Marco Interruptivo do Prazo Prescricional em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX40089847001 MG

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA- RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando o aditamento da peça inicial apenas dá nova definição jurídica ao fato imputado ao recorrido, em nada alterando a conduta descrita na denúncia, não interrompe a contagem da prescrição. - Recurso não provido. V.v. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - RESULTADO MORTE NO CURSO DO PROCESSO - FATO NOVO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. - Havendo aditamento da denúncia, que trouxe novos fatos descobertos na instrução, bem como nova definição jurídica, há novo marco interruptivo da prescrição, que passa a ser o recebimento do aditamento, não havendo falar, portanto, em prescrição neste caso.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20138240052 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-17.2013.8.24.0052

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    APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155 , § 4º , IV , DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. VIABILIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS, REDUZIDO PELA METADE EM RAZÃO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA DO ACUSADO. FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. - "O aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática." (STJ. REsp XXXXX/PA, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. Em 5.12.2019).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º , INCISOS I E II, C.C. O ART. 12 , INCISO I , AMBOS DA LEI N.º 8.137 /90. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INARREDÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática. 2. Cotejando os termos da denúncia e do respectivo "aditamento/rerratificação", verifico que, por intermédio desse último, conquanto tenha sido pleiteada a exclusão do pólo passivo ou absolvição sumária do corréu, não foi trazida à baila inovação substancial quanto aos fatos imputados aos Recorrentes, pois tão somente foi explicitada, de maneira minudente, o que já havia sido delineado na peça de ingresso e, assim o fazendo, procedeu-se correta capitulação dos delitos. 3. Não tendo sido apresentada inovação factual de expressiva monta por força do aditamento à denúncia - na qual, inclusive, o Parquet estadual, textualmente, afirmou que "[...] os fatos em nada tenham sido alterados [...]" -, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o recebimento daquela peça processual pelo Juízo primevo não representou marco interruptivo da prescrição. 4. As reprimendas impostas aos Recorrentes, com trânsito em julgado para a Acusação, foram fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa. Portanto, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme previsão do art. 109 , inciso IV , do Código Penal . No mesmo prazo, prescreve a pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo Codex. No caso, tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 24/03/2008, e a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 03/02/2017. 5. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117 , IV , DO CP PELA LEI N. 11.596 /2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117 , IV , do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117 , IV , do CP pela Lei n. 11.596 /2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional. 3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal. 4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário. 5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. 6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636 /98. DECADÊNCIA. LEI 9.821 /99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852 /2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º , § 2º , DA LEI 6.830 /80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , CPC . INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636 /98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil .3. O art. 47 da Lei 9.636 /98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760 , de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição."Redação conferida pela Lei 9.821 /99:"Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição , mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760 , de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei."Redação conferida pela Lei 10.852 /2004:"Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição , mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760 , de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." 4 . Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363 /98, era quinquenal, nos termos do art. 1º , do Decreto 20.910 /32; (b) a Lei 9.636 /98, em seu art. 47 , institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821 /99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821 /99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 ou 47 da Lei nº 9.636 /98); (e) com o advento da Lei 10.852 /2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636 /98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821 /99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998.7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança.8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus.9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º , § 2º , da Lei 6.830 /1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC . Precedentes do STJ: AgRg no Ag XXXXX/SP , PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45 /STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP XXXXX/PR, DJ de 15.03.2006; REsp XXXXX/PR , DJ de 16.10.2006 e REsp XXXXX/SC , DJ de 16.10.2006.11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535 , II , do CPC , tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 . REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 .1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238 , parágrafo único , do Código Civil . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC , ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil , o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 "(AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Ministro Felix Fischer , Corte Especial, DJe 27/10/2017) .4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, DJe 30/9/2019) .5. No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp XXXXX/SC , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 30/6/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria , DJe 7/8/2017; REsp XXXXX/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe 19/4/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 11/4/2017; AREsp 855.977 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 , ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01681601482 Rolândia XXXXX-82.2016.8.16.01482 (Acórdão)

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    Embargos de declaração em apelação criminal. Acórdão que negou provimento ao recurso para manter a condenação do embargante pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal ). Alegada prescrição da pretensão punitiva Estatal. Acolhimento. Transcurso de quatro anos (art. 109 , V , do Código Penal ) entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. Aditamento da denúncia que, no caso dos autos, não interrompe o prazo prescricional, ante a ausência de modificação fática substancial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal. Embargos acolhidos. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática” ( REsp XXXXX/PA , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-82.2016.8.16.0148 /2 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1427569

