECIDO NO DECISUM, RESTOU CONDICIONADA À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. DEFENDIDA A LIVRE DISPOSIÇÃO DO VEÍCULO. TESE DESCABIDA. MEDIDA QUE ENCONTRA SUPORTE NA PRUDÊNCIA E NA RAZOABILIDADE, A FIM DE RESGUARDAR O DIREITO DO DEVEDOR DE TER O BEM RESTITUÍDO A SI, LIVRE DE ÔNUS, CASO EFETUE A PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DO LAPSO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA QUE, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DESTA CORTE, DEVE SE INICIAR COM A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 , INC. II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX02081600001 * Não definida XXXXX-46.2020.8.16.00001 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISUM QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DESTA CORTE QUANTO ANÁLISE DO PLEITO REVISIONAL RELATIVO À PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PERPETRADO EM 31.05.1996. DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.234 /2010. MARCO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. TODAVIA, PERÍODO ENTRE AS DATAS DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (03.11.1997); OU DO RECEBIMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (05.12.2008). NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. DECISUM QUE ENFRENTOU A MATÉRIA E NÃO CONSTATOU O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL LIMITE PARA O EXERCÍCIO DO JUS PUNIENDI. PRECEDENTE. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110, § 1º. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234 /2010. MARCO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. “2. Entretanto, não obstante o fato criminal ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.234 /10, que deu nova redação ao § 1º do art. 110 do CP , a legislação anterior, no presente caso, não favorece o recorrente, pois somente haveria o benefício se tivesse decorrido o prazo prescricional antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu. (...)” Agravo regimental improvido. ( AgRg no RE no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017). VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-46.2020.8.16.0000 /1 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.08.2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160000 PR XXXXX-46.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISUM QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DESTA CORTE QUANTO ANÁLISE DO PLEITO REVISIONAL RELATIVO À PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PERPETRADO EM 31.05.1996. DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.234 /2010. MARCO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. TODAVIA, PERÍODO ENTRE AS DATAS DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (03.11.1997); OU DO RECEBIMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (05.12.2008). NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. DECISUM QUE ENFRENTOU A MATÉRIA E NÃO CONSTATOU O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL LIMITE PARA O EXERCÍCIO DO JUS PUNIENDI. PRECEDENTE. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110, § 1º. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234 /2010. MARCO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. “2. Entretanto, não obstante o fato criminal ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.234 /10, que deu nova redação ao § 1º do art. 110 do CP , a legislação anterior, no presente caso, não favorece o recorrente, pois somente haveria o benefício se tivesse decorrido o prazo prescricional antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu. (...)” Agravo regimental improvido. ( AgRg no RE no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017). VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-46.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 10.08.2020)

  • TJ-SE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20168250001

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO – CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – Decisão mantida por seus próprios E JURÍDICOS fundamentos - FINALIDADE ÚNICA DE REEXAME DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - EMBARGOS DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. - Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença ou do acórdão vergastado, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil , ou seja, para esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissões, não sendo o meio adequado para se tentar obter o reexame do julgado. - Alegação de erro material maculador do Acórdão farpeado, ‘na medida em que considerou como existente fato que efetivamente não ocorreu’, neste particular pontuado que o decisum ora impugnado reformou a sentença de piso para alterar o termo inicial de contagem dos juros moratórios, ‘sem que nenhuma das partes tenha levado ao Tribunal tal irresignação’. - Ilação de que também incorreu em omissão o Acórdão, ‘ao não se manifestar acerca do marco inicial para aplicação de correção monetária’, a qual, segundo defende, deverá incidir a partir do efetivo desembolso, e não da citação válida, conforme entendimento dito pacificado no STJ, o que requer, tendo em vista a natureza de ordem pública da matéria. Teses que não se justificam. - In casu, embora a Embargante alegue a existência de erro material e omissão maculadores do Acórdão proferido por esta Relatoria, o propósito recursal é, em verdade, o reexame da matéria, no intuito de alterar o entendimento do decisum. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.

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