EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA DE TEATRO BOLSHOI. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRITIBILIDADE DAS SANÇÕES PRESENTES NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. DISTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO AO ERÁRIO. 1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 852.475/SP , submetido à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema nº 987, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 2. Imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário. Prescrição das sanções previstas na Lei nº. 8.429 /92. 3. Relevante é a distinção entre mera falha funcional/ilegalidade e atos de improbidade administrativa, em que as irregularidades no proceder do agente são somadas à imoralidade no trato da coisa pública. Um erro pode configurar mera irregularidade caso o agente público não tenha agido, dolosamente, com imoralidade, nos moldes em que doutrina e jurisprudência afirmam ser exigível para fins de aplicação da Lei 8.429 /92. 4. Para haver a responsabilização do agente é necessário que se demonstre o elemento subjetivo, sem embasar-se apenas presunções de que os réus tenham agido com intenção de enriquecimento ilícito à custa do erário. É indispensável a intenção de fraudar a lei, pois trata-se de condição subjetiva para que haja o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido como qualquer conduta omissiva que revele descumprimento do dever funcional, a qual poderá ser punida administrativamente. 5. Hipótese em que comprovada a prestação dos serviços, que, de forma indene de dúvidas, trouxeram importantes e benéficos frutos para a municipalidade. Não há elemento que apontem para possível ocorrência de enriquecimento ilícito por parte dos réus, em razão de o Instituto Bolshoi se tratar de Escola de grande renome e relevância nacional e internacional, que cobrou preço condizente com esse quadro, em hipótese evidente de inexigibilidade de licitação. 6. Estando demonstrada a ausência de dano ao erário decorrente da instalação do Instituto Bolshoi do Brasil, com sede em Joinville/SC, não restaram caracterizados atos de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa . 7. Uma vez afastada a condenação dos réus nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429 /92, não há falar em ressarcimento ao erário. Estando prescritas as sanções previstas no art. 12 da LIA , a análise da conduta dos réus de violação, em tese, dos princípios da administração pública resta prejudicada. 8. Afastada a possibilidade de condenação a ressarcimento ao erário e prescritas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429 /92.