Matéria Administrativa em Jurisprudência

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  • TST - MATERIA ADMINISTRATIVA: MA XXXXX20085000000

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    RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE INTERESSADO NO PROCEDIMENTO – NULIDADE 1. Nos termos do art. 3º , II e III , da Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o administrado tem o direito de ter ciência da tramitação de processos administrativos nos quais tenha condição de interessado, bem como de se manifestar nos autos do procedimento antes que a decisão seja tomada. 2. A mencionada norma materializa, no âmbito do processo administrativo, os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos no art. 5º , LIV e LV , da Constituição da Republica . 3. Na espécie, não há notícia nos autos de que o Interessado, ora Recorrente, tenha sido notificado do trâmite de procedimento administrativo de revisão de quintos/décimos, percebidos na forma de VPNI. Recurso em Matéria Administrativa conhecido e provido.

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  • TST - MATERIA ADMINISTRATIVA: MA XXXXX20085000000

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    MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECÁLCULO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PERCEBIDA PELO REQUERENTE, NA CONDIÇÃO DE MINISTRO CLASSISTA DESTA CORTE SUPERIOR, PARA A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA, EM FACE DE SUA ABSORÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 10.474 /2002. 1. Tem jus às diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n.º 8.448 , de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, ex-Ministro Classista deste Tribunal Superior, que percebia tal parcela, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997, no exercício da função judicante. 2. A isonomia na remuneração mensal de Ministros Togados e Classistas, assegurada nos termos do artigo 93 , V , da Constituição da Republica , com a redação vigente à época, e a absorção da parcela autônoma de equivalência no vencimento básico dos Ministros dos Tribunais Superiores, por força da Lei n.º 10.474 /2002, legitimam o pedido. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os Juízes Classistas têm jus apenas aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica, não obsta o reconhecimento do direito pleiteado porquanto, no caso concreto, busca-se a recomposição do valor da remuneração mensal auferida pelo requerente no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997, quando regularmente investido na função de Ministro Classista desta Corte superior. Pretensão em Matéria Administrativa acolhida, para estender ao requerente os benefícios reconhecidos aos Ministros desta Corte superior, nos autos do processo administrativo n.º XXXXX/2008-4, na forma ali estabelecida, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997.

  • TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: RMA XXXXX20025140000 XXXXX-47.2002.5.14.0000

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    RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. 1. O recurso em matéria administrativa para o Tribunal Superior do Trabalho cabe estritamente para o controle de legalidade (Súmula nº 321 do TST) e não para o reexame de eventuais injustiças na decisão regional ou para estrito exame da conformidade da decisão com o Regimento Interno da Corte. 2. Incabível recurso em matéria administrativa para o Tribunal Superior do Trabalho objetivando afastar a suposta injustiça da imposição de penalidade de advertência imposta a servidor. 3. Recurso em matéria administrativa não conhecido, no particular.

  • TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: RMA XXXXX20065010000

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    RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SINDICÂNCIA - NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE DA PAUTA DE JULGAMENTO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO . O processo administrativo disciplinar não se confunde com a sindicância. A sindicância caracteriza-se como peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, ou seja, é meio de apuração prévia. O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade do agente público, podendo resultar em aplicação de pena. Dessa forma, não há qualquer irregularidade em face da ausência de intimação do recorrente da pauta de julgamento, pois o direito a sustentação oral previsto no § 7º do artigo 9º da Resolução nº 30, de 7/3/2007, do Conselho Nacional de Justiça, refere-se ao julgamento do processo administrativo disciplinar em que será aplicada punição ao magistrado, enquanto que o presente caso trata-se de mera sindicância para deliberar sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO . No presente momento ainda se discute o cabimento ou não de instauração de processo administrativo disciplinar. Sendo assim, a sindicância não é o momento oportuno para arguição de prescrição. Recurso em matéria administrativa desprovido. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A representação não é punição, mas mero procedimento inquisitivo e informativo. Cabe ao Ministério Público apurar eventuais irregularidades que possam ensejar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Ademais, a comunicação pelo juiz, a outras autoridades, de irregularidades administrativas que lhe chegam ao conhecimento por meio do processo sob sua jurisdição ou até mesmo de sindicâncias, como é o caso dos autos, não é questão afeta à competência jurisdicional. Trata-se, antes, de poder-dever do juiz enquanto órgão administrativo. Recurso em matéria administrativa desprovido.

  • TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: RMA XXXXX66862004515 XXXXX-86.2004.5.15.0900

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    RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI 5.584 /70. 1. O prazo para a interposição de recurso em matéria administrativa contra decisão proferida por colegiado é de oito dias (art. 6º da Lei 5.584 /70). 2. Ressentindo-se do requisito da tempestividade, pressuposto essencial ao conhecimento de qualquer recurso, inadmissível recurso interposto fora do prazo. 3. Recurso em matéria administrativa não conhecido.

  • TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: RMA XXXXX20045050000 XXXXX-18.2004.5.05.0000

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    RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI 5.584 /70. 1. O prazo para a interposição de recurso em matéria administrativa contra decisão proferida por colegiado é de oito dias (art. 6º da Lei 5.584 /70). 2. Ressentindo-se do requisito da tempestividade, pressuposto essencial ao conhecimento de qualquer recurso, inadmissível recurso interposto fora do prazo. 3. Recurso em matéria administrativa não conhecido.

  • TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: RMA XXXXX00881995501 XXXXX-88.1995.5.01.0000

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    RECURSO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO DE CHEFE DE SECRETARIA (PJ-1). DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA VANTAGEM DENOMINADA QUINTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO . Decisão do Exmo. Sr. Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região em que se determinou a revisão das parcelas componentes dos proventos de aposentadoria de servidor. Recurso em matéria administrativa em que se alega a inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ato recorrido decorrente do cumprimento da Decisão nº 031/2002 do Tribunal de Contas da União. Obrigatoriedade de cumprimento pela Administração Pública. Impossibilidade de revisão da decisão por meio de recurso em matéria administrativa. Observância dos princípios mencionados. Recurso em matéria administrativa a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: RMA XXXXX00472004502 XXXXX-47.2004.5.02.0000

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    RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO. MAGISTRADO. FÉRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. 1. O recurso em matéria administrativa para o Tribunal Superior do Trabalho cabe estritamente para o controle de legalidade (Súmula nº 321 do TST) e não para o reexame de eventuais injustiças na decisão regional ou para estrito exame da conformidade da decisão com o Regimento Interno da Corte. 2. Assim, não se conhece de recurso administrativo contra decisão regional que indefere requerimento de redistribuição de processos, formulado por magistrada, em virtude do gozo de férias. 3. Recurso em matéria administrativa não conhecido.

  • TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: RMA XXXXX20005230000

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    RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2000 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. ERRO NO CRITÉRIO DE CONVERSÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DO CONTEÚDO EFICACIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADIN XXXXX/MT. 1. Em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2195/MT , que examinou o direito dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região às diferenças decorrentes de erro no critério de conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor, o Supremo Tribunal Federal proclamou a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente do objeto. Afirmou, como fundamento determinante: com "as sucessivas alterações legislativas que promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União Federal (Lei nº 10.475 /2002, Lei nº 10.944 /2004, Lei nº 11.416 /20016 e Lei nº 12.774 /2012), esgotou-se todo o conteúdo eficacial do ato ora impugnado na presente ação direta". 2. Nesse contexto, deve-se concluir que não mais persistem diferenças de remuneração dos servidores do Poder Judiciário resultantes da conversão da moeda, tendo em vista as sucessivas alterações na estrutura das carreiras dele integrantes, o que inclui o corpo de pessoal desta Justiça, não havendo que se falar em incorporação do percentual previsto na Resolução nº 005/2000 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região . 3. Em relação aos 7 (sete) ex-servidores relacionados no presente feito, a solução é diversa. Com efeito, não integram o grupo de ativos ou inativos que se beneficiaram da "reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União Federal", em virtude de ocuparem cargos de provimento comissionado na condição de extraquadro, no período de abril de 2994 a dezembro de 1997. Em face de a referida decisão ter tornado sem efeito a liminar anteriormente deferida, tem-se como restaurada a validade da Resolução Administrativa nº 05/2000, bem como a íntegra a Resolução nº 60/2000, que estendeu a incorporação do percentual decorrente da URV aos ex-servidores daquele Tribunal Regional. 4. Devida, portanto, a incorporação do percentual de 11,98%, decorrente da constatação de erro no critério de conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor, observados os períodos de exercício, limitados entre abril de 1994 a dezembro de 1997, na forma como deferido pela Corte Regional. Recurso em matéria administrativa não provido.

  • TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: RMA XXXXX20005230000

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    RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2000 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. ERRO NO CRITÉRIO DE CONVERSÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DO CONTEÚDO EFICACIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADIN XXXXX/MT. 1. Em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2195/MT , que examinou o direito dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região às diferenças decorrentes de erro no critério de conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor, o Supremo Tribunal Federal proclamou a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente do objeto. Afirmou, como fundamento determinante: com "as sucessivas alterações legislativas que promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União Federal (Lei nº 10.475 /2002, Lei nº 10.944 /2004, Lei nº 11.416 /20016 e Lei nº 12.774 /2012), esgotou-se todo o conteúdo eficacial do ato ora impugnado na presente ação direta". 2. Nesse contexto, deve-se concluir que não mais persistem diferenças de remuneração dos servidores do Poder Judiciário resultantes da conversão da moeda, tendo em vista as sucessivas alterações na estrutura das carreiras dele integrantes, o que inclui o corpo de pessoal desta Justiça, não havendo que se falar em incorporação do percentual previsto na Resolução nº 005/2000 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região . 3. Em relação aos 7 (sete) ex-servidores relacionados no presente feito, a solução é diversa. Com efeito, não integram o grupo de ativos ou inativos que se beneficiaram da "reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União Federal", em virtude de ocuparem cargos de provimento comissionado na condição de extraquadro, no período de abril de 2994 a dezembro de 1997. Em face de a referida decisão ter tornado sem efeito a liminar anteriormente deferida, tem-se como restaurada a validade da Resolução Administrativa nº 05/2000, bem como a íntegra a Resolução nº 60/2000, que estendeu a incorporação do percentual decorrente da URV aos ex-servidores daquele Tribunal Regional. 4. Devida, portanto, a incorporação do percentual de 11,98%, decorrente da constatação de erro no critério de conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor, observados os períodos de exercício, limitados entre abril de 1994 a dezembro de 1997, na forma como deferido pela Corte Regional. Recurso em matéria administrativa não provido.

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