Matéria de Ampla Cognição na Segunda Fase em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015 , INCISOS, DO CPC/15 . ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, SEJA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR OU DE EXIGIR CONTAS, SEJA QUANTO A APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E EXISTÊNCIA DE SALDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/15 . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1- Recurso especial interposto em 05/09/2018 e atribuído à Relatora em 18/07/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 , parágrafo único , do CPC/15 . 3- A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. 4- A fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença na ação de prestação de contas apenas pode ser deflagrada após a prolação da sentença proferida na segunda fase dessa ação, oportunidade em que a cognição acerca do dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença. 5- Na hipótese, a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015 , parágrafo único , do CPC/15 ), mas, sim, aplica-se o regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015 , caput e incisos, CPC/15 ), que não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória com o referido conteúdo, não se aplicando, ademais, a tese da taxatividade mitigada por se tratar de decisão interlocutória publicada anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    Narrou que: é bacharel em Direito, formada em 08/03/2019; foi aprovada na primeira fase do Exame da OAB, realizada em 03/07/2022; foi reprovada na segunda fase, atingindo 5,8 pontos, quando a nota necessária... Refere que em que pese sua dedicação recebeu a nota de 5,9 na segunda fase, não atingindo nota miníma de 6,0. Sustenta que a correção da prova apresentou inconsistências e erro grosseiro... não ter natureza salarial ou por ter natureza indenizatória, além de ter indicado o art. 457 , § 2º da CLT – fato desconsiderado pela banca, e (3) no próximo dia 11 de dezembro de 2022 a ocorrerá a segunda fase

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-49.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Segunda fase. Decisão agravada que afastou a alegação da requerida de falta de interesse de agir, determinando a realização de perícia contábil. Pretensão de reforma. Sem razão, nos termos do § 6º do art. 550 do CPC , que possibilita ao magistrado determinar perícia contábil ainda que o réu não tenha prestado contas. A perícia deve privilegiar a mais ampla cognição ao magistrado a fim de verificar a idoneidade da perícia apresentada ao autor. Caput do art. 551 do CPC que é expresso quanto à extensão ampla da prestação de contas. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. Os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de vedação da capitalização, exclusão da cobrança de taxas e tarifas, de fixação de juros ao percentual de 1% ao mês, e de devolução dos valores pagos a título de tais encargos, não foram objeto do pedido da inicial, sendo inviável a sua inclusão na causa de pedir, ainda que apresentado o tema, nos autos, ao longo da segunda fase da ação, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda, bem como ao art. 329 , II , do CPC /2016. Impossibilidade de conhecimento, quanto aos pontos, por flagrante inovação da causa de pedir em sede de apelação. 2. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Na primeira fase da ação de prestação de contas, o objeto da cognição judicial limita-se à declaração de existência ou de inexistência da obrigação de prestar contas. Na segunda fase, o provimento judicial deverá apreciar o mérito das contas devidas, estabelecendo-se a obrigação de pagar. No caso, o julgamento da segunda fase da ação de prestação de contas observou tanto as contas apresentadas pelo... autor, como as do réu, merecendo ser mantido integralmente. Ademais, pretende a apelante, em segunda fase da ação, verificar quais os juros, as taxas e os encargos cobrados, bem como postula a exibição do contrato, o que evidencia a natureza revisional de que se reveste a referida pretensão, o que não é cabível em sede de ação de prestação de contas, diante da incompatibilidade de ritos. 3. SUCUMBÊNCIA. Na segunda fase da ação de prestação de contas, na hipótese de as contas prestadas serem julgadas boas pelo juízo, sem condenação do demandado à devolução de quaisquer valores, a sucumbência deve ser atribuída à parte autora da demanda. Mantida a sentença no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074977794, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 13/12/2017).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973 , esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345 ), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997.3. A exegese do art. 85 , § 7º , do CPC/2015 , se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "O art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973 , esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345 ), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997.3. A exegese do art. 85 , § 7º , do CPC/2015 , se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "O art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210066 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. \n1. CONDENADO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, O RÉU DEVE APRESENTAR AS CONTAS EXIGIDAS PELO AUTOR NA FORMA DO ART. 551 DO CPC . HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA PELO AUTOR, NA FORMA DO ART. 551 , § 1º DO CPC , DEVE SER OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS DAS CONTAS PRESTADAS. AO AUTOR, CABE APRESENTAR SUAS CONTAS NA FORMA DO ART. 550 , § 6º , DO CPC , COM EVENTUAL DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. \n2. CASO CONCRETO EM QUE AS CONTAS APRESENTADAS, E IMPUGNADAS PELO AUTOR, ESTÃO AMPARADAS EM PARECER SEM DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DAS INFORMAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVIAMENTE DEFERIDA E NÃO OBSERVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTAS PELO RÉU, ANTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR. AO RÉU COMPETE PRESTAR AS CONTAS PLEITEADAS PELO AUTOR, DEVENDO APRESENTÁ- LAS , NO PRAZO ESTIPULADO E NA FORMA DO ART. 551 DO CPC , AO JUÍZO A QUO, QUE AS JULGARÁ CORRETAS, OU NÃO, APÓS AMPLA COGNIÇÃO E CONTRADITÓRIO NA SEGUNDA FASE DA DEMANDA, OBSERVADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.\nRECURSO PROVIDO.M/ AC 5.506 - S 24.08.2021 - P 5

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.COGNIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RESTRITA À REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. SUCUMBÊNCIA. SEGUNDA FASE.NOVA LIDE. CAUSALIDADE. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.497.831/PR, não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. Na segunda fase da prestação de contas o conflito de interesses versa diretamente sobre a correção das contas prestadas e tem como reflexo imediato a apuração de haveres entre as partes. Logo, sucumbirá, neste momento processual, aquele que tem desacolhidas as contas apresentadas. Neste caso, a parte autora.Apelação Cível Um prejudicada.Apelação Cível Dois provida.Agravo Retido prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1656649-9 - Campo Mourão - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 03.05.2017)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do . EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 2. 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RESTRITA À REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL.ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. 2.SUCUMBÊNCIA. SEGUNDA FASE. NOVA LIDE.CAUSALIDADE. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.497.831/PR, não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. Na segunda fase da prestação de contas o conflito de interesses versa diretamente sobre a correção das contas prestadas e tem como reflexo imediato a apuração de haveres entre as partes. Logo, sucumbirá, neste momento processual, aquele que tem desacolhidas as contas apresentadas. Neste caso, a parte autora.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1638250-4 - Peabiru - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 29.03.2017)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20108160001 Curitiba XXXXX-22.2010.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( RESP Nº. 1.497.831/PR ). ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTUITO REVISIONAL DEVE SER AFERIDO NA SEGUNDA FASE, POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR, A DESPEITO DE EVENTUAL DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO POR OCASIÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. sentença mantida com FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ( CPC , ART. 85 , § 11º ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-22.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.12.2021)

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