RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2000 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. ERRO NO CRITÉRIO DE CONVERSÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DO CONTEÚDO EFICACIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADIN XXXXX/MT. 1. Em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2195/MT , que examinou o direito dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região às diferenças decorrentes de erro no critério de conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor, o Supremo Tribunal Federal proclamou a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente do objeto. Afirmou, como fundamento determinante: com "as sucessivas alterações legislativas que promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União Federal (Lei nº 10.475 /2002, Lei nº 10.944 /2004, Lei nº 11.416 /20016 e Lei nº 12.774 /2012), esgotou-se todo o conteúdo eficacial do ato ora impugnado na presente ação direta". 2. Nesse contexto, deve-se concluir que não mais persistem diferenças de remuneração dos servidores do Poder Judiciário resultantes da conversão da moeda, tendo em vista as sucessivas alterações na estrutura das carreiras dele integrantes, o que inclui o corpo de pessoal desta Justiça, não havendo que se falar em incorporação do percentual previsto na Resolução nº 005/2000 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região . 3. Em relação aos 7 (sete) ex-servidores relacionados no presente feito, a solução é diversa. Com efeito, não integram o grupo de ativos ou inativos que se beneficiaram da "reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União Federal", em virtude de ocuparem cargos de provimento comissionado na condição de extraquadro, no período de abril de 2994 a dezembro de 1997. Em face de a referida decisão ter tornado sem efeito a liminar anteriormente deferida, tem-se como restaurada a validade da Resolução Administrativa nº 05/2000, bem como a íntegra a Resolução nº 60/2000, que estendeu a incorporação do percentual decorrente da URV aos ex-servidores daquele Tribunal Regional. 4. Devida, portanto, a incorporação do percentual de 11,98%, decorrente da constatação de erro no critério de conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor, observados os períodos de exercício, limitados entre abril de 1994 a dezembro de 1997, na forma como deferido pela Corte Regional. Recurso em matéria administrativa não provido.