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE NOVO FATO CRIMINOSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. MARCOS INTERRUPTIVOS. DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de Agravo em Execução em face de decisão do Juízo da VEP que indeferiu pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A Defesa pede o reconhecimento da prescrição, em face do tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ao argumento de que o recebimento do aditamento à denúncia não ensejou a interrupção do prazo prescricional, pois não houve inclusão de fatos novos, mas tão somente a inclusão do agravante como coautor de um dos delitos descritos na inicial acusatória. 2. O recebimento do aditamento à denúncia enseja a interrupção do prazo prescricional quando traz modificação fática substancial, questão que inclusive já foi tratada no caso em análise quando do julgamento da apelação criminal, sendo inviável a sua rediscussão em sede de execução penal, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa em período anterior ao recebimento do aditamento à denúncia se antes disso não havia qualquer acusação contra o agravante em relação ao fato delituoso em discussão. Dessa forma, o recebimento da denúncia em sua versão original não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição relativamente ao agravante. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. No caso dos autos, o recebimento do aditamento à denúncia ocorreu em 25/07/2019 e a publicação da sentença condenatória se deu em 23/11/2020. Logo, considerados os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do CP , não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo na execução penal conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. CONDENAÇÃO NÃO EXCLUÍDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADOS HERLANIO PEREIRA LOPES E MARCIO DE ARAUJO SANTOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO CONSUMAÇÃO. AGRAVADO REYNALDO MULLER DE SOUZA VIANA. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. APELO NOBRE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 , § 4.º , DA LEI N. 11.343 /2006 (2.52G DE COCAÍNA E 70,11G DE MACONHA). ARTIGOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL APONTADOS COMO VIOLADOS. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Segundo compreensão firmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de acórdão, a data da sessão do Colegiado em que foi prolatado é que deve ser considerada para fins de interrupção da prescrição, e não a data da sua publicação no Diário da Justiça ou meio de comunicação similar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era firme no sentido de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que modificasse a pena, não constituía novo marco interruptivo da prescrição. Entretanto, no julgamento no Habeas Corpus n. 176.473/RR , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal , o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumento a pena anteriormente imposta". 3. No caso concreto analisado pelo Pretório Excelso, ao prolatar o referido julgado, a discussão era estritamente acerca da interrupção do prazo prescricional pelo acórdão proferido no recurso de apelação interposto contra sentença condenatória. Não houve debate expresso se eventuais recursos subsequentes, ao serem julgados, v.g. , os embargos infringentes, também teriam o mesmo efeito interruptivo do acórdão proferido na apelação. 4. Embora não haja afirmação expressa, a partir dos fundamentos do acórdão proferido no leading case, ficou implícito que o entendimento firmado pela Suprema Corte é no sentido de que toda decisão judicial em grau recursal que não afasta a condenação tem o condão de interromper a prescrição, ainda que proferida em recurso exclusivamente defensivo. Somente não haverá efeito interruptivo se a insurgência defensiva for acolhida, por exemplo, para absolver ou declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois nessas hipóteses, não há confirmação da condenação. 5. Na situação dos autos, o desprovimento dos embargos infringentes, em 20/10/2016, e a rejeição dos embargos de declaração, em 20/09/2017, tiveram o condão de interromper a prescrição. Assim, em relação aos Agravados HERLANIO PEREIRA LOPES e MARCIO DE ARAUJO SANTOS, não se consumou o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, devendo ser afastada a declaração de extinção da punibilidade efetivada na decisão agravada. 6. No tocante ao Agravado REYNALDO MULLER DE SOUZA VIANA, é de ser confirmada a decisão que decretou a extinção da punibilidade e julgou prejudicado o recurso especial, apenas em relação ao referido Acusado. Com efeito, segundo expressamente reconhecido na sentença, o referido Agravado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, motivo pelo qual o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, em relação a ele, é reduzido pela metade (art. 115 do Código Penal ). Assim, a prescrição em relação a ele se consumou, pois transcorrido lapso superior a 2 (dois) anos desde a publicação, em sessão de julgamento, do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em 20/09/2017. 7. Reformada a decisão agravada que julgara extinta a punibilidade e declarara prejudicado o recurso especial, deve ser analisado o apelo nobre em relação aos Agravados HERLANIO PEREIRA LOPES e MARCIO DE ARAUJO SANTOS. 8. Embora apontada ofensa aos arts. 5.º , 8.º , 41 , inciso XII , e 92 , parágrafo único , da Lei de Execução Penal , não houve desenvolvimento de tese a respeito dos dispositivos, motivo pelo qual está ausente a delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. O quantum final da reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a primariedade dos Agravados autorizam a fixação do regime aberto (Súmula n. 440 do STJ). Preenchidos também, os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal ). 10. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade tão-somente em relação aos Agravados HERLANIO PEREIRA LOPES e MARCIO DE ARAUJO SANTOS. Recurso especial interposto pelos referidos Agravados PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO, a fim de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MA XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117 , IV , DO CÓDIGO PENAL . JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, entre a sentença (19/12/2012) e o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação (28/1/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual foi reconhecida a prescrição. 2. Nos termos do art. 117 , IV , do Código Penal , interrompe-se a prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. 3. Os embargos de declaração, se opostos dentro do prazo, e desde que não se revelem protelatórios, como no caso, em que inclusive foram acolhidos para sanar omissão, por terem o condão de integrar o julgamento do recurso a que se referem, devem ser considerados para fins de interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STF. 4. No caso, os embargos de declaração, julgados após mais de três anos de sua oposição, em evidente mora do Estado, foram acolhidos para sanar omissão, atestando a sua adequação. 5. Agravo regimental desprovido.

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